Newsletter nº 98 | Novembro 2022

Nesta edição:

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DESENVOLVE SISTEMA INTEGRADO DE BUSCA DE BENS PARA PROCESSOS DE EXECUÇÃO

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ divulgou, em 16.08.2022, o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, ferramenta que tem por objetivo dar efetividade aos processos de execução e cumprimento de sentença por meio investigação patrimonial unificada de ativos dos devedores em diversas bases de dados, abertas e fechadas.

O SNIPER possibilita o acesso centralizado aos dados da Receita Federal, do Tribunal Superior Eleitoral, da Controladoria-Geral da União, da Agência Nacional de Aviação Civil, do Tribunal Marítimo e do Conselho Nacional de Justiça, possibilitando a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros de pessoas naturais e jurídicas.

Nesse sentido, o SNIPER tem por objetivo servir como instrumento de facilitação do acesso à justiça e o cumprimento das decisões judiciais, viabilizando o êxito na satisfação de créditos perseguidos no âmbito de processos de execução e processos em fase cumprimento de sentença.

O SNIPER é de uso exclusivo dos integrantes do Poder Judiciário e somente poderá ser acessado por servidores dos Tribunais que aderiram à Plataforma Digital do Poder Judiciário – PDPJ.

Destaca-se que o pedido de consulta ao sistema SNIPER deverá ser formulado pela parte interessada nos próprios autos do processo. O resultado da pesquisa será juntado aos autos, podendo apontar a existência de bens e ativos em nome do devedor ou até mesmo informações societárias, fiscais e bancárias.

A ferramenta está em estágio inicial de experimentação e ainda está sendo estudada por advogados e membros do Poder Judiciário.

Maiores informações a respeito do SNIPER podem ser encontradas no site do CNJ (www.cnj.jus.br).

CVM FLEXIBILIZA PERIODICIDADE DE DIVULGAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE COMPOSIÇÃO E DIVERSIFICAÇÃO DE CARTEIRA

Em 01.11.2022 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou a Resolução nº 172/2022, que tem como objetivo alterar, de forma experimental e temporária, requisitos regulatórios relacionados ao envio e à publicidade de demonstrativos de composição e diversificação de carteira (CDA) por determinadas espécies de fundos de investimentos (“Resolução CVM nº 172/2022”).

Nos termos do art. 1º da Resolução CVM nº 172/2022, a referida norma somente será aplicável aos fundos de investimento classificados como “ações – ativos” e “previdenciários de ações – ações ativos”, conforme definição estabelecida nas Regras e Procedimentos para Classificação de Fundos 555 nº 7/2019, divulgada pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA.

A resolução prevê que os referidos fundos poderão omitir, por até 180 dias, a identificação e a quantidade de valores mobiliários no CDA, não havendo mais necessidade de enviar solicitação fundamentada à CVM para promover a ocultação. Tal mudança altera provisoriamente o disposto no art. 56, § 3º, inciso II, da Instrução CVM nº 555/2014.

Além disso, o CDA passará a ser disponibilizado trimestralmente no site da CVM, permanecendo inalterada, no entanto, a obrigação mensal de envio dos dados à Autarquia.

A Resolução CVM nº 172/2022 entrará em vigor em 01.12.2022, com exceção do seu art. 3º, que apenas entrará em vigor após a implementação dos ajustes necessários no sistema utilizado para envio das informações pertinentes a fundos de investimento.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução CVM nº 172/2022, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO APROVA RESOLUÇÃO REFERENTE A PRESCRIÇÃO DAS PRETENSÕES RESSARCITÓRIA E PUNITIVA

Em 11.10.2022 foi aprovada, pelo Tribunal de Contas da União – TCU, a Resolução TCU nº 344/2022, que disciplina o tema da prescrição das pretensões ressarcitória e punitiva no âmbito da Corte de Contas, em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF (“Resolução TCU nº 344/2022”).

O novo normativo, baseando-se no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nª 5.509 pelo STF, estabelece que o prazo prescricional das pretensões ressarcitória e punitiva no âmbito do TCU é de 5 anos. Os possíveis termos iniciais do referido prazo, de acordo com a Resolução TCU nº 344/2022, passam a ser os seguintes:

(i) a data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;

(ii) a data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;

(iii) o recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, na hipótese de apurações decorrentes de processos dessas naturezas;

(iv) a data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da administração pública onde ocorrer a irregularidade; e

(v) o dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.

