Newsletter nº 111 | Dezembro 2023

Nesta edição:

CVM propõe novas regras para ofertas públicas de aquisição de ações

Em 06.12.2023 a Comissão de Valores Mobiliários — CVM divulgou o Edital de Consulta Pública SDM nº 05/2023 (“Edital”), colocando em consulta pública as minutas de duas propostas de Resoluções sobre ofertas públicas de aquisição de ações (“OPA”) de companhias abertas.

Conforme disposto no Edital, a “Minuta A”, caso aprovada, revogará a Resolução CVM nº 85/2022 (“Resolução CVM nº 85”), que atualmente disciplina as ofertas públicas de aquisição de ações de companhias abertas. Por sua vez, a “Minuta B” tem por objeto alterar pontualmente a Resolução CVM nº 77/2022, que dispõe sobre a negociação de ações e a aquisição de debêntures de própria emissão (“Resolução CVM nº 77”), com o intuito de adequá-la ao novo arcabouço regulatório das OPA. 

Dentre as alterações no regime jurídico das OPA propostas pela CVM por meio da Minuta A, pode-se destacar as seguintes: 

(i) hipóteses de incidência da obrigação de realização de OPA por aumento de participação pelo acionista controlador: deverá ser realizada OPA por aumento de participação sempre que (i.1) remanescer em circulação menos de 15% do total de ações de uma mesma classe ou espécie, após a aquisição de ações em circulação pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada por outro meio que não OPA; ou (i.2) ocorrer a aquisição, pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada, de mais de 1/6 do total das ações de cada espécie e classe em circulação em um mesmo exercício social, por outro meio que não OPA.

Também será necessária a realização de OPA quando o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada adquirir novas ações em cenário no qual ações em circulação da companhia já se encontrem em patamar inferior a 15% do total de ações de uma mesma classe ou espécie. Sendo assim, se a qualquer tempo as ações em circulação forem inferiores a 15% do total de ações de uma mesma classe ou espécie, novas aquisições de ações em circulação por parte do acionista controlador obrigarão este a realizar OPA por aumento de participação.

A título de comparação, no regime atual, a Resolução CVM nº 85 prevê que a OPA por aumento de participação deve ser realizada sempre que o acionista controlador, pessoa a ele vinculada e/ou outras pessoas que atuem em conjunto com o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada adquiram, por outro meio que não uma OPA, ações que representem mais de 1/3 (um terço) do total das ações de cada espécie e classe em circulação;

(ii) quórum diferenciado para a OPA para cancelamento de registro: de acordo com a Resolução CVM nº 85, atualmente vigente, a OPA para cancelamento de registro deverá observar os seguintes requisitos: (ii.1) o preço ofertado deve ser justo; e (ii.2) a realização da OPA deve ser aprovada por acionistas titulares de mais de 2/3 (dois terços) das ações em circulação (considerando-se como “ações em circulação”, nesses casos, apenas as ações cujos titulares concordem expressamente com o cancelamento de registro ou se habilitem para o leilão da OPA).

Sobre esse particular, a Minuta A propõe que sejam mantidos, como regra geral, os mesmos requisitos para realização de OPA para cancelamento de registro previstos atualmente na Resolução CVM nº 85. Contudo, a CVM propõe a alteração do quórum referido no item “ii.2” acima para companhias abertas que tenham percentual de ações em circulação inferior a 5% do total de ações de mesma classe ou espécie, hipóteses em que o quórum para aceitação da OPA passará a ser o da maioria simples.

Ainda, a Minuta A estabelece que, caso tenha sido realizada outra OPA há menos de 6 meses do pedido de registro da OPA para cancelamento de registro, será facultado ao ofertante computar as adesões à OPA anterior para fins da verificação do requisito do quórum de adesão (i.e. item “ii.2” acima), desde que (a) a OPA anterior tenha alcançado adesão de titulares de mais de 2/3 de todas as ações em circulação à época; e (b) o preço praticado na OPA para cancelamento de registro seja igual ou superior ao preço da OPA anterior, acrescido de juros à taxa Selic ou, caso essa taxa deixe de ser calculada, outra taxa que venha a substituí-la;

