Newsletter nº 123 | Dezembro 2024

Nesta edição:

Publicada lei que institui o “marco legal dos seguros”

Em 10.12.2024 foi publicada a Lei nº 15.040/2024 (“Marco Legal dos Seguros”), promovendo a reestruturação da legislação aplicável ao tema, incluindo a regulação de matérias anteriormente não previstas em lei e a revogação de dispositivos do Código Civil e do Decreto Lei nº 73/1966 (que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências).

Dentre as inovações promovidas pelo Marco Legal dos Seguros, destacam-se as seguintes: 

(i) cessão de carteira pela entidade seguradora:  no caso de cessão, total ou parcial, de posição contratual pela seguradora, sem concordância prévia dos segurados e de seus beneficiários conhecidos, ou sem autorização prévia e específica da autoridade fiscalizadora, permanecerá a seguradora cedente solidariamente responsável com a seguradora cessionária.

A cessão de carteira mantém a cedente solidária perante o cedido, caso a cessionária se encontre ou venha a tornar-se insolvente no período de vigência do seguro ou no prazo de 24 meses contado da cessão da carteira, o que for menor;

(ii) âmbito de aplicação: todos os contratos de seguro, independentemente de sua modalidade, serão regidos pelo Marco Legal dos Seguros.

Ressalvadas as hipóteses de contratação de seguros no exterior por pessoas naturais residentes no país ou por pessoas jurídicas domiciliadas no território nacional, previstas no art. 20 da Lei Complementar nº 126/2007, aplica-se a lei brasileira exclusivamente (ii.1) aos contratos de seguro firmados por entidade seguradora autorizada a atuar no país; (ii.2) na hipótese de o segurado ou proponente ter residência ou domicílio no país e (ii.3) no caso de os bens sobre os quais recaiam os interesses objeto de garantia estarem localizados no país;

(iii) interesse legítimo: nos termos do art. 1º do Marco Legal dos Seguros, por meio do contrato de seguro, a seguradora obriga-se, mediante o pagamento de prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado ou do beneficiário contra riscos predeterminados.

Nesse contexto, o art. 5º da Lei nº 15.040/2024 estabelece que a eficácia do contrato de seguro depende da existência de interesse legítimo. Sendo impossível a existência do interesse legítimo, o contrato será nulo será considerado nulo.

Caso o interesse legítimo seja extinto, o contrato se resolverá com a redução proporcional do prêmio, ressalvado o direito da seguradora de receber pelas despesas realizadas com a contratação, na mesma proporção. Caso ocorra redução relevante do interesse, o valor do prêmio também deverá ser proporcionalmente reduzido;

(iv) exigência de clara delimitação dos riscos contratados: o contrato de seguro cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada. Assim, eventuais riscos e interesses excluídos da cobertura devem ser descritos de forma clara e inequívoca.

Existindo divergência entre a garantia delimitada no contrato e a prevista no modelo de contrato ou nas notas técnicas e atuariais apresentados ao órgão fiscalizador competente, prevalecerá o texto mais favorável ao segurado;

(v) vedação à extinção unilateral pela seguradora: é vedada cláusula que possibilite a extinção unilateral do contrato de seguro pela seguradora ou que, por qualquer modo, subtraia a eficácia do contrato, salvo pelas situações previstas em lei;

(vi) risco impossível: é nulo o contrato quando qualquer das partes souber que o risco é impossível ou que o risco já se realizou no momento da celebração do contrato. A parte que celebrar o contrato ciente da impossibilidade ou da prévia realização do risco pagará à outra o dobro do valor do prêmio;

(vii) desaparecimento do risco: caso o risco desapareça, resolve-se o contrato com a redução do prêmio pelo valor equivalente ao risco a decorrer;

(viii) agravamento do risco: o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro, sob pena de perder a garantia;

Será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado (a) da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco ou (b) da severidade dos efeitos da realização do risco.

O segurado deve comunicar à seguradora relevante agravamento do risco assim que tomar conhecimento. Caso descumpra dolosamente essa obrigação, o segurado perderá a garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas incorridas pela seguradora.

Ciente do agravamento, a seguradora poderá, dentro do prazo de 20 dias, cobrar a diferença do prêmio ou, se tal cobrança não for possível, extinguir o contrato. Caso a diferença seja superior a 10% do valor inicialmente pactuado, o segurado poderá se opor à alteração e resolver o contrato no prazo de 15 dias, contado da ciência da alteração no prêmio.

A seguradora somente poderá se recusar a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado.

