Newsletter nº 145 | Outubro 2026

In this edition:

Nova Resolução do Conselho Monetário Nacional restringe investimentos de FIDCs em direitos sobre ações judiciais ou arbitragem

Em 24.09.2026, o Conselho Monetário Nacional – CMN editou a Resolução CMN nº 5.343 (“Resolução”), que altera a Resolução CMN nº 2.907, de 29.11.2001, para estabelecer novas regras aplicáveis aos fundos de investimento em direitos creditórios (“FIDCs”) e aos fundos de investimento em cotas de FIDCs (“FIC-FIDCs”).

A Resolução passa a vedar aos FIDCs e FIC-FIDCs a realização, direta ou indireta, de investimentos em direitos ou expectativas de direito decorrentes de ações judiciais ou procedimentos arbitrais enquanto o respectivo crédito não estiver revestido de liquidez, certeza e exigibilidade em caráter definitivo.

Para fins da nova regra, os créditos decorrentes de ações judiciais somente serão considerados definitivos quando, cumulativamente:

  • (i) houver transitado em julgado a decisão que reconheça o direito na fase de conhecimento;

  • (ii) houver transitado em julgado a decisão proferida na fase de liquidação, quando necessária à fixação do valor devido; e

  • (iii) tiver transcorrido o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença ou para oposição de embargos à execução sem sua apresentação ou, caso apresentados, houver transitado em julgado a respectiva decisão.

No caso de créditos decorrentes de procedimentos arbitrais, exige-se:

  • (i) a prolação de sentença arbitral, parcial ou final, que reconheça o direito e fixe o valor devido; e

  • (ii) o transcurso do prazo legal para propositura de ação de nulidade da sentença arbitral sem seu ajuizamento ou, caso proposta, o trânsito em julgado da decisão que a julgue improcedente ou determine sua extinção sem resolução do mérito.

A vedação também alcança, de forma bastante ampla, a aquisição de papéis, nacionais ou internacionais, que possuam lastro, garantia, remuneração ou fluxo de pagamento vinculado aos referidos direitos ou expectativas de direito, como cotas de veículos de investimentos cuja carteira contenha esses direitos ou instrumentos derivativos cujo ativo subjacente corresponda, direta ou indiretamente, a esses direitos ou expectativas de direito.

Para os FIDCs e FIC-FIDCs que já possuam em suas carteiras direitos ou expectativas de direito que passem a ser vedados pela Resolução, foram estabelecidas obrigações específicas relacionadas à precificação do valor dos direitos creditórios e divulgação mensal de informações ao mercado, com periodicidade.

A vedação à realização de novos investimentos em direitos e expectativas de direito que não atendam aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade definitivas entra em vigor em 13.10.2026, enquanto as obrigações aplicáveis às carteiras que já contenham esses ativos entram em vigor em 04.01.2027.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução, podem ser encontradas no site do CMN (https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/cmn).

Resolução CVM nº 249 institui programa piloto para testes de tokenização

Em 14.10.2026, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou a Resolução CVM nº 249/2026, que institui o Programa Piloto DLT CVM (“Programa”) e entrou em vigor na mesma data. A iniciativa estabelece um ambiente experimental destinado ao teste de operações de emissão, oferta, distribuição, negociação, escrituração, custódia, depósito centralizado e liquidação de valores mobiliários em redes de tecnologia de registro distribuído (Distributed Ledger Technology – DLT).

O Programa tem por objetivo avaliar a viabilidade técnica, operacional e jurídica da utilização de DLT no mercado de valores mobiliários, bem como a operação entre diferentes redes e a existência de riscos, vulnerabilidades e lacunas regulatórias. A proposta foi elaborada a partir de discussões promovidas pelo Grupo de Trabalho de Tokenização (“GTT”), que reúne técnicos de quatorze superintendências da CVM. Segundo a Autarquia, a definição do programa buscou evitar a adoção de parâmetros vinculados a tecnologias específicas, de modo a preservar espaço para futuras inovações.

