Newsletter nº 114 | Março 2024

Nesta edição:

Receita Federal publica instrução normativa que regulamenta as normas de tributação de offshores

Em 13.03.2024 a Receita Federal do Brasil — RFB publicou a Instrução Normativa RFB n° 2.180/2024 (“IN RFB nº 2.180”), regulamentado os arts. 1º a 15 da Lei nº 14.754/2023 (que tratam da tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior).

Nesse sentido, a IN RFB nº 2.180 dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no Brasil com depósitos não remunerados no exterior, moeda estrangeira mantida em espécie, aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. Disciplina, ainda, a opção do contribuinte de atualizar o valor dos bens e direitos no exterior, conforme prevista na Lei nº 14.754/2023.

Dentre as principais disposições da IN RFB nº 2.180, destacam-se as seguintes:

Disposições gerais

(i) os rendimentos auferidos por contribuintes pessoas físicas residentes no Brasil que sejam provenientes de (i.1) aplicações financeiras no exterior; ou (i.2) lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, estão sujeitos à incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (“IRPF”), devendo ser declarados na Declaração de Ajuste Anual – DAA e tributados à alíquota de 15% (sem possibilidade de redução da base de cálculo); e

(ii) na hipótese de bens e direitos no exterior possuídos em condomínio, cada condômino deverá cumprir suas obrigações tributárias em relação à parcela do bem ou direito de que é titular. Na impossibilidade divisão exata do bem ou direito, o valor deverá ser distribuído igualmente entre os condôminos;

Variação cambial

(iii) a variação cambial de depósitos em moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior não será sujeita à incidência do IRPF, contanto que esses depósitos (iii.1) não sejam remunerados; e (iii.2) sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada. Também não está sujeita à incidência do IRPF a utilização, inclusive o saque em espécie, dos recursos financeiros do depósito em moeda estrangeira em conta corrente ou em cartão de débito ou crédito no exterior; 

(iv) a variação cambial da moeda estrangeira mantida em espécie não ficará sujeita à incidência do IRPF até o limite de alienação de moeda no ano-calendário equivalente a US$ 5.000,00; e

(v) os ganhos de variação cambial percebidos na alienação de moeda estrangeira em espécie, cujo valor de alienação exceder o valor de US$ 5.000,00, ficarão sujeitos integralmente à incidência do IRPF, às alíquotas progressivas de 15% a 22,5%, a depender do valor dos ganhos;

Aplicações financeiras

(vi) segundo a IN RFB nº 2.180, são consideradas aplicações financeiras no exterior, “quaisquer operações financeiras fora do País, incluídos, de forma exemplificativa, depósitos bancários remunerados, certificados de depósitos remunerados, contas-correntes com rendimentos, cotas de fundos de investimento (com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior), instrumentos financeiros, apólices de seguro cujo principal e cujos rendimentos sejam resgatáveis pelo segurado ou pelos seus beneficiários (com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior), certificados de investimento ou operações de capitalização, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, operações de crédito, inclusive mútuo de recursos financeiros, em que o devedor seja residente ou domiciliado no exterior, derivativos e participações societárias (com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior), incluindo os direitos de aquisição, tais como bônus de subscrição e opção de compra”;

(vii) os ativos virtuais e os arranjos financeiros com ativos virtuais, inclusive as carteiras digitais com rendimentos, que sejam a representação digital de outra aplicação financeira no exterior, ou cuja natureza ou características os enquadre nessa definição, também serão considerados como aplicações financeiras. Adicionalmente, os ativos virtuais e arranjos financeiros com ativos virtuais serão considerados localizados no exterior, independentemente do local do emissor do ativo virtual e do arranjo financeiro com ativo virtual, quando forem custodiados ou negociados por instituições localizadas no exterior;

(viii) as pessoas físicas que residem no Brasil poderão compensar as perdas realizadas em aplicações financeiras no exterior (desde que devidamente comprovadas por documentação hábil e idônea), com rendimentos auferidos em aplicações financeiras no exterior no mesmo período de apuração. Na hipótese em que as perdas excedem os ganhos, a diferença poderá ser compensada com lucros e dividendos de entidades controladas no exterior, desde que tenham sido computados na DAA no mesmo período de apuração; e

