Pesquisar
Close this search box.

Newsletter nº 127 | Abril 2025

In this edition:

Editada pela CVM resolução sobre adoção voluntária do CBPS 01 (IFRS S1) e CBPS 02 (IFRS S2)

Em 31.03.2025 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 227/2025, a qual altera pontualmente a Resolução CVM nº 193/2023, que versa sobre a elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade pelas companhias abertas, pelos fundos de investimento e pelas companhias securitizadoras.

Conforme divulgado pela CVM, a alteração promovida por meio da Resolução CVM nº 227/2025 teve origem em consulta formulada pela Associação Brasileira das Companhias Abertas – Abrasca à CVM.

A Resolução CVM nº 193/2023 estabelece que as entidades de mercado poderiam optar, de forma voluntária, por elaborar e divulgar relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, com base no padrão internacional emitido pelo International Sustainability Standards Board – ISSB, a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 01.01.2024.

Em sua redação original, a referida Resolução previa que as companhias abertas que optassem por elaborar e divulgar referido relatório deveriam comunicar ao mercado o exercício social de início da adoção voluntária, preferencialmente até 31.05.2024. A opção pela adoção voluntária, ou sua revisão, deveriam ocorrer até 31.12.2024.

Nesse contexto, a Resolução CVM nº 227/2025 alterou a Resolução CVM nº 193/2023 para incluir a possibilidade de adoção voluntária do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade pelas companhias abertas no exercício social de 2025, de modo que as companhias que optarem por elaborar relatório referente ao referido exercício social deverão divulgar comunicado ao mercado nesse sentido até 31.12.2025.

Adicionalmente, a Resolução CVM nº 227/2025 promoveu alterações em dispositivos da Resolução CVM nº 193/2023 para prever a necessidade de observância, por parte das companhias abertas, das normas emitidas pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade – CBPS, no processo de elaboração do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade.

Ressalte-se que a obrigatoriedade de observância das normas emitidas pelo CBPS se aplica exclusivamente às companhias abertas, não sendo extensível a fundos de investimento, companhias securitizadoras ou demais participantes regulados.

Destaca-se, por fim, que a data para o início da obrigatoriedade de elaboração do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, pelas companhias abertas, permaneceu inalterada: a exigência passa a incidir em relação aos exercícios sociais iniciados em, ou após, 01.01.2026.

A Resolução CVM nº 227/2025 entrou em vigor em 01.04.2025.

Maiores informações, bem como a íntegra das Resoluções, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

CVM orienta gestores e administradores sobre regime de distribuição dos resultados de FIAGRO

Em 03.04.2025 as Superintendências de Securitização e Agronegócio – SSE e de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC da Comissão de Valores Mobiliários – CVM editaram o Ofício Circular Conjunto CVM/SSE/SNC nº 1/2025, que tem por objetivo divulgar o entendimento da Autarquia acerca da adequada política de distribuição de rendimentos dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio – FIAGRO, considerando as disposições da Lei nº 8.668/1993, da Resolução CVM nº 39/2021 (atualmente revogada) e do Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175/2022 (“Ofício Circular”).

Por meio do Ofício Circular, a SSE e a SNC consolidaram o entendimento de que a distribuição de resultados dos FIAGROs deve obedecer ao regime de competência e se limitar ao lucro contábil (ou seja, lucro acumulado ou do exercício).

O Ofício Circular esclarece que não se aplicam aos FIAGROs o conjunto de interpretações, Ofícios-Circulares e precedentes do Colegiado da CVM que buscaram disciplinar e regulamentar o disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668/1993, aplicável aos Fundos de Investimento Imobiliários – FII¹. 

Além disso, o Ofício Circular consigna que os FIAGROs podem se utilizar do fluxo de caixa para pagamento de rendimentos periódicos durante o exercício, porém sempre respeitando os limites impostos pelo lucro apurado sob o regime de competência.

No tocante à distribuição de resultados contabilizados e não realizados, a SSE e a SNC ressaltam que os administradores e gestores devem segregar aqueles que poderão ser revertidos no futuro daqueles que poderão compor a base de distribuição de rendimentos, buscando-se evitar a distribuição de valores com possibilidade de reversão futura. Outro aspecto abordado foi a necessidade de controle dos valores que compuseram o lucro do exercício sob o regime de competência, mas que não foram distribuídos em função da não realização, podendo ser oferecidos à distribuição no momento em que forem realizados.

