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Newsletter nº 106 | Julho 2023

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Publicação do livro “ESG, interesse social e responsabilidade dos administradores de companhia”

Fruto da pesquisa realizada para elaboração da tese de doutorado do nosso sócio Carlos Martins Neto, o livro “ESG, interesse social e responsabilidade dos administradores de companhia” foi publicado pela renomada editora Revista dos Tribunais/Thomson Reuters.  

A obra, que examina os impactos da adesão voluntária de práticas ESG no interesse social e no regime de responsabilidade dos administradores de companhias brasileiras, está disponível em duas versões: a tradicional versão impressa e outra interativa, que conta com recursos de “visual law” e “storytelling” e conta com prefácio da Prof. Ana Frazão. 

O livro diferencia-se por conter: 

• Abordagem jurídica do tema ESG; 

• Proposta de enquadramento jurídico de práticas ESG adotadas por companhias; 

• Pesquisa empírica sobre como as companhias listadas no Novo Mercado da B3 têm abordado o tema ESG na prática; 

• Proposta de critérios para ressignificação do interesse social de companhias que adotam voluntariamente práticas ESG; 

• Análise dos impactos de eventual ressignificação do interesse social de companhias no regime de responsabilidade dos administradores. 

A obra já está disponível para venda e pode ser adquirida por meio do seguinte link: https://www.livrariart.com.br/esg?_q=Esg&map=ft. Em breve serão divulgadas informações sobre os eventos de lançamento presenciais. 

CNJ determina que Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro emita certidões de distribuição gratuitamente

Em 27.06.2023 o Conselho Nacional de Justiça – CNJ determinou que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ passe a emitir certidões de distribuição de processos judiciais de qualquer natureza de forma gratuita. 

A decisão foi proferida nos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0002154-83.2021.2.00.0000, em trâmite perante o CNJ, na qual o requerente alegou ter arcado com expressivos valores na emissão das certidões de distribuição de processos judiciais para as comarcas da Capital, Niterói e Campos dos Goytacazes. 

Segundo o requerente, o TJRJ redirecionaria as pessoas interessadas na emissão das certidões nas referidas comarcas para sítio eletrônico fora da página oficial do TJRJ, que, por sua vez, ofereceria o serviço e cobraria taxas que poderiam chegar a mil reais por certidão. 

Além disso, a Reclamação detalhada que, nos autos do Pedido de Providências nº 0004882-78.2013.2.00.0000, o CNJ já havia determinado que todos os tribunais do país emitissem certidões de distribuição de forma gratuita. Apesar disso, o TJRJ descumpriu a determinação no que diz respeito às comarcas da Capital, Niterói e Campos dos Goytacazes. 

Desse modo, a Ministra Rosa Weber determinou que o TJRJ cumpra integralmente a decisão proferida pelo CNJ e ofereça, em seu próprio sítio eletrônico, o serviço de emissão gratuita de certidões de distribuição de processos judiciais de qualquer natureza para as comarcas da Capital, Niterói e Campos dos Goytacazes. Além disso, a Ministra determinou que o Tribunal divulgue com destaque o oferecimento do serviço em seu sítio eletrônico e em suas redes sociais. 

Sem prejuízo da decisão do CNJ, até a data de fechamento desta edição da Newsletter, o TJRJ ainda não havia cumprido a determinação. 

Maiores informações, bem como a íntegra dos autos da Reclamação para Garantia das Decisões nº 0002154-83.2021.2.00.0000, podem ser encontradas no site do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br). 

Poder Executivo propõe projeto de lei que amplia a atuação da CVM e modifica direitos de acionistas

Em 02.06.2023 o Poder Executivo apresentou ao Plenário da Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.925/2023 (“PL nº 2.925/2023”), que altera a Lei nº 6.385/1976 e a Lei nº 6.404/1976 para dispor sobre a transparência em procedimentos arbitrais e o sistema de tutela privada de direitos de investidores do mercado de valores mobiliários. 