(ix) as pessoas físicas que declararem rendimentos em aplicações financeiras no exterior poderão deduzir do IRPF devido o imposto sobre a renda pago no país de origem dos rendimentos, quando: (ix.1) estiver prevista a compensação em acordo, tratado ou convenção internacionais firmado com o país de origem dos rendimentos, com a finalidade de evitar a dupla tributação; ou (ix.2) houver reciprocidade de tratamento em relação aos rendimentos produzidos no Brasil;

Entidades controladas no exterior

(x) ficam sujeitos à tributação do IRPF à alíquota de 15%, na DAA, os lucros apurados pelas entidades no exterior controladas por pessoas físicas residentes no Brasil que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses: (x.1) estiverem localizadas em país ou dependência com tributação favorecida, ou forem beneficiárias de regime fiscal privilegiado; ou (x.2) apurarem renda ativa própria inferior a 60% da renda total;

(xi) os lucros serão tributados anualmente de acordo com a parcela da participação do contribuinte pessoa física em tais lucros, independentemente de qualquer deliberação acerca da efetiva distribuição de tais lucros;

(xii) os lucros das controladas serão apurados, de forma individualizada, em balanço anual da controlada, direta ou indireta, no exterior, levantado no dia 31.12 de cada ano-calendário. O balanço da controlada, direta ou indireta, no exterior, deverá ser elaborado com observância: (xii.1) aos padrões internacionais de contabilidade (International Financial Reporting Standards – IFRS) ou aos padrões contábeis brasileiros, a critério do contribuinte; ou (xii.2) aos padrões contábeis brasileiros (BR GAAP), caso a entidade esteja localizada em país ou em dependência com tributação favorecida, ou seja, beneficiária de regime fiscal privilegiado; e

(xiii) alternativamente ao regime de tributação anual dos lucros de entidades controladas no exterior, a pessoa física residente no Brasil poderá optar pelo regime de transparência fiscal, no qual a pessoa física declarará os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior, como se fossem detidos diretamente pela pessoa física. Caso adotado o regime de transparência fiscal, o contribuinte deverá declarar, em sua DAA, os bens e direitos subjacentes pelo seu custo de aquisição;

Trusts no exterior

(xiv) para fins do disposto na IN RFB n° 2.180, os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados da seguinte forma: (xiv.1) permanecerão sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e (xiv.2) passarão à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro. A transmissão ao beneficiário poderá ser reputada ocorrida em momento anterior caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio do trust; e

(xv) por sua vez, a mudança de titularidade sobre o patrimônio do trust será considerada como transmissão, a título gratuito, do instituidor para o beneficiário, e consistirá em: (xv.1) doação, se ocorrida durante a vida do instituidor; ou (xv.2) transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.

A IN RFB n° 2.180 entrou em vigor na data de sua publicação e revogou a Instrução Normativa SRF nº 118/2000 (que dispunha sobre a tributação do ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras, adquiridos em moeda estrangeira, e da alienação de moeda estrangeira mantida em espécie, de propriedade de pessoa física).

Maiores informações, bem como a íntegra da IN RFB n° 2.180, podem ser encontradas no site da Receita Federal (www.gov.br/receitafederal/pt-br).

Ofício Circular anual para companhias abertas é divulgado pela CVM

Em 07.03.2024 a Superintendência de Relações com Empresas – SEP da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício Circular/Anual-2024-CVM/SEP (“Ofício SEP de 2024”), que consolida as orientações da SEP sobre procedimentos a serem observados na prestação de informações periódicas e eventuais pelas companhias abertas, estrangeiras e incentivadas, além de contemplar a interpretação da SEP e do Colegiado da CVM sobre a legislação e regulamentação aplicáveis às práticas reguladas pela Autarquia.

O Ofício SEP de 2024 contempla, dentre outras, as seguintes orientações adicionais em relação aos dos anos anteriores:

(i) documentos para registro inicial de companhias que optarem pela categoria B: foi inserido trecho esclarecendo que as companhias da categoria B deverão apresentar, para fins de pedido do registro inicial, os documentos previstos no Anexo A da Resolução CVM nº 80/2022, mesmo que algum documento não conste como obrigatório no art. 34 da Resolução CVM nº 80/2022;