(ix) redução do risco: na hipótese de relevante redução do risco, o valor do prêmio será proporcionalmente reduzido, ressalvado o direito da seguradora ao ressarcimento das despesas realizadas com a contratação, na mesma proporção;

(x) vedação ao pagamento antecipado do prêmio: o prêmio deverá ser pago no tempo, no lugar e na forma convencionados. É vedado o recebimento do prêmio antes de formado o contrato, salvo o caso de cobertura provisória;

(xi) mora do segurado: a mora relativa à prestação única ou à primeira parcela do prêmio resolve de pleno direito o contrato, salvo convenção, uso ou costume em contrário.

A mora relativa às demais parcelas suspenderá a garantia contratual, sem prejuízo do crédito da seguradora ao prêmio, após notificação do segurado concedendo-lhe prazo não inferior a 15 dias, contado do recebimento, para a purgação da mora.

A resolução do contrato, salvo quando se tratar de mora da prestação única ou da primeira parcela do prêmio, está condicionada a notificação prévia e não poderá ocorrer em prazo inferior a 30 dias após a suspensão da garantia;

(xii) aceitação tácita da proposta de seguro: na hipótese de a proposta de seguro originar-se do potencial segurado, a seguradora terá o prazo máximo de 25 dias para manifestar a sua recusa. Decorrido esse prazo, a proposta será considerada aceita.

A seguradora poderá solicitar esclarecimentos ou produção de exames periciais, e o prazo para a recusa terá novo início, a partir do atendimento da solicitação ou da conclusão do exame pericial;

(xiii) resseguro: a resseguradora, mediante o pagamento do prêmio equivalente, garante o interesse da seguradora contra os riscos próprios de sua atividade, decorrentes da celebração e da execução de contratos de seguro.

(xiv) responsabilidade do segurado na hipótese de sinistro: ciente do sinistro ou da iminência de seu acontecimento, o segurado tem o dever de (a) tomar as providências necessárias e úteis para evitar ou minorar seus efeitos; (b) avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento; e (c) prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências, sempre que questionado a respeito pela seguradora. 

O descumprimento doloso dos referidos deveres implica a perda do direito à indenização ou ao capital pactuado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora. Na hipótese de descumprimento culposo, ocorrerá a perda do direito à indenização do valor equivalente aos danos decorrentes da omissão; 

(xv) despesas de contenção ou salvamento: eventuais despesas com medidas de contenção ou de salvamento para evitar ou reduzir os efeitos do sinistro correrão por conta da seguradora, até o limite pactuado entre as partes. Não havendo limite estipulado, o reembolso das despesas de contenção ou de salvamento será limitado ao equivalente a 20% do limite máximo de indenização ou capital garantido aplicável ao tipo de sinistro iminente ou verificado.  

A seguradora suportará a totalidade das despesas efetuadas com a adoção de medidas de contenção ou de salvamento que expressamente recomendar para o caso específico, ainda que excedam o limite pactuado; 

(xvi) tempo do sinistro: a seguradora responde pelos efeitos do sinistro caracterizado na vigência do contrato, ainda que se manifestem ou perdurem após o seu término. 

Salvo previsão em contrário no contrato de seguros, a seguradora não responde pelos efeitos manifestados durante a vigência do contrato quando decorrentes de sinistro anterior; 

(xvii) prazos prescricionais: o Marco Legal dos Seguros prevê, ainda, que prescreve em 1 ano contado da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão (a) da seguradora para a cobrança do prêmio ou qualquer outra pretensão contra o segurado e o estipulante do seguro; (b) dos intervenientes corretores de seguro, agentes ou representantes de seguro e estipulantes para a cobrança de suas remunerações; (c) das cosseguradoras entre si; e (d) entre seguradoras, resseguradoras e retrocessionárias. 

Prescreve também em 1 ano, a contar da ciência da recepção da recusa expressa e motivada da seguradora, a pretensão do segurado para exigir indenização, capital, reserva matemática, prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias e restituição de prêmio em seu favor. 

Por fim, prescreve em 3 anos, contados da ciência do respectivo fato gerador, a pretensão dos beneficiários ou terceiros prejudicados para exigir da seguradora indenização, capital, reserva matemática e prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias. 

A prescrição da pretensão relativa ao recebimento de indenização ou capital segurado será suspensa uma única vez, quando a seguradora receber pedido de reconsideração da recusa de pagamento, sem prejuízo das causas previstas no Código Civil. 

O Marco Legal dos Seguros entrará em vigor 1 ano após a sua publicação, ou seja, em 10.12.2025. 

