Newsletter nº 113 | Fevereiro 2024

Nesta edição:

DREI promove diversas alterações em normas de registro público de empresas

Em 26.01.2024 o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração — DREI publicou a Instrução DREI nº 01/2024, que altera diversas disposições das Instruções Normativas DREI nº 81/2020 (“IN DREI nº 81/2020”) e 77/2020 (IN DREI nº 77/2020”), implementando modificações nas normas e diretrizes gerais do registro público de empresas e na atuação das Juntas Comerciais (“IN DREI nº 01/2024”).

Dentre as alterações promovidas pela IN DREI nº 01/2024, destacam-se aquelas abaixo descritas.

Documentos estrangeiros bicolunados

Anteriormente, a IN DREI nº 81/2020 estabelecia que os documentos oriundos do exterior deveriam ser autenticados pela autoridade consular brasileira no país de origem e, quando não redigidos na língua portuguesa, deveriam ser acompanhados de tradução efetuada por tradutor público matriculado em qualquer Junta Comercial (“tradução juramentada”). 

A partir dos ajustes decorrentes IN DREI nº 01/2024, o documento estrangeiro bicolunado, apresentado em língua portuguesa e em língua estrangeira, passa a estar dispensado da realização de tradução juramentada. 

Não obstante, continuam sendo obrigatórios: (i) o apostilamento ou a consularização do documento (ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas em lei); e (ii) a tradução juramentada dos carimbos e selos estrangeiros constantes no documento.

Assinatura eletrônica de documentos

A IN DREI nº 81/2020 previa que todas as Juntas Comerciais deveriam receber documentos assinados eletronicamente por sistema de terceiros ou portais de assinatura. 

Após os ajustes da IN DREI nº 01/2024, foi estabelecido que caberá a cada ente federativo estabelecer o tipo de assinatura eletrônica que será aceito por sua respectiva Junta Comercial. De todo modo, a norma recomenda que seja realizada uniformização dessa exigência pelas Juntas Comerciais, recomendando, ainda, que sejam aceitas as assinaturas eletrônicas “avançadas” (inclusive por meio do portal “gov.br”) e “qualificadas”.

Além disso, as novas disposições sobre o tema preveem que a assinatura eletrônica que for realizada fora do portal da Junta Comercial deverá ser aceita (i) se for possível verificar sua associação ao signatário de maneira unívoca (i.e., mediante validação da assinatura), por meio do sistema da Junta Comercial; ou (ii) se apresentada declaração de autenticidade da assinatura eletrônica.

Operações de transformação

De acordo com a nova redação da IN DREI nº 81/2020, introduzida pela IN DREI nº 01/2024, a transformação de sociedade limitada unipessoal cuja única sócia seja pessoa jurídica brasileira, em sociedade anônima, sem o ingresso de novo acionista no momento da transformação, deve observar o disposto no art. 251 da Lei nº 6.404/1976. Desse modo, tal operação deve ser formalizada por meio de escritura pública, assim como ocorre na constituição das subsidiárias integrais. 

Adicionalmente, nos casos de transformação de qualquer sociedade em sociedade anônima, seus administradores deverão realizar a publicação dos documentos relativos à transformação em órgão oficial do local da sede da nova companhia, conforme exigido pelo art. 98 da Lei nº 6.404/1976.

Operações societárias

Em relação às operações de incorporação, a IN DREI nº 01/2024 prevê expressamente que não há vedação para a incorporação de sociedades com patrimônio líquido negativo.

Além disso, foi consignado expressamente na norma que as disposições da IN DREI nº 81/2020 sobre incorporações também se aplicam, no que for aplicável, às operações de incorporação reversa (i.e., incorporação de controladora por controlada), incorporação de subsidiária integral e incorporação de ações.

Sobre operações societárias em geral, a IN DREI nº 01/2024 tornou facultativa a elaboração dos documentos de “protocolo” e “justificação” (ou documento único de “protocolo e justificação”) quando tais operações envolverem exclusivamente sociedades contratuais, desde que sejam aprovadas, pelas sociedades envolvidas, as bases da operação. A despeito dessa dispensa, as sociedades poderão optar por aprovar as bases da operação em documentos denominados “protocolo” e “justificação” (ou “protocolo e justificação”), cujo conteúdo observe o disposto nos arts. 224 e 225 da Lei nº 6.404/1976. 