(iii) funções da instituição intermediária da OPA: a Minuta A sugere a divisão das funções atualmente atribuídas à instituição intermediadora em mais de uma entidade, segregando a função de “garantir a liquidação da OPA” das demais atividades. Nos termos do Edital, a CVM entende que a função de “garantir a liquidação da OPA” possui natureza distinta das demais funções desempenhadas pela instituição intermediadora, podendo ser desempenhadas por outro agente;

(iv) dispensa automática de leilão em ambiente de mercado: por meio da Minuta A, a CVM propõe a dispensa da efetivação da OPA em leilão no ambiente de mercado organizado quando se tratar de OPA (iv.1) destinada a menos de 100 acionistas; ou (iv.2) destinada a menos de 1000 acionistas quando os custos necessários à realização do leilão corresponderem a mais de 10% do valor total da OPA;

(v) dispensa automática de elaboração do laudo de avaliação: nos termos da Minuta A, a elaboração do laudo de avaliação da companhia (nos casos de OPA formulada pela própria companhia, pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada ou por administrador ou pessoa a ele vinculada, exceto em caso de OPA por alienação de controle) será dispensado nas seguintes hipóteses:

(v.1) quando o preço da OPA for superior ao preço de compra e venda de ações da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA praticado em negócio jurídico realizado há menos de 6 meses da divulgação do instrumento de OPA, desde que tal negócio jurídico atenda cumulativamente os seguintes requisitos: (a) tenha sido celebrado entre agentes que não sejam partes relacionadas, conforme definição constante da norma específica sobre o assunto; (b) envolva quantidade de ações igual ou superior a 20% (vinte por cento) do capital social da companhia objeto do negócio, tendo como referência o capital social na data em que o negócio jurídico tenha sido realizado; e (c) não esteja associado a outro negócio jurídico em decorrência do qual as partes envolvidas na transação tenham auferido ou venham a auferir outras contrapartidas financeira; ou

(v.2) quando o preço da OPA for igual ou superior à maior cotação unitária atingida pela ação da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA durante o período de 12 meses anterior ao início do período da OPA na bolsa de valores em que houver o maior volume de negociações das ações de emissão da companhia objeto da OPA, desde que observados cumulativamente os seguintes requisitos: (a) a companhia objeto esteja adimplente com a entrega de informações periódicas e eventuais; e (b) as ações objeto da OPA tenham sido negociadas em todos os pregões do período de que trata o inciso II e apresentado volume financeiro de negociação em montante médio diário igual ou superior a R$ 10.000.000,00.

Por sua vez, a Minuta B propõe que o artigo 8º, inciso III, da Resolução CVM nº 77 seja alterado para que a vedação à recompra de ações de própria emissão durante período de OPA não abarque os casos em que a OPA é formulada pela própria companhia.

Sugestões e comentários à consulta pública devem ser enviados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado até 07.03.2024, para o e-mail conpublicasdm0523@cvm.gov.br

Maiores informações, bem como a íntegra do Edital, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

Divulgada a agenda regulatória da CVM com prioridades normativas para o ano de 2024

Em 07.12.2023 a Comissão de Valores Mobiliários — CVM divulgou agenda de temas prioritários para regulamentação no ano de 2024 (“Agenda Regulatória”), contemplando as normas que serão editadas, os temas que serão destinados à consulta pública no próximo ano, possíveis estudos normativos e análises de impacto regulatório e projetos de Lei que serão monitorados pela Autarquia.

Conforme indicado na Agenda Regulatória, em 2024, a CVM pretende editar normas sobre os seguintes temas: (i) assembleias e boletins de voto a distância (Consulta Pública SDM nº 01/2023); (ii) portabilidade de valores mobiliários (Consulta Pública SDM nº 02/2023); (iii) Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais – FIAGRO (Consulta Pública SDM nº 03/2023); (iv) Fundos de Investimentos para Projetos de Reciclagem – ProRecicle (previsto na Lei nº 14.260/2021); (v) ofertas públicas de aquisição de ações – OPA (Consulta Pública SDM nº 05/2023); (vi) limite à participação no capital social de entidade administradora de mercado organizado (Consulta Pública SDM nº 06/2023); e (vii) inclusão de detalhamento de pessoas com deficiência (PCD) no formulário de referência das companhias.