Dentre as alterações propostas no PL nº 2.925/2023 para a Lei nº 6.385/1976 (que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários), pode-se citar: 

(i) responsabilidade civil de administradores em caso de descumprimento da legislação: os administradores de emissores de valores mobiliários serão civilmente responsáveis pelos prejuízos sofridos por investidores em decorrência de ação ou omissão dos emissores em infração à lei ou à regulamentação do mercado de valores mobiliários, desde que seja comprovada culpa ou dolo por parte do administrador ou do acionista controlador; 

(ii) responsabilidade civil de acionistas controladores em caso de descumprimento da legislação: os acionistas controladores de emissores de valores mobiliários também poderão ser responsabilizados civilmente quando: (a) a legislação prever expressamente o dever do acionista controlador de cumprir com a norma infringida; ou (b) os acionistas controladores concorrerem para a prática do ilícito pelos administradores (hipótese em que responderão solidariamente). Assim como no caso de responsabilização civil dos administradores, será necessário comprovar culpa ou dolo por parte do acionista controlador;  

(iii) ampliação do poder de polícia conferido à CVM: a Comissão de Valores Mobiliários – CVM poderá: (a) realizar inspeção na sede e estabelecimentos do agente de mercado investigado e extrair ou requisitar cópias de quaisquer documentos ou dados eletrônicos; (b) requerer ao Poder Judiciário mandado de busca e apreensão de objetos, papéis de qualquer natureza, livros sociais, computadores e arquivos magnéticos de pessoa jurídica ou natural, no interesse de inquérito ou processo administrativo; (c) requerer vista e cópia de inquéritos policiais, ações judiciais de qualquer natureza e inquéritos e processos administrativos instaurados por outros entes federativos, devendo ser observadas pela CVM as mesmas restrições de sigilo eventualmente estabelecidas nos procedimentos de origem; e (d) compartilhar com as autoridades monetárias e fiscais o acesso a informações sujeitas a sigilo, devendo ser observadas pela CVM e pelas referidas autoridades as mesmas restrições de sigilo aplicáveis a terceiros referentes às informações em sua origem; 

(iv) possibilidade de ingresso com ação civil coletiva: os investidores legitimados poderão propor, em nome próprio e no interesse de todos os titulares de valores mobiliários da mesma espécie e classe, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos decorrentes de infrações à lei ou à regulamentação do mercado de valores mobiliários. Serão considerados legitimados os acionistas que: (a) representem percentual igual ou superior a 2,5% dos valores mobiliários da mesma espécie emitidos pela companhia ou (b) sejam titulares de valores mobiliários que atinjam o valor igual ou superior a R$ 50 milhões, atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA; e 

(v) publicidade dos procedimentos arbitrais: os procedimentos arbitrais envolvendo as companhias abertas deverão ser públicos, podendo a regulamentação a ser editada pela CVM dispor sobre os limites de tal regra, inclusive determinando hipóteses em que a confidencialidade será admitida. 

O PL nº 2.925/2023 prevê, ainda, as seguintes mudanças na Lei nº 6.404/1976 (que dispõe sobre as sociedades por ações): 

(i) ampliação da competência da Assembleia Geral: a Assembleia Geral deverá autorizar a realização de transação que tenha como objetivo encerrar eventual ação de responsabilidade prevista no art. 159 ou no art. 246 da Lei nº 6.404/1976, a qual poderá ser rejeitada por acionistas titulares de ações que representem, pelo menos, 10% do capital votante; 

(ii) impedimento dos administradores da companhia: em linha com a impossibilidade de votarem as próprias contas, os administradores da companhia, caso também sejam acionistas, não poderão votar em deliberações sobre: (a) a exoneração de responsabilidade dos administradores e dos membros do conselho fiscal; e (b) a propositura de ação de responsabilidade; 

(iii) exoneração dos administradores e membros do conselho fiscal: alteração do regime atual, para que a aprovação das demonstrações financeiras e das contas não exonere automaticamente os administradores e membros do conselho fiscal de responsabilidade. Por outro lado, poderá a Assembleia Geral, por meio de deliberação específica, que conste expressamente da ordem do dia, exonerar administradores e fiscais de responsabilidade com relação aos fatos ocorridos durante o exercício da sua gestão e o prazo dos seus mandatos, devidamente especificados; e 