(ii) taxa de fiscalização: foi incluído trecho explicando que o valor da taxa de fiscalização devido pelos emissores de valores mobiliários que estiverem solicitando registro inicial sem concomitante pedido de registro de oferta pública será calculado de acordo com o patrimônio líquido do contribuinte em 31 de dezembro do ano anterior ou, na hipótese de o emissor ter sido constituído posteriormente, a taxa deve ser recolhida pelo menor valor previsto na faixa aplicável ao contribuinte, de acordo com os incisos I e II, conforme disposto no art. 4º do parágrafo 4º da Lei nº 14.317/2022;

(iii) novas orientações referentes aos emissores de certificados de depósito de valores mobiliários: foram incluídas novas instruções a respeito dos emissores de certificados de depósito de valores mobiliários, em razão da Resolução CVM nº 182/2023, que dispõe sobre tais certificados. Nesse sentido, o Ofício SEP de 2024 passou a refletir as disposições da referida resolução, publicada em 2023;

(iv) orçamento de capital: foi inserida orientação no sentido de que o orçamento de capital das companhias, aprovados na forma do art. 196 da Lei nº 6.404/1976, deverá constar como parte integrante das demonstrações financeiras da companhia;

(v) relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade: o Ofício SEP de 2024 consolidou orientações referentes à Resolução CVM nº 193/2023, que dispõe sobre a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão internacional do International Sustainability Standards Board – ISSB. Conforme consta na referida Resolução e no Ofício SEP de 2024, as companhias abertas, securitizadoras e os fundos de investimento poderão divulgar nos exercícios de 2024 e 2025, de forma voluntária, o referido relatório, elaborado com base no padrão internacional do ISSB. Especificamente em relação às companhias abertas, a divulgação do referido relatório passará a ser obrigatória a partir do exercício social de 2026 (inclusive); 

(vi) aplicação do Pronunciamento Técnico Contábil 50: a SEP consignou no Ofício, ainda, o entendimento do Colegiado da CVM a respeito da aplicação do Pronunciamento Técnico Contábil 50 (“CPC 50”), referente a contratos de seguros. A esse respeito, foi apontado o seguinte: (vi.1) o CPC 50 deverá ser aplicado nos exercícios sociais iniciados a partir de 01.01.2023; (vi.2) em razão disso, as demonstrações financeiras padronizadas anuais de encerramento dos exercícios sociais iniciados a partir de 01.01.2023 deverão ser elaboradas em observância ao CPC 50; (vi.3) exclusivamente no exercício social de 2023, será facultado às companhias a elaboração das informações trimestrais com base no CPC 11; e (vi.4) as companhias que se utilizarem da permissão contida no item “(vi.3)” anterior deverão elaborar e apresentar suas informações trimestrais referentes ao exercício social de 2023 com base no CPC 50, devendo arquivar as versões reapresentadas de tais documentos na mesma data em que apresentarem as demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2023;

(vii) divulgação de novas versões de estatutos sociais: foi incluída, no Ofício SEP de 2024, orientação no sentido de que a divulgação, no sistema “Empresas.Net”, de uma nova versão do estatuto social das companhias, deve ser realizada como novo envio, e não como uma reapresentação do estatuto social anterior. Adicionalmente, constou do Ofício SEP de 2024 que a divulgação de nova versão do estatuto social como anexo à ata de Assembleia Geral na qual foi aprovada a sua alteração não dispensa o seu envio, pelo sistema “Empresas.Net”, na categoria de “estatuto social”;

(viii) comunicação sobre transações entre partes relacionadas: foi esclarecido, pela SEP, que as transações que devem ser informadas como “comunicação sobre transações entre partes relacionadas”, nos termos do Anexo F da Resolução CVM nº 80/2022, também devem ser informadas no formulário de referência da companhia. A esse respeito, foi esclarecido que o item 11.2 do formulário de referência não precisa ser reapresentado sempre que houver nova divulgação de tal comunicação: as operações ocorridas e divulgadas como “comunicação sobre transações entre partes relacionadas” deverão passar a constar do formulário de referência do exercício seguinte. Adicionalmente, esclareceu-se que o universo de transações a serem informadas no formulário de referência é maior do que o das transações a serem divulgadas sob a forma de “comunicação sobre transações entre partes relacionadas”, conforme dispõe a Resolução CVM nº 80/2022; e

(ix) painel de companhias com aspectos ambientais, sociais e de governança corporativa (ASG): a SEP divulgou como anexo ao Ofício SEP de 2024, gráficos sobre dados ASG disponibilizados por 684 companhias, formando o “Painel de Companhias com Aspectos ASG”. Conforme divulgado pela Autarquia, o objetivo da SEP com o referido anexo foi possibilitar ao mercado o acesso a maiores informações sobre a atuação das companhias em relação a esse tema.