Representação de sócio residente no exterior

Outro ponto que merece destaque é a possibilidade de o sócio residente no exterior, brasileiro ou estrangeiro, assinar eletronicamente o contrato social a ser registrado. No entendimento do DREI, nesse caso, não há necessidade de constituição de representante, pois o próprio sócio residente no exterior terá manifestado sua vontade, diretamente. 

A IN DREI nº 01/2024 entrou em vigor em 26.01.2024.

Maiores informações, bem como o inteiro teor da IN DREI nº 01/2024, podem ser encontradas no site do DREI (www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei). 

CVM divulga conclusões de avaliação de resultado regulatório sobre assembleias de fundos de investimento imobiliário

Em 31.01.2024 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou as conclusões da Avaliação de Resultado Regulatório – ARR sobre assembleias de Fundos de Investimento Imobiliário – FII, desenvolvida pela Assessoria de Análise Econômica, Gestão de Riscos e Integridade – ASA.

A ARR teve como objetivo apurar o impacto do estabelecimento de limites mínimos para aprovação de determinadas matérias consideradas sensíveis na regulamentação da CVM, tendo em vista a necessidade de proteção aos cotistas minoritários.

Nesse contexto, as conclusões da AAR relatam que, previamente à edição da Resolução CVM nº 175/2022 (“Resolução CVM nº 175”), os quóruns referentes às assembleias de FII eram regulamentados pelo art. 20 da Instrução CVM nº 472/2008 (“Instrução CVM nº 472”). Tal dispositivo foi revogado e substituído pelo art. 16 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175, atualmente em vigor.

Nesse sentido, o referido art. 16 do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175 estabelece que as matérias previstas no art. 70, II, IV e V da parte geral da Resolução CVM nº 175 e no art. 12, II, IV e V do Anexo Normativo III, dependem, para que sejam aprovadas, de votos favoráveis da maioria dos cotistas presentes, que devem representar, no mínimo: (i) 25% das cotas emitidas, para classes de cotas com mais de 100 cotistas; ou (ii) 50% das cotas emitidas, para classes de cotas com até 100 cotistas. 

Na ARR, a CVM avaliou apenas FII cujas cotas são destinadas aos investidores em geral e que possuem mais de 500 cotistas. O estudo foi dividido nas seguintes etapas:

(i) inicialmente, foi enviada pesquisa para administradores dos FII, solicitando (i.1) listagem das assembleias realizadas em determinado período nas quais foram deliberadas as matérias indicadas acima; (i.2) que informassem se o quórum de aprovação foi ou não atingido em cada deliberação; (i.3) que apontassem eventuais dificuldades experimentadas em razão dos limites atuais para atingimento do quórum qualificado; e (i.4) eventuais sugestões sobre o tema;

(ii) na sequência, foi solicitado aos administradores dos FII que preenchessem planilha, contendo o grau de concentração de titularidade de cotas em cada fundo sob sua administração na data base de 31.12.2022, informando o número de cotistas necessário para alcançar diferentes valores patrimoniais em cotas, para cada fundo sob sua administração; e

(iii) por fim, foi realizado levantamento em outras jurisdições relevantes, notadamente em países da União Europeia, nos Estados Unidos e na Austrália, com o objetivo de verificar se o tratamento do tema no Brasil está em consonância com o tratamento conferido na legislação de outras jurisdições.

Nesse sentido, destaca-se os seguintes resultados alcançados, referentes às assembleias realizadas no triênio de 2020 até 2022: (i) considerando todo o universo dos FII analisados para elaboração da ARR, constatou-se uma taxa de insucesso de 27% para o atingimento de quórum qualificado; e (ii) considerando apenas FII com mais de 10.000 cotistas, constatou-se uma taxa de insucesso de 42% para atingimento desse quórum.

