Newsletter nº 81 | Junho 2021

Nesta edição:

CVM edita novas resoluções sobre intermediação de operações com valores mobiliários

Em 26.05.2021 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou as Resoluções CVM nº 35/2021, 36/2021 e 37/2021 (“Resoluções”). As Resoluções são decorrentes do processo de revisão e consolidação dos atos normativos da Autarquia, que vem sendo realizado em observância ao Decreto Federal nº 10.139/2019 (“Resoluções”).

Em síntese, as Resoluções, que entrarão em vigor no dia 01.07.2021, dispõem sobre as seguintes matérias:

(i) Resolução CVM nº 35/2021: dispõe sobre as normas e procedimentos a serem observados na intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados de valores mobiliários, revogando a Deliberação CVM nº 105/1991 e as Instruções CVM nºs 51/1986, 333/2000, 505/2011, 526/2012, 581/2016, 612/2019 e 618/2020;

(ii) Resolução CVM nº 36/2021: dispõe sobre as normas e procedimentos para a organização e o funcionamento das corretoras de mercadorias, revogando a Instrução CVM nº 402/2004, que dispunha sobre o mesmo tema; e

(iii) Resolução CVM nº 37/2021: dispõe sobre a atividade de captação de ordens pulverizadas venda de ações, revogando a Instrução CVM nº 454/2007, que dispunha sobre o mesmo tema.

Vale ressaltar que a Resolução CVM nº 35/2021 e a Resolução CVM nº 37/2021 não promoveram alterações no conteúdo das instruções revogadas. A Resolução CVM nº 36/2021, por sua vez, promoveu três alterações no texto da revogada Instrução CVM nº 402/2004, da seguinte forma:

(i) passou a definir, em seu art. 3º, o conceito de “sócio da bolsa de mercadorias e futuros”, no qual interessados poderão ter que se enquadrar como condição para obtenção da autorização para operar, conforme dispuser o estatuto da bolsa de mercadorias e futuros;

(ii) excluiu o §5º do art. 11, segundo o qual, caso o registro para funcionamento de corretora de mercadorias não fosse pleiteado no prazo de 180 dias de sua admissão como membro da bolsa de mercadorias e futuros, a corretora de mercadorias deveria proceder à venda em leilão do seu título patrimonial ou de suas ações, conforme o caso; e

(iii) excluiu a necessidade de colocar à disposição da requerente os documentos que instruíram o pedido de registro de corretora de mercadorias que tenha sido indeferido (art. 12 da instrução revogada).

Maiores informações, bem como o inteiro teor das Resoluções, podem ser encontrados no site da CVM (https://www.gov.br/cvm).

CVM divulga ofício-circular com orientações a serem observadas por fundos de investimento

Em 07.06.2021 a Superintendência de Supervisão com Investidores Institucionais  – SIN e de Supervisão de Securitização – SSE da Comissão de Valores Mobiliários – CVM e a Subsecretaria de Regimes Próprios de Previdência Social, da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia – SPREV divulgaram o Ofício Circular Conjunto nº 05/2021 – CVM/SIN/SSE/SPREV (“Ofício nº 05/2021), contendo novos esclarecimentos a respeito da atual redação do § 2º do art. 15 da Resolução do Conselho Monetário Nacional – CMN nº 3.922/2010 (Resolução CMN nº 3.922”).

O referido dispositivo da Resolução CMN nº 3.922 estabelece critérios relacionados aos prestadores de serviço autorizados a administrar ou gerir fundos de investimentos nos quais os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS podem aplicar seus recursos. 

Dentre os requisitos regulamentares, destacam-se os seguintes: (i) o administrador ou o gestor do fundo de investimento deverá ser instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil obrigada a instituir comitê de auditoria e comitê de riscos, nos termos da regulamentação do CMN; (ii) o administrador do fundo de investimento deve deter, no máximo, 50% dos recursos sob sua administração oriundos de RPPS; e (iii) o gestor e o administrador do fundo de investimento devem ser objeto de prévio credenciamento junto ao RPPS, nos termos do art. 1º, § 1º, inciso VI, da Resolução CMN nº 3.922, e deverão ser considerados – pelos responsáveis pela gestão de recursos do RPPS – como de boa qualidade de gestão e de ambiente de controle de investimento.