A SEP recomenda, ainda, a leitura dos seguintes documentos, além do Ofício Anual de 2024: (i) com relação a matérias contábeis, a leitura dos Ofícios Circulares/SNC/SEP; (ii) quanto às demais matérias, leitura dos Ofícios Circulares emitidos pelas demais superintendências da CVM, em especial aqueles emitidos em conjunto com a SEP; (iii) no que se refere à regulamentação emitida pela CVM, a leitura dos relatórios das audiências e consultas públicas; (iv) quanto às melhores práticas de governança corporativa, a leitura do Código Brasileiro de Governança Corporativa; e (v) quanto à divulgação e à utilização de informações, visando contribuir para evitar a ocorrência de casos de insider trading no mercado de capitais brasileiro, a leitura do Guia de Recomendações e Boas Práticas para a Prevenção ao Insider Trading.

Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício SEP de 2024, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

Início do prazo para pessoas jurídicas privadas cadastrarem seu Domicílio Judicial Eletrônico

Em 20.02.2024 o Conselho Nacional de Justiça — CNJ divulgou, em seus canais oficiais, que as pessoas jurídicas de direito privado deverão cadastrar voluntariamente seu Domicílio Judicial Eletrônico a partir do dia 01.03.2024, até o dia 30.05.2024.

O Domicílio Judicial Eletrônico possui fundamento legal no art. 246 do Código de Processo Civil e foi regulamentado, pelo CNJ, por meio da Resolução CNJ nº 455/2022. Segundo o normativo, o Domicílio Judicial Eletrônico consiste no ambiente digital para comunicação processual entre os órgãos do Poder Judiciário e os destinatários que sejam ou não partes em determinada relação processual.

Ainda nos termos da Resolução CNJ nº 455/2022, o cadastro de Domicílio Judicial Eletrônico é obrigatório para a União, para os Estados, para o Distrito Federal, para os Municípios, para as entidades da administração indireta, para o Ministério Público, a Defensoria Pública, a advocacia pública e para as “empresas públicas e privadas” (i.e., pessoas jurídicas de direito público e de direito privado), para efeitos de recebimento de citações e intimações.

Além disso, pessoas físicas poderão, de maneira facultativa, cadastrar seu Domicílio Judicial Eletrônico para efetuar consultas públicas e receber citações e intimações.

A obrigatoriedade de cadastramento de Domicílio Judicial Eletrônico não se aplica às pessoas jurídicas enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte que possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Nesses casos, o endereço eletrônico cadastrado na Redesim será aproveitado como Domicílio Judicial Eletrônico.

O cadastramento das entidades referidas na Resolução CNJ nº 455/2022 está sendo realizado, desde 2023, por etapas. Entre 16.02 e 15.08.2023, as instituições financeiras deveriam cadastrar seu Domicílio Judicial Eletrônico. No caso das pessoas jurídicas de direito privado, o cadastramento deverá ocorrer entre 01.03.2024 e 30.05.2024, conforme acima mencionado. Os órgãos e entidades da administração pública deverão cadastrar o Domicílio Judicial Eletrônico a partir de julho de 2024 (conforme datas ainda a serem especificadas). E, por fim, as pessoas físicas poderão realizar cadastramento facultativo a partir de outubro de 2024 (conforme datas ainda a serem especificadas).

O cadastramento voluntário do Domicílio Judicial Eletrônico deverá ser realizado por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário (www.domicilio-eletronico.pdpj.jus.br), que deve ser acessada com o e-CNPJ da pessoa jurídica. Após acessar a Plataforma, deverão ser seguidas as etapas do cadastramento, que incluem a concordância com o termo de adesão à Plataforma, confirmação dos dados extraídos da base da Receita Federal do Brasil e indicação do endereço eletrônico para o qual as notificações (incluindo aquelas sobre citações e intimações) serão enviadas.

Na Plataforma Digital do Poder Judiciário, é possível, ainda, vincular filiais ao cadastro da pessoa jurídica, sem necessidade de realização de um cadastro para cada filial. Também é possível vincular pessoas jurídicas coligadas ao cadastro, caso em que tais pessoas jurídicas deverão realizar acesso próprio à Plataforma e confirmar o pedido de vinculação. 

