02.07.2024

Sancionada lei que altera o código civil para padronizar juros e atualização monetária e excepciona a aplicação da “lei da usura”

 

Em 01.07.2024 foi publicada a Lei nº 14.905/2024, que promove alterações no Código Civil (Lei nº 10.406/2002) no que diz respeito às regras sobre atualização monetária e taxa de juros nas hipóteses de descumprimento de obrigações cíveis.

Atualização monetária

Conforme a nova redação do art. 389 do Código Civil, introduzida pela Lei nº 14.905/2024, não cumprida a obrigação civil, o devedor responderá por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogados. Na ausência de previsão legal ou contratual específica, o índice de atualização monetária corresponderá à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice oficial que vier a substituí-lo.

Juros legais

Em paralelo, a Lei nº 14.905/2024 também conferiu nova redação ao art. 406 do Código Civil, que trata dos juros legais. Segundo a nova redação do caput do dispositivo, “quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal”.

Nesse contexto, a taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (i.e., o IPCA). Caso a Selic apresente resultado negativo, este será considerado igual a zero para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Sem prejuízo das disposições legais, a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação deverão ser definidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN). Da mesma forma, a Lei nº 14.905/2024 prevê que o BACEN deverá disponibilizar aplicação interativa, de acesso público, que permita simular o uso da taxa de juros legal em “situações do cotidiano financeiro”.

Exceções à “Lei da Usura”

O Decreto nº 22.626/1933, conhecido como “Lei da Usura”, veda a estipulação, em quaisquer contratos, de taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

Nesse contexto, segundo o art. 3º da Lei nº 14.905/2024, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não mais se aplicarão às obrigações: (i) contratadas entre pessoas jurídicas; (ii) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários; (iii) contraídas perante: (a) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; (b) fundos ou clubes de investimento; (c) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; (d) organizações da sociedade civil de interesse público que se dedicam à concessão de crédito; ou (iv) realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

A Lei nº 14.905/2024 entrará em vigor da seguinte forma: na data de sua publicação, exclusivamente no que diz respeito à nova redação do art. 406, §2º do Código Civil; e em 60 dias após a sua publicação (i.e., em 30.08.2024), nos demais casos.

Maiores informações, bem como a íntegra da Lei nº 14.905/2024, podem ser encontrados no site da Presidência da República (www.gov.br/planalto/pt-br).

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