Newsletter nº 90 | Março 2022

Nesta edição:

CVM divulga Ofício Circular anual para companhias

Em 24.02.2022, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício-Circular/Anual-22-CVM/SEP (“Ofício SEP de 2022”), que consolida as orientações da SEP sobre os procedimentos a serem observados na prestação de informações periódicas e eventuais pelas companhias abertas, estrangeiras e incentivadas, além de contemplar a interpretação da SEP e do Colegiado da CVM sobre a legislação e regulamentação aplicável às práticas reguladas pela Autarquia.

O objetivo da SEP com a elaboração do referido Ofício é fomentar a divulgação das informações societárias de acordo as melhores práticas de governança corporativa, visando a transparência e a equidade no relacionamento das companhias com os investidores e com o mercado. Ao mesmo tempo, busca-se minimizar eventuais desvios e, consequentemente, reduzir a necessidade de formulação de exigências e a aplicação de multas cominatórias ou outras penalidades aos participantes do mercado.

O Ofício SEP de 2022 contempla as seguintes inovações em relação aos anos anteriores:

(i) assinatura digital nos serviços da SEP: em atendimento às exigências dispostas no Decreto nº 10.543/2021, alguns documentos ou ações eletrônicas que antes eram assinados ou realizadas por meio do “login simples” nos sistemas da CVM passaram a exigir assinatura “avançada ou qualificada”, “nível prata ou ouro”, na Plataforma de “Cidadania Digital”.

Por essa razão, o Ofício SEP de 2022 conta com novo subcapítulo, em seu item 1, no qual esclarece os atos e documentos que devem ser praticados ou assinados mediante utilização das assinaturas avançadas ou qualificadas, assim listados: (a) solicitações de registro de emissor de valores mobiliários, na categoria A, nos termos da Deliberação CVM nº 809/2019; (b) interposição de recurso contra multas aplicadas pela Autarquia; (c) solicitação de tratamento sigiloso de informações/documentos fornecidos como resposta a exigências formuladas nos termos do art. 56, §3º  da Instrução CVM nº 480/2009; (d) consultas com solicitação de tratamento sigiloso; (e) solicitações de exceção à imediata divulgação de Fato Relevante, nos termos do art. 7º da Resolução CVM nº 44/2021; e (f) a assinatura de Termos de Compromisso com a CVM;

(ii) taxa de fiscalização: o Ofício SEP de 2022 refletiu também as disposições da Medida Provisória nº 1.072/2021, que altera a Lei nº 7.940/1989, relativa à cobrança da taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários, decorrente do exercício do poder de polícia atribuído legalmente à CVM (para maiores informações sobre a Medida Provisória nº 1.072/2021, confira-se a Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados nº 89 (fevereiro de 2022);

(iii) comprovação da propriedade ininterrupta de ações em casos de eleição em separado solicitada a distância: também consta no Ofício SEP de 2022 a consolidação do entendimento da SEP a respeito da possibilidade de se exigir, do acionista que solicite eleição em separado de membros do Conselho de Administração, por meio de boletim de voto a distância, que envie documentação comprobatória da titularidade de ações da companhia (em linha com a exigência prevista no art. 141, § 6º, da Lei nº 6.404/1976). A esse respeito, no entendimento da SEP, não se deve exigir dos acionistas os referidos comprovantes caso o boletim de voto a distância seja enviado diretamente ao custodiante ou ao escriturador. Por outro lado, caso o acionista envie o boletim diretamente à companhia, a administração da companhia em questão poderá solicitar o envio da documentação comprobatória, desde que tal solicitação não crie obstáculos desnecessários para a participação do acionista na assembleia; 

(iv) formulário mensal de valores mobiliários negociados e detidos previsto no art. 11 da Resolução CVM nº 44/2021: foi incluída, no Ofício SEP de 2022, orientação referente ao preenchimento do referido formulário, em relação às operações de empréstimo de ações (contratação ou devolução). Nesses casos, as companhias deverão indicar, no formulário, o preço de referência do contrato, definido nos modelos de contrato de empréstimo de ativos da B3 como “o preço médio do ativo-objeto do empréstimo na sessão de negociação anterior à data de negociação ou renovação do contrato, ou o último preço médio disponível”; e