Por fim, o Ofício Circular reforça a necessidade de adaptação dos FIAGROs à Resolução CVM nº 175/2022 até 30.09.2025, principalmente aqueles que tinham em seu regulamento previsão de distribuição de rendimentos com base no disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.668/1993.

Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício Circular, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).



¹“Parágrafo único. O fundo deverá distribuir a seus quotistas, no mínimo, noventa e cinco por cento dos lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral encerrado em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano”.  
 

B3 inicia audiência restrita para revisão do regulamento do Novo Mercado

Em 18.03.2025 a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) informou ao mercado acerca da conclusão da segunda fase da consulta pública sobre as propostas de alteração das regras do Novo Mercado (“Consulta Pública”). 

Para maiores informações sobre os principais temas objeto de proposta de alteração da Consulta Pública, confira-se as Newsletters Moreira Menezes, Martins Advogados nº 116 (maio de 2024) e nº 121 (outubro de 2024). 

Com a conclusão da segunda fase da Consulta Pública, foi iniciada audiência restrita com companhias listadas no segmento do Novo Mercado para a aprovação da proposta final do regulamento. 

Uma vez aprovada pelos participantes da audiência restrita, a nova versão do regulamento do Novo Mercado será remetida à apreciação dos órgãos competentes da B3 e da Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

Maiores informações, bem como a íntegra da proposta de revisão do regulamento do Novo Mercado, podem ser encontradas no site da B3 (www.b3.com.br). 

Jurisprudência

Supremo Tribunal Federal

DIREITO AMBIENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. IMPRESCRITIBILIDADE. REPARAÇÃO AMBIENTAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA EXECUÇÃO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. TEMA 1.194. 

I. Caso em exame 

1. Recurso extraordinário com agravo versando sobre a prescritibilidade de título executivo judicial decorrente de condenação penal que determina a obrigação de reparação de dano ambiental, posteriormente convertida em indenização por perdas e danos. 

2. A questão envolve a interpretação da Constituição no que se refere à imperatividade da reparação do dano ambiental (CF/88, art. 225, § 3º), de um lado, e a aplicação do princípio da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, XXXVI), de outro. 

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em determinar se a pretensão executória para a reparação de danos ambientais, ainda que convertida em indenização por perdas e danos, é ou não prescritível.

III. Razões de decidir 

4. A responsabilidade civil ambiental e a reparação do dano ambiental são fundamentadas na Constituição e a natureza transindividual, transgeracional e indisponível do bem jurídico protegido fundamenta a imprescritibilidade tanto da pretensão reparatória quanto da pretensão executória, afastando também a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente. 

5. A conversão da obrigação de reparar em perdas e danos não altera o caráter imprescritível da pretensão, tendo em vista a natureza do direito fundamental tutelado.

IV. Dispositivo e tese 

6. Recurso extraordinário com agravo provido. 

Tese de julgamento: É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.

(STF. Plenário. Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.352.872/SC. Rel.: Min. Cristiano Zanin. Data de Julgamento: 31.03.2025. Data de Publicação: 08.04.2025.)

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. PARTILHA EM VIDA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ART. 1.776 DO CC/1916. NULIDADE DA DOAÇÃO QUE EXCEDE A LEGÍTIMA MAIS A METADE DISPONÍVEL. NORMA COGENTE QUE NÃO PODE SER RENUNCIADA. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DA LEGÍTIMA. 

1. Ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa c/c declaratória de reconhecimento da antecipação de legítima, ajuizada em 21.03.2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 29.05.2023 e concluso ao gabinete em 07.12.2023. 

2. O propósito recursal consiste em definir se é nula ou anulável a doação inoficiosa em escritura pública de partilha em vida, lavrada sob a égide do Código Civil de 1916. 

3. Reconhecendo-se a natureza jurídica sui generis da partilha em vida, que se utiliza da forma da doação, mas seu conteúdo refere-se às regras da partilha, será inoficiosa a doação se extrapolar os limites da parte que o autor da herança possuía disponível ao tempo da liberalidade, violando a legítima dos herdeiros necessários, consoante art. 1.776 do CC/1916, reproduzido no art. 2.018 do CC/2002. 

