Newsletter nº 110 | Novembro 2023

Nesta edição:

CVM divulga plano de ação e iniciativas referentes à política de finanças sustentáveis

Em 06.10.2023 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou plano de ação de finanças sustentáveis para o biênio de 2023 e 2024 (Plano de Ação 2023/2024), elaborado de acordo com a Política de Finanças Sustentáveis da CVM (Política de Finanças Sustentáveis).

A Política de Finanças Sustentáveis foi aprovada por meio da Portaria CVM/PTE nº 23, em 23.01.2023, que tem por objetivo auxiliar a organização e estruturação dos trabalhos de finanças sustentáveis da Autarquia, bem como aprimorar a divulgação de resultados das atividades atuais e futuras da CVM, conforme noticiado por meio da Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados nº 101 (fevereiro de 2023). 

A Política de Finanças Sustentáveis prevê a elaboração de Planos de Ação com periodicidade mínima bianual, cujo conteúdo deverá abranger as metas de fomento às finanças sustentáveis, suas justificativas, indicação dos componentes organizacionais responsáveis por cada meta, bem como cronograma de sua implementação.

Nesse sentido, o Plano de Ação 2023/2024 busca fomentar as finanças sustentáveis com base nos seguintes aspectos: (i) aprimoramento e criação de normas específicas; (ii) supervisão e combate ao greenwashing; (iii) orientação a participantes do mercado; (iv) educação para o investidor; (v) capacitação dos servidores da CVM; (vi) integridade institucional; e (vii) transparência ativa às iniciativas sustentáveis promovidas pelo regulador do mercado de capitais.

Dentre as 17 metas estabelecidas no Plano de Ação 2023/2024, cabe destacar as seguintes:

(i) supervisão de riscos de governança nos âmbitos Ambiental, Social e Governança – ASG nas companhias abertas: foi estabelecida meta de inspecionar 4 companhias abertas à luz de aspectos ASG, de forma a verificar os procedimentos, processos e sistemas utilizados para a elaboração e reporte de tais informações nos Formulários de Referência. Com essa inspeção, a CVM visa identificar boas práticas que poderão ser disseminadas como orientações em Ofícios-Circulares. Foi estabelecido o prazo de dezembro de 2024 para a conclusão da inspeção e o prazo de fevereiro de 2025 para publicação de Ofício-Circular com orientações para a divulgação de dados ASG;

(ii) edição da regulamentação específica dos Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais – FIAGRO: estabeleceu-se como meta a edição da regulamentação específica do FIAGRO, que constituirá o Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175/2022. Conforme previsto no Plano de Ação 2023/2024, a referida norma terá o objetivo de fomentar os mercados de carbono (voluntário e compulsório), por meio da ampliação do rol de ativos elegíveis à carteira do FIAGRO, bem como da definição correspondente de responsabilidades específicas para os prestadores de serviços. Foi estabelecido o prazo de dezembro de 2024 para a publicação da referida regulamentação; e

(iii) orientação do Comitê de Pronunciamentos Contábeis referente a créditos de descarbonização: outra meta estabelecida no Plano de Ação 2023/2024 foi a publicação, até dezembro de 2023, de norma tornando obrigatória a observância da Orientação CPC nº 10, que deverá tratar dos requisitos básicos de reconhecimento, mensuração e evidenciação de créditos de descarbonização, a serem observados pelas entidades na originação, negociação e aquisição para cumprimento de metas de descarbonização.

Maiores informações, bem como o inteiro teor do Plano de Ação e da Política de Finanças Sustentáveis, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

CVM lança consulta pública sobre regulamentação dos fundos de investimento em cadeias agroindustriais

Em 31.10.2023 a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Edital de Consulta Pública SDM nº 03/23 (Edital), tendo por objeto proposta de redação para o  Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175/2022, o qual conterá as regras específicas aplicáveis aos Fundos de Investimento das Cadeias Produtivas do Agronegócio – FIAGROs. 

A nova norma substituirá a Resolução CVM nº 39/2021, publicada em caráter provisório e experimental. 

Dentre as alterações propostas pela CVM, destaca-se a possibilidade de o FIAGRO aplicar recursos em créditos de carbono originados de atividades das cadeias produtivas do agronegócio, desde que negociados em mercado regulado de carbono.

A minuta prevê que somente as classes de cotas de FIAGRO exclusivamente destinadas a investidores qualificados poderão aplicar recursos em créditos de carbono negociados em mercado voluntário. As demais classes de cotas de FIAGRO somente poderão investir em créditos de carbono negociados em mercado compulsório.

Além disso, ressalta-se que, conforme já previsto art. 20-A da Lei nº 8.668/1993, a carteira dos FIAGROs pode ser composta por investimentos em imóveis, participações societárias, ativos financeiros e direitos creditórios. Nesse sentido, a redação proposta para o art. 9º do Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 39/2021 reforça tal possibilidade. 

Outra proposta que merece destaque é a possibilidade de aplicação supletiva de outros Anexos Normativos aos FIAGROs, sem prejuízo da observância do Anexo Normativo VI. Para que isto aconteça, a política de investimentos do FIAGRO deve prever um investimento igual ou superior a um terço (1/3) do patrimônio líquido em ativos que constituam o objeto de investimento de fundos de outra categoria (como fundos de investimento em direitos creditórios – FIDCs e fundos de investimento em participações – FIPs, por exemplo). 

Observados tais requisitos, um FIAGRO poderá estar sujeito às regras de diferentes Anexos Normativos. Caso o investimento não atinja o limite estipulado, o FIAGRO somente estará sujeito às normas da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022 e do Anexo Normativo VI.

Sugestões e comentários à consulta pública devem ser enviados à SDM até o dia 31.01.2024, para o e-mail conpublicaSDM0323@cvm.gov.br.

