Em 03.05.2022 a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, deu provimento ao Recurso Especial nº 1.876.549/RS (“REsp. nº 1.876.549/RS”), interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão proferido pelo Tribunal Federal da 4ª Região, que havia indeferido o redirecionamento da execução fiscal aos sócios da sociedade contribuinte classificada como microempresa.
Nos termos do acórdão recorrido, a execução fiscal direcionada à microempresa dizia respeito a fatos geradores ocorridos durante a vigência dos §§ 3º e 5º do art. 9º, da Lei Complementar nº 123/2006 (atualmente revogados), que estabeleciam responsabilidade solidária de sócios e administradores pelos débitos tributários da sociedade em caso de baixa de seus registros com pendências tributárias, previdenciárias ou trabalhistas.
No entanto, ainda nos termos do acórdão recorrido, a responsabilidade dos sócios não deveria ser reconhecida no caso, tendo em vista não ter sido comprovada qualquer uma das hipóteses do inciso III do art. 135 do CTN (ato dos sócios gestores com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos).
No âmbito do REsp. nº 1.876.549/RS, a Fazenda Nacional requereu a reforma do acórdão recorrido com base nos seguintes fundamentos:
(i) ao promoverem a baixa simplificada da sociedade perante os órgãos de controle sem a comprovação da regularidade fiscal, os sócios passariam a responder solidariamente pelas dívidas fiscais pendentes, nos expressos termos dos §§ 3º e 5º do art. 9º, da Lei Complementar nº 123/2006, conforme redação vigente à época;
(ii) o caso não dizia respeito a situação de dissolução irregular e, portanto, não seriam aplicáveis os entendimentos doutrinários e jurisprudenciais construídos em torno da interpretação e da aplicação do art. 135 do CTN – razão pela qual não haveria necessidade de se verificar a ocorrência de eventual ato ilícito dos sócios (excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos); e
(iii) a responsabilidade em análise no caso concreto deveria ser considerada solidária e independeria da prática de qualquer ato ilícito, não podendo ser confundida com as hipóteses dos arts. 134, VII, e 135, III, do CTN.
A Segunda Turma do STJ deu provimento ao REsp nº 1.876.549/RS, reconhecendo a possibilidade de redirecionamento da execução aos sócios.
No entendimento da Segunda Turma, o caso em questão não poderia ser enquadrado na hipótese de dissolução irregular (art. 135 do CTN), uma vez existir no regramento das micro e pequenas empresas a possibilidade de dissolução regular da sociedade, ainda que com pendências fiscais, previdenciárias e/ou trabalhistas. Tal faculdade teria sido incluída no sistema jurídico brasileiro para facilitar o término das atividades da pessoa jurídica, mas não para permitir o inadimplemento de dívidas fiscais.
Nos termos do voto proferido pelo Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, tanto a redação original do art. 9º da Lei Complementar nº 123/2006, como aquela dada pela Lei Complementar nº 147/2014, devem ser interpretadas no sentido de que, no caso de micro e pequenas empresas, é possível a responsabilização dos sócios pelo inadimplemento do tributo, com base no art. 134, VII, do CTN, quando a sociedade tiver sido extinta.
Contudo, poderá sempre o sócio demonstrar a insuficiência do patrimônio da sociedade quando da liquidação para exonerar-se da responsabilidade pelos débitos, em linha com a jurisprudência do STJ.
Maiores informações, bem como o inteiro teor do acórdão proferido no REsp. nº 1.876.549/RS, podem ser encontrados no site do STJ (www.stj.jus.br).
(1) Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: I – as pessoas referidas no artigo anterior; II – os mandatários, prepostos e empregados; III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
(2) Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: […] VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.