4. Sendo a intangibilidade da legítima norma cogente, a doação inoficiosa é nula de pleno direito, não podendo ser convalidada por eventual cláusula de renúncia a eventual ação futura. 

5. No recurso sob julgamento, é incontroverso que: (I) houve a realização de partilha em vida formalizada por meio de escritura pública em que os genitores de Andriele e Paulo doaram-lhes a maior parte do patrimônio que detinham na época; (II) a escritura pública foi lavrada em 07.12.1999; (III) há cláusula de mútua e recíproca quitação, com renúncia a qualquer ação; e (IV) a discrepância entre a doação destinada à Andriele e ao irmão Paulo e sua esposa era evidente, uma vez que a ela coube dois imóveis no valor total de R$39.000,00 (trinta e nove mil reais), enquanto a ele foi doado R$711.486,00 (setecentos e onze mil, quatrocentos e oitenta e seis reais) referente a participações societárias. 

6. Logo, na situação examinada, é forçoso reconhecer que houve doação inoficiosa, de modo que a declaração de nulidade é de rigor, uma vez que a lei prevê expressamente que o ato é nulo (art. 1.176 CC/1916, reproduzido no art. 549 do CC/2002). 

7. Recurso especial conhecido e provido para decretar a nulidade da parte inoficiosa da doação realizada, restabelecendo os termos da sentença.

(STJ. 3ª Turma. REsp nº 2.107.070/SC. Rel.: Ministra Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 04.02.2025. Data de Publicação: 07.02.2025.)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TAXA SELIC. PARCIAL PROVIMENTO.

I. Caso em exame 

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo nos próprios autos, relacionado à liquidação de sentença em ação indenizatória, envolvendo a desvalorização de marca.

2. A agravante alega omissão no julgado quanto ao acervo probatório e aos índices de atualização e compensação da mora, defendendo a aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária.

II. Questão em discussão 

3. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no julgado e se a Taxa Selic deve ser aplicada como critério para incidência de juros moratórios e atualização monetária em substituição ao IPCA acrescido de taxa de juros utilizados pela perícia judicial.

III. Razões de decidir 

4. Não se verifica omissão relevante no acórdão recorrido.

5. A jurisprudência do STJ determina a aplicação da Taxa Selic como taxa de juros moratórios e índice de correção monetária quando não há determinação específica de outro índice no título transitado em julgado.

6. A reavaliação das conclusões periciais encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, impedindo a revisão do acervo fático-probatório.

IV. Dispositivo e tese 

7. Agravo interno parcialmente provido para determinar a aplicação da Taxa Selic em substituição ao IPCA e à taxa relativa aos juros moratórios, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.

Tese de julgamento: “A Taxa Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não há determinação específica de outro índice no título judicial, vedada sua acumulação com qualquer outro índice de atualização monetária. Quando não houver cumulação de encargos, deve ser aplicada a Taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o o índice do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da alteração legislativa”.

(STJ. 4ª Turma. AgInt no Agravo em Recurso Especial nº 2.059.743/RJ. Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira. Data de Julgamento: 17.02.2025. Data de Publicação: 20.02.2025.)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTMENTO ATÉ O EXAME DO TEMA N. 1.255 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO VÍCIO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. 

I. CASO EM EXAME

1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de sobrestamento de recurso extraordinário.

1.2. O acórdão embargado entendeu que a discussão delimitada pelo Plenário da Suprema Corte no Tema n. 1.255 do STF, bem como pelo seu relator, ao menos do que se podia extrair até o presente momento, não fazia a distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. 

III.RAZÕES DE DECIDIR

3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.

3.2. Na hipótese, verifica-se a existência de fato superveniente relativo à apreciação, pelo Tribunal Pleno do STF, de Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, no sentido “de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública”, razão pela qual deve ser encerrado o sobrestamento e realizada nova análise acerca da admissibilidade do apelo extremo.

IV. DISPOSITIVO

4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de encerrar o sobrestamento do recurso extraordinário, com retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência.

(STJ. Corte Especial. EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp nº 1.641.557/RS. Rel.: Ministro Luis Felipe Salomão. Data de Julgamento: 26.03.2025. Data de Publicação: 01.04.2025.)

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

Send a message

We use cookies to improve your browsing experience. By accepting you agree to our Privacy Policy.