Maiores informações, bem com a íntegra da Lei nº 15.040/2024 podem ser encontradas no site da Presidência da República (www.gov.br/planalto).   

Lei que regulamenta o mercado de carbono é editada

Em 12.12.2024 foi publicada a Lei nº 15.042/2024, que regulamenta o mercado de carbono brasileiro e institui o Sistema Brasileiro de Comércio de Emissões de Gases de Efeito Estufa – SBCE.  

A Lei nº 15.042/2024, em seu art. 2º, VII, define o conceito de “crédito de carbono” como um ativo transacionável e autônomo, dotado de natureza jurídica de fruto civil no caso de créditos florestais de preservação ou reflorestamento, observadas as exceções previstas na Lei.  

Esse ativo deve representar a efetiva retenção, redução de emissões ou remoção de 1 tonelada de dióxido de carbono equivalente, obtida por meio de projetos ou programas voltados à retenção, redução ou remoção de gases de efeito estufa – GEE. Tais projetos ou programas podem ser realizados por entidades públicas ou privadas e devem estar submetidos a metodologias nacionais ou internacionais que utilizem critérios e regras para mensuração, relato e verificação de emissões, que sejam externos ao SBCE. 

Além disso, a Lei nº 15.042/2024 prevê dois ambientes de negociação de ativos relacionados aos gases de efeito estufa: (i) o SBCE, mercado regulado instituído pela própria Lei nº 15.042/2024; e (ii) o mercado voluntário. 

O mercado voluntário consiste no ambiente no qual ocorrerão negociações de créditos de carbono ou de ativos integrantes do SBCE voluntariamente estabelecidas entre as partes, para fins de compensação voluntária de emissões de GEE, que não geram ajustes correspondentes na contabilidade nacional de emissões.  

O SBCE, por sua vez, é o ambiente regulado submetido ao regime de limitação das emissões de GEE e de comercialização de ativos representativos de emissão, redução de emissão ou remoção de GEE no país. O SBCE visa cumprir os objetivos da Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC, estabelecida pela Lei nº 12.187/2009.  

A participação no SBCE é obrigatória para os agentes que emitirem, anualmente, quantidade superior a 10.000 toneladas de dióxido de carbono equivalente. Esses agentes deverão: (i) submeter plano de monitoramento à apreciação do órgão gestor do SBCE; (ii) enviar relato de emissões e remoções de GEE, conforme plano de monitoramento aprovado; e (iii) atender eventuais outras obrigações previstas em decreto ou ato específico do órgão gestor do SBCE.  

Aqueles que emitirem quantidade superior a 25.000 toneladas também serão obrigados a enviar relato de conciliação periódica de obrigações – que consiste na verificação do cumprimento de determinados compromissos ambientais por meio da titularidade de ativos integrantes do SBCE em quantidade igual às emissões líquidas incorridas. 

A Lei nº 15.042/2024 instituiu, ainda, os ativos que serão objeto de comercialização no âmbito do SBCE: (i) a Cota Brasileira de Emissões (CBE), ativo representativo do direito de emissão de 1 tonelada de dióxido de carbono equivalente, outorgado pelo órgão gestor do SBCE, de forma gratuita ou onerosa; e (ii) o Certificado de Redução ou Remoção Verificada de Emissões – CRVE, que consiste em ativo representativo da efetiva redução de emissões ou remoção de GEE de 1 tonelada de dióxido de carbono equivalente, seguindo metodologia credenciada e com registro efetuado no âmbito do SBCE. 

Adicionalmente, cabe registrar que a Lei nº 15.042/2024 alterou a Lei nº 6.385/1976 para incluir, no rol de valores mobiliários, os ativos integrantes do SBCE e os créditos de carbono, quando negociados no mercado financeiro e de capitais. 

O SCBE terá um Registro Central, por meio de plataforma digital, cujas atribuições incluem (i) receber e consolidar informações sobre emissões e remoções de GEE; (ii) assegurar contabilidade precisa da concessão, da aquisição, da detenção, da transferência e do cancelamento de ativos integrantes do SBCE; e (iii) rastrear as transações nacionais sobre os ativos integrantes do SBCE e as transferências internacionais de resultados de mitigação. 

A governança do SBCE, por sua vez, será composta pelo Comitê Interministerial sobre Mudança do Clima – CIM, previsto na Lei nº 12.187/2009, pelo órgão gestor do próprio SBCE e por um Comitê Técnico Consultivo Permanente.  

