Newsletter nº 86 | Novembro 2021

Nesta edição:

Autoridade Nacional de Proteção de Dados aprova regulamento de Processos Administrativos Sancionadores

Em 28.10.2021 o Conselho Diretor da Agência Nacional de Proteção de Dados – ANPD, por meio da Resolução CD/ANPD nº 1/2021, aprovou o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD (“Regulamento”). O Regulamento estabelece os procedimentos e regras do processo administrativo para fins de fiscalização e sanção de violações à Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei nº 13.709/2018) e sua respectiva regulamentação.

O Regulamento prevê duas espécies de processo administrativo, que se distinguem pelas atividades para as quais são empregados: o Processo Administrativo de Fiscalização (“PAF”), que envolve atividades de monitoramento, orientação e prevenção; e o Processo Administrativo Sancionador (“PAS”), destinado a apurar e reprimir infrações à legislação de proteção de dados. 

O PAF é procedimento com finalidades mais amplas que o PAS, não envolvendo a aplicação de sanções ou medidas de coerção. Esse procedimento tem por objetivo, principalmente, estimular o desenvolvimento de uma “cultura de proteção de dados pessoais”, com incentivo à autorregulação, transparência, responsabilidade e autocomposição entre infratores e pessoas eventualmente lesadas. As atividades desenvolvidas no âmbito do PAF são resumidas da seguinte forma:

(i) atividade de monitoramento: destina-se ao levantamento de informações e dados relevantes para subsidiar a tomada de decisões da ANPD, com o fim de assegurar o regular funcionamento do ambiente regulado. É por meio da atividade de monitoramento que serão estabelecidas as diretrizes para identificação de irregularidades, inclusive por meio de requisições dirigidas a particulares;

(ii) atividade de orientação: caracteriza-se pela atuação baseada na economicidade e na utilização de métodos e ferramentas que almejam a promover a orientação, a conscientização e a educação dos agentes de tratamento e dos titulares de dados pessoais. As medidas de orientação constituem recomendações e estabelecimento de padrões de comportamento, não sendo consideradas sanções aos agentes regulados; e

(iii) atividade preventiva: consiste em atuação baseada, preferencialmente, na construção conjunta e dialogada de soluções e medidas que visam a reconduzir o agente de tratamento à plena conformidade ou a evitar ou remediar situações que possam acarretar risco ou dano aos titulares de dados pessoais e a outros agentes de tratamento. Tal como a atividade de orientação, a atividade preventiva não envolve medidas coercitivas, sendo consideradas medidas preventivas a divulgação de informações, avisos, solicitações de regularização e planos de conformidade.

Por sua vez, os PAS envolvem os procedimentos pertinentes à atividade repressiva da ANPD, tendo sua aplicação direcionada à apuração de infrações às normas atinentes à proteção de dados pessoais. Considera-se que a atividade repressiva é voltada à interrupção de situações de dano ou risco, à recondução à plena conformidade e à punição dos responsáveis mediante a aplicação das sanções previstas no art. 52 da LGPD. 

Os PAS podem ser instaurados (i) de ofício pela Coordenação-Geral de Fiscalização; (ii) em decorrência do processo de monitoramento; ou (iii) diante de requerimento em que a Coordenação-Geral de Fiscalização, após efetuar a análise de admissibilidade, deliberar pela abertura imediata de processo sancionador.

Se os indícios da prática de infração não forem suficientes para justificar a instauração de um PAS, é possível a realização de “procedimento preparatório”, com o objetivo de efetuar averiguações preliminares acerca da potencial infração. Esse procedimento poderá tramitar em sigilo, no interesse das investigações. Uma vez concluído, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá arquivá-lo ou instaurar PAS, sem prejuízo da adoção de medidas de orientação e prevenção, conforme o caso.

O Regulamento detalha a tramitação dos PAS, que se divide em quatro fases: instauração, instrução, decisão e recurso. 

Os PAS são iniciados com a lavratura do auto de infração pela Coordenação-Geral de Fiscalização da ANPD, documento que deverá conter a identificação do suposto infrator, sua conduta e fatos a serem apurados e o dispositivo legal ou regulamentar a ele imputado. O autuado deve ser intimado para apresentar sua defesa, com todas as provas que entender necessárias, no prazo máximo de 10 dias úteis.