Por fim, cabe destacar que, após o término do prazo para cadastramento voluntário do Domicílio Judicial Eletrônico pelas pessoas jurídicas de direito privado, tal cadastramento passará a ser feito de forma compulsória, a partir de dados das pessoas jurídicas junto à Receita Federal do Brasil. O CNJ alerta, nesses casos, para o risco de imposição de penalidades e perda de prazos processuais.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução CNJ nº 455/2022, podem ser encontradas no site do CNJ (www.cnj.jus.br).

CVM divulga ofício circular a respeito da constituição de ônus e prestação de garantias envolvendo fundos de investimento imobiliário — FIIs

Em 22.02.2024 a Superintendência de Securitização e Agronegócio — SSE da Comissão de Valores Mobiliários — CVM divulgou, por meio do Ofício Circular CVM/SSE nº 1/2024, entendimento sobre a aplicação do art. 42 da Lei nº 14.754/2023 aos Fundos de Investimento Imobiliário — FII (“Ofício Circular SSE nº 1/2024”).

A Lei nº 14.754/2023 dispõe sobre a tributação (i) de aplicações em fundos de investimento no Brasil e (ii) da renda auferida por pessoas físicas, residentes no Brasil, em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. 

Nesse contexto, art. 42 da Lei nº 14.754/2023 alterou a Lei nº 8.668/1993, que regula a constituição e o regime tributário dos FIIs e dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais — Fiagros, no que diz respeito à constituição de ônus reais sobre imóveis integrantes do patrimônio dos FIIs e prestação de garantias ou assunção de coobrigação utilizando-se recurso dos FIIs.

A partir das modificações implementadas pela Lei nº 14.754/2023, a Lei nº 8.668/1993 passou a prever expressamente que (i) não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis integrantes do patrimônio do FII, exceto para garantir obrigações assumidas pelo fundo ou por seus cotistas (art. 7º, VI); e (ii) é vedado à administradora do FII prestar fiança, aval, aceite ou coobrigar-se sob qualquer forma, exceto para garantir obrigações assumidas pelo fundo ou por seus cotistas (art. 12, II).

Sobre esse particular, o Ofício Circular SSE nº 1/2024 destaca que, a despeito da nova redação da Lei nº 8.668/1993, a Resolução CVM nº 175/2022 segue vedando, no art. 32 do Anexo Normativo III (referente aos FII), a constituição de ônus reais ou a prestação de garantias e coobrigação, em qualquer hipótese. 

A SSE ressalta que, embora a coobrigação seja permitida para as classes restritas – nos termos do art. 113, IV, da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022 – as disposições constantes do referido Anexo Normativo III devem prevalecer, para os FII, em casos de conflito com as regras previstas na parte geral da norma. 

Desse modo, no entendimento da SSE, permanece vedado o uso das faculdades previstas no art. 42 da Lei nº 14.754/2023 (i.e., constituição de ônus reais sobre imóveis integrantes do patrimônio dos FIIs e prestação de garantias utilizando-se recurso dos FIIs) até que seja editada norma específica pela Comissão de Valores Mobiliários que altere o Anexo Normativo III da Resolução CVM 175/2022 nesse particular.

Maiores informações, bem como o inteiro teor do Ofício Circular SSE nº 1/2024, podem ser encontradas no site da Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br/cvm/).

CVM altera prazos de entrada em vigor de dispositivos do marco regulatório dos fundos de investimento

Em 12.03.2024 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou a Resolução CVM nº 200/2024, por meio da qual alterou as datas de entrada em vigor de determinadas disposições da Resolução CVM nº 175/2022 (novo marco regulatórios dos fundos de investimento).

As principais mudanças dizem respeito aos prazos para adaptação dos fundos de investimento às regras da Resolução CVM nº 175/2022. Nesse sentido, vale atentar para as seguintes novas datas de entrada em vigor de dispositivos:

(i) adaptação dos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC) em funcionamento quando do início da vigência da Resolução CVM nº 175/2022: alteração de 01.04.2024 para 29.11.2024;

(ii) adaptação dos demais fundos em funcionamento quando do início da vigência da Resolução CVM nº 175/2022: alteração de 31.12.2024 para 30.06.2025;

(iii) entrada em vigor das disposições relativas à taxa máxima de distribuição: alteração de 01.04.2024 para 01.11.2024;

(iv) entrada em vigor das disposições relativas à possibilidade de os fundos possuírem diferentes classes e subclasses de cotas: alteração de 01.04.2024 para 01.10.2024; e

(v) entrada em vigor das disposições sobre acordo de remuneração com base na taxa de administração, performance ou gestão: alteração de 01.04.2024 para 01.10.2024.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução CVM nº 200/2024, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm)

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORMA RESIDENCIAL. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. ART. 3º, II, DA LEI 8.009/90 E ART. 833, § 1º, DO CPC.