Por fim, a Lei nº 15.042/2024 estabeleceu o Plano Nacional de Alocação, que será elaborado pelo órgão gestor do SBCE e contemplará, para cada período previamente determinado, (i) o limite máximo de emissões; (ii) a quantidade de CBEs a ser alocada entre os operadores; (iii) as formas de alocação das CBEs, gratuita ou onerosa, para as instalações e as fontes reguladas; (iv) o percentual máximo de CRVEs admitido na conciliação periódica de obrigações; (v)  a gestão e a operacionalização dos mecanismos de estabilização de preços dos ativos integrantes do SBCE, garantindo o incentivo econômico à redução de emissões ou à remoção de GEE;  (vi) os critérios para transações de remoções líquidas de emissões de GEE; e (vii) outros dispositivos relevantes para implementação do SBCE, conforme definido em ato específico do órgão gestor do SBCE e nas diretrizes gerais estabelecidas pelo CIM. 

A Lei nº 15.042/2024 entrou em vigor na data de sua publicação (12.12.2024).  

Maiores informações, bem como a íntegra da Lei nº 15.042/2024, podem ser encontradas no site da Presidência da República (www.gov.br/planalto). 

CVM altera regras sobre participação acionária em entidades administradoras de mercado organizado

Em 11.11.2024 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 220/2024, que alterou a Resolução CVM nº 24/2021 (que aprova o Regimento Interno da CVM), a Resolução CVM nº 31/2021 (que dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários) e a Resolução CVM nº 135/2022 (que dispõe sobre o funcionamento dos mercados regulamentados de valores mobiliários). 

A minuta de norma que resultou na edição da Resolução CVM nº 220/2024 foi objeto da Consulta Pública SDM nº 06/2023. A principal modificação introduzida por meio da Resolução CVM nº 220/2024 foi a flexibilização das regras acerca da participação acionária em entidades administradoras de mercado organizado.  

Atualmente, a Resolução CVM nº 135/2022 dispõe, em seu art. 45, que os seguintes agentes não podem deter, direta ou indiretamente, mais de 10% do capital social com direito a voto de entidade administradora de mercado organizado: (i) participante dos mercados sob responsabilidade da entidade administradora de mercado organizado; e (ii) controladores diretos e indiretos de participante dos mercados sob responsabilidade da entidade administradora de mercado organizado, bem como suas controladas, coligadas e pessoas submetidas a controle comum direto ou indireto. 

Além disso, ainda de acordo com a Resolução CVM nº 135/2022, a participação igual ou superior a 15% do capital social com direito a voto das administradoras de mercados organizados deve ser objeto de prévio pedido de autorização à CVM. 

Sobre esse particular, a partir da entrada em vigor da Resolução CVM nº 220/2024, passa a se permitir que participantes e não participantes detenham participação com direito a voto de até 15% no capital das administradoras de mercado organizado, sem necessidade de autorização prévia por parte da CVM. Apenas dependerá da autorização da CVM a participação direta ou indireta igual ou superior a 15% do capital social com direito a voto de entidade administradora de mercado organizado (não mais se aplicando a restrição de 10% acima mencionada para participantes do mercado regulado). 

Adicionalmente, a redação do art. 45 da Resolução CVM nº 135/2022, conforme alterada pela Resolução CVM nº 220/2024, passará a prever os elementos mínimos a serem considerados pela CVM na análise relativa à concessão da autorização para aquisição de participação superior a 15% do capital social com direito a voto de entidade administradora, quais sejam: 

(i) o cumprimento dos requisitos estabelecidos na Resolução CVM nº 220/2024 em relação ao controlador de entidade administradora de mercado organizado; 

(ii) a relevância do mercado organizado para o mercado de capitais brasileiro;

(iii) a existência, ou não, de compromisso formal que assegure a manutenção do mercado organizado em território nacional; 

(iv) o oferecimento de condições satisfatórias e equitativas para a participação dos investidores locais e o acesso de participantes residentes no País; 

(v) o histórico do adquirente e, se houver, de seus administradores, em relação à observância das normas que regem o mercado de capitais; e 

(vi) o fato de o adquirente ser participante de mercado administrado pela entidade administradora de mercado organizado, seja de forma individual, seja como integrante de grupo de pessoas agindo em conjunto ou representando o mesmo interesse, ainda que nem todas as pessoas do grupo sejam participantes de mercado. 

