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Newsletter nº 108 | Setembro 2023

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CVM divulga parecer de orientação sobre sociedades anônimas de futebol

Em 21.08.2023 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou o Parecer de Orientação nº 41, que possui como objetivo orientar os investidores e participantes do mercado sobre a utilização de instrumentos viabilizadores de acesso ao mercado de capitais pelas Sociedades Anônimas do Futebol – SAF (Parecer de Orientação).

A esse respeito, destaca-se que as SAF foram introduzidas no ordenamento jurídico brasileiro pela Lei nº 14.193/2021 (“Lei das SAF), que trata sobre normas específicas de constituição, governança, controle, transparência e meios de financiamento da atividade futebolística desenvolvida pelas SAF. A Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas”), por sua vez, é aplicada às SAF em caráter subsidiário. 

Desse modo, o Parecer de Orientação reflete o entendimento da CVM sobre como a Lei das SAF, a Lei das Sociedades Anônimas e a regulamentação já editada pela Autarquia podem ser aplicadas harmonicamente. 

Sobre esse particular, a CVM reitera no Parecer de Orientação, que somente estarão sujeitas à regulação e à supervisão realizada pela CVM, as SAF que (i) requererem o seu registro como companhia aberta; e/ou (ii) pretenderem acessar o mercado de valores mobiliários para financiamento de suas atividades.

Destacam-se, dentre os principais tópicos abordados no Parecer de Orientação, os seguintes:

(i)  integralização do capital social em bens: caso a integralização do capital social das SAF tenha sido realizada mediante a entrega de bens (como, por exemplo, direitos sobre marca, direito de uso de estádio e direitos econômicos que envolvam atletas profissionais) e a companhia tenha o interesse de ingressar no mercado de valores mobiliários, a Autarquia recomenda que sejam adotadas as seguintes medidas: (a) sejam observadas as normas contábeis aplicáveis ao mercado de valores mobiliários desde a constituição das SAF; e (b) sejam contratados profissionais registrados como auditores independentes para avaliarem os ativos e passivos transferidos à companhia;

(ii) negociação de ações de emissão das SAF: a Lei das SAF determina que as SAF deverão emitir ações ordinárias de classe A, que serão subscritas exclusivamente pelo clube ou pessoa jurídica original que a tenha constituído. Trata-se de exceção à regra geral da Lei das Sociedades Anônimas no sentido de que as companhias não poderão emitir mais de uma classe de ações ordinárias (com exceção da adoção do voto plural);

A esse respeito, a CVM esclarece no Parecer de Orientação que, previamente (a) a qualquer oferta pública de valores mobiliários ou (b) à concessão de registro de emissor de valores mobiliários pela Autarquia, a CVM analisará os direitos conferidos pela SAF às ações ordinárias de classe A e, sempre que for identificada violação à legislação e/ou às normas regulatórias do mercado de valores mobiliários, a Autarquia exigirá a reforma estatutária, como condição para a realização de oferta pública ou para o deferimento do pedido de registro como emissor de valores mobiliários.

Adicionalmente, a CVM esclarece que, à luz do disposto pela Lei das SAF a respeito da propriedade das ações ordinárias classe A emitidas pelas SAF, a Autarquia entende que tais ações ordinárias não podem ser alienadas a terceiros. Desse modo, não estarão admitidas à negociação em bolsa ou mercado de balcão. 

(iii) poder de controle e governança corporativa: a Lei das SAF determina que o acionista controlador de uma SAF não poderá deter participação direta ou indireta em outra SAF. A esse respeito, a Autarquia recomenda que as SAF registradas perante a CVM adotem medidas e controles específicos para garantir o cumprimento da referida exigência, como, por exemplo, a instituição de exigências periódicas de declaração de conformidade pelos acionistas. 

Conforme determina a Lei das SAF, o acionista que possuir mais de 10% das ações votantes de emissão de determinada SAF e, ao mesmo tempo, for titular de ações de emissão de outra SAF, não terá direito a voz ou voto nas Assembleias Gerais de todas as SAF em que for acionista e não poderá participar das suas administrações.

A Autarquia informa que, apesar da referida regra, o acionista não estará impedido de comparecer às Assembleias Gerais a fim de acompanhar as discussões e deliberações, na forma do art. 125 da Lei das Sociedades Anônimas.  

