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Newsletter nº 73 | Outubro 2020

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CVM EDITA RESOLUÇÃO E REVOGA MAIS 24 NORMAS EM DESUSO

Em 30.09.2020 a Comissão de Valores Imobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 7/2020, que revogou atos normativos e outros atos sem caráter normativo como parte do processo de revisão e consolidação previsto no Decreto nº 10.139/2019 (“ICVM nº 7/2020”).

Com a publicação da ICVM nº 7/2020, os seguintes atos foram revogados:

  1. Instrução CVM nº 218/1994 – dispõe sobre a aplicação de recursos administrados pelas bolsas de valores e pelas empresas de liquidação e custódia;
  2. Deliberação CVM nº 31/1986 – esclarece acerca dos efeitos a serem considerados na aplicação do Decreto Lei nº 2.284/1986, bem como dos critérios a serem observados na conversão em cruzados dos valores estipulados em cruzeiros, nas hipóteses indicadas na deliberação;
  3. Deliberação CVM nº 81/1989 – veda a abertura de novas séries de opções com ações com vencimento em agosto ou em data posterior, bem como a abertura de contratos no mercado futuro de índices, com vencimentos posteriores ao mês de agosto/1989;
  4. Deliberação CVM nº 86/1990 – intima as companhias abertas a prestar à CVM informações específicas, no prazo de 3 dias úteis, contados da publicação da deliberação. Dentre as informações requeridas, pode-se mencionar a quantidade de ações representativas do Capital Social em 16.03.1990;
  5. Deliberação CVM nº 107/1991 – esclarece acerca dos efeitos a serem considerados na aplicação da Lei nº 8.177/1991;
  6. Deliberação CVM nº 171/1994 – esclarece acerca das disposições contidas nos artigos 52 da Lei nº 8.212/1991 e 942 do Decreto nº 1.041/1994;
  7. Deliberação CVM nº 461/2003 – dispõe sobre o novo conceito de valor mobiliário e sua aplicação aos fundos de investimento;
  8. Deliberação CVM nº 520/2007 – dispõe sobre a audiência pública e a aceitação pela CVM dos pronunciamentos técnicos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC;
  9. Deliberação CVM nº 613/2009 – aprova a Interpretação Técnica ICPC 03 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata de aspectos complementares das operações de arrendamento mercantil;
  10. Deliberação CVM nº 614/2009 – altera dispositivos da Instrução CVM nº 481/2009;
  11. Deliberação CVM nº 615/2009 – aprova a Interpretação Técnica ICPC 05 do Comitê de Pronunciamentos Contábeis, que trata do pronunciamento técnico CPC 10 – Pagamento Baseado em Ações – Transações de Ações do Grupo e em Tesouraria;
  12. Nota Explicativa CVM nº 9/1978 – dispõe sobre a Instrução CVM nº 04/1978, que trata das normas relativas ao registro de Auditor Independente na CVM;
  13. Nota Explicativa CVM nº 21/1980 – dispõe sobre a Instrução CVM nº 15/1980, que trata das normas e procedimentos para elaboração de demonstrações financeiras consolidadas de companhia aberta e de sociedade de comando de grupo de sociedades que inclua companhia aberta;
  14. Nota Explicativa à Instrução CVM nº 38/1984 – dispõe sobre a Instrução CVM nº 38/1984, que trata do exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários – compreendendo a auditoria independente das companhias abertas, dos grupos de sociedades que incluam companhia aberta e das instituições, sociedades ou empresas que integram o sistema de distribuição e intermediação de valores mobiliários;
  15. Nota Explicativa à Instrução CVM nº 58/1986 – dispõe sobre a Instrução CVM nº 58/1986, que trata da contabilização das companhias abertas que exploram a atividade de arrendamento mercantil;
  16. Nota Explicativa à Instrução CVM nº 64/1987 – dispõe sobre a Instrução CVM nº 64/1987, que trata das demonstrações contábeis complementares em moeda de capacidade aquisitiva constante;
  17. Nota Explicativa à Instrução CVM nº 72/1987 – dispõe sobre a Instrução CVM nº 72/1987, que trata da atualização monetária de dividendos;
  18. Nota Explicativa à Instrução CVM nº 97/1989 – dispõe sobre a Instrução CVM nº 97/1989, que altera dispositivos da Instrução CVM nº 64/1987;
  19. Nota Explicativa à Instrução CVM nº 108/1989 – dispõe sobre a Instrução CVM nº 108/1989, que trata das alterações introduzidas na Instrução CVM nº 64/1987;
  20. Nota Explicativa à Instrução CVM nº 118/1990 – dispõe sobre a Instrução CVM nº 118/1990, que trata dos procedimentos para elaboração das informações trimestrais (ITRs) das companhias abertas, a partir dos períodos encerrados que incluírem o mês de marco de 1990, e dá providências com vistas à evidenciação dos efeitos produzidos pela Lei nº 8033/1990;
  21. Nota Explicativa à Instrução CVM nº 192/1992 – dispõe sobre a Instrução CVM nº 192/1992, que trata do ajuste a valor presente e atualização monetária nos registros contábeis na forma societária, para o pleno atendimento aos Princípios Fundamentais de Contabilidade, e dá outras providências;
  22. Nota Explicativa à Instrução CVM nº 204/1993 – dispõe sobre a Instrução CVM nº 204/1993, que altera, consolida e revoga as Instruções CVM n° 4/1978, n° 38/1984 e n° 145/1991, que dispõe sobre o registro de auditores independentes para os fins previstos na Lei n° 6.385/1976, definindo os deveres e responsabilidades quando no exercício da atividade no âmbito do Mercado de Valores Mobiliários, bem como os casos em que o registro pode ser recusado, suspenso ou cancelado;
  23. Nota Explicativa à Instrução CVM nº 206/1994 – dispõe sobre a elaboração e divulgação de informações pelas instituições administradoras dos Fundos de Investimento Imobiliário, para o mercado de valores mobiliários e encaminhamento à CVM; e
  24. Nota Explicativa à Instrução CVM nº 235/1995 – dispõe sobre a Instrução CVM nº 235/1995, que trata da evidenciação do valor de mercado dos instrumentos financeiros pelas companhias abertas.