  1. Recurso especial interposto em 2/9/2022 e concluso ao gabinete em 2/5/2023.
  2. O propósito recursal consiste em definir se a exceção à impenhorabilidade do bem de família prevista no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90 se aplica à dívida contraída para reforma do imóvel.
  3. As regras que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade não são absolutas. O próprio art. 3º da Lei nº 8.009/90 prevê uma série de exceções à impenhorabilidade, entre as quais está a hipótese em que a ação é movida para cobrança de crédito decorrente de financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato (inciso II).
  4. Da exegese do comando do art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90, fica evidente que a finalidade da norma foi coibir que o devedor se escude na impenhorabilidade do bem de família para obstar a cobrança de dívida contraída para aquisição, construção ou reforma do próprio imóvel, ou seja, de débito derivado de negócio jurídico envolvendo o próprio bem. Portanto, a dívida relativa a serviços de reforma residencial se enquadra na referida exceção.
  5. É nítida a preocupação do legislador no sentido de impedir a deturpação do benefício legal, vindo a ser utilizado como artifício para viabilizar a aquisição, melhoramento, uso, gozo e/ou disposição do bem de família sem nenhuma contrapartida, à custa de terceiros.
  6. No particular, o débito objeto de cumprimento de sentença foi contraído pela recorrente junto às recorridas com a finalidade de implementação de reforma no imóvel residencial, razão pela qual incide o disposto no art. 3º, II, da Lei nº 8.009/90.
  7. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ. 3ª Turma. REsp nº 2.082.860/RS. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Data de julgamento: 06.02.2024. Data de publicação: 27.02.2024)

PROCESSUAL CIVIL. ATOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO. PORTAL ELETRÔNICO E DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO. DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PELO DJe. ALTERAÇÃO DE INOPINO. CIENTIFICAÇÃO DE ATOS FEITAS PELO PORTAL ELETRÔNICO. PREJUÍZO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA. PECULIRIARIDADE DO CASO. INVALIDADE DO ATO.

  1. Se as intimações do feito vêm sendo intimada por meios do Portal eletrônico e, quando da cientificação da data do julgamento de um recurso, o Judiciário, de inopino e sem prévio aviso aos interessados, altera o meio utilizado e faz uma publicação exclusivamente no Diário de Justiça eletrônico, surpreendendo a parte e seu representante e causando-lhe prejuízo, já que não pode comparecer ao julgamento e proferir sustentação oral, é de se reconhecer que ela não se aperfeiçoou.
  2. Recurso parcialmente conhecido e provido.

(STJ. 4ª Turma. REsp nº 2.018.319/RJ. Rel.: Min. João Otávio de Noronha. Data de julgamento: 20.02.2024. Data de publicação: 22.02.2024).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EQUIDADE (CPC/1973, ART. 20, § 4º). VALOR DA CAUSA ELEVADO. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL REDUZIDA DE 10% PARA 1%. PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

  1. “A regra da proporcionalidade – art. 23 do CPC – também se aplica nos casos em que há vencedores plúrimos” (REsp 1.370.152/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe de 13/11/2015). Nesses termos, “havendo pluralidade de vencedores, os honorários de sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na proporção das respectivas pretensões” (AgRg no Ag 1.241.668/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe de 11/05/2011).
  2. No caso, dada a elevada base de cálculo, mesmo considerando-se a pluralidade de vencedores, não se mostra adequada a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais de modo a ensejar o pagamento individualizado de 1% sobre o valor da causa em favor de cada litisconsorte, pois tal resultaria em R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) para cada um. Assim, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser partilhados proporcionalmente entre os litisconsortes.
  3. Agravo interno desprovido.

(STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp nº 1.842.035/MT. Rel.: Min. Raul Araújo. Data de julgamento: 20.02.2024. Data de publicação: 05.03.2024)

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA POR SÓCIO. INTIMAÇÃO DA SOCIEDADE NÃO REALIZADA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DAS PARTES E DA SOCIEDADE.

  1. Recurso especial interposto em 17/8/2022 e concluso ao gabinete em 21/9/2023. 
  2. O propósito recursal consiste em dizer se é possível o exercício do direito de preferência pelo sócio antes da intimação da sociedade cujas quotas foram penhoradas e da apresentação do balanço especial. 
  3. Não se pode conhecer da apontada violação do art. 1.022 do CPC, pois as alegações que a fundamentam são genéricas, motivo pelo qual incide, por analogia, a Súmula 284/STF.
  4. A partir da edição da Lei nº 11.382/2006, que promoveu diversas alterações no CPC/73, o ordenamento jurídico brasileiro passou a consagrar, de forma expressa, a possibilidade de penhora de quotas e ações de sociedades empresárias (art. 655, VI). O CPC/2015 foi além, pois não só estabeleceu a possibilidade de penhora das quotas sociais (art. 835, IX, do CPC), como também disciplinou um procedimento especial de expropriação no art. 861.
  5. Uma vez penhoradas as quotas ou ações, o juiz fixará prazo razoável, não superior a 3 (três) meses, e mandará intimar a pessoa jurídica, na pessoa do seu representante, para, dentre outras providências, apresentar balanço especial, na forma da lei, e oferecer as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual.
  6. Todavia, se algum sócio manifestar seu interesse em adquirir as quotas ou ações penhoradas antes da intimação da sociedade, o juiz deverá intimar as partes do processo – exequente e executado – a respeito da proposta apresentada e deverá dar ciência à sociedade, para evitar burla a eventual direito de preferência convencionado no contrato social.
  7. Não se ignora que o art. 861, inc. I, do CPC exige a apresentação de balanço especial pela sociedade para a definição do valor correspondente às quotas ou ações objeto de penhora. Todavia, se credor e devedor anuírem com o montante indicado pelo sócio e não houver oposição, será viável o exercício imediato do direito de preferência pelo sócio interessado, procedendo-se à transferência das quotas ou ações à sua titularidade mediante termo nos autos (art. 880, § 2º, do CPC). Aplica-se, por analogia, o disposto no art. 871, inc. I, do CPC.
  1. Se o montante ofertado pelo sócio for impugnado, será necessário aguardar o transcurso do prazo definido pelo juiz para apresentação do balanço especial pela sociedade (art. 861, inc. I, do CPC). Mas, havendo requerimento de qualquer dos interessados, o juiz poderá dispensar o balanço especial e determinar a realização de avaliação judicial (art. 870 do CPC) se entender que tal medida se revela mais adequada. A avaliação judicial também será cabível se a sociedade se omitir ou se recusar a elaborar o balanço especial.
  2. Nessa situação, as quotas ou ações deverão ser avaliadas para, na sequência, serem adjudicadas ou alienadas em leilão eletrônico ou presencial. Em atenção à previsão contida no art. 876, § 7º, do CPC, a sociedade deverá ser novamente intimada, a fim de que seja oportunizado aos sócios o exercício do direito de preferência mediante a adjudicação das quotas ou ações penhoradas.
  3. É certo que o art. 861, § 5º, do CPC apenas autoriza o leilão judicial das quotas ou ações se nenhuma das medidas preconizadas em seus incisos tiver êxito. Todavia, esse dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, em homenagem ao disposto no art. 797 do CPC e aos princípios da efetividade (art. 4º do CPC), da celeridade e da economia processual (art. 5º, LXXVIII e art. 6º do CPC).
  1. Na hipótese dos autos, foram penhoradas ações ordinárias nominativas de sociedade, as quais são titularizadas por uma das executadas (recorrida). Foi determinada a intimação da sociedade para apresentação do balanço especial, mas antes da sua perfectibilização, o recorrente (sócio) manifestou-se nos autos e postulou a transferência das quotas para si, o que foi indeferido pelo juiz. Entretanto, é descabido o indeferimento, de plano, do requerimento, devendo as partes e os demais sócios serem intimados para se manifestarem quanto à intenção da compra.
  2. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido.

(STJ. 3ª Turma. REsp nº 2.101.226/SP. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Data de julgamento: 12.03.2024. Data de publicação: 14.03.2024)

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