A partir dos dados acima, a ARR concluiu que, para os fundos com até 10.000 cotistas (percentual de 27% de insucesso acima apontado) os atuais limites da regulamentação parecem atender satisfatoriamente aos objetivos da Autarquia com a instituição de quóruns qualificados. Contudo, no que diz respeito aos fundos que possuem mais de 10.000 cotistas (percentual de 42% de insucesso acima apontado), o ARR identificou que o esforço exigido para aprovar matérias que exigem quórum qualificado é substancialmente superior.

As conclusões do ARR acima descritas poderão ser utilizadas, pela CVM, para avaliar a necessidade de eventuais ajustes na regulação aplicável aos FII.

Maiores informações, bem como a íntegra da ARR, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).   

Resolução a respeito de divulgação de informações sobre pessoas com deficiência (PCD) por companhias abertas é editada pela CVM

Em 01.02.2024 a Comissão de Valores Mobiliários — CVM editou a Resolução CVM nº 198/2024(Resolução CVM nº 198”) que altera pontualmente a Resolução CVM nº 80/2022 (“Resolução CVM nº 80”) para incluir a previsão de que as companhias abertas deverão divulgar, em campo específico de seus Formulários de Referência, dados referentes a pessoas com deficiência (PcD) que ocupem cargos na administração, no Conselho Fiscal ou que sejam empregados da companhia.

Prevista na agenda regulatória da CVM deste ano, a medida busca complementar o rol de informações prestadas sobre diversidade nos órgãos de administração e nos recursos humanos das companhias abertas. 

Com isso, ao descrever as principais características dos órgãos de administração e do conselho fiscal do emissor, será necessário indicar o número total de pessoas com deficiência que ocupem tais órgãos. Da mesma forma, deverá ser indicado o número de empregados da companhia que sejam pessoas com deficiência. 

As novas informações passarão a ser obrigatórias apenas a partir de 2 de janeiro de 2025. Contudo, sua disponibilização pode ser realizada desde já pelas companhias que tiverem interesse, inserindo as informações em questão em campos específicos nas Seções 7 e 10 dos Formulários de Referência, intitulados “outros indicadores de diversidade que o emissor entenda relevantes”. 

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução CVM nº 198, podem ser encontradas no site da Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br/cvm). 

CMN publica norma que limita os juros nos financiamentos de crédito rotativo

Em 21.12.2023 o Conselho Monetário Nacional – CMN publicou a Resolução CMN nº 5.112/2023, que regulamenta o limite máximo de juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos (“Resolução”).

Conforme determina a Lei nº 14.690/2023 (Lei Desenrola Brasil”), os emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos devem submeter à aprovação do CMN, de forma fundamentada e em periodicidade anual, limites para as taxas de juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor de faturas de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos.

Nesse sentido, a Resolução regulamentou o referido limite, determinando que o total cobrado a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida financiada.

Destaca-se que o referido limite será aplicado e vinculado especificamente à operação de crédito que os originou. A cada nova operação financiada, será aplicável novo limite, de modo que o credor deverá manter controle sobre cada operação realizada, a fim de que não seja ultrapassado o teto de 100% do valor original da dívida.

A Resolução também definiu que o conceito de encargos financeiros abrange os encargos de multa, os juros moratórios cobrados pelo atraso no pagamento, bem como quaisquer tarifas e comissões incidentes à operação de crédito. Portanto, todos os referidos elementos estão incluídos na limitação em questão.

A Resolução entrou em vigor, com relação à regulamentação do limite de juros e encargos financeiros, na data de sua publicação (26.12.2023) e passou a produzir efeitos nas operações de crédito realizadas a partir de 01.01.2024.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução, podem ser encontradas no site do Banco Central do Brasil – BACEN (www.bcb.gov.br).  

Promovida alteração nas normas referentes a emissão e prazos de vencimento de títulos incentivados dos ramos do agronegócio e imobiliário

Em 01.02.2024 o Conselho Monetário Nacional – CMN editou a Resolução nº 5.119/2024, a qual alterou as seguintes normas: (i) Resolução nº 4.410/2015 (que dispõe sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN e disciplina o direcionamento dos recursos captados em depósitos de poupança); (ii) a Resolução CMN nº 5.006/2022 (que dispõe sobre a Letra de Crédito do Agronegócio – LCA); e (iii) a Seção 7 (Letra de Crédito do Agronegócio – LCA) do Capítulo 6 (Recursos) do Manual de Crédito Rural – MCR (“Resolução CMN nº 5.119”).

