28.09.2026

Nova Resolução do Conselho Monetário Nacional restringe investimentos de FIDCs em direitos sobre ações judiciais ou arbitragem

Em 24.09.2026, o Conselho Monetário Nacional – CMN editou a Resolução CMN nº 5.343 (“Resolução”), que altera a Resolução CMN nº 2.907, de 29.11.2001, para estabelecer novas regras aplicáveis aos fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDCs”) e aos fundos de investimento em cotas de FIDCs (“FIC-FIDCs”).

A Resolução passa a vedar aos FIDCs e FIC-FIDCs a realização, direta ou indireta, de investimentos em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o respectivo crédito não estiver revestido de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.

Para fins da nova regra, os créditos decorrentes de ações judiciais somente serão considerados definitivos quando, cumulativamente:

  • (i) houver transitado em julgado a decisão que reconheça o direito na fase de conhecimento;
  • (ii) houver transitado em julgado a decisão proferida na fase de liquidação, quando necessária à fixação do valor devido; e
  • (iii) tiver transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para oposição de embargos à execução sem sua apresentação ou, caso apresentados, houver transitado em julgado a respectiva decisão.

No caso de créditos decorrentes de procedimentos arbitrais, exige-se:

  • (i) a prolação de sentença arbitral, parcial ou final, que reconheça o direito e fixe o valor devido; e
  • (ii) o transcurso do prazo legal para propositura de ação de nulidade da sentença arbitral sem seu ajuizamento ou, caso proposta, o trânsito em julgado da decisão que a julgue improcedente ou determine sua extinção sem resolução do mérito.

A vedação também alcança, de forma bastante ampla, a aquisição de papéis, nacionais ou internacionais, que possuam lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento vinculado aos referidos direitos ou expectativas de direito, como cotas de veículos de investimentos cuja carteira contenha esses direitos ou instrumentos derivativos cujo ativo subjacente corresponda, direta ou indiretamente, a esses direitos ou expectativas de direito.

Para os FIDCs e FIC-FIDCs que já possuam em suas carteiras direitos ou expectativas de direito que passem a ser vedados pela Resolução, foram estabelecidas obrigações específicas relacionadas à precificação do valor dos direitos creditórios e divulgação mensal de informações ao mercado, com periodicidade.

A vedação à realização de novos investimentos em direitos e expectativas de direito que não atendam aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade definitivas entra em vigor em 13.10.2026, enquanto as obrigações aplicáveis às carteiras que já contenham esses ativos entram em vigor em 04.01.2027.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução, podem ser encontradas no site do CMN (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/cmn).

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