Além disso, a CVM listou os seguintes temas a serem submetidos a consulta pública em 2024, após a realização de análise de impacto regulatório (AIR): (i) ampliação de produtos para varejo e conceito de investidor qualificado, atualmente previsto na Resolução CVM nº 30/2021; e (ii) influenciadores digitais no âmbito do mercado de capitais, tema da Consulta Pública SDM nº 04/2023. 

A CVM listou, ainda, os seguintes temas deverão ter aspectos submetidos a consulta pública, sem necessidade de AIR prévia: (i) criação de ambiente experimental para companhias de menor porte (previsto nos arts. 294-A e 294-B da Lei nº 6.404/1976); (ii) flexibilização de requisitos para mercados organizados de menor porte (Resolução CVM nº 135/2022); (iii) fomento de crédito privado, por meio da regulamentação da Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias); (iv) regime informacional dos Fundos de Investimentos Financeiros – FIF; (v) modernização da norma de Fundos de Investimento em Participações – FIP; (vi) crowdfunding de investimento (Resolução CVM nº 88/2022); e (vii) rito dos processos administrativos sancionadores (Resolução CVM nº 45/2021).

Adicionalmente, a CVM destacou que continuará, em 2024, a AIR sobre internalização de ordens no mercado brasileiro (previsto na Resolução CVM nº 135/2022), bem como desenvolverá avaliação de resultado regulatório (ARR) para as regras de aferição do perfil do investidor (suitability) e o informe de governança corporativa. 

Por fim, a CVM listou os seguintes Projetos de Lei para acompanhamento durante o ano de 2024: (i) PL nº 2.926/2022, que dispõe sobre as instituições operadoras de infraestruturas do mercado financeiro no âmbito do Sistema de Pagamentos Brasileiro (PL das Infraestruturas de Mercado Financeiro); (ii) PL nº 412/2022, acerca do mercado de carbono; (iii) PL nº 2.925/2023 (que dispõe sobre o denominado private enforcement); e (iv) PL nº 2.724/2022 (a respeito do stock option).

Maiores informações, bem como a íntegra da Agenda Regulatória da CVM referente ao ano de 2024, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

CVM promove atualização do marco regulatório das companhias securitizadoras

Em 17.11.2023 a Comissão de Valores Mobiliários — CVM divulgou a Resolução CVM nº 194/2023 (“Resolução CVM nº 194”), que promove alterações na Resolução CVM nº 60/2021 (“Resolução CVM nº 60”), marco regulatório das operações das companhias securitizadoras no Brasil.

A norma tem por objeto atualizar determinados dispositivos da Resolução CVM nº 60, em razão da edição da Lei nº 14.430/2022 (marco legal da securitização), da Resolução CVM nº 160/2022 (que dispõe sobre ofertas públicas de distribuição primária ou secundária de valores mobiliários e a negociação dos valores mobiliários ofertados nos mercados regulamentados) e da Resolução CVM nº 175/2022 (marco regulatório dos fundos de investimento). 

Dentre as alterações promovidas pela Resolução CVM nº 194 na Resolução CVM nº 60, destacam-se as seguintes:

(i) revolvência: a revolvência (i.e., aquisição de novos direitos creditórios com a utilização de recursos originados pelos direitos creditórios e demais bens e direitos que compõem o lastro de determinada emissão) passa a ser permitida para operações de Certificados Recebíveis Imobiliários (CRI), desde que observados os requisitos previstos na norma. Anteriormente, a Resolução CVM nº 60 somente previa essa possibilidade para os Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA); 

(ii) assembleia especial de investidores: a partir das mudanças promovidas pela Resolução CVM nº 194, a companhia securitizadora pode convocar assembleia mediante comunicação na página da internet que contenha informações do patrimônio separado, não sendo mais necessário o encaminhamento da convocação a cada investidor. Além disso, no caso de assembleia especial de investidores convocada para deliberar exclusivamente sobre as demonstrações financeiras do patrimônio separado, a nova norma possibilita que a primeira e a segunda convocação sejam feitas em edital único, de modo que o edital da segunda seja divulgado simultaneamente ao edital da primeira;

(iii) limite de exposição: como regra geral, as emissões de títulos de securitização devem possuir devedores ou coobrigados que possuam, direta ou indiretamente, exposição máxima equivalente a 20% do valor da emissão, salvo se o devedor ou seu coobrigado for companhia aberta, instituição financeira ou equiparada ou entidade que tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão elaboradas em conformidade com o disposto na Lei nº 6.404/1976 e auditadas por auditor independente registrado na CVM.