A ANPD poderá diligenciar e instruir os autos com novas provas, independentemente do prazo e assegurado o contraditório, inclusive com o uso de provas produzidas em outros processos administrativos ou judiciais. Após a apresentação da defesa, a ANPD ainda poderá intimar o acusado para prestação de esclarecimentos ou produção de provas adicionais. 

Transcorrido o prazo para apresentação da defesa, independentemente da apresentação desta, deve ser elaborado o relatório de instrução, que subsidiará a decisão a ser proferida pela Coordenação-Geral de Fiscalização acerca dos fatos narrados. Não foi previsto na norma prazo para a elaboração do relatório de instrução. 

Concluída a elaboração do relatório de instrução, inicia-se a fase de decisão do processo: os autos são conclusos para a decisão de primeira instância da Coordenação-Geral de Fiscalização, que deve ser motivada, indicando fatos e fundamentos jurídicos e, se cabível, aplicará a sanção conforme os critérios definidos na LGPD. 

Prolatada a decisão de primeira instância, o autuado será intimado para cumpri-la no prazo determinado, ou interpor recurso administrativo ao Conselho Diretor da ANPD, no prazo de 10 dias úteis, contados do recebimento intimação. Findo o prazo sem a interposição de recurso ou cumprimento espontâneo da decisão, o processo será encaminhado à cobrança e execução pelo órgão competente da Advocacia-Geral da União.

O recurso contra decisão da Coordenação-Geral de Fiscalização ao Conselho Diretor da ANPD inaugura a fase recursal. Antes de remeter o recurso à segunda instância, a Coordenação-Geral de Fiscalização poderá exercer juízo de retratação e fundamentadamente reformar a decisão proferida, de forma parcial ou total, mediante a prolação de nova decisão substitutiva. Tal decisão não poderá agravar a sanção anterior e, caso exonere totalmente o autuado, será submetida a reexame necessário pelo Conselho Diretor.

O recurso será distribuído para relatoria entre os diretores membros do Conselho Diretor da ANPD, sendo facultado ao relator requerer análise ou manifestação por outros órgãos da ANPD acerca da matéria. Se houver risco de agravamento da situação do recorrente quando da apreciação do recurso, este deve ser intimado para apresentar novas alegações, no prazo máximo de 10 dias úteis. 

A decisão do Conselho Diretor da ANPD sobre o recurso deve ser precedida do juízo de admissibilidade pelo Diretor relator, seguido de seu voto pelo provimento (total ou parcial) ou indeferimento do recurso, após o qual se manifestaram os demais Diretores com seus respectivos votos. Se mantida, ou agravada, a sanção, os autos serão encaminhados à Coordenação-Geral de Fiscalização, que monitorará o seu cumprimento.

Sem prejuízo do recurso, o Regulamento prevê, ainda, procedimento de revisão de PAS. Nesse sentido, os processos administrativos que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Vale destacar, ainda, as seguintes disposições relevantes constantes do Regulamento:

(i) efeito suspensivo de recursos: os recursos ao Conselho Diretor da ANPD terão efeito suspensivo limitado à matéria contestada da decisão, ressalvadas as hipóteses de fundado receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução da decisão recorrida;

(ii) terceiros interessados: o Regulamento reconhece a possibilidade de inclusão de terceiros interessados nos PAS, com acesso limitado aos documentos dele constantes. Os terceiros podem, inclusive, recorrer contra decisões que determinem o arquivamento de PAS;

(iii) julgamento conjunto: processos com risco de conflito de decisões podem ser reunidos para julgamento conjunto, tanto na fase de decisão de primeira instância, quanto na de recurso; e

(iv) Termo de Ajustamento de Conduta: o Regulamento prevê a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (“TAC”), a partir de proposta apresentada pelo acusado em PAS. A ANPD expedirá norma que regulamentará o TAC no âmbito de seus processos administrativos.

O Regulamento entrou em vigor na data da publicação da Resolução CD/ANPD nº 1, em 29.10.2021.

