Newsletter nº 95 | Agosto 2022

Nesta edição:

CVM divulga orientação a companhias abertas securitizadoras e aos administradores e gestores de fundos de investimento

Em 01.08.2022 a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN e a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE da Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicaram o Ofício-Circular CVM/SIN/SSE 1/2022 (“Ofício”).

O Ofício destina-se às companhias securitizadoras e aos administradores e gestores de fundos de investimento, fundos de investimento imobiliário – FII e fundos de investimento nas cadeias produtivas agroindustriais – FIAGRO e busca orientá-los a respeito da migração cadastral das companhias securitizadoras para o regime da Resolução CVM nº 60/2021.

Até 02.05.2022, com a entrada em vigor da Resolução CVM nº 60/2021, as companhias abertas atuantes no setor de securitização eram classificadas como companhias abertas “categoria A” ou “categoria B”. A partir de 02.05.2022, as companhias securitizadoras continuaram sendo classificadas como companhias abertas emissoras de valores mobiliários, porém passaram a ser classificadas na “categoria S1” ou na “categoria S2”, conforme o caso.

O Ofício informa que a mudança de regime cadastral acima referida propiciou uma regulamentação diferenciada para as companhias securitizadoras, buscando conciliar as suas atribuições de companhia aberta com a de administrador fiduciário das emissões de securitização.

Nesse sentido, foi esclarecido no Ofício que as companhias securitizadoras continuam recebendo o tratamento conferido às companhias abertas, inclusive para fins de apuração dos limites de alocação de recursos por emissor referido nas regulamentações aplicáveis.

O Ofício destaca, ainda, que sociedade de propósito específico – SPE que seja subsidiária integral de companhia securitizadora registrada na “categoria S2” continua sendo considerada como companhia aberta emissora de valores mobiliários, pois, a despeito de estarem isentas de registro, se submetem às mesmas obrigações regulatórias de sua controlada registrada. 

Finalmente o Ofício ressalva que os investimentos dos fundos de investimento, FII ou FIAGRO em valores mobiliários de emissão das companhias securitizadoras registradas nas categorias “S1” ou “S2” ou de suas SPEs devem observar o limite de aplicação de 10% dos seus patrimônios líquidos em um mesmo emissor companhia aberta, o que não se altera com a migração das companhias securitizadoras e suas SPE para o regime da Resolução nº 60/2021.

Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

Publicado o marco legal da securitização

Em 04.08.2022 foi publicada a Lei nº 14.430/2022, que dispõe, dentre outras matérias, sobre a emissão de Letras de Risco de Seguro – LRSs por Sociedades Seguradoras de Propósito Específico – SSPEs, sobre as regras gerais aplicáveis à securitização de direitos creditórios e à emissão de Certificados de Recebíveis.

A Lei nº 14.430/2022 decorre da conversão Medida Provisória nº 1.103/2022 (“MP nº 1.103/2022”), aprovada pela Câmara dos Deputados em 22.06.2022 e pelo Senado Federal em 14.07.2022, e estabelece o Marco Legal da Securitização brasileiro. 

Dentre as principais inovações da Lei nº 14.430/2022, destaca-se a criação da Letra de Risco de Seguro, título de crédito nominativo, transferível e de livre negociação, representativo de promessa de pagamento em dinheiro, vinculado especificamente a riscos de seguros e resseguros. As LRSs são consideradas, para todos os fins de direito, como títulos executivos extrajudiciais.

As LRSs devem ser emitidas sob a forma escritural e exclusivamente pelas Sociedades Seguradoras de Propósito Específico, pessoas jurídicas que possuem como finalidade a realização de operações de aceitação de riscos de seguros, resseguros, previdência complementar, saúde suplementar e retrocessão.

Conforme determinado na Lei nº 14.430/2022, dentre as possíveis entidades que poderão ceder riscos às SSPEs, destacam-se as seguradoras, resseguradoras, entidades de previdência complementar e as operadoras de saúde, sediadas ou não no Brasil. 

Os referidos agentes permanecerão integralmente responsáveis pela indenização ou cobertura cabível, salvo nas hipóteses de insolvência, decretação de liquidação ou de falência da entidade que tiver transferido o risco. Nesses últimos casos, ressalvadas determinadas hipóteses previstas na Lei nº 14.430/2022, a SSPE que tiver aceito o risco poderá realizar diretamente o pagamento da parcela de indenização ou benefício correspondente ao risco cedido.

Nos termos da Lei nº 14.430/2022, cada operação de aceitação de riscos e todo financiamento por LRS atrelado à aceitação de risco terá independência patrimonial em relação às demais operações efetuadas pela mesma SSPE, bem como em relação à própria SSPE. Por essa razão, o patrimônio de cada operação não poderá ser utilizado para o pagamento de obrigações relativas a outras operações da mesma SSPE, devendo ser destinado exclusivamente à liquidação das LRSs a que estiver afetado e ao respectivo pagamento de sinistros, custos de administração e de obrigações fiscais.