No âmbito do Programa, poderão ser realizadas operações experimentais envolvendo ações, debêntures, certificados de recebíveis, cotas de fundos de investimento e demais títulos ou contratos de investimento coletivo. A CVM irá acompanhar os testes por meio de mecanismos de acesso às redes selecionadas, inclusive com possibilidade de leitura em tempo real dos registros das operações. A gestão das redes de testes poderá ser atribuída a associações representativas de entidades autorizadas, registradas ou credenciadas pela CVM e a entidades autorreguladoras do mercado de valores mobiliários.

A coordenação do Programa ficará a cargo do Comitê Gestor (“Comitê”) composto pelos membros da CVM que integram o GTT. Os testes terão duração de sessenta dias, prorrogável por até trinta dias, ao término dos quais os participantes deverão encaminhar relatórios ao Comitê. Com base nos resultados, riscos identificados e demais informações produzidas durante as operações experimentais, o Comitê deverá consolidar documento final de avaliação e submetê-lo ao Colegiado da CVM, incluindo recomendações sobre eventuais melhorias relacionadas à utilização do Programa.

Maiores informações, bem como a íntegra da notícia, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

Taxa de performance em FIDC e remuneração da consultoria especializada são objeto de orientação da CVM

Em 11.09.2026, a Superintendência de Securitização e Agronegócio (“SSE”) da Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou o Ofício Circular CVM/SSE 3/2026 (“Ofício Circular”), com orientações dirigidas a administradores e gestores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC acerca da destinação da taxa de performance.

Segundo o entendimento apresentado pela área técnica, a taxa de performance cobrada pelos FIDC deve ser destinada exclusivamente ao gestor, não sendo admitida sua transferência, integral ou parcial, a consultor especializado contratado pelo gestor.

A SSE também esclarece que a vinculação da taxa de performance ao consultor pode caracterizar o exercício de atividade de gestão de carteira sem a devida autorização. Nessa hipótese, o consultor, o gestor ou o administrador do FIDC poderão estar sujeitos à responsabilização, conforme as circunstâncias de cada caso.

Por fim, a CVM disponibilizou canais de comunicação por meio de e-mails (sse@cvm.gov.br e gsec-1@cvm.gov.br) para o esclarecimento de dúvidas relativas ao teor do documento técnico divulgado.

Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício Circular, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

Resolução CVM altera regras de envio e acesso a informações do sistema de informações de crédito

Em 05.10.2026, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 247/2026 (“Resolução CVM nº 247”), que promove alterações na Resolução CVM nº 60/2021 e no Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022. O novo ato disciplina o envio e o acesso a informações relativas a operações de crédito no âmbito do Sistema de Informações de Crédito (“SCR”), administrado pelo Banco Central do Brasil – Bacen, em decorrência do Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre as duas Autarquias.

Entre as alterações, a Resolução CVM nº 247 estabelece que as companhias securitizadoras deverão encaminhar mensalmente ao SCR informações referentes às suas operações de crédito. Para os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (“FIDC”), a norma aprimora e sistematiza as disposições aplicáveis ao envio de informações pelos administradores e passa a autorizar os gestores a consultar os dados disponibilizados no SCR, ampliando o conjunto de informações disponíveis para a avaliação do nível de endividamento dos devedores e do risco de crédito.

As companhias securitizadoras terão prazo de 12 (doze) meses para se adaptar às novas obrigações, enquanto os administradores de FIDC não terão prazo adicional, considerando que já realizam o envio de informações ao SCR.

A Resolução CVM nº 247 entrará em vigor em 1º de novembro de 2026. Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução CVM nº 247, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

ANBIMA e CVM ampliam análise prévia de ofertas públicas para Companhias optantes pelo Regime Fácil

Em 28.09.2026, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA informou que ampliou, em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, o escopo da análise prévia de ofertas públicas realizada no âmbito do Acordo de Cooperação Técnica (“ACT”) mantido entre as entidades. Com a atualização da matriz de ofertas públicas, companhias de menor porte que adotem o Regime Fácil passam a ser abrangidas pelo procedimento, que já era aplicado a outras modalidades de ofertas previstas no ACT.