(v) divulgação de informações referentes a assembleias gerais na língua inglesa: o Ofício SEP de 2022 também dispõe de nova seção, que trata da divulgação de informações referentes a assembleias gerais em língua inglesa. Na referida seção, a SEP recomenda que as companhias com participação relevante de investidores estrangeiros também divulguem, em língua inglesa, e nos mesmos prazos de sua divulgação obrigatória em língua portuguesa, os documentos que subsidiarão as decisões assembleares.

A SEP recomenda, ainda, a leitura dos seguintes documentos, além do Ofício Anual de 2022: (i) os Ofícios-Circulares/SNC/SEP, para informações sobre matérias contábeis; (ii) os Ofícios Circulares emitidos pelas demais superintendências da CVM, em especial aqueles emitidos em conjunto com a SEP, para as demais matérias; (iii) os relatórios das audiências públicas da CVM; (iv) o Código Brasileiro de Governança Corporativa, para informações acerca das melhores práticas de governança corporativa; (v) a “Agenda Positiva de Governança: Medidas para uma governança que inspira, inclui e transforma” do IBGC; (vi) as publicações referentes a Produtos e Serviços ESG da B3; e (vi) a publicação “Mercado de Capitais e ODS” em parceria entre a B3, CVM, GRI e Rede Brasil do Pacto Global da ONU.

Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício SEP de 2022, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

CVM orienta administradores de fundos de investimento sobre o cumprimento dos prazos de pagamento de resgates

Em 09.03.2022 a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício Circular CVM/SIN/nº 1/2022 (“Ofício Circular”), com o objetivo de orientar os administradores de fundos de investimento sobre o cumprimento dos prazos de pagamento de resgates previstos no regulamento do fundo e na regulamentação em vigor.

Com efeito, o art. 37, III, da Instrução CVM nº 555/2014 (“ICVM nº 555”) estabelece que “o pagamento do resgate deve ser efetuado em cheque, crédito em conta corrente ou ordem de pagamento, no prazo estabelecido no regulamento, que não pode ser superior a 5 (cinco) dias úteis, contado da data da conversão de cotas”, exceto nos casos de fundos dedicados a investidores profissionais ou qualificados (para os quais a regulamentação confere maior liberdade na estipulação dessas condições de pagamento).

Assim, o Ofício Circular foi elaborado de forma a esclarecer que a SIN interpreta o termo “pagamento” a que se refere o referido dispositivo da ICVM nº 555, como o momento da efetiva colocação de recursos financeiros à disposição do cotista, não se confundindo com momentos anteriores do processamento dessa operação como, por exemplo, o da liquidação do resgate pelo fundo. 

A área técnica entende, ainda, que o prazo máximo de 5 dias úteis previsto no mencionado artigo deve contemplar o tempo decorrido entre a liquidação do resgate pelo fundo e a disponibilização dos recursos ao investidor.

A fim de ilustrar seu entendimento, a SIN consignou no Ofício Circular o seguinte exemplo: “[…] se um resgate solicitado é liquidado pelo fundo em 02.12.2021, mas os recursos forem colocados à disposição do cotista por meio que não o permita acessar tais recursos no mesmo dia (por exemplo, uma ordem de pagamento emitida após o horário de expediente bancário), para todos os efeitos deverá ser considerada como data de pagamento do resgate o dia 03.12.2021”.

Logo, ao prever o prazo de pagamento de resgates no regulamento do fundo de investimento, o administrador deve assegurar que os recursos resultantes da liquidação estarão à disposição do investidor dentro do prazo máximo regulamentar, sob pena de aplicação da multa diária prevista no art. 37, V, da ICVM nº 555.

Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício Circular, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

CVM e B3 atualizam sistema central de inteligência corporativa

Em 23.02.2022 a Superintendência de Relações com Empresas – SEP da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício Circular nº 1/2022-CVM/SEP, com o objetivo de informar às companhias abertas e demais participantes da cadeia de voto a distância sobre novos desenvolvimentos no Sistema Central de Inteligência Corporativa – CICORP (“Ofício Circular”).

Nesse sentido, o CICORP passou a disponibilizar, desde 25.02.2022, nova versão das perguntas padronizadas para os boletins de voto a distância, nos termos da Instrução CVM nº 481/2009. Nessa nova versão do sistema, uma vez selecionado o boletim de voto a distância em inglês, as deliberações que possuírem texto padronizado em português e que tiverem sido escolhidas para compor as matérias da ordem do dia serão automaticamente traduzidas.

Além disso, desde 14.03.2022, o CICORP permite que, em eleições de membros de conselho de administração realizadas por meio do procedimento do voto múltiplo, o acionista distribua seus votos, de forma proporcional, em grupo de candidatos diferente daquele indicado para fins da eleição simples. Até então, o sistema apenas permitia a distribuição proporcional no mesmo grupo de candidatos indicado para a eleição simples.

As demais funcionalidades do sistema no caso de eleição por voto múltiplo (como a abstenção ou indicação manual de percentuais) serão mantidas.

A CVM ressalta que as alterações no CICORP não terão qualquer impacto no texto da Instrução CVM nº 481/2009, bem como que não haverá necessidade de adaptação de procedimentos e sistemas por parte de agentes de custódia, emissores ou escrituradores.

Por fim, a CVM informa que dúvidas referentes à utilização e funcionamento do CICORP deverão ser encaminhadas para a equipe de atendimento da Central Depositária da B3, por meio do endereço de e-mail depositaria.listados@b3.com.br. 

Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício Circular, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

JUCERJA divulga relação de municípios integrados ao REGIN e de municípios com alvará 100% automatizado

Em 04.02.2022 a Junta Comercial do Rio de Janeiro – JUCERJA divulgou nota informando ter concluído o processo de inclusão de todos os municípios do Rio de Janeiro ao Sistema de Registro Integrado – REGIN. O Sistema integra, em um único canal, todos os órgãos públicos envolvidos no registro e licenciamento de sociedades empresárias: Receita Federal, Secretaria Estadual de Fazenda, Corpo de Bombeiros, Instituto Estadual do Ambiente – INEA, Vigilância Sanitária, Prefeituras e a própria JUCERJA.

Além disso, a JUCERJA informou que, atualmente, 71 municípios do Estado do Rio de Janeiro aderiram ao “Alvará Automatizado”, o qual permite que as sociedades empresárias e empresários individuais que exerçam atividades de baixo e baixíssimo risco recebam os comprovantes de registro no CNPJ, inscrição estadual e os alvarás e licenças do Município, da Vigilância Sanitária, do Corpo de Bombeiros e do INEA, logo após o registro de seus atos constitutivos ou eventuais alterações.

Destaca-se que a Capital do Estado do Rio de Janeiro não figura entre os municípios aderentes ao “Alvará Automatizado”.

Maiores informações podem ser encontradas no site da JUCERJA (www.jucerja.rj.gov.br).

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. TERMO LEGAL. AUTOFALÊNCIA. PEDIDO. NOVENTA DIAS ANTERIORES.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 

2. Cinge-se a controvérsia a definir se as hipóteses do artigo 99, II, da Lei nº 11.101/2005 são taxativas, devendo o marco legal da falência, no caso, ser fixado levando-se em conta a data do pedido de autofalência.

3. Na hipótese de autofalência, inexistindo protestos contra a devedora, o termo legal deve ser fixado em até 90 (noventa) dias antes da distribuição do pedido.

4. Recurso especial provido.

(STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.890.290/RS. Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de julgamento: 22.02.2022. Data de publicação: 17.03.2022).

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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