Por meio da Resolução CMN nº 5.119, foram promovidas modificações dos prazos de vencimento da Letra de Crédito do Agronegócio – LCA e da Letra de Crédito Imobiliário – LCI, bem como a inclusão de regras relativas aos lastros nas emissões dos referidos títulos.

Dentre as principais alterações decorrentes da Resolução CMN nº 5.119, destacam-se as seguintes:

(i) as LCAs emitidas a partir de 02.02.2024 devem observar as seguintes condições relativas à utilização de operações de crédito rural entre os direitos creditórios que compõem seu lastro:

a.  LCAs emitidas entre 02.02.2024 e 30.06.2024: operações de crédito rural financiadas com os recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural – MCR 6-1-2 poderão compor até 75% dos direitos creditórios utilizados como lastro para as emissões de LCAs; e

b.  LCA emitida entre 01.07.2024 e 30.06.2025: operações de crédito rural financiadas com os recursos controlados de que trata o Manual de Crédito Rural – MCR 6-1-2 poderão compor até 50% dos direitos creditórios utilizados como lastro para as emissões de LCAs.

(ii) a partir de 01.07.2025, será vedada a utilização de direitos creditórios originários de operações de crédito rural financiadas com recursos controlados de que trata o MCR 6-1-2 como lastro para emissão de LCAs;

(iii) passou a ser vedada expressamente a emissão de LCAs com lastro nos seguintes direitos creditórios: (i) adiantamentos sobre operação de câmbio; (ii) créditos à exportação, inclusive certificados, cédulas ou notas deles representativos; (iii) certificados de recebíveis, inclusive certificados de recebíveis do agronegócio; e (iv) debêntures;

(iv) o prazo mínimo de vencimento das LCIs passou a ser de 36 meses, quando atualizada mensalmente por índice de preços, e 12 meses nos demais casos. Dessa forma, foi revogada a hipótese de prazo mínimo de vencimento de 90 dias, anteriormente aplicável nos casos em que a LCI não fosse atualizada por índice de preços; e

(v) o prazo mínimo de vencimento da LCA, quando não atualizada por índice de preços, passou a ser de 9 meses, ao invés de 90 dias.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução CMN nº 5.119, podem ser encontradas no site do Banco Central do Brasil – BACEN (www.bcb.gov.br).

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça 

TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.187 DO STJ. PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. MOMENTO DE APLICAÇÃO DA REDUÇÃO DOS JUROS DE MORA. APENAS APÓS A CONSOLIDAÇÃO DA DÍVIDA.