O serviço consiste na análise, pela ANBIMA, dos pedidos de ofertas públicas que posteriormente serão submetidos ao registro automático pela CVM, conforme o procedimento estabelecido pela Resolução CVM nº 160/2022. A inclusão das ofertas realizadas por companhias optantes pelo Regime Fácil havia sido aprovada no primeiro semestre pela Comissão de Administração do Acordo CVM/ ANBIMA, mas sua implementação dependia da definição do escopo de atuação junto à Superintendência de Relações com Empresas (SEP).

Essa etapa foi concluída em 09.09.2026, atendendo à condição estabelecida pela CVM para a entrada em vigor da alteração.

Maiores informações, bem como a íntegra da notícia, podem ser encontradas no site da ANBIMA (www.anbima.com.br).

CVM examina regime de divulgação de práticas de governança corporativa por meio de tomada pública de subsídios

Em 02.10.2026, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou, por meio da Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade (ASA), o Edital de Tomada Pública de Subsídios ASA/CVM nº 01/26, com o objetivo de reunir contribuições técnicas sobre o regime de divulgação de informações aplicável às companhias abertas, principalmente quanto ao Informe de Governança Corporativa previsto no Anexo D da Resolução CVM nº 80/2022.

A iniciativa dá continuidade à Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) intitulada “Informe de Governança Corporativa: uma análise qualitativa e quantitativa sobre sua aplicação”, divulgada pela CVM em 2024. O estudo apontou influência positiva, embora limitada, do Informe e apresentou propostas atinentes à incorporação de seu conteúdo ao Formulário de Referência e à revisão da governança do Código Brasileiro de Governança Corporativa.

Por meio desse edital, a CVM busca indícios que permitam avaliar diferentes hipóteses de trabalho. Entre os pontos submetidos à análise estão: (i) se o valor informacional do informe estaria concentrado em determinadas práticas, (ii) a eventual padronização das justificativas para não adoção ou adoção parcial, (iii) a utilidade das informações para investidores institucionais e usuários especializados, (iv) os custos de elaboração para companhias de diferentes portes, e (v) a influência da atualização do Código Brasileiro de Governança Corporativa sobre a relevância das práticas nele previstas. Também serão examinadas hipóteses relacionadas aos fatores que determinam a adesão às práticas de governança e aos possíveis efeitos da estrutura concentrada de propriedade das companhias brasileiras sobre a disciplina de mercado decorrente das informações divulgadas.

A Autarquia esclarece que as hipóteses acima não constituem conclusões ou preferências, mas pontos de investigação destinados a orientar a avaliação da matéria. A iniciativa possui caráter preliminar e exploratório e não implica, necessariamente, a realização posterior de Análise de Impacto Regulatório (AIR).

Por fim, a CVM informa que as contribuições deverão ser encaminhadas à ela até 02.02.2027, pelo endereço asa@cvm.gov.br, com o assunto “TOMADA PÚBLICA DE SUBSÍDIOS ASA/CVM Nº 01/26”. Junto disso, o documento principal deverá ser apresentado em formato PDF, enquanto os dados quantitativos também deverão ser encaminhados por meio da planilha disponibilizada no Anexo I do Edital.

Maiores informações, bem como a íntegra do Edital de Tomada Pública de Subsídios ASA/CVM nº 01/26, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

CNJ prorroga entrada em vigor da Consolidação Nacional da Execução Efetiva

Em 15.09.2026, a Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça — CNJ editou o Provimento CNJ nº 256/2026, que altera o Provimento CNJ nº 255/2026 para prorrogar a entrada em vigor da Consolidação Nacional da Execução Efetiva. Conforme noticiado na nossa Newsletter nº 144, a referida medida disciplina a Política Nacional de Execução Efetiva e reúne diretrizes para aprimorar a execução judicial e extrajudicial, abrangendo medidas de pesquisa patrimonial, reunião de execuções, solução consensual e alienação judicial de bens.