(iv) debêntures-fut: as debêntures-fut, instituídas pela Lei das SAF, possuem especificidades próprias e são emitidas exclusivamente pelas SAF. A Autarquia reiterou, por meio do Parecer de Orientação, que as SAF que desejarem ofertar as debêntures-fut em mercados de valores mobiliários deverão observar as normas da CVM referentes às debêntures em geral.

Em especial, a Autarquia esclarece que, conforme determinado pela Lei das SAF, não poderá ser realizada a liquidação antecipada das debêntures-fut por meio de resgate ou pré-pagamento, salvo na forma a ser regulamentada futuramente pela CVM.

Em relação à recompra de debêntures-fut, a CVM entende serem aplicáveis as normas de recompra de debêntures em geral, previstas na Resolução CVM nº 77/2022.

Maiores informações, bem como a íntegra do Parecer de Orientação, podem ser encontradas no site da Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br/cvm).

Estudo sobre regime informacional aplicado aos fundos de investimento é apresentado pela CVM

Em 14.08.2023 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou estudo sobre o regime informacional aplicado aos fundos de investimentos regidos pela Instrução CVM nº 555/2015 (que, a partir de 02.10.2023, será substituída pela Resolução CVM nº 175/2022, que entrará em vigor), elaborado pela Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade – ASA, área técnica da Autarquia. 

O estudo possui como objetivo o oferecimento de subsídios para que as partes envolvidas no processo regulatório dos fundos de investimento – investidores, administradores fiduciários e gestores de fundos de investimento – possam realizar discussão qualificada acerca de possíveis mudanças no conjunto de informações periódicas e eventuais requeridas pela CVM à indústria de fundos de investimento.

Para a elaboração do estudo, a área técnica responsável realizou levantamento de todas as informações solicitadas aos administradores dos fundos, bem como identificou suas principais características (tais como conteúdo, frequência, objetivo específico e utilidade para a atividade de supervisão), eventuais redundâncias e pertinência de cada informe. 

Visando trazer um maior aprimoramento regulatório e operacional, o estudo apresenta algumas recomendações para futuras consultas públicas. Dentre elas, destacam-se:

(i) reavaliação a respeito do envio recorrente da “Lâmina” para o regulador, bem como o seu formato, tendo em vista o volume não significativo de busca nos sistemas da CVM ao referido documento e que, segundo participantes regulados, as “Lâminas Comerciais” voluntariamente fornecem melhores resultados;

(ii) possibilidade de substituição do documento “Demonstração de Desempenho” por outro documento menos custoso e que faça mais sentido para fins de comparação com outros produtos, tendo em vista o pouco conhecimento do público a seu respeito e que grande parte de suas informações já constam na “Lâmina”;

(iii) criação de página na internet organizada e amplamente documentada focada no envio de reportes ao regulador; e

(iv) manutenção das regras experimentais de divulgação das carteiras dos fundos de investimento – CDA, tornando permanente a extensão do prazo para o envio do informe, em linha com o praticado em outras jurisdições relevantes.

Por fim, o estudo sugere uma nova análise de cada um dos documentos regulatórios solicitados aos administradores de fundos, com o objetivo de definir reduzir o grau de redundância informacional nos documentos. 

Maiores informações, bem como a íntegra do estudo, podem ser encontradas no site da Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br/cvm).

ANBIMA divulga nova versão do código de administração e gestão de recursos de terceiros

Em 11.09.2023 a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA divulgou nova versão do Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros (Código), com o intuito de adaptar o Código à Resolução CVM nº 175/2021 (novo marco regulatório dos fundos de investimento).

O Código, complementado pelas Regras e Procedimentos da ANBIMA, tem como finalidade estabelecer princípios e normas para as atividades de administração fiduciária, gestão de recursos de terceiros e gestão de patrimônio financeiro para os fundos de investimento e para as carteiras administradas. O Código se aplica às entidades associadas à ANBIMA ou àquelas que voluntariamente aderirem a ele.

Uma das principais mudanças no Código foi a inclusão da obrigação do gestor de fundos de investimentos com ativos no exterior em comunicar à ANBIMA informações a respeito de tais ativos em sistema próprio da entidade, que ainda será disponibilizado ao mercado. 

