22.07.2021

Disposições sobre sanções previstas na LGPD entram em vigor a partir de agosto

Em 01.08.2021 entrarão em vigor as disposições relativas à fiscalização e aplicação de sanções administrativas pelo descumprimento da Lei nº 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, que dispõe sobre a proteção de dados pessoais de pessoas naturais, inclusive nos meios digitais.

Conforme noticiado pela Newsletter Moreira Menezes, Martins nº 69 (junho/2020), a vigência das referidas disposições foi prorrogada para o dia 01.08.2021, por meio da Lei nº 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado – RJET, em razão da pandemia de COVID-19.

As penalidades previstas na LGPD são aplicáveis nas hipóteses de violação de suas disposições por controladores e/ou operadores de dados pessoais. Cabe reiterar que controladores são todas as pessoas, naturais ou jurídicas, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. Já operadores são pessoas que realizam tratamento de dados pessoais em nome do controlador.

Nesse cenário, o art. 52 elenca as seguintes sanções administrativas que podem ser aplicadas em caso de violação da LGPD:

(i) advertência, com indicação de prazo para adoção de medidas corretivas;

(ii) multa simples, de até 2% do faturamento da pessoa jurídica, grupo ou conglomerado, no seu último exercício, excluídos os tributos, limitada a R$ 50.000.000,00 por infração;

(iii) multa diária, observado o limite total a que se refere o item “(ii)” acima;

(iv) publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

(v) bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;

(vi) eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração;

(vii) suspensão parcial do funcionamento do banco de dados a que se refere a infração, pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período, até a regularização da atividade de tratamento pelo controlador;

(viii) suspensão do exercício da atividade de tratamento dos dados pessoais a que se refere a infração pelo período máximo de 6 meses, prorrogável por igual período; e

(ix) proibição parcial ou total do exercício de atividades relacionadas a tratamento de dados.

Conforme disposto no § 1º do art. 52 da LGPD, as referidas sanções apenas serão aplicadas após procedimento administrativo conduzido no âmbito da Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD. Tal procedimento deverá possibilitar, ao controlador e/ou operador de dados pessoais, a oportunidade de ampla defesa.

O referido dispositivo prevê, ainda, os parâmetros e critérios que deverão ser observados pela ANPD na aplicação de penalidades administrativas, como, por exemplo, a gravidade e a natureza das infrações e dos direitos pessoais afetados, a reincidência do infrator, o grau do dano, a boa-fé do infrator e a adoção de políticas e procedimentos de compliance voltadas a assegurar o tratamento adequado de dados pessoais.

Maiores informações, bem como o texto integral da LGPD, podem ser encontrados no site da Presidência da República (www.planalto.gov.br).

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