 

Maiores informações, bem como o texto integral da Resolução, podem ser encontrados no site da CVM (www.cvm.gov.br).

CVM LANÇA APLICATIVO COM INFORMAÇÕES CADASTRAIS DE REGULADOS

Em 05.10.2020, na abertura da Semana Mundial do Investidor (World Investor Week – WIW), a Comissão de Valores Mobiliários – CVM lançou o aplicativo CVM Digital.

Segundo informado pela autarquia, o objetivo do desenvolvimento do aplicativo é aproximar a CVM do público em geral, possibilitando um rápido, fácil e claro acesso a informações relativas ao mercado de valores mobiliários.

Em um primeiro momento, o aplicativo CVM Digital terá como funcionalidade apenas a consulta de informações sobre participantes autorizados a atuar no mercado (companhias abertas, auditores independentes, corretoras, dentre outros).

Não obstante, a CVM informou que já está em fase de análise a implementação de outros recursos, incluindo a consulta a informações sobre fundos de investimento, abertura e acompanhamento de chamados no Serviço de Atendimento ao Cidadão e acesso ao sistema de visualização e acompanhamento de processos (sancionadores ou não) da CVM (“Sistema SEI”).

O aplicativo está disponível para download nas lojas de aplicativos da Google e da Apple. Maiores informações podem ser encontradas no site da CVM (www.cvm.gov.br).