Com a alteração, o prazo para entrada em vigor da Consolidação Nacional da Execução Efetiva foi ampliado de 30 para 180 dias, contados de sua publicação do Provimento CNJ nº 255/2026, ocorrida em 20.08.2026. A prorrogação busca assegurar aos tribunais tempo adicional para planejar e implementar as medidas previstas, que demandam a edição de atos normativos próprios, a designação de magistrados e servidores e a adequação dos sistemas processuais.

Maiores informações, bem como a íntegra do a íntegra do Provimento CNJ nº 256/2026, podem ser encontradas no site do CNJ (https://www.cnj.jus.br/).

Novo marco legal prevê incentivos à produção e à industrialização de minerais críticos e estratégicos

Em 16.09.2026, foi publicada a Lei nº 15.506/2026 (“Lei”), que institui a Política Nacional de Minerais Críticos e Estratégicos (“PNMCE”) e cria o Conselho Nacional para Industrialização de Minerais Críticos e Estratégicos (“CIMCE”), vinculado à Presidência da República.

A PNMCE busca fomentar a pesquisa, a lavra, o beneficiamento, a transformação mineral e a mineração urbana de maneira sustentável, promovendo a agregação de valor em território nacional e o desenvolvimento das cadeias produtivas desses minerais.

Entre as principais medidas previstas na Lei, destacam-se:

  • (i) a criação do CIMCE, responsável pela coordenação, pelo planejamento e pelo acompanhamento da PNMCE, incluindo estabelecer a definição das substâncias que se enquadrem como minerais críticos e estratégicos e dos projetos prioritários. Sua estrutura e as atividades que são de sua competência foram disciplinadas pelo Decreto nº 13.118/2026;

  • (ii) a autorização para a União criar o Fundo Garantidor da Atividade Mineral (“FGAM”), de natureza privada, destinado à concessão de garantias e à mitigação de riscos de projetos prioritários. A União poderá participar como cotista até o limite de R$ 2 bilhões;

  • (iii) a autorização para a União instituir o Programa Federal de Beneficiamento e Transformação de Minerais Críticos e Estratégicos, com previsão de concessão de créditos fiscais de até 20% dos dispêndios com as atividades de beneficiamento e transformação mineral e de mineração urbana de minerais críticos e estratégicos, sujeitos à regulamentação;

  • (iv) a obrigação de as empresas que realizem pesquisa, lavra, beneficiamento ou transformação mineral dos minerais abrangidos destinarem, anualmente, nos seis primeiros anos contados da data da regulamentação a ser criada, no mínimo 0,3% da receita operacional bruta dessas atividades, descontados os tributos incidentes, a projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, e 0,2% à integralização de cotas do FGAM. Após esse período, o percentual mínimo destinado à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação será de 0,5%.

A Lei entrou em vigor na data de sua publicação, embora a operacionalização de diversos instrumentos dependa de regulamentação.

STJ reconhece incidência de ir sobre ganhos de fiis na alienação de cotas de outros fundos imobiliários

Em 01.09.2026, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu, por maioria, que os ganhos de capital obtidos por fundos de investimento imobiliário (“FIIs”) na alienação ou no resgate de cotas de outros FIIs estão sujeitos ao Imposto sobre a Renda (“IR”). O entendimento foi adotado no julgamento do REsp nº 2.211.684/SP e destacado no Informativo de Jurisprudência nº 903.

A controvérsia envolvia o tratamento tributário das estruturas conhecidas como funds of funds, nas quais um fundo investe em cotas de outros fundos imobiliários. Discutia-se se a isenção prevista no art. 16 da Lei nº 8.668/1993 afastaria a aplicação do art. 18 da mesma lei, que estabelece tributação à alíquota de 20% sobre os ganhos decorrentes da alienação ou do resgate de cotas de FIIs.

Prevaleceu o entendimento de que a condição de FII do investidor não afasta a tributação da operação. Para a maioria, o art. 18 disciplina especificamente os ganhos com cotas de fundos imobiliários e possui abrangência suficiente para alcançar os próprios FIIs. Sua aplicação deve, portanto, prevalecer sobre a isenção geral do art. 16. A ampliação do benefício a essas operações também encontraria obstáculo na interpretação literal exigida pelo art. 111, II, do Código Tributário Nacional.