A Resolução TCU nº 344/2022 dispõe que a contagem do prazo prescricional será interrompida (i) pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital; (ii) por qualquer ato inequívoco de apuração de fraude; (iii) por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória; e (iv) por decisão condenatória recorrível. Além disso, estabelece que esse prazo pode ter sua contagem impedida e/ou suspensa em determinadas, discriminadas no art. 7º da Resolução TCU nº 344/2022.

O normativo prevê, ainda, que incidirá a prescrição intercorrente quando “o processo ficar paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho”.

Por fim, a Resolução TCU nº 344/2022 especifica que o reconhecimento da prescrição “a despeito de obstar a imposição de sanção e de reparação do dano, não impede o julgamento das contas, a adoção de determinações, recomendações ou outras providências motivadas por esses fatos, destinadas a reorientar a atuação administrativa”. Nesses casos, o TCU poderá prosseguir com o julgamento quando “reconhecer a relevância da matéria tratada, a materialidade exceder em 100 vezes o valor mínimo para a instauração de Tomada de Contas Especial e já tiver sido realizada a citação ou audiência”.

A Resolução TCU nº 344/2022 entrou em vigor na data de sua publicação.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução TCU nº 344/2022, podem ser encontradas no site do TCU (portal.tcu.gov.br).

ANBIMA PROMOVE ALTERAÇÕES NOS SEUS CÓDIGOS DE OFERTAS PÚBLICAS, DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS DE INVESTIMENTO E DE SERVIÇOS QUALIFICADOS

Após a realização de audiências públicas, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA divulgou nova versão do Código de Serviços Qualificados e do Código para Ofertas Públicas. Além disso, está em curso audiência pública destinada à atualização do Código de Distribuição de Produtos de Investimento (em conjunto com o Código de Serviços Qualificados e o Código para Ofertas Públicas, denominados “Códigos”).

Código de Serviços Qualificados

O Código de Serviços Qualificados estabelece regras para as atividades de custódia, escrituração, controladoria e representação de investidor não residente no Brasil (“Atividades de Serviços Qualificados”). Sua versão revisada entrará em vigor no dia 01.12.2022.

Com as mudanças promovidas a partir de audiência pública, a seção antes intitulada “Segurança e Sigilo das Informações” passará a ser denominada “Privacidade e proteção de dados pessoais”. Conforme a nova redação, as instituições associadas à ANBIMA ou aderentes ao Código em questão (“Instituições Participantes”), deverão implementar e manter, em documento escrito e com base em critérios próprios, regras, procedimentos e controles internos que tratem de privacidade e dos dados pessoais aos quais tenham acesso.

No mesmo sentido, a seção antes intitulada “Segurança Cibernética” foi renomeada como “Segurança da Informação e Cibersegurança”. Sobre esse particular, as Instituições Participantes passam a estar obrigadas a implementar e manter, em documento escrito, regras, procedimentos e controles de segurança da informação e de cibersegurança que sejam compatíveis com o seu porte, perfil de risco, modelo de negócio e complexidade das atividades por elas desenvolvidas. O referido documento deverá conter, dentre outros requisitos, a indicação dos procedimentos adotados para controle de informações consideradas pela Instituição Participante como confidenciais, reservadas ou privilegiadas a que tenham acesso os seus sócios, diretores, administradores, colaboradores e terceiros contratados.

Também foram estipulados os deveres das Instituições Participantes de (i) assegurar que as regras e procedimentos de contratação de terceiros contemplem serviços de processamento e armazenamento de dados e de computação em nuvem; (ii) estabelecer plano de ação e de resposta a incidentes, visando à implementação das regras, procedimentos e controles internos relacionados à cibersegurança; e (iii) e atualizar as políticas relacionadas ao tema anualmente, ou em prazo inferior se exigido pela regulamentação vigente.

Além disso, a versão revisada do Código de Serviços Qualificados suprimiu a obrigação de que as Instituições Participantes mantivessem estrutura física para enfrentamento de contingências nos casos em que não fosse possível o uso de seu escritório habitual. Na versão revisada, fica mantida a obrigação de implementar plano de continuidade de negócios, com o estabelecimento de formas alternativas para processamento em situações de contingência, mas sem a necessidade de um ambiente físico alternativo.