CVM DIVULGA OFÍCIO SOBRE ATUALIZAÇÃO DO SISTEMA EMPRESAS.NET

Em 21.09.2020 a Superintendência de Relações com Empresas – SEP da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício Circular nº 8/2020/CVM/SEP, que tem por objetivo informar às companhias abertas e estrangeiras os detalhes a respeito da versão 17.0 do Sistema Empresas.NET, utilizado para o envio de informações à CVM (“Ofício”).

No Ofício, a SEP alerta que a partir do dia 01.11.2020, somente serão aceitos formulários gerados pela versão 17.0 do Sistema Empresas.NET.

A SEP também informa que os formulários existentes na versão anterior do sistema que ainda não tenham sido entregues devem ser armazenados por meio da função “Backup” e, uma vez instalada a nova versão pelo participante do mercado, poderão ser recuperados através da função “Importar”.

Com a atualização, as seguintes funcionalidades foram acrescentadas ao Sistema Empresas.NET:

  1. implantação de novo plano de contas para utilização por parte das instituições financeiras a partir do encerramento do 3º trimestre de 2020;
  2. aprimoramento no processo de importação de dados e no preenchimento das demonstrações financeiras nos formulários de “informações trimestrais (ITR)” e “demonstrações financeiras padronizadas (DFP)” – especialmente com a implantação de ferramenta de apuração automática de somatórios;
  3. exclusão do quadro “Proventos em Dinheiro” nos formulários ITR e DFP;
  4. aprimoramento na geração de relatórios, notadamente quanto ao cabeçalho dos formulários “ficha cadastral (FCa)”, “formulário de referência (FRe)”, ITR e DFP;
  5. implantação da funcionalidade “Carregar arquivos em lote” que permite, em uma única tela, a importação de todos os arquivos “.pdf” necessário ao FRe;
  6. possibilidade de ordenação, em tela, das informações do quadro 12.5/6 do FRe; e
  7. inclusão da aba “Condenações” na tela “cadastro de pessoas” do FRe, para o aproveitamento dessa informação em todos os quadros do FRe em que ela se aplique.

 

O download da versão atualizada e as especificações técnicas para a instalação estão disponíveis nos sites da CVM e da B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) desde o dia 05.10.2020.

Dúvidas referentes à instalação, utilização e funcionamento do Sistema Empresas.NET, assim como o relato de problemas ou dificuldades no envio de documentos, devem ser encaminhados à Superintendência de Emissores da B3, preferencialmente para o endereço de e-mail “emissores.empresas@b3.com.br”.

Maiores informações, bem como o texto integral do Ofício, podem ser encontradas no site da CVM (http://www.cvm.gov.br) e no site da B3 (http://www.b3.com.br).

DELIBERAÇÃO PERMITE QUE ÁREA TÉCNICA DA CVM CONCEDA DISPENSA EM REGRA DE OFERTAS

Em 16.09.2020 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Deliberação CVM nº 866/2020, que delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE para dispensar, sob determinadas condições, o cumprimento do requisito previsto no art. 55 da Instrução CVM nº 400/2003 (“ICVM nº 400/2003”), no âmbito das ofertas públicas de distribuição de ações (“Deliberação”).

O art. 55 da ICVM nº 400/2003 (a qual dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários nos mercados primário e secundário), prevê que, em casos de distribuição com excesso de demanda superior em 1/3 em relação à quantidade de valores mobiliários ofertada, é vedada a colocação de valores mobiliários em controladores ou administradores das instituições intermediárias e da emissora ou outras pessoas vinculadas à emissão e distribuição, bem como seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2º grau.

Nesse sentido, a Deliberação aborda o contexto de oferta prioritária destinada aos acionistas da entidade controladora da emissora das ações objeto da oferta pública. No entendimento da CVM, é cada vez mais frequente a utilização de ofertas prioritárias nas estruturações de ofertas de distribuição de ações, com diferentes tipos de público alvo prioritário, apartadas de outras tranches.