O julgamento distinguiu, ainda, os rendimentos recebidos durante a manutenção dos ativos em carteira dos ganhos apurados com sua alienação. No entendimento da Primeira Turma, a dispensa de retenção na fonte prevista no art. 16-A, § 1º, da Lei nº 8.668/1993 não se estende ao ganho de capital decorrente da venda das cotas, sujeito a disciplina tributária própria.

Maiores informações podem ser encontradas no site do STJ (https://www.stj.jus.br/)

Justiça Brasileira pode julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira

Em 06.10.2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), por unanimidade, reconheceu a jurisdição do Poder Judiciário brasileiro para processar e julgar ação anulatória de sentença arbitral estrangeira. O entendimento foi adotado no julgamento do REsp nº 2.224.272/SP, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.

A controvérsia teve origem em contrato de compra e venda de ações de instituição financeira, que previa arbitragem sediada em Nova York. As partes haviam escolhido a legislação brasileira para disciplinar o procedimento arbitral, prevendo a competência do foro de São Paulo/SP para eventual ação anulatória. A disputa envolvia valores retidos em conta vinculada para cobertura de contingências verificadas após o fechamento da operação.

Após a sentença arbitral, a parte vendedora ajuizou ação anulatória, alegando, entre outros fundamentos, que a decisão havia excedido os limites da convenção de arbitragem. Embora o juízo de primeiro grau tenha reconhecido a jurisdição brasileira e julgado o pedido improcedente, o Tribunal de Justiça de São Paulo (“TJSP”) extinguiu o processo por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o controle da sentença estrangeira deveria ocorrer exclusivamente em procedimento de homologação perante o STJ.

Ao examinar o recurso, a Terceira Turma atribuiu relevância à combinação entre a lei procedimental escolhida e a cláusula de eleição de foro. A fundamentação se apoiou no art. V(1)(e) da Convenção de Nova York de 1958, que admite a recusa de reconhecimento de sentença arbitral anulada por autoridade competente do país em que foi proferida ou daquela cuja lei procedimental regeu a arbitragem, e no art. 22, III, do Código de Processo Civil, que admite a submissão voluntária das partes à jurisdição nacional.

Em seu voto, a Ministra Nancy Andrighi destacou que “a escolha da lei brasileira para reger o procedimento arbitral, mesmo diante de sede estrangeira, abre as portas do Judiciário nacional para a ação anulatória, como reconhecido pelos mesmos muitos e renomados autores”. A mera adoção da lei brasileira para disciplinar o conteúdo do contrato e o mérito da disputa não produziria o mesmo resultado.

Com o provimento do recurso especial, o STJ determinou o retorno dos autos ao TJSP para prosseguimento do exame da controvérsia, superada a questão relativa à jurisdição brasileira.

Maiores informações podem ser encontradas no site do STJ (https://www.stj.jus.br/)

Jurisprudência

  • Superior Tribunal de Justiça

PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA. INCIDENTES DE HABILITAÇÃO E IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGIOSIDADE. EFETIVA INSTAURAÇÃO DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL ENTRE AS PARTES. MERA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE. INSUFICIÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. NATUREZA DA CONTROVÉRSIA.

1. A habilitação de crédito e a impugnação de crédito constituem instrumentos distintos no procedimento de verificação de créditos previsto na Lei 11.101/2005. A primeira destina-se à inclusão de crédito não relacionado na lista de credores, ao passo que a segunda tem por objeto questionar crédito constante da relação elaborada pelo administrador judicial quanto à sua legitimidade, importância ou classificação.

2. A configuração da litigiosidade nas hipóteses de habilitação ou impugnação de crédito não pode ser presumida com base apenas na existência formal do incidente. Trata-se de questão que demanda análise concreta da atuação das partes, da existência de resistência e da efetiva necessidade de atuação jurisdicional para resolução do conflito.