A Resolução CVM nº 194 excepciona do referido limite de exposição os títulos de securitização que (iii.1) tenham como público alvo exclusivamente sociedades integrantes do mesmo grupo econômico, e seus respectivos administradores e acionistas controladores, sendo vedada a negociação no mercado secundário; ou (iii.2) sejam destinados exclusivamente a investidores profissionais. 

Além disso, em se tratando de emissões de CRA, o limite de 20% também não será aplicável caso o devedor ou coobrigado seja cooperativa agropecuária, desde que a cooperativa tenha suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social imediatamente anterior à data de emissão do CRA auditadas por auditor independente registrado na CVM;

(iv) classificação de risco da emissão: segundo a nova norma, a classificação de risco contratada pela companhia securitizadora deve ser atualizada anualmente, salvo disposição contrária prevista no instrumento de emissão. Anteriormente, tal atualização deveria ser feita a cada três meses; e

(v) dispensa de custodiante: a nova norma prevê a dispensa da contratação de custodiante quando (v.1) a oferta pública de distribuição de títulos de securitização for destinada exclusivamente a investidores profissionais; e (v.2) os ativos não forem admitidos à negociação em mercado organizado, desde que o lastro dos direitos creditórios não seja composto por títulos de créditos. Nestas hipóteses, a companhia securitizadora ficará responsável pela guarda dos documentos comprobatórios que representam os bens e direitos vinculados à emissão.

Destaca-se, por fim, que a Resolução CVM nº 194 entrou em vigor no dia 01.12.2023.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução nº 194, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

Impacto dos influenciadores digitais no mercado de capitais é objeto de consulta pública da CVM

Em 31.11.2023 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Edital de Consulta Pública SDM nº 05/23 (“Edital”), de natureza conceitual, com o propósito de receber sugestões e comentários sobre a forma com a qual o público entende e se relaciona com o crescimento do debate envolvendo os influenciadores digitais de finanças e investimentos no mercado de capitais (“Influenciadores Digitais”).

Segundo o Edital, a CVM identificou o aumento da popularidade dos Influenciadores Digitais que compartilham opiniões e sugestões relacionadas a finanças em razão do crescente número de investidores e da consequente ampliação do interesse do público em geral sobre o tema.

Por ser uma consulta pública de caráter conceitual, o Edital foi publicado no formato de perguntas abertas e não está vinculado a uma minuta de Resolução. Após o estudo pela CVM das respostas e sugestões enviadas, será realizada análise sobre a possibilidade e necessidade de edição de norma, a qual seguirá o rito padrão de promulgação.

A CVM formulou quinze perguntas sobre as quais pretende receber contribuições, divididas nos seguintes grupos:

(i) atenção às investigações durante o processo de contratação de Influenciadores Digitais e às práticas de transparência para com os investidores necessárias ao estabelecer as parcerias comerciais entre os agentes regulados e os Influenciadores Digitais;

(ii) análise da linguagem e da forma de comunicação promocional dos agentes regulados quando da divulgação de dados e comunicados nas plataformas online e redes sociais; e

(iii) estudo sobre a atuação, no âmbito das redes sociais, de pessoas que são analistas de valores mobiliários devidamente registrados e de pessoas que, por não estarem registrados, podem incorrer no exercício irregular da atividade de analista de valores mobiliários.

