Newsletter nº 76 | Janeiro 2021

Nesta edição:

Decreto cria novas superintendência e gerências na CVM

Em 11.01.2021 foi publicado o Decreto nº 10.596/2021 que, dentre outras providências, modificou a redação do Decreto nº 6.382/2008, que dispõe sobre a estrutura regimental e sobre o quadro demonstrativo dos cargos em comissão e das funções gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários – CVM (“Decreto”).

A norma criou uma nova Superintendência na CVM (a de Supervisão de Securitização), à qual competirá:

(i) coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de estruturas de securitização;

(ii) coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de agentes fiduciários, companhias securitizadoras e agências classificadoras de risco;

(iii) coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos veículos de securitização registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses produtos; e

(iv) coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, produtos e inovações de mercado que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, conforme dispuser o regimento interno.

Como consequência da criação dessa nova Superintendência, o Decreto alterou as competências das Superintendências (i) de Registro de Valores Mobiliários – SRE, que deixou de ser responsável pelos emissores, produtos e inovações de mercado que não estejam sob a esfera de outras Superintendências; e (ii) de Relações com Investidores Institucionais – SIN, cuja competência para processar os registros relacionados a estruturas de securitização foi transferida para a nova Superintendência de Supervisão de Securitização.

Adicionalmente, o Decreto prevê a criação de duas novas gerências: Controladoria e Contabilidade e Gestão de Dados e Informações, ligadas às Superintendências Administrativo Financeira – SAD e de Tecnologia da Informação – STI, respectivamente.

Maiores informações, bem como o texto integral do Decreto, podem ser encontradas no site da Presidência da República (http://www.planalto.gov.br/).

Calendário com prazos de entrega de informações por parte dos regulados é disponibilizado pela CVM

Em 15.12.2020 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM disponibilizou em seu site calendário com as datas-limite para a entrega de informações periódicas que devem ser prestadas pelos agentes regulados pela Autarquia.

Nos termos da Instrução CVM 608/2019 (“ICVM nº 608”), informações periódicas são aquelas devidas pelo participante do mercado em data certa ou no caso de verificação de um evento rotineiro de ocorrência certa.

Cabe registrar que o novo calendário inclui apenas os prazos referentes à entrega de informações cujo descumprimento enseja a aplicação de multa cominatória pela CVM ao participante.

Conforme dispõe o art. 3 da ICVM nº 608, as Superintendências responsáveis pelo acompanhamento da entrega de cada uma das informações periódicas irão atualizar anualmente a relação das informações a serem divulgadas pelos participantes do mercado no exercício subsequente, bem como o respectivo calendário, a fim de permitir a organização prévia da divulgação de tais informações.

As datas-limite dispostas no calendário encontram-se subdividas conforme os diferentes tipos de regulados e os respectivos prazos que devem ser observados por cada grupo.

Caso alguma informação seja entregue à CVM fora da data-limite divulgada no calendário, a Autarquia poderá aplicar multa, conforme limites previstos no Anexo 3 da ICVM nº 608.

Maiores informações, bem como o calendário completo, podem ser encontrados no site da CVM (http://www.cvm.gov.br/).

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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