Maiores informações, bem como o inteiro teor da Resolução CD/ANPD nº 1/2021 e do Regulamento, podem ser encontrados no site da ANPD (www.gov.br/anpd).

CVM e ANBIMA firmam convênio para monitorar atuação de influenciadores de investimento em redes sociais

Em 18.10.2021 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais – ANBIMA firmaram convênio para acompanhamento da atuação de “influenciadores de investimentos” em redes sociais (“Convênio”). 

O objetivo do Convênio é facilitar a cooperação das duas entidades e o intercâmbio de informações e experiências referentes ao monitoramento de influenciadores de investimentos que estejam irregularmente ofertando serviços que dependam de registro prévio junto à CVM ou praticando outros ilícitos no âmbito do mercado financeiro e de capitais.

O Convênio classifica os influenciadores de investimento como “provedores de conteúdo e de publicações sobre investimentos e finanças, com o fim de influenciar comportamentos e a tomada de decisão de investimento no mercado”. Segundo a ANBIMA, que já monitorava esse fenômeno desde 2020, o mercado brasileiro conta com 265 influenciadores ativos, que alcançam, em média, 74 milhões de pessoas com seus conteúdos. 

O Convênio é mais uma medida adotada pela CVM para a fiscalização dos “influenciadores de investimentos”. No ano passado, a Autarquia divulgou o Ofício-Circular nº 13/2020/CVM/SIN, que possui como objetivo esclarecer as diferenças e limites de atuação dos influenciadores digitais e dos analistas de mercado.

Conforme indicado no site da CVM, o Convênio foi celebrado considerando os seguintes principais motivos: (i) o aumento expressivo de pessoas naturais ingressando nos mercados organizados de negociação de valores mobiliários; (ii) a capacidade que determinados criadores de conteúdos em mídias sociais possuem para influenciar decisões de investimento; e (iii) a possibilidade, em tese, de uso dessa capacidade de influência para perpetrar eventuais práticas ilícitas de mercado.

O Convênio vigorará pelo prazo de 5 anos, contados da data de sua publicação (25.10.2021), podendo ser renovado por iguais e sucessivos períodos.

Maiores informações, bem como o inteiro teor do Convênio, podem ser encontrados no site da CVM (www.gov.br/cvm) e no site da ANBIMA (www.anbima.com.br).

ANBIMA voltará a exigir certificação de profissionais

Em 22.10.2021 a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA divulgou o Comunicado de Supervisão nº 2021/000021, que diz respeito à reversão das medidas de flexibilização do Código de Certificação da ANBIMA e retomada de prazos relacionados aos Termos de Compromisso referentes ao Código de Certificação (“Comunicado ANBIMA 21”).

Em 05.03.2021 foi divulgado o Comunicado de Supervisão nº 2021/000008, que, em razão do prolongamento da pandemia de COVID-19, implementou as seguintes medidas de flexibilização do Código de Certificação da ANBIMA:

(i) os prazos constantes das cláusulas dos Termos de Compromisso referentes ao Código de Certificação que contivessem prazo para obtenção da certificação por meio da realização de exames de certificação ficariam suspensos por tempo indeterminado;

(ii) os planos de ação para contingência apresentados pelas instituições participantes (i.e., instituições que já participavam da autorregulação) ou termos de adequação apresentados pelas instituições aspirantes (i.e., instituições que aderiram aos códigos ANBIMA durante o período de flexibilização), desde que já aceitos pela ANBIMA na ocasião, teriam seus prazos de cumprimento interrompidos por tempo indeterminado;

(iii) a partir daquela data e por tempo indeterminado, as instituições participantes poderiam, temporariamente, contratar ou realocar profissionais não certificados para atividades que exigissem qualquer das certificações da ANBIMA, observados determinados requisitos; e

(iv) a partir daquela data e por tempo indeterminado, as instituições que entrassem com pedido de adesão ao Código de Certificação poderiam indicar profissionais não certificados para atividades elegíveis, observados determinados requisitos.