Previamente à consulta pública, foi realizada Análise de Impacto Regulatório pela Assessoria de Análise Econômica e Gestão de Riscos – ASA, por meio da qual se concluiu que a CVM pode optar entre três alternativas após a análise das respostas ao Edital: 

(i) não ação, hipótese em que a CVM se absteria de promover mudanças regulatórias sobre a relação dos Influenciadores Digitais com o Mercado de Capitais, caso em que não atrairia qualquer custo regulatório ou benefício ao público em geral por não modificar a relação existente;

(ii) ação não normativa, como a implementação de programas educacionais de conscientização e ensino ao público sobre os perigos e cuidados necessários ao obter informações sobre o mercado de capitais com Influenciadores Digitais; e

(iii) ação normativa, consistente na edição ou alteração de normas voltadas para combater os problemas que envolvem as informações obtidas pelos investidores e relação entre os Influenciadores Digitais e o mercado de capitais.

Sugestões e comentários à consulta pública devem ser enviados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado até 01.03.2024, para o e-mail conpublicasdm0423@cvm.gov.br

Maiores informações, bem como a íntegra do Edital, podem ser encontradas no site da Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br/cvm). 

DREI entende ser vedado condomínio de quotas entre cônjuges casados sob os regimes de comunhão universal e separação obrigatória de bens

Em 22.11.2023 o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, enviou às Juntas Comerciais o Ofício Circular SEI nº 300/2023/MDIC (“Ofício Circular”).

O Ofício Circular respondeu ao pedido de orientação formulado pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso do Sul – JUCEMS, acerca da possibilidade, ou não, de constituição de sociedade limitada com condomínio de quotas entre cônjuges casados sob o regime de comunhão universal de bens. Nesse sentido, por meio do Ofício Circular, o DREI manifestou-se sobre a possibilidade de constituição de sociedade entre cônjuges e, especificamente, a hipótese de estabelecimento de condomínio de quotas entre cônjuges.

O DREI esclareceu que, apesar de críticas de parte da doutrina, o art. 977 do Código Civil Brasileiro, proíbe a contratação de sociedade entre cônjuges casados sob o regime da comunhão universal de bens ou da separação obrigatória. Tal proibição aplica-se tanto às sociedades cujos únicos sócios sejam os cônjuges, quanto às sociedades em que ambos os cônjuges participem da sociedade em conjunto com terceiros.

Por sua vez, o condomínio de quotas encontra-se previsto no art. 1.056, § 1º, do Código Civil, caracterizando-se quando duas ou mais pessoas compartilham a propriedade de quotas de uma sociedade. 

Conforme apontado pelo DREI, o condomínio de quotas não possui personalidade jurídica própria, sendo registrados como sócios todos os condôminos (e não o condomínio em si). Portanto, na hipótese de condomínio de quotas entre cônjuges, estes se tornariam não apenas condôminos, mas também sócios entre si.

Desse modo, considerando que não é permitido que cônjuges, casados em regime de comunhão universal ou separação obrigatória de bens, participem da mesma sociedade limitada, o Ofício Circular conclui que também é proibida a constituição de condomínio de quotas de sociedade limitada entre cônjuges, casados sob os aludidos regimes de bens.

Por meio do Ofício Circular, o DREI informou estar ratificando despacho proferido anteriormente, em 17.11.2023, por meio do qual havia informado à Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Distrito Federal – JUCISDF que não haveria impedimento à formação de condomínio de quotas entre cônjuges, independentemente do regime de bens.

Maiores informações, bem como o inteiro teor do Ofício Circular, podem ser encontradas no site do DREI (www.gov.br/mdic/pt-br/assuntos/drei).

CADE disponibiliza funcionalidade para automatizar notificação de atos de concentração

Em 16.11.2023 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE divulgou o desenvolvimento de funcionalidade no sistema “SEI” para realizar a notificação de atos de concentração de forma automatizada. A ferramenta, denominada “e-Notifica”, já está disponível no SEI vinculado ao CADE.

Os atos de concentração estão definidos no art. 90 da Lei nº 12.529/2011 e englobam, dentre outras, as operações societárias de fusões, aquisições (parciais e totais) de controle, incorporações ou a celebração de contratos associativos, consórcios ou joint ventures entre duas ou mais sociedades. 

Algumas dessas operações, a depender do faturamento ou volume de negócios dos grupos societários envolvidos (conforme previsto no art. 88 da Lei nº 12.529/2011), devem ser submetidas ao CADE por meio da notificação dos atos de concentração para análise e realização do controle sobre o negócio pretendido pelas sociedades.