(iv) ação de responsabilidade contra administrador: caso a Assembleia Geral não aprove a instauração de ação de responsabilidade civil contra determinado administrador, ou caso a ação vise responsabilizar o acionista controlador, esta poderá ser proposta por titulares de ações que: (a) representem, no mínimo, 5% do capital social, caso se trate de companhia fechada; ou (b) representem, no mínimo, 2,5% do capital social ou sejam titulares de ações cujo valor seja igual ou superior a R$ 50 milhões, atualizados anualmente pelo IPCA, no caso de companhias abertas. Em qualquer hipótese, caso a ação de responsabilidade seja proposta por acionista, a companhia não poderá propor ação independente. 

Maiores informações, bem como a íntegra do PL nº 2.925/2023, podem ser encontradas no site da Câmara dos Deputados (www.camara.leg.br).

CVM divulga Ofício-Circular contendo esclarecimentos sobre tokens de recebíveis e tokens de renda fixa

Em 05.07.2023 foi divulgado pela Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE da Comissão de Valores Mobiliários – CVM o Ofício-Circular CVM/SSE 6/2023 (“Ofício-Circular nº 6/2023”), em complemento às manifestações da área técnica contidas no Ofício-Circular 4/2023 (“Ofício-Circular nº 4/2023”) a respeito de tokens de recebíveis e tokens de renda fixa (“tokens”). 

Tanto o Ofício-Circular nº 6/2023, quanto o Ofício-Circular nº 4/2023, contemplam a interpretação da SSE acerca das possibilidades de enquadramento dos tokens como valores mobiliários, não se tratando, portanto, de normas editadas pela Autarquia.  

Nesse contexto, o Ofício-Circular nº 6/2023 ocupou-se preponderantemente de esclarecer as manifestações anteriores da SSE, formalizadas no Ofício-Circular nº 4/2023, da seguinte forma:  

(i) o propósito do Ofício-Circular nº 4/2023 não teria sido o de debater a tecnologia utilizada nas emissões, mas sim de trazer clareza de que determinadas modalidades de investimento em direitos creditórios podem se caracterizar como valores mobiliários quando ofertadas publicamente; 

(ii) o Ofício-Circular nº 4/2023 não teve como objetivo detalhar todas as possibilidades de tokens, mas divulgar algumas características essenciais para o possível enquadramento de determinadas modalidades desses tokens como valores mobiliários; 

(iii) apesar de o Ofício-Circular nº 4/2023 explicitar o entendimento da SSE sobre os tokens, o documento foi amparado nas orientações gerais emanadas do Colegiado da CVM e dispostas no Parecer de Orientação CVM nº 40/2022, no qual foi consignado que “o token referenciado a ativo pode ou não ser um valor mobiliário e sua caracterização como tal dependerá da essência econômica dos direitos conferidos a seus titulares, bem como poderá depender da função que assuma ao longo do desempenho do projeto a ele relacionado”; 

(iv) o Ofício-Circular nº 4/2023 não distinguiu quando as modalidades de token ofertadas publicamente se caracterizam como operação de securitização, contrato de investimento coletivo, ou ambos; e 

(v) o entendimento manifestado no Ofício=Circular nº 4/2023 não se aplica às ofertas públicas de Cédula de Crédito Bancário, Certificado de Cédula de Crédito Bancário ou Cédula de Crédito Imobiliário, quando atendidos os requisitos do art. 45-A da Lei nº 10.931/2004.  

Adicionalmente, foram consignados os seguintes esclarecimentos pela SSE: 

(i) a tokenização deve ser entendida como um processo de representar digitalmente um ativo ou a propriedade de um ativo, o que facilita a sua distribuição para investidores. Portanto, quando é ofertado publicamente um token que represente contrato de investimento coletivo em recebíveis, ele poderá ser considerado um valor mobiliário lastreado no direito creditório; 

(ii) mesmo quando tokens se enquadram como valores mobiliários, algumas emissões de tokens podem não se caracterizar como operação de securitização; e 

(iii) o conjunto compreendido pelo ativo (direito creditório), pela oferta pública de distribuição (como token ou através de outro meio) e pela expectativa de ganho (remuneração) para o investidor, pode caracterizar oferta pública de investimento coletivo, ainda que não estejam presentes as condições para a caracterização de uma operação de securitização.  

Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício Circular nº 4/2023 e do Ofício Circular nº 6/2023 podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm/). 

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça 

FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DECRETO-LEI N. 7.661/45. CONSTRIÇÃO DOS NOMES DOS DIRETORES JUNTO AO CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. SOCIEDADE ANÔNIMA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE SEPARAÇÃO DA FIGURA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS DIRETORES NÃO APURADA EM PROCESSO AUTÔNOMO. VIOLAÇÃO DO ART. 6º DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA FALÊNCIA AOS SÓCIOS DIRETORES. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA. RESTRIÇÃO DA MENÇÃO DOS NOMES DOS DIRETORES NA SENTENÇA QUE DECLAROU A FALÊNCIA. EXIGÊNCIA DO ART. 14, I DO DECRETO-LEI N. 7.661/45. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.  

1. Nas sociedades empresárias vigora a responsabilidade subsidiária, não podendo a personalidade civil da pessoa física do sócio ser confundida com a personalidade jurídica da pessoa jurídica sob pena de se estabelecer confusão patrimonial acerca das obrigações contraídas, em especial daquelas oriundas do procedimento falimentar.  

2. “A autonomia patrimonial da sociedade, princípio basilar do direito societário, configura via de mão dupla, de modo a proteger, nos termos da legislação de regência, o patrimônio dos sócios e da própria pessoa jurídica (e seus eventuais credores).” (AgInt no AREsp n. 1.868.007/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 30/3/2023.)  

3. A responsabilidade solidária e a extensão dos efeitos da falência ao sócio diretor de sociedade anônima somente é admitida mediante declaração em sentença prévia proferida em processo autônomo que se tenha assegurado o contraditório e a ampla defesa reconhecendo a prática de atos que resultem na quebra da pessoa jurídica (art. 6º do Decreto-Lei n. 7.661/45).  

4. A exigência de registro da sentença que reconheceu a falência de sociedade empresária (art. 14, p.u., I, do Decreto-Lei n. 7.661/45) não implica, sem a prévia constatação de responsabilidade pelos atos de quebra, na determinação de anotação dos nomes dos sócios diretores, administradores e responsáveis no cartório extrajudicial competente.  

5. Recurso especial provido. 

(STJ. Quarta Turma. Recurso Especial nº 1.833.445/RJ. Rel.: Min. João Otávio de Noronha. Data de julgamento: 20.06.2023. Data de publicação: 22.06.2023.) 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DECLARATÓRIA – BEM DE FAMÍLIA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – IMPENHORABILIDADE QUE NÃO SUBSISTE – ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA – HIPOTECA – CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E JURÍDICAS DISTINTAS – AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO CONHECIDOS. 

1. Cinge-se a controvérsia subjacente a alegado dissenso jurisprudencial quanto à (im)penhorabilidade de bem de família em hipótese na qual o imóvel, que pertence e serve de residência aos únicos sócios de pessoa jurídica, foi oferecido – e aceito pela casa bancária – como garantia real (alienação fiduciária) 

2. Em homenagem à coerência das deliberações do STJ (art. 926, do CPC/15), impõe-se adotar a nova orientação majoritária desta eg. Segunda Seção que, em recente julgamento – e cuja hipótese é absolutamente similar ao caso dos autos – não conheceu dos ERESp 1.559.370/DF e EREsp 1.559.348/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro (Dje de 05/06/2023), por inexistência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos confrontados. 

3. Embargos de divergência não conhecidos. 

(STJ. 2ª Seção. EAREsp nº 1.555.368/MT. Rel.: Min. Marco Buzzi. Data de julgamento: 14.06.2023. Data de publicação: 03.07.2023) 

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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