Em contrapartida à flexibilização promovida pela Resolução CVM nº 220/2024, a referida norma traz mecanismos para salvaguardar interesses dos participantes de mercados organizados e mitigar potenciais situações de conflitos de interesses nas hipóteses em que o adquirente de participação acionária na entidade administradora seja participante de mercado administrado pela referida entidade. A título de exemplo, indica-se abaixo alguns desses mecanismos: 

(i) vedação ao controle: é vedado ao participante do mercado e às demais pessoas que com ele estejam agindo em conjunto, ou representando o mesmo interesse, exercer direta ou indiretamente o controle da entidade administradora do mercado de que participe;

(ii) comitê de supervisão de conflitos: a entidade administradora ficará obrigada a instituir o comitê de supervisão de conflitos, órgão que será vinculado ao seu conselho de administração e que será encarregado de: (ii.1) receber e analisar reclamações de tratamento não equitativo entre participantes por parte da entidade administradora de mercados organizados; (ii.2) autorizar previamente a celebração de contratos entre o participante e a entidade administradora de mercados organizados, exceto os que digam respeito direta e exclusivamente a sua atuação como participante ou a sua condição de acionista da entidade administradora de mercados organizados; (ii.3) revisar periodicamente os contratos de que trata o item anterior; e (ii.4) elaborar anualmente relatório de avaliação sobre o funcionamento e a eficácia das medidas de mitigação de conflitos de interesses. O referido órgão deve ser formado por membros que, além de independentes, assumam formalmente o compromisso de não atuar como administradores, empregados, prepostos relevantes ou prestadores de serviços do participante no período de 1 ano seguinte ao encerramento de sua atuação junto à entidade administradora de mercados organizados;

(iii) segregação das atividades de administração de mercado: a entidade administradora de mercado deverá adotar mecanismos para efetiva separação entre as atividades de administração de mercado e aquelas exercidas pelo participante; e

(iv) restrições quanto ao exercício do direito de voto: a Resolução CVM nº 220/2024 dispõe que, nas hipóteses de potencial conflito de interesse, o estatuto social da entidade administradora de mercado deve dispor de regras que limitem o direito de voto do participante na hipótese de deliberações que versarem sobre (a) benefícios não extensíveis a outros participantes; (b) restrições de direitos às quais o participante não estará sujeito; e (c) modificação de requisitos de elegibilidade e das atribuições de membros da administração, do conselho fiscal e de eventuais comitês mencionados na Resolução CVM nº 135/2022.

A Resolução CVM nº 220/2024 entrará em vigor em 02.01.2025

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução CVM nº 220/2024, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

Receita Federal atualiza normas de benefícios fiscais para debêntures de infraestrutura

Em 22.11.2024 a Receita Federal do Brasil – RFB publicou a Instrução Normativa RFB n° 2.235/2024 (“IN RFB nº 2.235/2024”), que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (“IN RFB nº 1.700/2017”), para tratar de matérias fiscais relativas às debêntures de infraestrutura. 

Conforme divulgado pela RFB, o objetivo da IN RFB nº 2.235/2024 é fortalecer a segurança jurídica, incentivar emissores e evitar litígios tributários, “consolidando esse instrumento como alavanca estratégica para investimentos em setores essenciais”. 

Nesse sentido, a IN RFB nº 2.235/2024 dispõe sobre a tributação e os benefícios fiscais aplicáveis às debêntures de infraestrutura, regulamentando aspectos como a definição de “juros” no contexto das debêntures de infraestrutura e os benefícios fiscais conferidos para pessoas jurídicas emissoras das referidas debêntures. Dentre as principais disposições da IN RFB nº 2.235/2024, destacam-se as seguintes: 

(i) definição de “juros”: para fins da Lei nº 14.801/2024, consideram-se “juros” todas as parcelas que compõem a remuneração das debêntures, incluindo aquelas atreladas a índices de preços; 

(ii) benefícios fiscais para emissores de debêntures de infraestrutura: a IN RFB nº 2.235/2024 acrescenta à IN RFB nº 1.700/2017 o artigo 146-B, que prevê a possibilidade de os emissores de debêntures de infraestrutura deduzirem, na apuração do lucro líquido, os juros pagos ou incorridos, além da exclusão de até 30% do valor desses juros da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Os valores excluídos também podem ser aproveitados para compensação de prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL em períodos subsequentes, respeitando os limites estabelecidos pela legislação; e 

(iii) compensação de prejuízos: a IN RFB nº 2.235/2024 inclui na IN RFB nº 1.700/2017 disposições sobre a compensação de prejuízos fiscais. Nesse sentido, os emissores de debêntures de infraestrutura podem utilizar os valores excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para compor prejuízos fiscais ou bases negativas da CSLL, permitindo sua compensação em exercícios futuros, desde que respeitados os limites legais.  