O propósito do e-Notifica é tornar o procedimento de notificação dos atos de concentração totalmente digitais e automatizados. A funcionalidade implementada permite, ainda, acelerar o preenchimento de dados obrigatórios e facultativos, uma vez que realiza buscas nas bases de dados do Governo Federal já integradas.

É possível, ainda, “salvar” a minuta da notificação antes do efetivo envio e compartilhá-la com outras pessoas, bem como acompanhar o progresso do fornecimento de informações e verificar os dados pendentes de inserção. Outro benefício do e-Notifica foi permitir o pagamento das taxas pertinentes via “pix” ou cartão de crédito.

Maiores informações podem ser encontradas no site do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (www.gov.br/cade).

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EMPRESAS IMPETRANTES REGIDAS PELA LEI 6.404/76. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMINISTRADORES NÃO EMPREGADOS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DA EMPRESA. VERBA REMUNERATÓRIA QUE INTEGRA O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALORES VERTIDOS PELAS EMPRESAS RECORRENTES A PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR ABERTA E FECHADA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 69, § 1º, DA LC 109/2001. REVOGAÇÃO PARCIAL TÁCITA DO ART. 28, § 9º, P, da Lei 8.212/1991. APLICAÇÃO DA DIRETRIZ HERMENÊUTICA PREVISTA NO ART. 2º, § 1º, DA LINDB. APELO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Os regimes jurídicos tributários do segurado empregado e do contribuinte individual são distintos.
  2. A distribuição de lucros e resultados destinada aos administradores sem vínculo empregatício, na condição de segurados obrigatórios (contribuintes individuais), constitui verba remuneratória, devendo integrar o salário-de-contribuição, na forma do art. 28, III, da Lei 8.212/1991. Nesse mesmo sentido, aliás, tem decidido o CARF.
  3. A condicionante antes demarcada no art. 28, § 9º, p, da Lei 8.212/91, no sentido de que os valores vertidos pela empresa a planos de previdência privada complementar somente não integrariam o salário-de-contribuição, para fins de contribuição previdenciária, quando aqueles planos fossem disponibilizados a todos os empregados e dirigentes da empresa, restou tacitamente revogada com o posterior advento da LC 109/2001 (que dispõe sobre o regime de previdência complementar), cujo art. 69, § 1º, sem distinção qualquer, passou a prever que sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência complementar, destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, “não incidem tributação e contribuições de qualquer natureza”.
  4. Logo, a regra prevista no art. 2º, § 1º, da LINDB, segundo o qual “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível [caso dos autos] ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior”, constitui-se em imperativo parâmetro hermenêutico a ser aplicado na espécie.
  5. Recurso especial das empresas contribuintes parcialmente provido.

(STJ. 1ª Turma. REsp n. 1.182.060/SC. Rel.: Min. Sérgio Kukina. Data de julgamento: 07.11.2023. Data de publicação: 23.11.2023).

PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.

  1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição.
  2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
  3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente – por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá.
  4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.
  5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.
  6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada.

(STJ. Corte Especial. EAREsp nº 1.854.589/PR. Rel.: Min. Raul Araújo. Data de julgamento: 09.11.2023. Data de publicação: 24/11/2023).

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CLÁUSULAS ABUSIVAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCIDÊNCIA DO CDC. LIMITAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. REDUÇÃO DA MULTA MORATÓRIA. CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DA LEI 9.298/96. TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

  1. Nos termos da jurisprudência do STJ, em regra, com base na Teoria Finalista, não se aplica o CDC aos contratos de empréstimo tomados por sociedade empresária para implementar ou incrementar suas atividades negociais, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço e não pode ser considerada consumidora, limitando-se a revisão automática das cláusulas contratuais aos casos em que constatada a existência de relação de consumo, afastada a revisão em contratos relativos a relações de insumo.
  2. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada”.
  3. Nos termos da Súmula 285/STJ, “A redução da multa para 2%, tal como definida na Lei n° 9.298, de 01.08.1996, somente é possível nos contratos celebrados após sua vigência”.
  4. Conforme entendimento pacificado no STJ, é vedada a incidência cumulativa da taxa SELIC com outro índice de atualização monetária, devendo ser afastada a correção monetária pelo índice do INPC no que tange aos valores a serem devolvidos pela instituição bancária.
  5. “É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil” (EREsp 1.360.577/MG, Relator para o acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe de 07/03/2019).
  6. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

(STJ. 4ª Turma. REsp nº 1.497.574/SC. Rel.: Min. Raul Araújo. Data de julgamento: 24.10.2023. Data de publicação: 03.11.2023).