Código para Ofertas Públicas

Por sua vez, a atualização do Código para Ofertas Públicas teve por objetivo adaptá-lo às seguintes resoluções da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, ambas publicadas em 13.07.2022: (i) Resolução CVM nº 160/2022, que dispõe sobre as ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados; e (ii) Resolução CVM nº 161/2022, que dispõe sobre o registro de coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e sobre as regras, procedimentos e controles internos a serem observados na intermediação dessas ofertas.

Nesse contexto, as menções no Código para Ofertas Públicas ao termo “ofertas restritas” foram substituídas pelo termo “ofertas destinadas exclusivamente a investidores profissionais”. Desse modo, o Código para Ofertas Públicas continuará a abranger tanto as ofertas destinadas ao público investidor em geral, quanto as ofertas de ações e debêntures destinadas exclusivamente aos investidores profissionais (equivalentes às “ofertas restritas” previstas na redação do Código atualmente em vigor).

No que tange às adaptações relacionadas à Resolução CVM nº 161/2022, a versão atualizada do Código para Ofertas Públicas especifica que as Instituições Participantes deverão informar à ANBIMA quem é o diretor estatutário responsável pelo cumprimento de suas regras, políticas, procedimentos e controles internos (a norma atualmente em vigor não especifica que tais competências devam ser atribuídas a um diretor estatutário).

Além disso, foram suprimidos do Código para Ofertas Públicas os capítulos relacionados aos organismos de supervisão de ofertas, sua organização, composição e competências, bem como os capítulos que tratavam dos ritos de instauração, condução e julgamento dos processos de regulação e melhores práticas e celebração de termos de compromisso pela área de supervisão de mercados da ANBIMA. Segundo informado pela ANBIMA, essas matérias serão realocadas para documento apartado.

A versão atualizada do Código para Ofertas Públicas, assim como as Resoluções CVM nº 160 e 161, entrarão em vigor no dia 02.01.2023.

Código de Distribuição de Produtos de Investimento

Finalmente, o Código de Distribuição de Produtos de Investimento (“Código de Distribuição”) estabelece princípios, regras e procedimentos para as atividades relacionadas à distribuição de produtos de investimento, tendo como objetivos estimular práticas equitativas nos mercados financeiro e de capitais, elevar a transparência no relacionamento com os clientes, padronizar os procedimentos e garantir a qualificação das Instituições Participantes e de seus profissionais.

Dentre as atualizações promovidas no Código de Distribuição, incluem-se aquelas relacionadas ao suitability, que consiste no dever da Instituição Participante de verificar a adequação dos produtos, serviços e operações ofertadas ao perfil de cada cliente. Nesse sentido, conforme a redação atualizada do Código de Distribuição, as Instituições Participantes não poderão recomendar produtos de investimento, realizar operações ou prestar serviços sem antes adotar procedimentos de suitability em relação ao cliente em questão.

Além disso, foram modificadas e ampliadas as pontuações de risco dos produtos de investimento, que devem ser oferecidos de acordo com o perfil de cada cliente, classificado em função do grau de risco que esteja disposto a correr. Sobre esse particular, o perfil 1 corresponde aos clientes com baixa tolerância a risco e reduzido conhecimento em matéria de investimentos; o perfil 2 aos clientes que declarem média tolerância a risco; e o perfil 3 aos clientes com elevado apetite para risco, que aceitem potenciais perdas em busca de maiores retornos.

Na versão atualizada do Código de Distribuição, também foram inseridos dispositivos relacionados aos serviços de intermediação no exterior. Nesse sentido, as Instituições Participantes deverão assegurar que os serviços dessa natureza ofertados aos clientes residentes no Brasil sejam apropriados ao seu perfil de investimento. Tais serviços deverão ser oferecidos por meio de contrato celebrado com instituições intermediárias estrangeiras, que atuem exclusivamente em mercados reconhecidos e sejam autorizadas em seu respectivo país a prestar esse serviço.

Ainda sobre os serviços de intermediação no exterior, todo esforço de captação de clientes residentes no Brasil deve ser feito, exclusivamente, por distribuidores locais. As instituições estrangeiras devem prestar, aos clientes residentes no Brasil, informações em português, de forma clara e contendo todos os elementos necessários à adequada tomada de decisão de investimento decorrente da contratação desses serviços, apropriados ao perfil de risco de cada cliente.