Além disso, outra novidade que merece destaque é a expansão das regras de identificação dos Fundos de Investimento em Participação – FIPs e Fundos de Investimentos Imobiliários – FII que investem em segmentos considerados “sustentáveis”. Com a nova regra, tais fundos poderão ser classificados como IS (Investimento Sustentável) ou como Fundos ESG, desde que atendidas as exigências aplicáveis. 

Buscando refletir algumas regras da Resolução CVM nº 175/2022, o Código contemplou inovações relacionadas aos FII, que passam a possuir novas classificações em classes e subclasses, a depender da sua estratégia de investimento e tipo de ativos que compõem a sua carteira.

Cumpre ressaltar, ainda, a alteração feita no nome do Código, anteriormente designado “Código de Administração de Recursos de Terceiros”, que passa a ser denominado “Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros”. Tal mudança decorre do novo tratamento dado pela Resolução CVM nº 175/2022 aos gestores de fundos de investimento, que passaram a ser considerados “prestadores de serviços essenciais”, sendo equiparados aos administradores como centros de imputação de responsabilidade.

Por fim, o novo Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros entrará em vigor em 02.10.2023, mesma data do início da vigência da Resolução CVM nº 175/2022. Vale ressaltar, no entanto, que as normas pertinentes aos Fundos de Investimentos Imobiliários – FII somente entrarão em vigor em 02.04.2024. 

Maiores informações, bem como a íntegra do Código, podem ser encontradas no site da ANBIMA (www.anbima.com.br).

CNJ mantém norma do estado de minas gerais que restringe a celebração de alienação fiduciária de bens imóveis por instrumento particular

Em 08.08.2023 o Conselho Nacional de Justiça – CNJ julgou improcedente o Procedimento de Controle Administrativo nº 0000145-56.2018.2.00.0000 (PCA), proposto por sociedade anônima (Requerente) contra o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais – TJMG. 

A Requerente, por meio do PCA, buscou a suspensão dos efeitos de trecho do Provimento da Corregedoria Geral do Estado de Justiça de Minas Gerais (CGJMG) nº 345/2017, que dispunha que apenas entidades integrantes do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e Cooperativas de Crédito poderiam celebrar atos e contratos relativos à alienação fiduciária de bens imóveis e negócios conexos por instrumento particular (devendo tais atos e contratos, quando celebrados por outros agentes, adotar a forma de escritura pública).

Segundo a Requerente, a norma em questão seria contrária à Lei nº 9.514/1997, que dispõe sobre o SFI, institui a alienação financeira de coisa imóvel e dá outras providências. Nesse sentido, o art. 22, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, no entendimento da Requerente, autorizaria a contratação de alienação fiduciária por qualquer pessoa física ou jurídica, não se tratando de ato privativo das entidades que operam no SFI. Por sua vez, o 38 da Lei nº 9.514/1997 dispõe que os atos e contratos referidos na Lei, ou resultantes de sua aplicação, podem ser celebrados tanto por escritura pública quanto por instrumento particular (sendo que, nesse segundo caso, o instrumento particular teria efeito de escritura pública).

Portanto, para a Requerente, os provimentos expedidos pelo Estado de Minas Gerais teriam criado restrições indevidas, não previstas na legislação federal que disciplina a alienação fiduciária de bens imóveis.

O TJMG, por sua vez, argumentou que art. 108 do Código Civil estabelece, como requisito de validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 salários mínimos, a sua celebração por escritura pública. Afirmou, ainda, que a Lei nº 9.514/1997 é norma especial que disciplina os objetivos e finalidades da alienação fiduciária em garantia de bem imóvel e, em razão disso, sustentou que a lei visa facilitar e desburocratizar a constituição desses negócios jurídicos por entidades do SFI. 

A partir desse raciocínio, o TJMG sustentou que os provimentos em discussão estariam de acordo com a legislação federal, pontuando que os negócios jurídicos de alienação fiduciária em garantia de bens imóveis, em valor superior a 30 salários mínimos — excetuados aqueles celebrados por entidades integrantes do SFI — devem ser celebrados por escritura pública. 