A CVM e a SPREV recomendam, por meio do Ofício nº 05/2021, que os fundos de investimento cujos administradores e gestores não estejam enquadrados nos requisitos constantes na Resolução CMN busquem substitutos elegíveis para tais funções. 

Caso não seja possível encontrar substitutos, os referidos administradores e gestores deverão promover a liquidação do fundo, mediante a apresentação de plano de liquidação objetivamente definido, a ser deliberado pelos cotistas em assembleia convocada especificamente para esse fim.

O Ofício nº 05/2021 destaca que, durante a liquidação, os fundos poderão continuar buscando substitutos aos seus prestadores de serviços, de modo a adequar-se à regulamentação em vigor. Caso sejam encontradas instituições que atendam aos requisitos previstos na Resolução CMN nº 3.922, os cotistas poderão deliberar sobre a reversão do plano de liquidação, em assembleia específica.

O referido Ofício também dispõe que seria possível substituir um prestador de serviço inelegível por outro que também não atende as exigências previstas na Resolução CMN nº 3.922, desde que a substituição seja a única forma identificada para iniciar o processo de liquidação. O Ofício nº 05/2021 contempla, como exemplos, as seguintes situações:

(i) casos envolvendo administradores que tenham sido liquidados extrajudicialmente pelo Banco Central do Brasil, nos termos da Lei nº 6.024/1974;

(ii) casos envolvendo a instituição cuja autorização para administração de carteiras de valores mobiliários tenha sido cancelada de ofício pela CVM, na forma da Instrução CVM nº 558/2015; e

(iii) casos em que fique caracterizada eventual inação dos administradores e gestores dos fundos desenquadrados face às exigências da Resolução CMN nº 3.922. 

Contudo, em todas as situações acima previstas, o novo prestador de serviços deverá convocar assembleia geral para apresentar e deliberar sobre plano de liquidação do fundo, de modo a evidenciar que sua contratação foi medida necessária para viabilizar o processo de reenquadramento do fundo de investimento.

Maiores informações, bem como o texto integral do Ofício nº 05/2021, podem ser encontrados no site da CVM (https://www.gov.br/cvm/).

CVM promove audiência pública para alterar a regulamentação de BDR

Em 17.06.2021 a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Edital de Audiência Pública SDM nº 03/2021 (Edital”), submetendo à audiência pública minutas de Resoluções propondo uma nova regulamentação para os certificados de depósitos emitidos no Brasil com lastro em ações ou valores mobiliários de dívida emitidos no exterior (os chamados “BDR).

Para tanto, é proposta a edição de duas novas Resoluções: uma primeira com objetivo de substituir a atual Instrução CVM nº 332/2000 (“ICVM nº 332”), que dispõe sobre os BDR (“Minuta A”); e a segunda para fins de promover modificações complementares em outras normas editadas pela CVM (“Minuta B”).

Recentemente a CVM expandiu as possibilidades de investimento em BDR, flexibilizando exigências relativas (i) aos valores mobiliários que podem servir como lastro aos BDR; (ii) ao acesso aos BDR por investidores não considerados qualificados, nos termos da regulamentação específica; e (iii) aos emissores estrangeiros que estariam aptos a obter seu registro junto à CVM e, consequentemente, ter BDR lastreados em ações ou valores mobiliários representativos de dívida de sua emissão ofertados publicamente no Brasil (Resolução CVM nº 03/2020).

Contudo, a Autarquia consignou no Edital que “uma série de recentes casos concretos de requerimentos de registro de emissores e ofertas evidenciaram inadequações e fragilidades na regulação preexistente que não haviam sido enfrentadas na reforma”. Portanto, seria oportuno promover ampla revisão da regulamentação existente.

A primeira alteração proposta consiste na modificação do conceito de “companhia aberta ou assemelhada”, característica exigida para que um emissor estrangeiro possa ter valores mobiliários de sua emissão como lastro de BDR. Pela proposta contida da Minuta A, passa-se a se considerar emissor estrangeiro passível de emitir valores mobiliários que sirvam de lastro para BDR aquele que contenha os seguintes atributos: (i) personalidade jurídica própria; (ii) responsabilidade de seus acionistas limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas; (iii) admissão das ações emitidas em mercado organizado de valores mobiliários; (iv) manutenção de registro junto a um supervisor local que também seja responsável por supervisioná-lo; (v) administração delegada, tendo como instância máxima um órgão colegiado; e (vi) direito de acionistas a voto e a dividendos, admitidas limitações a algumas espécies e classes de ações.

