Este trabalho tem como objetivo analisar o encadeamento dos prazos estabelecidos pela Lei n° 11.101/2005 no âmbito do processo de recuperação judicial até o momento de deliberação, pelos credores, a respeito do plano de recuperação apresentado pelo devedor. Da análise, se depreenderá que, na prática, a teoria é outra. Explica-se: os prazos foram pensados de forma ordenada para que o processo de recuperação fosse célere e eficiente. Contudo, como alguns prazos decorrem de publicações e a máquina judiciária, excessivamente sobrecarregada, não consegue providenciar tais publicações com a agilidade necessária, alguns prazos fixados na lei acabam por perder sua função. É exatamente esse o caso do prazo de suspensão das ações e execuções estabelecido no art. 6°, §4°, da Lei n° 11.101/2005. Para mitigar essa inconsistência entre a finalidade da lei, o prazo fixado e a realidade dos tribunais brasileiros, decisões judiciais passaram a flexibilizar o prazo estipulado no referido §4° do art. 6° da Lei n° 11.101/2005. Serão apresentadas, no presente trabalho, a evolução do entendimento da jurisprudência e, ao final, breves reflexões dos autores sobre o tema.
Leia o artigo na íntegra: Artigo Prorrogação – RSDE n° 10
Carlos Martins Neto
Claudio Luiz de Miranda Bastos Filho