Maiores informações, bem como a íntegra do Edital, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

Lei nº 14.711/2023 institui o "Marco Legal das Garantias"

Em 31.10.2023 foi publicada a Lei nº 14.711/2023, já conhecida como “Marco Legal das Garantias”, que dispõe sobre o aprimoramento das regras relativas ao tratamento do crédito e das garantias e às medidas extrajudiciais para recuperação de crédito.

A referida lei remodelou os parâmetros e critérios acerca do oferecimento de garantias mobiliárias e imobiliárias anteriormente vigentes, de modo a ampliar as possibilidades de outorga de garantias e desburocratizar a excussão dos bens gravados, na hipótese de inadimplemento.

O Marco Legal das Garantias promoveu alterações na Lei nº 9.514/1997 (institui a alienação fiduciária de bens imóveis), no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), na Lei nº 13.746/2017 (dispõe sobre a constituição e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários), na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), no Decreto-Lei nº 911/1969 (estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária) e no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dentre outras mudanças pontuais em outras normas. Além disso, contempla capítulos específicos sobre determinadas matérias, como a execução extrajudicial de bens dados em garantia e regras sobre protesto de títulos e serviços notariais.

Uma das principais alterações introduzidas pela Lei nº 14.711/2023 consiste na autorização de extensão da garantia imobiliária para mais de uma operação de crédito simultânea, de forma que a propriedade fiduciária já constituída possa ser utilizada como garantia de operações de crédito novas e autônomas de qualquer natureza, desde que: (i) as operações sejam contratadas com o credor titular da propriedade fiduciária; (ii) inexista obrigação contratada com credor diverso garantida pelo mesmo imóvel.

Alternativamente, a extensão da alienação fiduciária pode ser realizada para instituição financeira diversa, desde que a instituição credora da alienação fiduciária estendida seja integrante do mesmo sistema de crédito cooperativo da instituição financeira credora da operação original e garantidora fidejussória da operação de crédito original.

Vale também destacar as seguintes alterações promovidas pelo Marco Legal das Garantias:

(i) criação da figura do agente de garantias, com nomeação e contratação para atuar em nome próprio e em benefício dos credores de forma a defender seus interesses, inclusive em juízo (quando houver disputas concernentes à existência, validade e eficácia do ato jurídico que originou a garantia);

(ii) autorização ao tabelião de protestos para utilizar aplicativo de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar intimações ao devedor sobre as dívidas não pagas, observados determinados requisitos;

(iii) proposição de formas alternativas para a quitação de dívidas, com a faculdade (a) do credor de autorizar o tabelião a receber o valor da dívida já protestada, bem como indicar eventual critério de atualização desse valor, concessão de desconto ou parcelamento do débito; e (b) do devedor oferecer contrapropostas, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados; e

(iv) facilitação do envio de dados às instituições interessadas, com a autorização para que o ofício de registro civil das pessoas naturais emita certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa física, comunicando imediata e eletronicamente a prova de vida, após a celebração de convênio entre a instituição e o cartório, se necessário.

A Lei nº 14.711/2023 entrou em vigor na data de sua publicação (i.e., 31.10.2023).

Maiores informações, bem como a íntegra da Lei nº 14.711/2023, podem ser encontradas no site da Presidência de República (www.planalto.gov.br).

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. DIVIDENDOS. ROMPIMENTO DO VÍNCULO SOCIETÁRIO. DISSOCIAÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. LUCROS CESSANTES. INDENIZAÇÃO. MÉTODO DE APURAÇÃO DE HAVERES. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    1. A condenação ao pagamento de dividendos, após a efetiva retirada do sócio, foi afastada pelo eg. Tribunal local porque, além de ser extra petita, os dividendos somente seriam devidos em razão do status de sócio. No entanto, esse fundamento não foi devidamente impugnado, uma vez que as razões recursais não infirmam, nem mesmo em tese, o referido fundamento. Incidência da Súmula 284/STF.
    2. Os conteúdos normativos dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foram objeto de apreciação pela Corte de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.
    3. No que se refere ao método a ser aplicado para fins de apuração de haveres do sócio retirante, o v. acórdão recorrido adotou o mesmo entendimento pacificado no âmbito do STJ. Aplica-se a Súmula 83/STJ.
    4. . “O legislador, ao eleger o balanço de determinação como forma adequada para a apuração de haveres, excluiu a possibilidade de aplicação conjunta da metodologia do fluxo de caixa descontado” (REsp 1.877.331/SP, Relator para acórdão Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/4/2021, DJe de 14/5/2021).
    5. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp nº 397.678/SP. Rel.: Min. Raul Araújo. Data de julgamento: 02.10.2023. Data de publicação: 05.10.2023)

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO POR VAZAMENTO DE DADOS BANCÁRIOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. GOLPE DO BOLETO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS SIGILOSOS DE MANEIRA INADEQUADA. FACILITAÇÃO DA ATIVIDADE CRIMINOSA. FATO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS. SÚMULA 479/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. Ação declaratória de inexigibilidade de débito por vazamento de dados bancários cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, ajuizada em 13/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/2/2022 e concluso ao gabinete em 19/6/2023.
    2. O propósito recursal consiste em decidir se a instituição financeira responde por falha na prestação de serviços bancários, consistente no vazamento de dados que facilitou a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
    3. Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).
    4. Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.
    5. Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (art. 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC e art. 44 da LGPD).
    6. No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado “golpe do boleto”, uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).
    7. O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.
    8. Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
    9. Recurso especial conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e reestabelecer a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau.

       

(STJ. 3ª Turma. REsp nº 2.077.278/SP. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Data de julgamento: 03.10.2023. Data de publicação: 09.10.2023)

 

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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