A IN RFB nº 2.235/2024 entrou em vigor na data de sua publicação (26.11.2024). 

Maiores informações, bem como a íntegra da IN RFB n° 2.235/2024, podem ser encontradas no site da Receita Federal (www.gov.br/receitafederal). 

CVM inicia consulta pública sobre inovações introduzidas pela Lei nº 14.711/2023 acerca do procedimento de emissão de debêntures

Em 26.11.2024 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Edital de Consulta Pública SDM nº 02/24 (“Edital”), tendo como objeto a discussão da minuta de resolução para regulamentar as mudanças decorrentes da Lei nº 14.711/2023, relacionadas ao procedimento de emissão de debêntures (“Consulta Pública”). 

A Lei nº 14.711/2023, dentre outras providências, alterou a Lei nº 6.404/1976 (lei das sociedades por ações) no tocante ao procedimento de emissão de debêntures. A CVM propõe, por meio da Consulta Pública, minuta de Resolução contendo alterações pontuais na Resolução CVM nº 80/2022 (que trata sobre o registro e a prestação de informações por emissores de valores mobiliários) e na Resolução CVM nº 160/2022 (que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primária e secundária) (“Minuta”). 

As alterações propostas na Minuta têm como principal objetivo a simplificação do processo de emissão de debêntures. 

Nos termos do art. 62, § 5º, da Lei nº 6.404/1976, cabe à CVM disciplinar o arquivamento, no registro do comércio, do ato societário que deliberar sobre a emissão de debêntures e da escritura de emissão das debêntures objeto de oferta pública ou admitidas à negociação e os seus aditamentos.

No que diz respeito ao ato societário que aprova a emissão de debêntures, a CVM entende que apenas possui competência para regulamentar a forma de divulgação de tal ato, conforme esclarecido no Edital. Assim, a Minuta se limita a disciplinar como esse ato deve ser divulgado por emissores atuantes no mercado de capitais, sejam eles registrados ou não.  

Com relação às escrituras de emissão de debêntures e seus eventuais aditamentos, considerando que as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.711/2023 suprimiram o requisito legal de arquivamento da escritura na Junta Comercial, a Minuta propõe ajustes pontuais nas Resoluções CVM nº 80/2022 (art. 33, § 8º, e art. 34, § 4º) e na Resolução CVM nº 160/2022 (art. 89, § 5º) para esclarecer que o disposto no art. 62, § 5º, da Lei nº 6.404/1976 será considerado atendido quando as escrituras e seus eventuais aditamentos forem enviados à CVM por meio do sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores. 

Além disso, por meio da Consulta Pública, a CVM tem interesse em receber manifestações de participantes do mercado acerca da necessidade ou conveniência de mudanças regulatórias para superar possíveis entraves à implementação prática do mecanismo de desmembramento do valor nominal das debêntures, de juros e demais direitos a ela atribuídos, nos termos do art. 59, IX, da Lei nº 6.404/1976, conforme alterado pela Lei nº 14.711/2023. 

Por fim, a CVM incluiu, dentre as informações periódicas previstas na norma, o relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade. Não se trata da criação de nova obrigação para os emissores, uma vez que a apresentação desse documento continuará ocorrendo nos termos da Resolução CVM nº 193/2023. Tal ajuste pontual pretende apenas consolidar as obrigações periódicas dos emissores de valores mobiliários no normativo que já se propõe a enumerar obrigações dessa natureza. 

Sugestões e comentários à Consulta Pública e à Minuta deverão ser enviados até 10.01.2025 à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, pelo endereço eletrônico conpublicaSDM0224@cvm.gov.br 

Maiores informações, bem como a íntegra do Edital e da Minuta, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm). 

CVM divulga novas orientações sobre Resolução CVM nº 175/2022

Em 12.11.2024 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício-Circular nº 7/2024/CVM/SIN (“Ofício Circular nº 7”), com o objetivo de divulgar interpretações adicionais da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN sobre dispositivos da Parte Geral e dos Anexos I (Fundos de Investimento Financeiro – FIF), IV (Fundos de Investimento em Participações – FIP) e V (Fundos de Índice – ETF) da Resolução CVM nº 175/2022.

Organizado no formato de perguntas e respostas, o Ofício Circular nº 7 aborda os seguintes temas:

(i) vedação do pagamento direto de remuneração ao gestor do fundo alocador: a SIN esclarece que, a despeito da proibição ao rebate prevista no art. 102 da Resolução CVM nº 175/2022¹, é permitida a divisão de taxas de gestão e performance entre as classes investidas e investidoras, inclusive em classes consideradas “espelhos”, uma vez que a remuneração dos prestadores de serviços de cada classe ficará disponível e transparente aos respectivos investidores nos termos da regulamentação vigente.