Na apreciação do PCA, o CNJ entendeu não haver razões para o exercício de controle administrativo sobre os atos normativos estaduais, julgando o PCA improcedente (Acórdão). Nos termos do voto do Relator Conselheiro Mário Goulart Maia, a improcedência do PCA decorre dos fundamentos resumidos a seguir, dentre outros: 

(i) o Sistema Financeiro da Habitação (“SFH”, que, nos termos do art. 8º da Lei nº 4.380/1964, se destina a facilitar e promover a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especialmente pela população de baixa renda) possui regramento análogo ao defendido pelo TJMG, tendo em vista que o art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/1964 dispõe que os contratos celebrados por entidades do SFH podem ser celebrados por instrumento particular, aos quais é atribuído caráter de escritura pública;

(ii) os provimentos do TJMG estariam em sintonia com os atos normativos de outros Tribunais, notadamente o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba e o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que também vedam a celebração de alienação fiduciária de bem imóvel, por instrumento particular, por entidades não integrantes do SFI; e

(iii) o CNJ extrapolaria sua esfera de competência caso se propusesse a definir a melhor interpretação da legislação federal em discussão, o que poderia gerar consequências negativas, tais como insegurança jurídica, estímulo à judicialização, interferência indevida na atividade jurisdicional, violação das garantias ao contraditório e à ampla defesa de pessoas atingidas pela deliberação, desorientação patrimonial e impactos negativos aos registros imobiliários do Estado de Minas Gerais.

O PCA foi arquivado definitivamente no dia 14.08.2023.

Por fim, ressalva-se que o entendimento manifestado pelo TJMG, apesar de ter prevalecido no Acórdão, não é unânime entre os Tribunais Estaduais brasileiros. A esse respeito, conforme consta do próprio Acórdão, outros tribunais brasileiros — por exemplo, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo — regulamentam a matéria em sentido contrário, admitindo a celebração de alienação fiduciária de bens imóveis por escritura pública ou instrumento particular, inclusive por entidades que não façam parte do SFI.

Maiores informações, bem como o inteiro teor do Acórdão, podem ser encontradas no site do CNJ (www.cnj.jus.br).

STJ entende cabível a interposição de agravo em recurso especial após a oposição de embargos de declaração contra a mesma decisão

Em 27.06.2023 foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do Superior Tribunal de Justiça – STJ acórdão proferido pela Corte Especial do STJ, que, por unanimidade, nos termos do voto proferido pela Relatora Ministra Nancy Andrighi, deu provimento aos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2.039.129/SP (Acórdão).

No julgamento em questão, a Corte Especial do STJ reformou acórdão proferido pela Segunda Turma do Tribunal, que havia considerado que a oposição de embargos de declaração, contra decisão de inadmissão de recurso especial interposto pela embargante, teria acarretado a preclusão consumativa (isto é, a perda) do seu direito de interpor agravo em recurso especial contra a mesma decisão.

Esclareça-se que, nos termos do art. 1.022, I a III, do Código de Processo Civil – CPC, cabem embargos de declaração, em regra, contra qualquer decisão judicial para (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e (iii) corrigir erro material. O prazo para oposição dos embargos de declaração é de 5 dias úteis (art. 1.023, caput, do CPC). Além disso, quando cabíveis, os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recursos contra a decisão embargada, que volta a contar do início após o julgamento dos embargos de declaração (art. 1.026, caput, do CPC).

Por sua vez, o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do CPC, é o recurso cabível especificamente contra decisão monocrática proferida pelo presidente ou vice-presidente de tribunal, conforme o caso, que inadmitir recurso especial. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis (art. 1.003, § 5º, do CPC).

Sobre esse particular, o Acórdão reafirmou o entendimento do STJ, no sentido de que é cabível a interposição de agravo em recurso especial, no prazo legal, contra decisão que tenha inadmitido recurso especial, ainda que, contra essa mesma decisão, já tenham sido opostos embargos de declaração.

A discussão em tela decorre do fato de que, ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível, em regra, a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial — salvo em hipóteses excepcionais, quando a decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais seu recurso especial foi inadmitido e, portanto, inviabilize a interposição de agravo em recurso especial. Dessa forma, nos casos em que os embargos de declaração sejam considerados incabíveis, ainda que opostos no prazo legal de 5 dias úteis, sua oposição não produziria o efeito de interrupção do prazo para interposição de outros recursos. 