Por fim, em relação aos temas da cibersegurança e do plano de continuidade de negócios, a versão atualizada do Código de Distribuição contém previsões no mesmo sentido daquelas inseridas no Código de Serviços Qualificados, analisadas acima.

A audiência pública para atualização do Código de Distribuição se encerrará em 09.12.2022. Até essa data, sugestões e comentários poderão ser encaminhados via e-mail por quaisquer interessados.

Maiores informações, bem como a íntegra dos Códigos, podem ser encontradas no site da ANBIMA (www.anbima.com.br).

JURISPRUDÊNCIA

Superior Tribunal de Justiça
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO PARITÁRIO. EQUILÍBRIO ECONÔMICO. AUTONOMIA PRIVADA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CLÁUSULA ABUSIVA. NÃO DEMONSTRADA. BOA-FÉ. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. EXPECTATIVA DAS PARTES.
1. Cuida-se de ação de cobrança da qual foi extraído o presente recurso especial.
2. O propósito recursal consiste em definir se a cláusula que desobriga uma das partes a remunerar a outra por serviços prestados na hipótese de rescisão contratual viola a boa-fé e a função social do contrato.
3. A Lei 13.874/19, também intitulada de Lei da Liberdade Econômica, em seu art. 3°, VIII, determinou que são direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal, ter a garantia de que os negócios jurídicos empresariais paritários serão objeto de livre estipulação das partes pactuantes, de forma a aplicar todas as regras de direito empresarial apenas de maneira subsidiária ao avençado, exceto normas de ordem pública.
4. O controle judicial sobre eventuais cláusulas abusivas em contratos empresariais é mais restrito do que em outros setores do Direito Privado, pois as negociações são entabuladas entre profissionais da área empresarial, observando regras costumeiramente seguidas pelos integrantes desse setor da economia.
5. A existência de equilíbrio e liberdade entre as partes durante a contratação, bem como a natureza do contrato e as expectativas são itens essenciais a serem observados quando se alega a nulidade de uma cláusula com fundamento na violação da boa-fé objetiva e na função social do contrato.
6. Em se tratado de contrato de prestação de serviços firmado entre dois particulares os quais estão em pé de igualdade no momento de deliberação sobre os termos do contrato, considerando-se a atividade econômica por eles desempenhada, inexiste legislação específica apta a conferir tutela diferenciada para este tipo de relação, devendo prevalecer a determinação do art. 421, do Código Civil.
7. Recurso especial não provido.
(STJ. Terceira Turma. REsp nº 1.799.039/SP. Rel.: Ministro Moura Ribeiro. Rel. para Acórdão: Ministra Nancy Andrighi. Data do julgamento: 04.10.2022. Data de Publicação: 07.10.2022)


RECURSO ESPECIAL (ART. 105, INC. III, “a” e “c”, da CRFB/88) – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ACOLHIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INSURGÊNCIA DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS. TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA ESPECÍFICA PARA APLICAÇÃO DO § 5º DO ART. 28 AOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS – IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
Hipótese: incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido com fulcro no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, e acolhido pelas instâncias ordinárias, à luz da teoria menor, para responsabilização de administradores não-sócios.
1. O parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, lastreado na teoria menor, é autônomo em relação ao caput e incide em hipóteses mais amplas/flexíveis, isto é, sem a necessidade de observância aos requisitos como abuso da personalidade jurídica, prática de ato ilícito ou infração à lei ou estatuto social; aplica-se, portanto, em casos de mero inadimplemento em que se observe, por exemplo, a ausência de bens de titularidade da pessoa jurídica, hábeis a saldar o débito. Com efeito, dada especificidade do parágrafo em questão, e as consequências decorrentes de sua aplicação – extensão da responsabilidade obrigacional -, afigura-se inviável a adoção de um interpretação extensiva (sic), com a atribuição da abrangência apenas prevista no artigo 50 do Código Civil, mormente no que concerne à responsabilização de administrador não sócio.
1.1 “O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes”. (REsp n. 1.658.648/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 20/11/2017)
1.2 Na hipótese, a partir da leitura da decisão proferida pelo magistrado singular e do acórdão recorrido, observa-se que a desconsideração da personalidade jurídica operou-se com base exclusivamente no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor (teoria menor), ante a ausência de bens penhoráveis de titularidade da executada, não tendo sido indicada, tampouco demonstrada, pelos requerentes, a prática de qualquer abuso, excesso ou infração ao estatuto social e/ou à lei.
2. RECURSO ESPECIAL conhecido e provido, a fim de reformar o acórdão recorrido para afastar os efeitos da desconsideração da personalidade jurídica de JFE 10 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em relação aos recorrentes, pessoas naturais, na condição de administradores não sócios.
(STJ. Quarta Turma. REsp nº 1.860.333/DF. Rel.: Ministro Marco Buzzi. Data de Julgamento: 11.10.2022. Data de Publicação: 27.10.2022)


RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO ORDINÁRIA, PROMOVIDA POR CESSIONÁRIO, TENDO POR PROPÓSITO CONDENAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA A RESTITUIR VALORES EM CONTA DE DEPÓSITO JUDICIAL, EFETIVADO, EM 1973, NO BOJO DE AÇÃO DE INVENTÁRIO (TRANSITADA EM JULGADO). 1. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE SE RESTRINGIU A RECONHECER A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, DECLARANDO A NULIDADE (APENAS) DOS ATOS DECISÓRIOS. APROVEITAMENTO DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE. 2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INSUBSISTÊNCIA. 3. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO JUDICIAL E RECUSA PELO BANCO DEPOSITÁRIO. 4. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO CESSIONÁRIO. RECONHECIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO 5. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA DA EFETIVAÇÃO DO DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE. ENUNCIADOS N. 179 e 271 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. 6. DETERMINAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DEPOSITADO JUDICIALMENTE, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. MANUTENÇÃO. PRETENSÃO DO DEMANDANTE DE INCIDÊNCIA, TAMBÉM, DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. DESCABIMENTO. RUBRICA QUE SE DESTINA A REMUNERAR CAPITAL EMPRESTADO, DO QUE NÃO SE COGITA NA HIPÓTESE, E PRESSUPÕE CONVENÇÃO DAS PARTES A RESPEITO, CIRCUNSTÂNCIA IGUALMENTE AUSENTE NO DEPÓSITO JUDICIAL. 7. RECURSOS ESPECIAIS IMPROVIDOS.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, reconhece, uma vez verificada a incompetência do Juízo e a nulidade dos atos decisórios, a subsistência, em princípio, dos demais atos processuais, passíveis que são de ratificação pelo Juízo reputado competente, observando-se, para tanto, o devido processo legal e o contraditório, naturalmente.
1.1 Na hipótese dos autos, o Juízo de Direito da Comarca de São Miguel de Guamá/PA, reconhecendo a exata extensão do decisum – anulação dos atos decisórios, conferindo-se ao Juízo considerado competente, em consonância com o disposto no § 2º do art. 113 do CPC/1973, a possibilidade de convalidar ou não os demais atos processuais – convalidou expressamente a validade de todos os demais atos e provas produzidas, inexistindo, pois, qualquer ofensa à coisa julgada.
2. O indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal já realizada, bem como do requerimento de expedição de ofício a Cartórios de Registro de Imóveis – providência tida por irrelevante ao deslinde da controvérsia –, diante da suficiência da documentação acostada aos autos, segundo a convicção do magistrado, ratificada pelo Tribunal de origem, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa.
3. O nascimento da pretensão dá-se a partir da violação do direito subjetivo, sempre que seu titular obtiver, concomitantemente, o pleno conhecimento da lesão, de toda a sua extensão, e do seu responsável, hipótese em que se terá, inequivocamente, ação (pretensão) “exercitável”.
3.1 No caso dos autos, em se tratando de depósito judicial, o banco depositário exerce a função auxiliar do Juízo, própria de Direito Público, destinada a preservar a importância monetária ali depositada, conferindo efetividade e concretude à vindoura tutela jurisdicional. Não há, em princípio, nenhuma relação jurídica existente entre o banco depositário, que exerce o referido múnus público, e o titular do direito creditício. Cabe ao banco depositário o dever de promover a pronta restituição dos valores custodiados, a quem de direito, assim que houver ordem judicial nesse sentido. Por evidente, a violação do direito subjetivo do titular da quantia depositada dá-se a partir do momento em que o Juízo, responsável pela ordem de depósito, autoriza o levantamento em favor daquele e o banco depositário, instado para tanto, deixa de dar cumprimento, recusando-se, formalmente, a restituir os valores que se encontravam sob a sua custódia. De toda insubsistente, assim, a tese de fluência do prazo prescricional.