Adicionalmente, a área técnica reiterou a proibição de estabelecimento de estruturas de rebate a partir da adaptação do fundo à Resolução CVM nº 175/2022. Desse modo, prestadores de serviços da classe investida ou investidora não podem criar qualquer artifício ou estrutura que viabilize o recebimento de remuneração que potencialmente prejudique a sua independência na tomada de decisão ou na sugestão de investimento.

(ii) adaptação dos arranjos de remuneração em fundos de estoque: os fundos de investimento constituídos ou adaptados à Resolução CVM nº 175/2022 até 01.11.2024 terão até o final do prazo de adaptação à Resolução (i.e., 30.06.2025) para se adequar aos comandos relativos à transparência e segregação de taxas dos prestadores de serviço. De acordo com a SIN, a referida adequação poderá ocorrer tanto por meio da segregação em regulamento, quanto pela adoção do conceito de taxa global acompanhada do respectivo sumário de taxas.

A esse respeito, o Ofício Circular nº 7 indica os seguintes possíveis cenários considerando as regras atuais de faseamento de adaptação dos fundos à Resolução CVM nº 175/2022:

(ii.1) fundos adaptados à Resolução CVM nº 175/2022 antes de 01.11.2024: podem se enquadrar nos comandos relacionados à transparência e à segregação de taxas dos prestadores de serviços até o dia 30.06.2025, conforme acima mencionado;

(ii.2) fundos constituídos sob a vigência da Resolução CVM nº 175/2024 antes de 01.11.2024: podem se enquadrar nos comandos relacionados à transparência e à segregação das taxas dos prestadores de serviços até o dia 30.06.2025;

(ii.3) fundos constituídos sob a vigência da Resolução CVM nº 175/2024 a partir do dia 01.11.2024: devem ser constituídos adaptados a todos os dispositivos da Resolução CVM nº 175/2024, inclusive os relacionados à segregação e à transparência de taxas dos prestadores de serviços; e

(ii.4) fundos constituídos antes da vigência da Resolução CVM nº 175/2024 e não adaptados até 01.11.2024: devem adotar integralmente todos os dispositivos da Resolução CVM nº 175/2024, inclusive os relacionados à transparência e segregação da taxa dos prestadores de serviço, no momento de suas respectivas adaptações à Resolução CVM nº 175/2024.

(iii) data limite para manutenção de arranjo de remuneração: o item nº 1 do Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE nº 2/2023, divulgado em 27.09.2023, estabeleceu que seriam regulares até dezembro de 2024 (data final para adaptação dos fundos à Resolução CVM nº 175/2022 na época da divulgação do referido ofício circular) os arranjos de remuneração dos prestadores de serviços dos fundos de investimento: (iii.1) destinados ao público em geral, qualificado ou profissional constituídos até 31.03.2024; (iii.2) que prevejam o rebate ao seu distribuidor ou gestor; e (iii.3) que prevejam a possibilidade de remunerar o distribuidor com base na taxa de performance, no caso de fundos destinados ao público em geral.

Considerando que a Resolução CVM nº 200/2022 prorrogou os prazos de adaptação dos fundos à Resolução CVM nº 175/2022 para 30.06.2025, a SIN esclarece que os arranjos de remuneração podem ser mantidos até o final do novo prazo de adaptação à Resolução CVM nº 175/2022.

Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício Circular nº 7, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).


¹ O art. 102 da Parte Geral da Resolução CVM nº175/2022 dispõe o seguinte: “Art. 102. É vedado ao gestor e, se houver, ao consultor o recebimento de qualquer remuneração, benefício ou vantagem, direta ou indiretamente, que potencialmente prejudique sua independência na tomada de decisão ou, no caso do consultor, sugestão de investimento”. 

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. EXERCÍCIO DE DIREITO DE OPÇÃO DE COMPRA POR TERCEIRO. STOCK OPTIONS. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se a matéria objeto do presente recurso está abarcada pela preclusão diante da decisão que deferiu a penhora e (ii) se o direito de compra de ações (stock options) pode ser exercido por terceiro em razão da penhora. 

2. A matéria objeto do recurso na origem diz respeito à possibilidade de exercício do direito de compra de ações diretamente pela exequente, não se confundindo com a questão decidida anteriormente, relativa à penhora de direitos. 