Contudo, no caso concreto, ainda que a oposição dos embargos de declaração (no prazo de 5 dias úteis) não tenha interrompido o prazo para interposição recursos, a embargante interpôs o agravo em recurso especial tempestivamente (no prazo de 15 dias úteis contados do proferimento da decisão embargada), razão pela qual a Corte Especial afastou a preclusão consumativa, determinando a remessa dos autos à Segunda Turma do STJ para prosseguir no julgamento do agravo em recurso especial.

Por fim, o Acórdão ressalva (ainda que esta não seja a situação do caso concreto) que, na hipótese excepcional de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial sejam acolhidos, com a modificação da decisão embargada, a parte que já tiver interposto agravo em recurso especial contra essa decisão deverá ser intimada para complementar ou alterar suas razões recursais, no prazo de 15 dias, conforme previsto no art. 1.023, § 4º, do CPC.

Maiores informações, bem como o inteiro teor do Acórdão, podem ser encontradas no site do STJ (www.stj.jus.br).

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E FINANCEIRO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 171 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO MATO GROSSO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FINANCEIROS AO ESTADO. DESRESPEITO À LIVRE INICIATIVA. 

  1. Ação direta de inconstitucionalidade contra o art. 171, caput e §§ 1º e 2º, da Constituição Estadual do Mato Grosso, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 27/2004, que impede a prestação de serviços financeiros ao Estado por instituições financeiras privadas sob controle estrangeiro. Alegação de incompatibilidade com a Emenda à Constituição Federal nº 6/1995, os princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade e a competência privativa da União para legislar sobre o conceito de empresa nacional. 
  2. A Emenda Constitucional nº 6/1995 revogou o conceito de empresa brasileira de capital nacional e os fundamentos constitucionais para a concessão de proteção e benefícios especiais e de tratamento preferencial na aquisição de bens e serviços, exclusivamente em função da origem do capital das pessoas jurídicas (art. 171 da CF/1988). No entanto, a reforma constitucional não retirou do legislador a opção de impor restrições ao capital estrangeiro quando estiverem presentes razões que as justifiquem, tais como a existência de risco à soberania, à segurança nacional e à ordem econômica. 
  3. No caso em análise, tais razões não estão presentes. As atividades descritas no dispositivo impugnado consistem na arrecadação de tributos e demais receitas (caput e § 1º) e na movimentação de recursos financeiros (§ 2º). Trata-se meramente de operações bancárias de pagamento de valores, que não implicam riscos elevados à soberania, à segurança nacional ou à ordem econômica. Desde que a contratação se restrinja a instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e que preencham requisitos de idoneidade econômico-financeira, não há princípios constitucionais em jogo que indiquem a necessidade de tratamento diferenciado entre potenciais prestadores do serviço conforme a origem do seu capital. 
  4. A restrição de contratação imposta pelo dispositivo impugnado não é tendente a promover os princípios constitucionais da ordem econômica. Pelo contrário, o interesse nacional estará mais bem contemplado quanto maior for o rol de instituições financeiras autorizadas a receber valores pelos entes públicos e a concorrer pela gestão de sua folha de pagamentos. O setor bancário no Brasil é um dos mais concentrados do mundo; restringir ainda mais o número de instituições aptas a operacionalizar pagamentos em nome do Estado é medida que prejudica a ele próprio. 
  5. O dispositivo impugnado não guarda relação com o art. 164, § 3º, da Constituição Federal, que determina que as disponibilidades de caixa dos Estados serão depositadas em instituições financeiras oficiais. As atividades financeiras descritas no art. 171 da Constituição Estadual envolvem apenas o recebimento e repasse de valores, e não o depósito de disponibilidades de caixa, que não diz respeito à controvérsia apreciada neste feito. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já teve a oportunidade de apontar a diferença entre o depósito das disponibilidades de caixa e a mera movimentação de recursos financeiros (Rcl 3.872 AgR. Red. p/ acórdão Min. Carlos Velloso, j. em 14.12.2005). 
  6. Ação conhecida e pedidos julgados procedentes, com a declaração de inconstitucionalidade da expressão “em que brasileiros detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do capital com direito a voto”, constante do caput e dos §§ 1º e 2º do art. 171 da Constituição Estadual do Mato Grosso. Tese de julgamento: “É inconstitucional dispositivo de Constituição estadual que veda a prestação de serviços de arrecadação e movimentação de recursos financeiros por instituições financeiras privadas constituídas no País sob controle estrangeiro”.