Ainda sobre a emissão de LRSs pelas SSPEs, a Lei nº 14.430/2022 determinou que compete: (i) ao Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP, dentre outras atribuições, estabelecer as diretrizes e normas referentes aos contratos e à aceitação, pelas SSPEs, dos riscos de seguros e resseguros, do seu financiamento por meio das LRSs e das condições de emissão de tais títulos; (ii) à CVM, estabelecer regras para a distribuição e a oferta pública da LRSs; (iii) ao CNSP, em conjunto com o Conselho Monetário Nacional, definir regras para a atuação de agentes fiduciários nas operações de aceitação de risco reguladas na Lei nº 14.430/2022.

Adicionalmente, a Lei nº 14.430/2022 contempla definição legal para a “operação de securitização”, que pode ser entendida como a “aquisição de direitos creditórios para lastrear a emissão de certificados de recebíveis ou outros títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam”.

Diante desse novo conceito de “operação de securitização”, a Lei nº 14.430/2022 passou a permitir a utilização de qualquer tipo de direito creditório para lastrear certificados de recebíveis. Até a edição da MP nº 1.103/2022, tais certificados apenas poderiam ter como lastro créditos imobiliários ou direitos creditórios do agronegócio.

A Lei nº 14.430/2022 entrou em vigor na data de sua publicação (i.e., 04.08.2022).

Maiores informações, bem como a íntegra da Lei nº 14.430/2022, podem ser encontradas no portal “Planalto” no site do Governo Federal (www.gov.br/planalto).

STJ confirma a validade de penhora do bem de família do fiador em locação comercial

Em 01.08.2022 foram publicados os acórdãos proferidos pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ nos Recursos Especiais nº 1.822.033/PR e 1.822.040/PR (“Acórdãos”), afetados ao rito de julgamento dos recursos repetitivos previsto nos artigos 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.

Nos termos do voto do Relator Ministro Luis Felipe Salomão (“Ministro Relator”), a controvérsia objeto dos recursos consistia em definir a possibilidade de se penhorar o bem de família de propriedade do fiador apontado como garantia em contratos de locação comercial.

Nos julgamentos em questão, a Segunda Seção do STJ firmou a seguinte tese jurídica de tema repetitivo nº 1.091: “é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990”. Com isso, o STJ alinhou-se à tese firmada no tema repetitivo nº 1.127 do Supremo Tribunal Federal – STF, no sentido de que “é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial”.

Deve-se esclarecer que, como regra geral, o art. 1º da Lei nº 8.009/1990 estabelece a impenhorabilidade dos imóveis residenciais caracterizados como bens de família. Contudo, o art. 3º da mesma lei prevê exceções a essa regra, dentre as quais se destaca a do inciso VII, que autoriza a penhora do bem de família em casos de obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Sobre o tema, já era pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de reconhecer a validade da penhora do bem de família do fiador em locação residencial, nos termos do Enunciado nº 549 da Súmula do STJ, aprovado no ano de 2015. Agora, com a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.091, o mesmo entendimento foi consolidado em relação às locações de natureza não residencial (comercial).

Segundo o Ministro Relator, o supracitado art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/1990 não faz distinção entre os tipos de locação – residencial ou comercial – para fins de afastamento da penhorabilidade do bem de família. Portanto, estabelecer essa distinção não prevista pelo legislador violaria o princípio da isonomia, na medida em que garantiria a impenhorabilidade apenas em favor dos fiadores de locação comercial, sem estender o mesmo benefício aos fiadores de locação residencial.

O Ministro Relator destacou, ainda, que a fiança é a garantia menos custosa e mais aceita pelos locadores, em comparação com as demais modalidades de garantia previstas na Lei nº 8.245/1991. Desse modo, o afastamento da proteção do bem de família em relação aos fiadores de locação funciona como instrumento de política pública, com o objetivo de incentivar a celebração de contratos de locação e enfrentar o problema crônico da escassez de moradia no Brasil. 

Maiores informações, bem como o inteiro teor dos Acórdãos, podem ser encontradas no site do STJ (www.stj.jus.br).

STJ conclui que homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do valor do crédito em ação de revisão contratual

Em 10.06.2022 a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, por unanimidade, proferiu acórdão que negou provimento ao Recurso Especial nº 1.700.606/PR (“Acórdão”), interposto pelo Banco do Brasil S.A. (“Banco do Brasil” ou “Banco”) contra Wyny do Brasil Comércio de Couros – EIRELI, que se encontra em recuperação judicial (“Recuperanda”). O Recurso Especial teve origem em ação revisional ajuizada pela Recuperanda contra o Banco do Brasil, visando promover a revisão de contratos de empréstimo celebrados entre as partes por meio de cédulas de crédito industrial, com a consequente redução do valor do crédito do Banco perante a Recuperanda.