Por sua vez, o Comunicado ANBIMA 21 informa que, a partir de 10.01.2022, serão canceladas as medidas de flexibilização indicadas acima, voltando a vigorar as seguintes disposições previstas no Código de Certificação e/ou no Código ANBIMA dos Processos de Regulação e Melhores Práticas, conforme o caso:

(i) serão retomadas as contagens de prazos relativos aos Termos de Compromisso do Código de Certificação da ANBIMA;

(ii) será iniciada a contagem dos prazos para que os profissionais não certificados contratados ou realocados para atividades elegíveis conquistem a certificação. Para as certificações de distribuição (CPA-10, CPA-20 e CEA), o prazo de 3 meses se encerrará em 10.04.2022. No caso das certificações de gestão (CGA e CGE), o prazo de 6 meses se encerrará em 10.07.2022;

(iii) não será mais possível apresentar novos planos de ação, devendo, portanto, os profissionais admitidos ou realocados para as atividades elegíveis do Código de Certificação da ANBIMA estar devidamente certificados no início do exercício da atividade; e

(iv) no âmbito das solicitações de associação à ANBIMA ou adesão ao Código de Certificação pelas instituições aspirantes, não serão acatados automaticamente eventuais termos de adequação.

Maiores informações, bem como o inteiro teor do Comunicado ANBIMA 21 podem ser encontrados no site da ANBIMA (www.anbima.com.br).

Sistema de Supervisão de Mercados da ANBIMA passa a contar com canal de denúncias mais ágil e prático

Em 20.10.2021 a Associação Brasileira das Entidades do Mercado Financeiro e de Capitais – ANBIMA divulgou ajustes realizados em seu canal de denúncias, que se tornou mais ágil e prático, em linha com os aprimoramentos feitos em seu Código de Processos, passando a fazer parte do Sistema de Supervisão de Mercado – SSM. 

Assim, as denúncias passam a ser realizadas por meio do SSM, sistema acessível por qualquer instituição que tenha aderido aos códigos da entidade, no qual são realizadas trocas de informações entre a ANBIMA e as instituições autorreguladas, diminuindo os riscos de extravio de documentos e possibilitando seu posterior acompanhamento pelo interessado.

As denúncias realizadas por meio do referido sistema deverão conter a descrição da prática de seu objeto, dos indícios de descumprimento aos Códigos ANBIMA e, sempre que possível, estar acompanhada dos documentos que comprovem a ação.

Dessa forma, a ANBIMA considera a inserção do canal de denúncias no SSM um relevante aprimoramento, tendo em vista que, até então, as denúncias eram encaminhadas por carta ou e-mail, tornando seu processamento menos eficientes.

Maiores informações podem ser encontradas no site da ANBIMA (www.anbima.com.br).

B3 propõe audiência pública para alterar os patamares de free float

Em 21.10.2021 a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”), submeteu a audiência pública alterações aos Regulamentos do Novo Mercado, Nível 2 e Nível 1, especificamente no tocante à quantidade de ações representativas do capital social das companhias listadas que devem ser mantidas em circulação (free float).

De acordo com as disposições atuais dos regulamentos da B3, as companhias listadas no Novo Mercado, Nível 2 e Nível 1, precisariam atender ao requisito de manter ações que representem, pelo menos, 25% de seu capital social em circulação no mercado. 

Há duas exceções a esse requisito previstas no regulamento do Novo Mercado, de forma que poderão manter ações representativas de apenas 15% do capital social em free float as companhias: (i) que tiverem volume financeiro médio diário de negociação de suas ações superiores a R$ 25 milhões; ou (ii) que ingressaram no novo Mercado por meio de oferta pública de ações, superior a R$ 3 bilhões, nos primeiros 18 meses de negociação.

Nesse contexto, segundo a B3, o free float mínimo tem por objetivo proporcionar liquidez adequada para as ações em negociação, assim comocondições para o exercício de direitos que dependam de determinada participação acionária. Entretanto, ao realizar pesquisa sobre o patamar mínimo de free float exigido em outros países, a B3 concluiu que os 25% atualmente exigidos estariam acima da média internacional.