3. Não se constata a existência de preclusão ou intempestividade se a decisão foi impugnada dentro do prazo legal. 

4. O direito de opção de compra – stock options – possui natureza de direito personalíssimo, na medida em que a constituição do plano pela companhia outorga com exclusividade seus administradores, empregados e pessoas naturais prestadoras de serviço. 

5. O direito de stock options comporta exercício apenas pelo beneficiário que firmou o corresponde termo de adesão ao plano de opção de compra. 

6. Recurso especial não provido. 

(STJ. 3ª Turma. Recurso Especial nº 1.841.466/SP. Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de julgamento: 05.11.2024. Data de publicação: 11.11.2024). 


TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA. FALECIMENTO DOS SÓCIOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.  

1. A personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais. Assim, a procuração outorgada pela pessoa jurídica aos seus patronos não perde a validade com o falecimento do sócio ou do representante legal que assinou o instrumento de mandato.  

2. Agravo interno não provido. 

(STJ. 2ª Turma. Recurso Especial 1.997.964/SC. Rel.: Min. Afrânio Vilela, Data de julgamento: 12.11.2024. Data de publicação: 18.11.2024). 


RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO A TERCEIROS. MANUTENÇÃO DA DESTINAÇÃO DO BEM. HIPOTECA. NÃO REGISTRADA. ATO DOLOSO. IMPENHORABILIDADE. CIENCIA DO TERCEIRO ADQUIRENTE. 

1. Embargos à execução ajuizados em 02/06/2016, dos quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/06/2022 e concluso ao gabinete em 09/04/2024. 

2. O propósito recursal é decidir I) se houve negativa de prestação jurisdicional; II) se deve ser declarado nulo o contrato de mútuo entre particulares com juros acima do que estipula a Lei de Usura; 

III) se a ausência de registro da hipoteca na matrícula do imóvel alienado afasta a alegação de fraude contra credores; e IV) se a existência de fraude contra credores é suficiente para elidir a impenhorabilidade do bem de família. 

3. Não está caracterizada a violação ao art. 1.022 do CPC. 

4. O reexame de fatos e provas é inadmissível em recurso especial. 

5. Quando no contrato particular de mútuo feneratício for constatada a prática de usura ou agiotagem, a jurisprudência desta Corte entende que deve apenas haver a redução dos juros estipulados para o limite legal, conservando-se o negócio jurídico. 

6. A ocorrência de fraude contra credores requer: (I) a anterioridade do crédito; (II) a comprovação de prejuízo ao credor (eventus damni) e (III) o conhecimento, pelo terceiro adquirente, do estado de insolvência do devedor (scientia fraudis). 

7. A ausência de registro da hipoteca na matrícula do imóvel alienado não obsta o reconhecimento da fraude contra credores, desde que demonstrado por outros meios que o terceiro adquirente tinha ciência do estado de insolvência do devedor. 

8. Sobre a fraude envolvendo bem impenhorável, a jurisprudência deste STJ entende que o parâmetro crucial para discernir se há ou não fraude contra credores ou à execução é verificar a ocorrência de alteração na destinação primitiva do imóvel – qual seja, a morada da família – ou de desvio do proveito econômico da alienação (se existente) em prejuízo do credor. Inexistentes tais requisitos, não há falar em alienação fraudulenta. 

9. Se o imóvel em que a família reside poderia ser penhorado por se enquadrar em uma das hipóteses excludentes da proteção da Lei 8.009/90 (art. 3º) e, após, ele foi alienado para terceiro com o intuito de livrar o devedor da obrigação, mesmo que a família continue residindo no bem, não há que se falar impenhorabilidade, pois ela já não existia antes da venda. 

10. Portanto, ao verificar-se casuisticamente se houve alteração na destinação primitiva do imóvel, há de ser observado se antes da alienação o bem se enquadrava em alguma das hipóteses do art. 3º da Lei 8.009/90, não bastando o fato de o imóvel continuar a ser usado como residência familiar. 

11. Em observância ao art. 3º, V, da Lei 8.009/90, se o casal ofereceu como garantia o imóvel que servia como residência familiar, obrigando-se a registrar a hipoteca, mas este registro não foi feito propositalmente, com o intuito de esquivar-se da obrigação assumida, não há que se conferir a impenhorabilidade do bem, pois inadmissível que o devedor se beneficie da sua própria torpeza. 

12. Recurso especial desprovido. 

(STJ. 3ª Turma. Recurso Especial 2.134.847/RS. Rel.: Min. Nancy Andrighi, Data de julgamento: 05.11.2024. Data de publicação: 08.11.2024). 

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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