Além disso, a CVM registrou no Edital que algumas das principais dificuldades para autorizar a emissão de BDR consiste na inaplicabilidade de parte da legislação brasileira aos seus emissores, nos obstáculos para obtenção de informações e nas dificuldades para compelir a observância da legislação aplicável a entidades situadas no exterior.

Por essas razões, a Minuta A propõe estabelecer a exigência de que o emissor estrangeiro esteja registrado junto a um supervisor local do mercado de valores mobiliários com efetiva atribuição de supervisioná-lo (seja por supervisor local, seja por outros meios admitidos na jurisdição em questão). Adicionalmente, nos casos de programas de BDRs Níveis II e III, a depositária passa a ter o ônus de demonstrar fundamentadamente que os supervisores locais do emissor e do mercado em que seus valores mobiliários são admitidos à negociação possuem competência para obter e repassar à CVM as informações abrangidas pelo memorando multilateral de entendimento da Organização Internacional das Comissões de Valores – OICV/IOSCO ou outro acordo celebrado com a CVM.

A Minuta A mantém a estrutura de três níveis de programas de BDR, com determinadas adaptações. Por exemplo, em relação aos programas de BDR Nível I, propõe-se que seu registro seja automático, mediante a entrega das informações exigidas pela norma. A CVM propõe admitir, ainda, a conversão de níveis de um programa para outro (sempre “para cima”, conforme destacado no Edital).

Por outro lado, a CVM consignou que tem por objetivo “realinhar a concepção original desses instrumentos financeiros [BDR] no Brasil e em outras jurisdições”. Assim, propõe-se que o Nível I patrocinado e o Nível II voltem a ser apenas formas de o emissor de BDR estabelecer presença no mercado brasileiro, mas não uma forma de captação de recursos. A finalidade de obtenção de recursos por meio de acesso à poupança popular é atendida pelo Nível III, que permite a realização de ofertas públicas de distribuição (sendo a primeira delas uma oferta necessariamente registrada junto à CVM, podendo as demais adotar o regime de esforços restritos).

Por sua vez, a Minuta B contempla alteração das regras para obtenção de registro de emissor estrangeiro. Atualmente, tais regras estão relacionadas a critérios de localização de ativos e de origem de receitas dos emissores (o que, no entendimento da CVM, pode levar a resultados arbitrários e indesejáveis). A partir da proposta contida na Minuta B, a possibilidade de obtenção de registro de emissor estrangeiro passa a decorrer de três possíveis vias:

(i) ter como principal mercado de negociações um “mercado reconhecido” (em linha com o que hoje é previsto na Instrução CVM nº 480/2009); 

(ii) ter o emissor mantido ininterruptamente 25% ou mais de suas ações em circulação e um volume financeiro médio diário igual ou superior a R$ 25.000.000,00, ao menos nos 18 meses anteriores ao pedido de registro; ou

(iii) estar o emissor sediado em países cujo supervisor local tenha celebrado com a CVM acordo bilateral específico para os fins de que tratam as Minutas, voltado à cooperação, troca de informações e aumento de efetividade das medidas de fiscalização e supervisão.

A última alteração relevante proposta pelas Minutas é a prestação de informações das entidades de investimento que sejam enquadradas no conceito de emissor estrangeiro. Com as alterações pretendidas, tais entidades deverão prestar informações sobre: (i) taxas cobradas para remuneração de prestadores de serviço; (ii) relação de encargos imputáveis ao emissor; (iii) relatório com justificativas para alteração no valor justo de investimento; e (iv) composição da carteira.

Sugestões e comentários às Minutas deverão ser encaminhados, por escrito, até o dia 30.07.2021 à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM da CVM, preferencialmente para o endereço de e-mail “audpublicaSDM0321@cvm.gov.br”.

Maiores informações, bem como o texto integral das Minutas, podem ser encontrados no site da CVM (https://www.gov.br/cvm).