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. USUFRUTO CONSTITUÍDO POR ATO INTER VIVOS EM FAVOR DE DUAS PESSOAS. MORTE DE UMA DELAS. EXTINÇÃO DO USUFRUTO. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO O DIREITO DE SE ACRESCER O QUINHÃO DO USUFRUTUÁRIO FALECIDO AO DO USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE. QUINHÃO QUE RETORNA AO NU-PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR USUFRUTUÁRIO SOBREVIVENTE.

  1. Em se tratando de usufruto estabelecido em favor do recorrente e de sua esposa, por ato inter vivos, os dispositivos que regem o instituto são aqueles previstos nos artigos 1.390 a 1.411 do CC, não se aplicando ao caso o art. 1946 do mesmo Código.
  2. Não tendo sido estipulada cláusula prevendo o direito de se acrescer o quinhão do usufrutuário falecido ao quinhão do usufrutuário sobrevivente, a partir da sua morte, aquele quinhão volta ao nu-proprietário.
  3. Não há como entender que o usufrutuário sobrevivente deveria prestar contas dos frutos referentes ao quinhão de usufrutuário falecido no processo de inventário, haja vista que o referido quinhão não foi acrescido ao seu e nem transmitido aos herdeiros.
  4. Embora, partir do falecimento do usufrutuário, seja necessário o cancelamento do usufruto no Registro de Imóveis, eventual falha nessa comunicação do óbito não faz nascer o direito de transmissão do quinhão aos herdeiros, pois o ato registral apenas visa a resguardar direito de terceiros.
  5. Recurso especial provido.

(STJ. 4ª Turma. REsp nº 1.942.097/MT. Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti. Data de julgamento: 07.11.2023. Data de publicação: 10.11.2023).

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL. DEFINIÇÃO. PLANO DA EFICÁCIA. PRINCÍPIO DA INDIFERENÇA DAS VIAS. PRESCRIÇÃO QUE NÃO ATINGE O DIREITO SUBJETIVO. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL.

  1. Ação de conhecimento, por meio da qual se pretende o reconhecimento da prescrição, bem como a declaração judicial de inexigibilidade do débito, ajuizada em 4/8/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/9/2022 e concluso ao gabinete em 3/8/2023.
  2. O propósito recursal consiste em decidir se o reconhecimento da prescrição impede a cobrança extrajudicial do débito.
  3. Inovando em relação à ordem jurídica anterior, o art. 189 do Código Civil de 2002 estabelece, expressamente, que o alvo da prescrição é a pretensão, instituto de direito material, compreendido como o poder de exigir um comportamento positivo ou negativo da outra parte da relação jurídica.
  4. A pretensão não se confunde com o direito subjetivo, categoria estática, que ganha contornos de dinamicidade com o surgimento da pretensão. Como consequência, é possível a existência de direito subjetivo sem pretensão ou com pretensão paralisada.
  5. A pretensão se submete ao princípio da indiferença das vias, podendo ser exercida tanto judicial, quanto extrajudicialmente. Ao cobrar extrajudicialmente o devedor, o credor está, efetivamente, exercendo sua pretensão, ainda que fora do processo.
  6. Se a pretensão é o poder de exigir o cumprimento da prestação, uma vez paralisada em razão da prescrição, não será mais possível exigir o referido comportamento do devedor, ou seja, não será mais possível cobrar a dívida. Logo, o reconhecimento da prescrição da pretensão impede tanto a cobrança judicial quanto a cobrança extrajudicial do débito.
  7. Hipótese em que as instâncias ordinárias consignaram ser incontroversa a prescrição da pretensão do credor, devendo-se concluir pela impossibilidade de cobrança do débito, judicial ou extrajudicialmente, impondo-se a manutenção do acórdão recorrido.
  8. Recurso especial conhecido e desprovido.