A controvérsia objeto do Recurso Especial consistia em definir se a homologação do plano de recuperação judicial impede, ou não, a rediscussão do valor de crédito que esteja submetido à recuperação judicial, caso esse crédito tenha sido habilitado pelo credor e não impugnado pelo devedor dentro do prazo previsto na Lei nº 11.101/2005 (“Lei de Recuperação Judicial e Falência” ou “LRF”).

O Banco do Brasil alegava que, uma vez que o seu crédito havia sido devidamente habilitado e não fora impugnado pela Recuperanda no prazo legal, não seria mais possível a rediscussão do seu valor por meio de ação revisional de contrato. Sob a ótica do Banco, ao ajuizar pedido de recuperação judicial, a Recuperanda teria concordado tacitamente com todas as cláusulas inseridas nas cédulas de crédito industrial, inclusive as que determinavam o valor do crédito em discussão. 

Contudo, não foi este o entendimento do STJ. Como destacou o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva (“Ministro Relator”), o art. 59 da LRF determina que o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos concursais, de forma que a obrigação original que materializava o crédito é extinta e se constitui uma nova obrigação em seu lugar.

No entendimento do Ministro Relator, a novação, em regra, não se opera sobre o valor nominal do crédito, mas sim pelos diversos meios previstos na LRF de que a sociedade em recuperação judicial dispõe para superar a crise, desde que seus credores, reunidos em assembleia geral, concordem com os meios escolhidos.

Dentre esses meios, o Ministro Relator destacou os seguintes, previstos no art. 50, incisos I, IX e XII da LRF, respectivamente: (i) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas (como, por exemplo, o deságio ou a remissão parcial do valor do crédito, o pagamento parcelado, o abatimento dos juros ou a alteração do índice de correção monetária); (ii) dação em pagamento ou novação de dívidas do passivo, com ou sem constituição de garantia própria ou de terceiro; e (iii) equalização de encargos financeiros relativos a débitos de qualquer natureza.

Portanto, o STJ concluiu que a homologação do plano de recuperação judicial não impede que, sobre o valor do crédito habilitado, sobrevenham aumentos ou reduções decorrentes de outras ações judiciais em curso. Nesses casos, as condições especiais de pagamento previstas no plano de recuperação judicial serão aplicadas ao novo valor do crédito judicialmente reconhecido.

O Acórdão transitou em julgado no dia 04.08.2022, de forma que não é mais cabível a interposição de recursos contra ele.

Maiores informações, bem como a íntegra do Acórdão, podem ser encontradas no site do STJ (www.stj.jus.br).

Promulgada emenda constitucional nº 125/2022, que amplia a restrição do cabimento de recursos especiais

Em 15.07.2022, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 125/2022 (“EC nº 125”), que acrescentou, ao art. 105 da Constituição da República, novo requisito de admissibilidade para os recursos especiais interpostos. 

Antes da promulgação da EC nº 125, as alíneas “a” a “c” do inciso III do art. 105 da Constituição da República determinavam que cabia ao Superior Tribunal de Justiça – STJ julgar, em recurso especial, todas as causas decididas, em única ou última instância, quando a decisão recorrida (i) contrariasse tratado ou lei federal, ou negasse a eles vigência; (ii) julgasse válido ato de governo local contestado em face de lei federal; ou (iii) desse a lei federal interpretação divergente da que lhe houvesse atribuído outro tribunal. 

Com a EC nº 125, foi incluído o parágrafo segundo ao art. 125 da Constituição da República, que determina que o recorrente em sede de recurso especial deverá demonstrar, como requisito de admissibilidade, a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso. O mesmo dispositivo determina que o tribunal somente poderá deixar de conhecer do recurso especial com base na “ausência de relevância” pela manifestação de dois terços dos membros do órgão competente para o julgamento.

Adicionalmente, a EC nº 125 também incluiu o parágrafo terceiro ao art. 125 da Constituição da República, que prevê hipóteses nas quais a relevância da matéria discutida será presumida, de modo que o recorrente não terá o ônus de demonstrá-la, da seguinte forma:

(i) quando a ação de origem for ação penal; 

(ii) ação de improbidade administrativa; 

(iii) ação cujo valor da causa ultrapasse 500 salários mínimos; e 

(iv) ações que possam gerar inelegibilidade; 

(v) quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante o Superior Tribunal de Justiça; e

(vi) em outras hipóteses previstas em lei.

A EC nº 125 entrou em vigor na data da sua publicação (i.e., 15.07.2022).

Maiores informações, bem como a íntegra da Emenda Constitucional nº 125/2022, podem ser encontradas no site do Planalto (www.gov.br/planalto).

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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