(STF. Plenário. ADI nº 3.565/MT. Rel.: Min. Luís Roberto Barroso. Data de julgamento: 23.06.2023 até 30.07.2023. Data de publicação: 22.08.2023)

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. PROJEÇÃO DE LUCROS FUTUROS. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. NÃO CABIMENTO. LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS AO SÓCIO RETIRANTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, VI, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 

Discussão a respeito dos critérios para apuração de haveres, quais os valores estariam abrangidos e prazo prescricional para distribuição de lucros não distribuídos ao sócio retirante. 

Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 

A apuração de haveres – levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade – se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade. Inteligência do art. 1.031 do Código Civil. Precedentes. 

Omisso o contrato social, observa-se a regra geral segundo a qual o sócio não pode, na dissolução parcial da sociedade, receber valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total, verificada tão somente naquele momento. 

O fluxo de caixa descontado – método para avaliar a riqueza econômica de uma empresa dimensionada pelos lucros a serem agregados no futuro – não é adequado para o contexto da apuração de haveres. 

O prazo de prescrição trienal é aplicável em relação jurídica que envolva direito societário, em demanda relacionada à distribuição de lucros (art. 206, § 3º, VI, do CC/02). 

Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

(STJ. 4ª Turma. Recurso Especial nº 1.904.252/RS. Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti. Data de julgamento: 22.08.2023. Data de publicação: 01.09.2023)

RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NOME EMPRESARIAL. USO INDEVIDO. PALAVRA-CHAVE. FERRAMENTA DE BUSCA. CLIENTELA. DESVIO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CARACTERIZAÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA. NECESSIDADE. MARCO CIVIL DA INTERNET. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.

  1. A controvérsia posta está em verificar se: (i) a utilização da ferramenta Google AdWords a partir da inserção como palavra-chave de nome empresarial implica uso indevido e prática de concorrência desleal;(ii) na hipótese, incide o artigo 19 do Marco Civil da Internet e, em caso afirmativo, se estão presentes os requisitos de responsabilização ali previstos e (iii) estão presentes os requisitos para condenação no pagamento de lucros cessantes.

     

  2. Aproteção emprestada aos nomes empresarias, assim como às marcas, tem como objetivo proteger o consumidor, evitando que incorra em erro quanto à origem do produto ou serviço ofertado, e preservar o investimento do titular, coibindo a usurpação, o proveito econômico parasitário e o desvio de clientela. Precedentes.

     

  3. A distinção entre concorrência leal e desleal está na forma como a conquista de clientes é feita. Se a concorrência se dá a partir de atos de eficiência próprios ou de ineficiência alheias, esse ato tende a ser leal. Por outro lado, se a concorrência é estabelecida a partir de atos injustos, em muito se aproximando da lógica do abuso de direito, fala-se em concorrência desleal.

     

  4. O consumidor, ao utilizar como palavra-chave um nome empresarial ou marca, indica que tem preferência por elaou, ao menos, tem essa referência na memória, o que decorre dos investimentos feitos pelo titular na qualidade do produto e/ou serviço e na divulgação e fixação do nome.

     

  5. A contratação de links patrocinados, em regra, caracteriza concorrência desleal quando: (i) a ferramenta Google Ads é utilizada para a compra de palavra-chave correspondente à marca registrada ou a nome empresarial; (ii) o titular da marca ou do nome e o adquirente da palavra-chave atuam no mesmo ramo de negócio (concorrentes), oferecendo serviços e produtos tidos por semelhantes, e (iii) o uso da palavra-chave é suscetível de violar as funções identificadora e de investimento da marca e do nome empresarial adquiridos como palavra-chave.

     

  6. Na hipótese, não incide oartigo 19 da Lei nº 12.965/2014, poisnão se trata da responsabilização do provedor de aplicações por conteúdo de terceiros, mas do desfazimento de hyperlink decorrente da contratação da ferramenta Google Ads., o que atrai a censura da Súmula nº 284/STF.

     

  7.  No caso de concorrência desleal, tendo em vista o desvio de clientela, os danos materiais se presumem, podendo ser apurados em liquidação de sentença. Precedentes.
  1. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(STJ. 3ª Turma. Recurso Especial nº 2.032.932/SP. Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de julgamento: 08.08.2023. Data de publicação: 24.08.2023)

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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