3. A ausência de resistência da parte contrária ou sua concordância com a pretensão deduzida pode afastar a sucumbência, ainda que a solução da questão tenha exigido a instauração de incidente perante o Juízo da recuperação judicial ou da falência.

4. Configurada a litigiosidade, a base de cálculo dos honorários deve ser definida segundo a natureza da controvérsia instaurada.

5. Tese para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 a 1.041 do CPC:

– Nos incidentes de habilitação e de impugnação de crédito em processos de recuperação judicial ou de falência:

I) a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência exige a efetiva instauração de controvérsia judicial entre as partes.

II) a base de cálculo dos honorários deve observar a natureza da controvérsia instaurada, considerando-se como critérios orientadores:

a) nas hipóteses em que se discuta a existência ou o valor do crédito, deve-se priorizar o proveito econômico, correspondente ao valor efetivamente controvertido;

b) nas hipóteses em que se discuta a exigibilidade, a natureza, a classificação do crédito ou a legitimidade da parte, os honorários devem ser fixados com base na equidade.

6. Caso concreto em que, após os esclarecimentos quanto aos valores devidos, a recuperanda concordou expressamente com a pretensão do credor, não se configurando litigiosidade apta a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.
7. Recurso especial a que se nega provimento

(STJ, Segunda Seção, Recurso Especial nº 2.090.066/SP, Tema Repetitivo nº 1.250. Relatora para o Acórdão: Min. Maria Isabel Gallotti. Data de Julgamento: 03.09.2026. Data de Publicação: 25.09.2026).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.230/STJ. IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (CPC, ART. 833, IV E § 2º). CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. A questão em discussão é saber se, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015, a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda mensal do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos.

2. O CPC de 2015 suprimiu a qualificação de “absolutamente impenhoráveis” constante do art. 649 do CPC de 1973, admitindo ser relativa a impenhorabilidade agora prevista no art. 833, podendo ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana.

3. A Corte Especial consolidou entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do crédito e do valor dos ganhos recebidos pelo devedor, condicionando a garantia legal à não afetação da subsistência digna do executado e de sua família, além da prévia inviabilidade de outros meios executórios.

4. Assim, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros meios executórios previamente tentados.

5. Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, adota-se para o Tema 1.230/STJ a seguinte tese repetitiva:

  • A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório.

6. No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese firmada neste repetitivo.

7. Recurso desprovido, com a fixação da tese repetitiva.

(STJ, Corte Especial, Recurso Especial nº 1.894.973/PR, Tema Repetitivo nº 1.230. Relator: Min. Raul Araújo. Data de Julgamento: 15.09.2026. Data de Publicação: 21.09.2026).


DIREITO ADMINISTRATIVO, RESPONSABILIDADE CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIÇO PÚBLICO E DANO CAUSADO A TERCEIRO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONCESSIONÁRIA OU PERMISSIONÁRIA (CF, ARTS. 37, § 6º, E 175). RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. POSTERIOR INSOLVÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA. REDIRECIONAMENTO AUTOMÁTICO DA EXECUÇÃO AO PODER CONCEDENTE, NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INVIABILIDADE (LEI 8.987/1995). VIOLAÇÃO AOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA (CPC, ARTS. 506 e 513, § 5º) E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL (CPC, ARTS. 7º, 9º E 10). AUSÊNCIA DE CONVOCAÇÃO E DE PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO NA FASE DE CONHECIMENTO DA LIDE. TEMA PRESCRICIONAL PREJUDICADO. TESE REPETITIVA FIRMADA (TEMA 1.225/STJ). CASO CONCRETO: RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O recurso especial foi afetado ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.225/STJ), para definição: (i) da possibilidade de redirecionamento da execução à pessoa jurídica de direito público, em razão da insolvência de concessionária de serviço público, sem participação do ente público na fase de conhecimento e sem sua inclusão no título executivo judicial; e (ii) do termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o eventual redirecionamento da execução contra o ente público.