Assim, a B3 propôs as seguintes alterações: 

(i) reduzir o patamar mínimo de free float exigido no Novo Mercado, no Nível 2 e no Nível 1 para ações que representem 20% do capital social da companhia (percentual que, segundo a B3, encontra-se em linha com as práticas internacionais); 

(ii) introduzir, no Nível 2 e no Nível 1, as exceções já existentes no Novo Mercado para que o free float mínimo possa ser de 15%; e

(iii) alterar os patamares para enquadramento nas regras alternativas, reduzindo o volume necessário de oferta pública de R$ 3 bilhões para R$ 2 bilhões e reduzindo o volume financeiro médio diário de negociação de R$ 25 milhões para R$ 20 milhões, conforme aplicável. 

Maiores informações, bem como o inteiro teor do texto da Audiência Pública, podem ser encontrados no site da B3 (www.b3.com.br).

Sancionada Lei que prorroga benefícios de ICMS concedidos por estados e Distrito Federal

Em 28.10.2021 foi publicada a Lei Complementar nº 186/2021, que altera a Lei Complementar nº 160/2017, para permitir a prorrogação, por até 15 anos, das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais vinculados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (“ICMS”) destinados à manutenção ou ao incremento das atividades comerciais (“LC nº 186/2021”).

A prorrogação beneficia o setor de comércio atacadista e as sociedades que exercem atividades portuárias e aeroportuárias e operações interestaduais com produtos agropecuários.

O texto sancionado prevê a manutenção, até 2032, da prerrogativa atual dos Estados de conceder isenções e benefícios fiscais de ICMS – desde que o beneficiário seja o real remetente da mercadoria – às prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura e à manutenção ou ao incremento das atividades portuária e aeroportuária vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador. 

A LC nº 186/2021 entrou em vigor no dia da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 28.10.2021. 

Maiores informações, bem como a íntegra da LC nº 186/2021, podem ser encontradas no site do Planalto (www.planalto.gov.br).

CVM atualiza normas sobre taxa de fiscalização e pagamento de débitos

Em 21.10.2021 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou as Resoluções nº 54, 55, 56 e 57/2021, todas referentes à taxa de fiscalização e decorrentes do processo de revisão e consolidação dos atos normativos da Autarquia, que vem sendo realizado em observância ao Decreto Federal nº 10.139/2019 (“Resoluções”).

A Resolução CVM nº 54/2021 dispõe sobre a Taxa de Fiscalização dos Mercados de Títulos e Valores Mobiliários e revoga as Instruções CVM nº 110/1989 e nº 420/2005, bem como a Deliberação CVM nº 507/2006.

A Resolução CVM nº 55/2021 dispõe sobre parcelamento de débitos e revoga as Deliberações CVM nos 323/1999, 447/2002; 458/2003; 467/2004; 483/2005; 536/2008; 543/2008; 548/2008; e 776/2017.

As Resoluções CVM nos 56 e 57/2021, por outro lado, não revogaram qualquer norma anterior da CVM e disciplinam, respectivamente: (i) os procedimentos de restituição e de compensação de quantias recolhidas a título da taxa de fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários e de restituição de créditos de natureza não tributária relacionados às atividades da CVM; e (ii) o procedimento envolvido na emissão de comprovantes de quitação de débitos perante a CVM.

As resoluções entraram em vigor em 01.11.2021.

Maiores informações, bem como o inteiro teor das Resoluções podem ser encontrados no site da CVM (www.gov.br/cvm).

CVM edita resolução sobre sistema integrado de gestão de riscos

Em 15.10.2021 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 53/2021, que dispõe sobre o Sistema Integrado de Gestão de Riscos, o qual disciplina e consolida o regime aplicável às estruturas internas de gerenciamento de riscos, incluindo atividades de supervisão e fiscalização da Autarquia (“Resolução”).

A Resolução, que tem por objetivo assegurar o cumprimento dos mandatos legais da CVM fixados na Lei nº 6.385/1976, decorre do processo de revisão e consolidação dos atos normativos da CVM, em observância ao Decreto Federal nº 10.139/2019. Dessa forma, contempla somente a consolidação e ajustes formais no texto da norma predecessora (Deliberação CVM nº 757/2016). 

A Resolução entrou em vigor em 01.11.2021. 

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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