23.12.2022

Publicada lei que estabelece diretrizes para o mercado de ativos virtuais (“criptoativos”)

Em 22.12.2022, foi publicada a Lei nº 14.478/2022, que dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.

O art. 3º da Lei nº 14.478/2022 define ativo virtual como “representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento”. Os incisos do referido dispositivo determinam, ainda, que não são considerados ativos virtuais (i) moeda nacional ou estrangeira; (ii) a moeda eletrônica a que se refere a Lei nº 12.865/2013 (“recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento”); (iii) instrumentos que propiciem aos seus titulares novos produtos ou benefícios (e.g., pontos, recompensas ou programas de fidelidade); e (iv) representações de ativos cuja emissão, escrituração, negociação ou liquidação esteja prevista em lei ou regulamento (e.g., valores mobiliários ou ativos financeiros).

Da mesma forma, o art. 5º da Lei nº 14.478/2022 conceitua “prestadoras de serviços de ativos virtuais” como as pessoas jurídicas que executam, em nome de terceiros, pelo menos um dos seguintes serviços de ativos virtuais: (i) troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; (ii) troca entre um ou mais ativos virtuais; (iii) transferência de ativos virtuais; (iv) custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou (v) participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.

De acordo com a Lei nº 14.478/2022, o funcionamento das prestadoras de serviços de ativos virtuais dependerá de autorização prévia de órgão ou entidade da administração pública federal, que ainda será definido mediante ato do Poder Executivo.

A competência do referido órgão ou entidade compreenderá a concessão de autorizações de funcionamento e de eventuais operações societárias nas prestadoras de serviços (i.e., transferência de controle, fusão, cisão e incorporação), imposição de condições para o exercício de cargos nas referidas sociedades, supervisão de atividades, aplicação de penalidades, dentre outras. Tal órgão ou entidade estabelecerá as condições e prazos, não inferiores a 6 meses, para que prestadoras de serviços de ativos virtuais que já estejam em atividade se adequem à Lei nº 14.478/2022.

Por fim, a Lei nº 14.478/2022 alterou o Código Penal para tipificar o crime de fraude com a utilização de ativos virtuais, valores mobiliários ou ativos financeiros. Nesse sentido, constituirá crime a conduta de “organizar, gerir, ofertar ou distribuir carteiras ou intermediar operações que envolvam ativos virtuais, valores mobiliários ou quaisquer ativos financeiros com o fim de obter vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”. A prática do referido crime ensejará a aplicação de pena de reclusão de 4 a 8 anos e multa.

A Lei nº 14.478/2022 entrará em vigor após decorridos 180 dias da sua publicação (i.e., em 20.06.2023).

Maiores informações, bem como a íntegra da Lei nº 14.478/2022, podem ser encontradas no portal “Planalto” do site do Governo Federal (www.gov.br/planalto).

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