2. O art. 37, § 6º, da Constituição Federal estabelece a responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos pelos danos causados, por seus agentes, a terceiros. Mas a norma não prevê responsabilidade solidária ou subsidiária automática entre o poder concedente e a concessionária ou permissionária, em razão de posterior insolvência destas ou de dívidas inadimplidas por estas.

3. Por sua vez, a Lei 8.987/1995, especialmente em seus arts. 2º, II, 25 e 38, § 6º, define incumbir à concessionária ou permissionária a execução do serviço público concedido, por sua conta e risco, respondendo por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a outros terceiros, sendo que a fiscalização exercida pelo poder concedente não exclui nem atenua essa responsabilidade.

4. Portanto, o regime especial das concessões e permissões, previsto pelo art. 175 da Constituição Federal e regulado pela Lei 8.987/1995, pressupõe a autonomia patrimonial da pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, com a transferência a esta dos riscos e responsabilidades inerentes à exploração econômica contratada, inexistindo, em regra, garantia pública quanto à obrigações e dívidas tocantes à titular da delegação. Assim, a mera posterior insolvência da delegatária insere-se no risco do empreendimento assumido pelo ente privado e, por si só, não gera responsabilidade subsidiária do ente público por condenações patrimoniais impostas exclusivamente à concessionária ou permissionária.

5. Ainda que, em tese, se admita responsabilização do poder concedente por omissão ou falha no dever de fiscalizar (culpa in vigilando) ou por vício na escolha da concessionária ou permissionária (culpa in eligendo), tal responsabilidade não pode ser presumida, nem é automática, dependendo de prova específica da falha estatal, a ser produzida na fase de cognição da respectiva ação, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, inerentes ao devido processo legal, sendo inviável sua decretação direta na fase de cumprimento de sentença.

6. Os arts. 506 e 513, § 5º, do Código de Processo Civil – CPC vedam seja o cumprimento de sentença promovido em face de coobrigado ou de corresponsável que não tenha participado da fase de conhecimento da lide, normas que, interpretadas em conjunto com as dos arts. 7º, 9º e 10 do CPC, inviabilizam a inclusão, na fase executiva, de sujeito que até então não integrou a relação processual, sob pena de violação aos limites subjetivos da coisa julgada e às garantias do devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa.

7. Atento à disciplina legal, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada no sentido da impossibilidade de modificação do polo passivo da ação para inclusão, na fase executiva, de corresponsáveis não convocados a juízo na fase de conhecimento, por ofensa à coisa julgada e à garantias processuais fundamentais.

8. A jurisprudência vinculante do eg. Supremo Tribunal Federal (ADC 16, RE 760.931 – Tema 246 e RE 1.298.647 – Tema 1.118) afasta a responsabilização automática da Administração Pública contratante por inadimplemento de obrigações por parte de terceiros contratados, assentando a imprescindibilidade de prova da culpa estatal e a impossibilidade de inversão genérica do ônus da prova contra o poder público. Tal entendimento, por analogia, reforça a vedação de redirecionamento automático da execução ao ente concedente em razão da mera posterior insolvência da concessionária.

9. O redirecionamento da execução ao poder concedente implicaria, na prática, desvirtuamento do modelo de concessões e permissões, com a transferência de riscos privados ao erário, a criação de incentivos jurídicos adversos à boa gestão dos negócios e dos contratos e o estímulo à inadimplência das concessionárias e o potencial comprometimento de políticas públicas setoriais.

10. Firmada a impossibilidade jurídica do redirecionamento da execução em face do poder concedente não convocado a juízo na fase de conhecimento da lide, resta prejudicada, no âmbito do presente repetitivo, a análise do tema subsidiário relativo ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal para ajuizamento de pretensão indenizatória contra o ente público, por perda de objeto.

11. Tese repetitiva adotada, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC: “
É inviável o redirecionamento automático do cumprimento de sentença contra o poder concedente, apenas em razão de posterior insolvência da concessionária ou permissionária de serviço público, quando o ente público não foi convocado a participar da fase cognitiva da ação, por violação aos limites subjetivos da coisa julgada (CPC, arts. 506 e 513, § 5º) e ao devido processo legal (CPC, arts. 7º, 9º e 10).”