Uma vez que o teor da Deliberação CVM nº 476/2005 – que delega competência à SRE para manifestação sobre pedido de dispensa do cumprimento do disposto no art. 55 da ICVM nº 400/2003 – não é extensível aos casos de oferta prioritária destinada aos acionistas da entidade controladora da emissora, o Colegiado teve oportunidade de apreciar dois casos de pedidos de dispensa em situações semelhantes.

Nesse contexto, o Colegiado da CVM deliberou o seguinte: delegar competência à SRE para dispensar o cumprimento do requisito disposto no art. 55 da ICVM nº 400/2003, no âmbito de ofertas prioritárias a acionistas da entidade controladora da emissora das ações objeto da oferta pública, desde que as precauções adotadas pelo ofertante e pela instituição líder da distribuição, a juízo do Superintendente, sejam suficientes para mitigar as possibilidades de favorecimento e utilização de informação para obtenção de vantagem indevida, observados os critérios utilizados pelo Colegiado.

Para fins de referência, destacou-se as seguintes precauções que têm sido consideradas suficientes no entendimento do Colegiado da CVM, sem prejuízo de outras que venham a ser aceitas pelo Colegiado:

  1. deslocamento da data de término dos pedidos de reserva efetuados por pessoas vinculadas para data que anteceder, no mínimo, sete dias úteis ao encerramento da coleta de intenções de investimento (bookbuilding);
  2. sujeição dos pedidos de reserva estritamente ao limite proporcional de investimento, determinado pela participação de cada investidor no capital da controladora, sem a possibilidade de cessão de prioridade; e
  3. sujeição às demais condições eventualmente estabelecidas na oferta prioritária, tais como restrições à participação através de uma única instituição intermediária e condições de desistência que não dependam de sua única vontade.

 

Maiores informações, bem como o texto integral da Deliberação, podem ser encontrados no site da CVM (www.cvm.gov.br).

CVM ORIENTA COMPANHIAS EM RELAÇÃO A PEDIDOS DE REGISTRO DE OFERTAS PÚBLICAS

Em 09.10.2020 a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE da Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou o Ofício Circular nº 05/2020/CVM/SRE, que visa reforçar orientações já prestadas ao mercado à respeito da condução do processo de pedido de registro de ofertas públicas, atendendo aos requisitos previstos na Instrução CVM 400/2003 (“ICVM nº 400/2003”) (“Ofício”).

Segundo o Ofício só serão aceitos os atos societários que aprovam a distribuição pública dos valores mobiliários objetos da oferta após seu devido arquivamento e publicação perante a junta comercial competente. Afasta-se a admissibilidade de atos societários em forma de minuta e não arquivados, com exceção dos registros submetidos ao tratamento reservado, disciplinado pela Deliberação CVM nº 809/2019.

Em relação às alterações voluntárias, o Ofício informa que estas devem ser implementadas em casos excepcionais como a ocorrência de fatos imprevisíveis, na qual seria permitido à modificação da oferta, com base no art. 25 da ICVM nº 400/2003.

No mesmo sentido, o Ofício solicita que não sejam utilizadas redações alternativas, que por vezes são capazes de gerar controvérsias, culminando em modificação da oferta.

Em relação ao horário para protocolo de documentos, a SRE estabelece que, para fins de início de contagem de prazos, a data de protocolo somente será considerada o primeiro dia do prazo se este for realizado até às 18h. Após este horário, o protocolo será considerado feito no primeiro dia útil seguinte.

O Ofício reitera, ainda, o pedido de que sejam informados por e-mail os protocolos referentes ao cumprimento de exigências e de vícios sanáveis.

A SRE solicita que os documentos protocolados sejam nomeados de forma a facilitar sua identificação, seguindo o padrão contido no Ofício Circular nº 01/2020/CVM/SRE, pelo qual nos nomes dos arquivos encaminhados via e-mail deve ser informado o número do anexo que consta na petição e o nome do anexo, não podendo ultrapassar 40 caracteres.