CVM divulga ofício-circular acerca da necessidade de implementação de procedimentos de controle da penalidade de proibição temporária

Em 26.05.2021 a Superintendência de relações com o Mercado e Intermediários – SMI  da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício Circular CVM/SMI 02/2021, que visa orientar administradores de mercado e intermediários quanto à necessidade de adoção de procedimentos e controles que busquem assegurar o efetivo cumprimento (i) das penas transitadas em julgado de proibição temporária para a realização de qualquer modalidade de operação no mercado de valores mobiliários, bem como (ii) dos compromissos assumidos no âmbito da celebração de Termos de Compromisso com a CVM contendo a aplicação da referida penalidade (“Oficio nº 02/2021”).

No Oficio nº 02/2021, a SMI manifesta seu entendimento segundo o qual os administradores de mercado e intermediários devem adotar mecanismos de controle para que apenados e compromitentes – aos quais foi aplicada a penalidade de proibição temporária – sejam efetivamente impedidos de realizar operações no mercado de valores mobiliários durante a vigência da pena ou do compromisso assumido, salvo para encerramento de posições abertas antes do início de vigência da proibição.

O Oficio nº 02/2021 também esclarece que o referido impedimento não alcança as transferências de custódia (nos termos permitidos pela regulamentação aplicável) que não sejam decorrentes das operações realizadas no mercado de valores mobiliários. 

Finalmente, restou consignado que a inobservância dos procedimentos e controles cuja necessidade de implementação foi apontada no Oficio nº 02/2021 poderá configurar violação ao art. 20, §1º, V c/c art. 32, I da Instrução CVM nº 505/2011 (que estabelece normas e procedimentos a serem observados nas operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados), bem como ao art. 15, V da Instrução CVM nº 461/2007 (que disciplina os mercados de valores mobiliários e dispõe sobre a constituição, organização, funcionamento e extinção das bolsas de valores, mercadorias, futuros e mercados de balcão organizado).

Maiores informações, bem como o texto completo do Oficio nº 02/2021, podem ser encontradas no site da CVM (https://www.gov.br/cvm).

ANBIMA edita nova norma sobre gestão de liquidez dos fundos

Em 31.05.2021 a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA editou nova versão das Regras e Procedimentos de Risco de Liquidez para os chamados “Fundos 555” (Regras e Procedimentos de Risco de Liquidez), que fazem parte do Código de Administração de Recursos de Terceiros também editado pela ANBIMA. 

Dentre as inovações introduzidas pelas Regras e Procedimentos de Risco de Liquidez, vale destacar as seguintes:

(i) responsabilidades dos prestadores de serviços: o gestor e o administrador de fundos de investimento passam a ser responsáveis por diferentes etapas do gerenciamento de risco de liquidez. Assim, a análise dos riscos de gestão deverá ser realizada pelos gestores; enquanto os administradores deverão verificar a adequação dos controles adotados pelo gestor;

Além disso, os gestores também passam a ter maior grau de autonomia na definição da política de investimento do fundo, cabendo-lhes, ainda, informar à ANBIMA os parâmetros mínimos, índices, metodologias e critérios de avaliação preventiva previstos em suas políticas de gestão de risco de liquidez.

Também passaram a ser obrigatórios o registro da referida política no Sistema de Supervisão de Mercados – SSM da ANBIMA e a publicação da sua íntegra no site do gestor. Sempre que forem promovidas alterações à política de gestão de risco de liquidez o administrador deverá ser comunicado a esse respeito, bem como será necessário disponibilizar, no SSM da ANBIMA, a nova versão do documento.

(ii) métricas do passivo: foram definidas condições mínimas a serem consideradas pelos gestores na análise do passivo dos fundos de investimentos por eles administrados, como o valor dos resgates esperados em condições normais de mercado, o grau de concentração das cotas por investidor, os prazos para liquidação dos resgates, dentre outras. 

Ainda a respeito das métricas de análise do passivo dos fundos, foi criada uma referência para o mercado intitulada “matriz de probabilidade de resgates para fundos”, que representa uma média de mercado com relação ao percentual de resgates dos fundos em determinados períodos. Na referida métrica são considerados os diferentes tipos de fundos e de cotistas. 