12. No caso concreto, o acórdão recorrido autorizou o redirecionamento do cumprimento de sentença em face do Município recorrente, em razão da posterior insolvência da concessionária e de responsabilidade subsidiária fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, embora o ente público não tenha participado da ação na fase de conhecimento, o que contraria a tese repetitiva ora firmada, impondo-se a reforma do acórdão para excluir o poder concedente do polo passivo da execução.

13. Recurso especial provido para afastar o redirecionamento da execução em face do ente público concedente, excluindo-o do polo passivo do cumprimento de sentença.

(STJ. Corte Especial, Recurso Especial nº 2.005.469/RJ, Tema Repetitivo nº 1.225. Relator: Min. Raul Araújo. Data de Julgamento: 15.09.2026. Data de Publicação: 21.09.2026).


DIREITO CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.119 DO STJ. CONTROVÉRSIA SOBRE A RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTA-CORRENTE POR INICIATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 39, INCISO IX, DO CDC. OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO DO CMN (RESOLUÇÕES N. 4.753/2019 E N. 5.261/2025).

1. Questão afetada: “Aplicabilidade (ou não) do art. 39, inciso IX, do CDC à resilição unilateral de contrato de conta corrente bancária por iniciativa da instituição financeira” (Tema 1.119 do STJ).

2. De acordo com o art. 39, inciso IX, do CDC: “É vedado ao fornecedor de produto ou serviço […] recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento […]”.

3. A conta-corrente pressupõe um contrato sinalagmático, oneroso, comutativo, de adesão e de execução continuada e complexa, com prestações que se protraem no tempo. Por ser intuito personae, essa espécie contratual tem por premissa a
affectio contractus e a confiança recíproca entre o correntista e a instituição financeira.

4. A vigente Resolução CMN n. 4.753/2019, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos, prevê a possibilidade de resilição voluntária de um ou outro contratante, observadas a transparência e a informação, conforme disposto em seus arts. 5º e 6º, alterado esse último pela Resolução CMN n. 5.261/2025.

5. O art. 39, inciso IX, do CDC (i) excepciona a sua aplicação aos “casos de intermediação regulados em leis especiais”, nas quais se inclui a legislação sobre instituições financeiras e as normas do CMN; (ii) refere-se à relação de consumo imediata e de “pronto pagamento” (enquanto a conta-corrente pressupõe um contrato que se desdobra em outros serviços acessórios de trato sucessivo, não se amoldando a esse conceito de relação consumerista imediata e de pronto pagamento); e (iii) cuida da recusa de contratar ante mesmo de a relação de consumo se estabelecer, o que não tem a ver com o encerramento de conta-corrente, por ser essa contratada anteriormente.

6. Não se aplica à resilição unilateral de conta-corrente por iniciativa da instituição financeira a regra do art. 39, IX, do CDC, e outras congêneres do mesmo código, que consideram prática abusiva a recusa de fornecimento de produto ou serviço a quem se disponha a pagar o preço, tendo em vista a existência de legislação especial.

7. A jurisprudência do STJ tem se mostrado uniforme no sentido da validade da resilição unilateral do contrato de conta-corrente, respeitada a prévia notificação e demais obrigações contratuais. Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas.

8. No caso concreto, incide à pretensão das partes recorrentes a Súmula 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”).

9. Recurso especial julgado sob o rito dos repetitivos (Tema 1.119/STJ), com fixação desta tese: “A vedação prevista no art. 39, inciso IX, do CDC não se aplica à resilição unilateral de contrato de conta-corrente bancária por iniciativa da instituição financeira.”. Recurso especial julgado para firmar a tese, mas não conhecido no caso concreto.

(STJ, Segunda Seção, Recurso Especial nº 1.941.347/SP, Tema Repetitivo nº 1.119. Relator: Min. Humberto Martins. Data de Julgamento: 03.09.2026. Data de Publicação: 23.09.2026).

Send a message

We use cookies to improve your browsing experience. By accepting you agree to our Privacy Policy.