Por fim, a SRE informa que o Ofício detalha orientações já contidas no Ofício Circular nº 01/2020/CVM/SRE e não apresenta inovações quanto às obrigações previstas na Instruções ICVM nº 400/2003.

Maiores informações, bem como o texto integral do Ofício, podem ser encontrados no site da CVM (www.cvm.gov.br).

CVM DIVULGA AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE MUDANÇAS NAS REGRAS DE AUDITORES INDEPENDENTES

Em 13.10.2020 a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Edital de Audiência Pública SDM nº 07/2020 (“Edital”), submetendo à audiência pública a minuta de Resolução que tem por objeto promover alterações na Instrução CVM nº 308/1999 (“ICVM nº 308” e “Minuta”, respectivamente).

A reforma na disciplina do tema proposta pela CVM no âmbito da Minuta tem por principal objetivo eliminar dois requisitos que a ICVM nº 308 impõe aos auditores independentes constituídos como pessoa jurídica (“AIPJ”).

O primeiro requisito que se propõe que seja extinto diz respeito à exigência hoje existente de que o AIPJ se organize sob o tipo societário de sociedade simples pura. Nos termos do Edital, apesar de a Procuradoria Federal Especializada da CVM ter concluído que AIPJs são sociedades uniprofissionais, de caráter não-empresário, os arts. 983 e 1.093 a 1.092 do Código Civil permitiriam à sociedade simples adotar a forma de outros tipos societários.

Por essa razão, a CVM tem interesse em saber se, nesse cenário, os participantes do mercado vislumbram alguma razão pela qual seja necessário ou conveniente prever na regulação a adoção da forma de sociedade simples pura – ou qualquer outro regime societário específico – aos AIPJs.

Já o segundo requisito se refere à atual necessidade de previsão, no ato constitutivo do AIPJ, de que não apenas a pessoa jurídica responderá pela reparação de danos causados a terceiros no exercício da atividade profissional, mas também seus sócios responderão de forma solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, depois de esgotados os bens da sociedade.

Nesse contexto, o Edital apresenta as razões históricas que justificam a adoção de um regime de responsabilidade mais rigoroso aos sócios de AIPJs. A autarquia pondera que alguns estudos indicam que reformas legislativas realizadas no exterior com a limitação da responsabilidade dos sócios de AIPJs resultam em piora na qualidade da informação contábil; ao mesmo tempo em que podem ser apontados benefícios da limitação de responsabilidade pessoal, como a redução de barreiras que dificultam o crescimento de sociedades de auditoria de menor porte ou o ingresso de novos agentes no mercado.

De modo a compatibilizar tais pontos de vistas, foi proposta na Minuta que o AIPJ, ao optar por tipo societário que limite a responsabilidade de seus sócios, indique a adoção de eventuais medidas adicionais com objetivo de mitigar os riscos de prejuízos a terceiros decorrentes de atos praticados com culpa ou dolo na prestação dos serviços de auditoria.

Finalmente, a Minuta propõe a inclusão das demonstrações contábeis entre as informações que os auditores independentes devem encaminhar à Autarquia, seja por ocasião do pedido de registro, seja anualmente. No entendimento da CVM, esse dado pode contribuir para a otimização de suas atividades de supervisão do mercado de capitais e abrange apenas as demonstrações já ordinariamente produzidas pelos auditores, sem a necessidade de verificação por terceiros ou de adaptações do conteúdo das demonstrações para o fim de atender à exigência proposta.

Sugestões e comentários deverão ser encaminhados, por escrito, até o dia 27.11.2020 à SDM, preferencialmente para o endereço de e-mail “audpublicaSDM0720@cvm.gov.br”.

Maiores informações, bem como o texto integral da Minuta e do Edital, podem ser encontrados no site da CVM (www.cvm.gov.br).