4. Não incumbe ao banco depositário, como exercente de múnus público, ao ser instado, por decisão judicial, a restituir os valores que se encontravam sob sua custódia, questionar a origem do depósito judicial, sobretudo a validade do negócio jurídico que lhe precedeu (o qual, inclusive, deu-se mediante o competente alvará judicial – e-STJ, fls. 32-33), primeiro porque a efetivação do depósito provém de ordem judicial; segundo, porquanto o banco depositário não atua na defesa de direito de terceiros.
4.1 Quanto aos aspectos formais aventados pelo banco depositário, no tocante ao instrumento público de procuração subscrito pelos herdeiros do espólio e aos poderes de representação outorgados ao representante, bem como à Escritura Pública de Cessão e Transferência de Direitos Hereditários – estes sim, passíveis de questionamentos pela instituição financeira, a fim de não promover o levantamento dos valores depositados a quem não os titulariza – as instâncias ordinárias, com esteio nos elementos fático-probatórios, foram uníssonas em reconhecer a absoluta higidez de tais documentos. Apresenta-se de todo inviável, na presente via especial, fustigar tal conclusão, em observância ao enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
5. Incumbindo ao banco depositário a restituição do capital em sua inteireza, o que somente é possível por meio da incidência da atualização monetária, ressai, indene de dúvidas, que sua incidência dá-se, inarredavelmente, a partir da efetivação do depósito, e não somente após a vigência da Lei n. 6.899/1991, como sugere o banco recorrente, nem sequer aplicável à hipótese dos autos.
Recurso especial do demandante.
6. A questão posta está em definir, unicamente, a extensão da obrigação do banco depositário de restituir, ao seu titular, o valor depositado judicialmente no bojo de ação de inventário, especificando-se, a esse fim, quais rubricas sobre tal quantia deve a instituição financeira fazer incidir. Além da atualização monetária (indispensável à restituição do capital em sua inteireza) e dos juros moratórios, devidamente reconhecidos pelas instâncias ordinárias, o recorrente, pretende, ainda, a remuneração do capital depositado judicialmente por quase 50 (cinquenta) anos – incidência de juros remuneratórios.
6.1. O depósito judicial constituiu um relevante instrumento destinado a dar concretude à vindoura tutela jurisdicional, o qual é viabilizado por meio de convênios realizados entre instituições financeiras (públicas) e o Poder Judiciário, sendo regido pelas normas administrativas por este último editadas, inclusive sobre os critérios de atualização e eventual remuneração dos valores depositados, cuja observância foi determinada pelo Tribunal de origem.
6.2 Os juros remuneratórios ou compensatórios possuem por propósito remunerar o capital emprestado, tendo origem, por regra, na convenção estabelecida entre as partes. Estes, como é de sabença, não se confundem com os juros moratórios, que têm como fundamento a demora na restituição do capital ou o descumprimento de obrigação e podem decorrer da lei ou da convenção entre as partes.
6.3 O banco depositário, exercente de função auxiliar do Juízo, não estabelece nenhuma relação jurídica com o titular do numerário depositado. O depósito é realizado em decorrência de ordem emanada pelo Juízo, não havendo, pois, nenhum consentimento, pelo titular (muitas vezes, ainda incerto), a respeito da utilização desse capital; muito menos avença a respeito da remuneração desse capital.
6.4 Em se tratando, portanto, de depósito judicial, tem-se por descabida a pretensão de fazer incidir, sobre o valor depositado, juros remuneratórios, os quais se destinam a remunerar capital emprestado, do que não se cogita na hipótese, e pressupõe, como visto, convenção das partes a respeito, circunstância igualmente ausente no depósito judicial em comento.
6.5 Nos termos do art. 629 do Código Civil (e art. 1.266 do CC/1916), o depositário é obrigado a restituir a coisa depositada “com todos os frutos e acrescidos”. Nessa medida, cabe ao banco depositário restituir a quantia depositada judicialmente, sobre a qual deve incidir correção monetária (ut Súmulas n. 179 e 271/STJ) e juros de mora à taxa legal, com fundamento na demora na restituição do capital ao seu titular.
7. Recursos especiais improvidos.
(STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.809.207/PA. Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze. Data de julgamento: 18.10.2022. Data de publicação: 03.11.2022).

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