(STJ. 3ª Turma. REsp nº 2.088.100/SP. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Data de julgamento: 17.10.2023. Data de publicação: 23.10.2023).

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. COBRANÇA. PROCEDIMENTO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. SANÇÃO DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC/2015. PRESUNÇÃO. ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO CREDOR. APLICAÇÃO DA REGRA À PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

  1. O propósito recursal consiste em definir: i) se a sanção processual do art. 523, § 1º, do CPC/2015 é aplicável ao valor executado a título de astreintes; ii) de quem é o ônus probatório para se demonstrar que as verbas penhoradas até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos são a única reserva monetária do executado e que este esteja agindo com abuso, má-fé ou fraude; e iii) se os valores bloqueados constituem verba impenhorável. 
  2. A despeito de sua natureza eminentemente processual, as astreintes também possuem traços de direito material, já que seu valor se reverterá ao titular do direito postulado na ação. Assim, a exigência da multa cominatória se dá por meio do procedimento de execução por quantia certa, inclusive com a incidência da sanção do art. 523, § 1º, do CPC/2015 em caso de não pagamento no prazo legal, não havendo falar em bis in idem. 
  3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC/2015 deve ser presumida, cabendo ao credor demonstrar a má-fé, o abuso de direito ou a fraude para que se excepcione a regra e se admita a penhora, sobretudo porque “a presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (Tema repetitivo n. 243/STJ). 

3.1. No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou penhoráveis as verbas bloqueadas, ao argumento de que os devedores demonstram um reiterado comportamento desidioso em cumprir as determinações judiciais, bem como porque não juntaram documentos probatórios capazes de subsidiar a correta aplicação do art. 833, X, do CPC/2015, não tendo se pautado em nenhuma prova concreta da má-fé dos devedores. 

  1. A impenhorabilidade da quantia depositada em conta bancária, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, é uma proteção destinada às pessoas naturais, não podendo ser estendida indistintamente às pessoas jurídicas, ainda que estas mantenham poupança como única conta bancária. Precedentes. 
  2. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(STJ. 3ª Turma. REsp nº 2.062.497/SP. Rel.: Min. Marco Aurélio Bellizze. Data de julgamento: 03.10.2023. Data de publicação: 10.10.2023).

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. RETROAGE À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA À INICIAL PARA RETIFICAR O VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 240, § 1º, DO CPC/15. HIPÓTESE DOS AUTOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 

  1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 12/2/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 7/6/2023 e concluso ao gabinete em 8/8/2023. 
  2. O propósito recursal consiste em decidir se a emenda à inicial pela incorreção do valor da causa afasta a regra do art. 240, § 1º, do CPC/15, segundo a qual a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à data da propositura da ação. 
  3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/15. 
  4. O art. 240, § 1º, estabelece que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. A teleologia da norma é não prejudicar a parte diligente, que ingressou com a demanda dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha sucumbido ao decurso do tempo diante de eventual demora do Judiciário em dar continuidade aos trâmites processuais (Súmula 106 do STJ) ou de maliciosa conduta da contraparte, que se oculta para não ser citada. 
  5. Referido dispositivo, por outro lado, não socorre a parte desidiosa, que protocola petição inicial em flagrante desacordo com o disposto no art. 319 do CPC/15 e sem condições de desenvolvimento válido e regular do processo. Nessas situações, a interrupção da prescrição, pelo despacho que ordena a citação do réu, retroage à data da emenda à inicial. Precedentes desta Corte. 
  6. Tal construção jurisprudencial não se confunde com a necessidade de mera retificação de algum dos elementos da inicial, como ocorre na hipótese dos autos. Aplica-se o art. 240, § 1º, do CPC/15 quando houver determinação de emenda à inicial para simples retificação do valor atribuído à causa, porquanto tal incorreção não configura desídia da parte autora a fim de afastar a regra geral.
  7. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento da execução de título extrajudicial como entender de direito.

(STJ. 3ª Turma. REsp nº 2.088.491/TO. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Data de julgamento: 03.10.2023. Data de publicação: 09.10.2023).

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