CVM REGULAMENTA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE LETRAS FINANCEIRAS E LETRAS IMOBILIÁRIAS GARANTIDAS

Em 14.10.2020 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 8/2020, que altera dispositivos das Instruções CVM nº 400/2003, 476/2009, 480/2009 e 541/2013 e revoga a Instrução CVM nº 569/2015, promovendo a revisão das regras de ofertas públicas de distribuição de Letras Financeiras (LFs), Letras Imobiliárias Garantidas (LIGs) e Certificado de Operações Estruturadas (COE) (“Resolução”).

As LFs são títulos de renda fixa emitidos por instituições financeiras com a finalidade de captar recursos de longo prazo, dado que têm vencimento superior a dois anos e costumam oferecer rentabilidade superior à das demais aplicações financeiras de curto prazo.

Por sua vez, as LIGs são títulos lastreados por créditos imobiliários que podem ser emitidos por bancos, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento ou investimento, companhias hipotecárias e associação de poupança e empréstimo. A LIG conta com uma carteira de ativos que servem de lastro e garantem os títulos, se tornando patrimônio apartado da instrução emissora.

Já o COE é um instrumento de investimento emitido por instituições financeiras que mescla elementos da renda fixa e renda varável. Pode ser considerada a versão brasileira das Structured Notes.

A Resolução altera a estrutura atualmente existente para a oferta pública dos títulos acima mencionados no Brasil.

A principal alteração consiste na dispensa da necessidade de registro da oferta na CVM. Para tanto, a oferta pública de LFs, LIGs e COEs deverão ser realizadas por instituições intermediárias habilitadas a atuar como integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.

Por outro lado, é também dispensada a exigência de contratação de intermediários integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários para a emissão dos referidos títulos, desde que sejam emitidos por:

  1. bancos comerciais, caixas econômicas ou bancos múltiplos sem carteira de investimento, no caso do COE;
  2. bancos múltiplos sem carteira de investimento, bancos comerciais, bancos de desenvolvimento, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias, sociedades de crédito imobiliário, cooperativas de crédito e pelo BNDES, no caso das LFs; e
  3. bancos múltiplos sem carteira de investimento, bancos comerciais, sociedades de crédito, financiamento e investimento, caixas econômicas, companhias hipotecárias, associações de poupança e empréstimo e cooperativas de crédito, no caso das LIGs.

 

A Resolução determina, ainda, que o emissor deve elaborar um Documento de Informações Essenciais – DIE, que permita os investidores compreender os títulos ofertados, seus fluxos de pagamento e os riscos incorridos.

Por meio da Resolução, é alterada a Instrução CVM nº 480/2008 que, em seu art. 7º, passa a dispensar o registro como emissor de valores mobiliários para sociedades que emitirem LFs, LIGs e COEs.

A resolução entrará em vigor em 01.02.2021.

Maiores informações, bem como o texto integral da Resolução, podem ser encontrados no site da CVM (www.cvm.gov.br).

Jurisprudência

>> Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DÍVIDA PARTICULAR DE SÓCIO. PENHORA. QUOTAS SOCIAIS. SOCIEDADE EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se em ação de execução proposta contra sócio, relativa a dívida particular por ele contraída, é permitida a penhora de suas quotas sociais e, caso possível, se essa situação se altera na hipótese de a sociedade estar em recuperação judicial. 3. É possível, uma vez verificada a inexistência de outros bens passíveis de constrição, a penhora de quotas sociais de sócio por dívida particular por ele contraída sem que isso implique abalo na affectio societatis. Precedentes. 4. Não há vedação para a penhora de quotas sociais de sociedade empresária em recuperação judicial, já que não enseja, necessariamente, a liquidação da quota. 5. Recurso especial não provido.

(Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.803.250/SP. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, TerceiraTurma, jul. em 23 de jun. 2020 e publicado no DJe 01 de jul. 2020).

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