A “matriz de probabilidade de resgates para fundos” foi divulgada pela ANBIMA em 31.05.2021, será atualizada mensalmente pela associação e poderá ser utilizada por gestores de fundos de investimento de forma voluntária, como referência para a análise do passivo dos fundos.

(iii) métricas do ativo: as novas disposições contempladas pelas Regras e Procedimentos de Risco de Liquidez buscam reforçar a importância de se considerar, nas metodologias do gestor, a dinâmica do mercado em que os fundos estão inseridos. Desse modo, poderão ser utilizados, na análise do ativo do fundo, critérios como o fluxo de caixa de cada ativo e a estimativa do volume negociado no mercado secundário.

Para auxiliar as instituições associadas à ANBIMA na adaptação às novas regras, também foi divulgado documento de perguntas e respostas que detalha alguns dos conceitos previstos nas Regras e Procedimentos de Risco de Liquidez.

Maiores informações, bem como o texto completo da nova versão das Regras e Procedimentos de Risco de Liquidez e de documentos correlatos, podem ser encontrados no site da ANBIMA (https://www.anbima.com.br). 

DREI edita instrução normativa que altera as Instruções Normativas nº 81/2020 e nº 82/2021

Em 02.06.2021 o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI editou a  Instrução Normativa DREI nº 55/2021 (IN DREI nº 55” ou “Instrução), a qual altera a Instrução Normativa DREI nº 81/2020 (que dispõe sobre o Registro Público de Empresas) e revoga dispositivo da Instrução Normativa nº 82/2021 (que dispõe sobre a autenticação dos livros contábeis de empresários individuais, das Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada – EIRELI, das sociedades, bem como dos livros dos agentes auxiliares do comércio).

Segundo informado pelo DREI, a nova Instrução foi elaborada com o objetivo de facilitar o empreendedorismo no Brasil, simplificando os procedimentos de constituição de sociedades, em linha com as inovações introduzidas pela Medida Provisória nº 1.040/2021, conforme noticiada pela Newsletter Moreira Menezes, Martins nº 79 (abril/2021).

No que diz respeito ao registro de empresas, a IN DREI nº 55 (i) dispensa o reconhecimento de firma das procurações submetidas a arquivamento; e (ii) reforça a possibilidade de utilização de qualquer tipo de certificado digital ou qualquer outro meio que garanta a comprovação da integridade de documentos eletrônicos dos atos submetidos a registro. A Instrução também inovou ao permitir a inserção de elementos gráficos e técnicas de visual law (como timbres, imagens, fluxogramas e animações) nos atos submetidos a registro perante Juntas Comerciais.

Ademais, a IN DREI nº 55 excluiu a restrição de registro de empresários que utilizem nome empresarial semelhante a outros já registrados na mesma Junta Comercial. Com isso, a Junta Comercial apenas estará impedida de registrar nome empresarial idêntico a outro já registrado. Nesses casos, o nome deverá ser modificado ou acrescido de designação que o distinga para que o correspondente ato possa ser arquivado. O critério para análise de identidade entre firmas ou denominações empresariais deverá levar em consideração os nomes empresariais por inteiro, desconsiderando-se apenas as expressões relativas ao tipo jurídico adotado.

Ainda a respeito do nome empresarial, a Instrução permite que o empresário individual, a EIRELI, a sociedade empresária e a cooperativa utilizem o número de CNPJ seguido do tipo societário como nome empresarial. 

Maiores informações, bem como o inteiro teor da IN DREI nº 55, podem ser encontrados no site do DREI (https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei).

Marco Legal das startups é sancionado

Em 02.06.2021 foi publicada a Lei Complementar nº 182/2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, bem como altera a Lei nº 6.404/1976, a Lei nº 7.713/1988, a Lei nº 8.212/1991, a Lei nº 11.196/2005 e a Lei Complementar nº 123/2006 (“Marco Legal”).