  1. A presente discussão consiste em definir o momento da aplicação da redução dos juros moratórios, nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009. A controvérsia gira em torno, especificamente, do art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, o qual assim dispõe (grifei): “Art. 1º. (…), §3º – Observado o disposto no art. 3º desta Lei e os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, a ser editado no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de publicação desta Lei, os débitos que não foram objeto de parcelamentos anteriores a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I – pagos a vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II – parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, de 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; (…)”.
  2. A Primeira Turma do STJ inicialmente entendia que “O art. 1º, § 3º, I, da Lei n. 11.941/09, expressamente dispõe que o contribuinte optante pelo pagamento à vista do débito fiscal será beneficiado com redução de 100% (cem por cento) do valor das multas moratória e de ofício. Segue-se, desse modo, que os juros de mora, cuja aplicação se entenda eventualmente devida sobre o valor das multas, incidirá, por força da própria previsão legal, sobre as bases de cálculo inexistentes, porquanto integralmente afastadas a priori pela lei, em consonância com o art. 155-A, § 1º, do CTN”. (AgInt no REsp 1.404.931/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 16.5.2019, grifei.)
  3. A Segunda Turma, por sua vez, possuía orientação de que “o inciso I do § 3º do art. 1º da Lei nº 11.941/09, a despeito de ter reduzido em 100% (cem por cento) as multas de mora e de ofício, apenas reduziu em 45% (quarenta e cinco por cento) o montante relativo aos juros de mora” (REsp 1.492.246/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10.6.2015).
  4. A matéria foi pacificada no julgamento dos EREsp 1.404.931/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4.8.2021, ocasião em que se firmou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 apenas concedeu remissão nos casos nela especificados, e que, em se tratando de remissão, não há indicativo na Lei 11.941/2009 que permita concluir que a redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício estabelecida no art. 1º, § 3º, I, da referida lei implique redução superior à de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora), como quer o contribuinte. Isso porque os Programas de Parcelamento em que veiculadas remissões e/ou anistias de débitos fiscais são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus exclusivos critérios. Todavia, uma vez ocorrendo a adesão, deve o contribuinte submeter-se ao regramento proposto em lei e previamente conhecido. A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo, para cada uma, um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.929.721/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.11.2021; AgInt no REsp 1.564.177/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6.4.2022; AgInt nos EREsp 1.875.077/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 3.6.2022; e AgInt no REsp 1.933.351/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12.11.2021.
  5. Verifica-se que a diminuição dos juros de mora em 45% (para o caso do inciso I do § 3º do art. 1º da Lei 11.941/09) deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título; não existe amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso. Exegese em sentido contrário ao que aqui foi mencionado, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada em Recurso Repetitivo do STJ, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social. TESE JURÍDICA A SER FIXADA
  6. Assim, proponho a fixação da seguinte tese jurídica: “Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do art. 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL
  7. No caso em espécie, o juízo de primeiro grau julgou o Mandado de Segurança improcedente. A Corte de origem, por sua vez, deu parcial provimento ao Apelo do contribuinte “para reformar a sentença, apenas no tocante aos juros incidentes sobre a multa de ofício referente à quitação antecipada do débito do parcelamento nos termos da Lei nº 11.941/09.” (fl. 856, e-STJ). O acórdão recorrido se fundamentou em precedente do STJ proferido em decisão monocrática de 2019 (fls. 855-856, e-STJ), ou seja, antes de a Primeira Seção pacificar o seu entendimento sobre a matéria nos EREsp 1.404.931/RS, em 2021.
  8. Como se observa, a parcial procedência da demanda tomou por fundamento entendimento do STJ que já não subsiste, de modo que o acórdão a quo deve ser reformado para que a demanda seja julgada totalmente improcedente. Assim, deve o Recurso Especial da Fazenda Nacional ser provido. RECURSO ESPECIAL DE MUELLER ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
  9. Inicialmente, constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
  10. As matérias referentes ao art. 92 do Código Civil e aos arts. 180 e 181 do CTN não foram objeto de discussão no acórdão recorrido, e os Embargos de Declaração não abordaram o pedido de pronunciamento da Corte de origem a respeito dos referidos dispositivos legais. Dessa forma, não se configurou o prequestionamento, o que impossibilita sua apreciação em Recurso Especial, pois incide a Súmula 282 do STF. Nesse sentido: REsp 1.318.421/SC, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 26.10.2021; e AgInt no REsp 1.942.672/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.10.2021.
  11. No tocante ao pedido da recorrente, no qual alega possuir direito líquido e certo de obter os descontos das multas de ofício e de mora em relação aos juros incidentes sobre essas multas, verifica-se que o seu Recurso Especial se apoia em precedente do STJ também proferido em decisão monocrática de 2019 (fl. 955-956, e-STJ), antes de a Primeira Seção pacificar seu entendimento acerca da matéria nos EREsp 1.404.931/RS, em 2021.
  12. Portanto, não prospera o Apelo raro do contribuinte, de modo que o seu Recurso merece parcial conhecimento e, nessa extensão, não provimento. CONCLUSÃO 13. Recurso Especial da Fazenda Nacional provido, e Recurso Especial do contribuinte parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
    (STJ. 1ª Seção. REsp nº 2.006.663/RS. Rel.: Min. Herman Benjamin. Data de julgamento:  25.10.2023. Data de publicação: 11.01.2024)
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