O Marco Legal conceitua como “startup” o empresário individual, a empresa individual de responsabilidade limitada, as sociedades empresárias, as sociedades cooperativas e as sociedades simples caracterizadas pela “inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados”. Para se enquadrarem como startups para as finalidades da lei, o empresário ou a sociedade devem, ainda:

(i) ter receita bruta de até R$ 16.000.000,00 no ano calendário anterior ou, quando existente a menos de um ano, inferior ao montante equivalente a R$ 1.333.334,00 multiplicados pelo número de meses de atividade;

(ii) ter até 10 anos de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ; e

(iii) atender a pelo menos um dos seguintes requisitos: (iii.1) declarar (em seu ato constitutivo ou alteração) e utilizar modelos de negócios inovadores para geração de produtos ou serviços; ou (iii.2) estar enquadrada no regime especial “Inova Simples”.

Segundo o Marco Legal, as startups poderão receber aportes de capital por parte de pessoas físicas ou jurídicas, que não representarão participação no capital social da startup. Nesse sentido, não será considerado como integrante do capital social, para fins do Marco Legal, o aporte realizado na startup por meio dos seguintes instrumentos:

(i) contrato de opção de subscrição de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e a startup;

(ii) contrato de opção de compra de ações ou de quotas celebrado entre o investidor e os acionistas ou sócios da startup;

(iii) debênture conversível emitida nos termos da Lei nº 6.404/1976;

(iv) contrato de mútuo conversível em participação societária celebrado entre o investidor e a startup;

(v) estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a startup;

(vi) contrato de investimento-anjo na forma da Lei Complementar nº 123/2006;

(vii) outros instrumentos de aporte de capital em que o investidor, pessoa física ou jurídica, não integre formalmente o quadro de sócios da startup e/ou não tenha subscrito qualquer participação representativa do capital social da startup.

Caberá à Comissão de Valores Mobiliários – CVM regulamentar as regras para aporte de capital nas formas acima mencionadas.

Como consequência da realização de investimento por meio das referidas modalidades, o investidor da startup não será considerado sócio ou acionista, de modo que não responderá por qualquer dívida da startup, inclusive em recuperação judicial, bem como a ele não se estenderão as hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica previstas no ordenamento jurídico brasileiro e redirecionamento da execução fiscal (arts. 124, 134 e 135 do Código Tributário Nacional). Tais limitações de responsabilidade não serão aplicáveis, contudo, em caso de dolo, fraude ou de simulação.

Adicionalmente, o Marco Legal estabelece que os empresários que possuam obrigações de investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação – decorrentes de outorgas ou de delegações firmadas com agências reguladoras – ficam autorizados a cumprir seus compromissos com aporte de recursos em fundos de investimento em participações (FIP) nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.

O Marco Legal possui, ainda, capítulo destinado à contratação de soluções inovadores por parte da Administração Pública. Por meio de procedimento licitatório especial, órgãos e as entidades da Administração Pública direta, autárquica e fundacional de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios poderão contratar pessoas, físicas ou jurídicas, para teste de soluções inovadoras para fins de: (i) resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e (ii) promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Estado (mediante o denominado “Contrato Público para Solução Inovadora”). 

Depois de encerrado o Contrato Público para Solução Inovadora, a Administração Pública poderá contratar o fornecimento do produto ou serviço objeto de tal contrato, com a mesma startup, sem a necessidade de nova licitação.

Finalmente, o Marco Legal implementou alterações relevantes na Lei nº 6.404/1976, valendo destacar as seguintes:

(i) a Diretoria de qualquer companhia passa a poder ser composta por apenas um diretor (a redação original exigia o mínimo de dois);

(ii) as companhias com receita bruta anual de até R$ 78.000.000,00 poderão: (a) realizar as publicações exigidas por Lei de forma exclusivamente eletrônica; e (b) substituir Livros Societários por registros mecanizados ou eletrônicos;

(iii) inclusão do conceito legal de “companhia de menor porte” como aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00; e

(iv) delegação de novos poderes à CVM para que regulamente condições facilitadas para o acesso de “companhias de menor porte” ao mercado de capitais, podendo modular a obrigatoriedade de: (iv.1) instalação de conselho fiscal a pedido dos acionistas; (iv.2) intermediação de instituição financeira para realização de ofertas públicas de valores mobiliários; (iv.3) distribuição de dividendos obrigatórios; e (iv.4) realização de publicações obrigatórias.

Maiores informações, bem como o texto completo da Lei Complementar, podem ser encontradas no site da Presidência da República (http://www.planalto.gov.br/).

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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