Newsletter nº 109 | Outubro 2023

Nesta edição:

Resolução CVM nº 175/2022 entra em vigor com alterações pontuais e orientações divulgadas pela CVM

Em 02.10.2023 entrou em vigor a Resolução CVM nº 175/2022, editada pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM (Resolução CVM nº 175/2022). A Resolução CVM nº 175/2022 promove ampla reforma, atualiza e consolida o arcabouço regulatório aplicável aos fundos de investimento no Brasil.

Em setembro e outubro deste ano, a CVM editou a Resolução CVM nº 187/2023, que promoveu alterações pontuais na Resolução nº 175/2022, assim como os seguintes Ofícios Circulares, nos quais foram estabelecidas orientações da Autarquia referentes à interpretação da norma: Ofício Circular CVM/SSE nº 8/2023 (Ofício Circular nº 8/2023); Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE nº 2/2023 (Ofício Circular Conjunto nº 2/2023); Ofício Circular CVM/SIN nº 6/2023 (Ofício Circular nº 6/2023); e Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE nº 3/2023 (Ofício Circular nº 3/2023).

Os principais aspectos decorrentes dos referidos ofícios circulares e das alterações promovidas pela Resolução CVM nº 187/2023 são destacados a seguir.

Resolução CVM nº 187/2023

Em 27.09.2023 a CVM editou a Resolução CVM nº 187/2023, que promoveu alterações pontuais na Resolução CVM nº 175/2022, das quais, destacam-se:

(i) nova hipótese permitida para a cessão de cotas de classe aberta: foi incluída nova hipótese em que a CVM autoriza a cessão ou transferência de cota de classe aberta, consistente nos casos de “transferência da administração ou portabilidade de planos de previdência”;

(ii) prazo para apreciação das demonstrações contábeis: foi estabelecido o prazo de 60 dias, após o encaminhamento das demonstrações contábeis do fundo (ou classe de cotas) à CVM, para a realização da assembleia especial de cotistas em que deverão ser apreciadas as demonstrações contábeis do fundo (ou classe de cotas). A redação original da Resolução CVM nº 175/2022 determinava que o prazo a ser observado para a realização da referida assembleia seria aquele previsto nas regras específicas para cada categoria de fundo de investimento; e

(iii) solicitação de convocação de assembleia: foram promovidas alterações no art. 73 da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022, de modo a incluir a possibilidade de o custodiante do fundo realizar pedido de convocação de assembleia de cotistas ao administrador.

Além disso, destacam-se as seguintes alterações promovidas ao Anexo Normativo I à Resolução CVM nº 175/2022, que dispõe sobre as regras específicas aplicáveis aos fundos de investimento financeiros (FIF):

(i) alteração nas regras de limite de concentração por emissor: foi incluída a previsão de que, caso os ativos adquiridos pelo fundo sejam ações que integrem índice geral representativo das ações de maior negociabilidade no mercado brasileiro, não será necessário observar: (i.1) o limite de 20% de investimento do patrimônio líquido da classe em ativos financeiros de emissão do gestor e de companhias integrantes de seu grupo econômico; nem (i.2) a proibição de aquisição, pelo fundo, de ações de emissão do seu gestor e de companhias relacionadas ao gestor;

(ii) alteração nas regras de limite de concentração por ativo: foi incluída nova alínea ao inciso I do art. 45, de modo a prever que até 20% do patrimônio líquido de determinada classe poderá ser destinado para, em conjunto com os demais ativos previstos nas outras alíneas do referido dispositivo, valores mobiliários representativos de dívida de emissão de companhia emissora não registrada na CVM; e

(iii) alteração nas regras de limite de concentração para classes destinadas a investidores qualificados: foi alterada a redação do parágrafo segundo do art. 75 para prever que não há qualquer limite por modalidade de ativo financeiro para aplicações em cotas de outros FIF que sejam igualmente destinadas a investidores qualificados. Na redação original da Resolução CVM nº 175/2022, o referido dispositivo mencionava que tal exceção se referia às cotas de qualquer outro fundo, não restringindo aos FIF.

Dentre as modificações promovidas ao Anexo Normativo II à Resolução CVM nº 175/2022, que dispõe sobre as regras específicas aplicáveis aos fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), destacam-se:

(i) alterações nas regras de subclasses de cotas: passou-se a admitir a emissão de mais de uma subclasse de cotas subordinadas, desde que não exista subordinação entre as diferentes subclasses de cotas subordinadas. Adicionalmente, foi estabelecido que o regulamento do fundo deverá estabelecer a forma como as obrigações das cotas subordinadas serão cumpridas pelas diferentes subclasses de cotas subordinadas;

(ii) emissão de cotas seniores e subordinadas mezanino: foi incluída previsão permitindo que cotas seniores e subordinadas mezanino de classe fechada sejam emitidas em séries com índices referenciais diferentes e prazos diferenciados para amortização, permanecendo inalterados os demais direitos e obrigações; e

(iii) nova hipótese de resgate ou amortização de cotas seniores e subordinadas mezanino em direitos creditórios e ativos financeiros de liquidez: foi incluído novo inciso ao art. 17, passando a permitir o resgate ou amortização em direitos creditórios e ativos financeiros de liquidez, em caso de liquidação antecipada da classe, desde que seja destinada exclusivamente a investidores qualificados e a possibilidade esteja prevista no regulamento do fundo.

Também foram promovidas alterações ao Anexo Normativo III à Resolução CVM nº 175/2022, que dispõe sobre as regras específicas aplicáveis aos fundos de investimento imobiliários (FII). Dentre as modificações, cabe registrar que passou-se a admitir a divisão das cotas dos fundos de investimento em subclasses, o que antes não era permitido para essa categoria de fundos de investimento, que deveria ser constituído com classe única de cotas.

Por fim, foram promovidas alterações pontuais no Anexo Normativo IV à Resolução CVM nº 175/2022, que dispõe sobre as regras específicas dos fundos de investimento em participações (FIP) e no Anexo XI à Resolução CVM nº 175/2022, que dispõe sobre as normas aplicáveis aos fundos de investimento previdenciários, especificamente no que tange à previsão, no regulamento de tais fundos, de encargos específicos para tais categorias.

Ofício Circular nº 8/2023

A Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE da CVM divulgou o Ofício Circular nº 8/2023, com o objetivo de disponibilizar ao mercado a interpretação da Autarquia referente aos dispositivos do Anexo Normativo II da Resolução CVM nº 175/2022 que dispõem sobre o registro dos direitos creditórios e da função do administrador, gestor e custodiante dos FIDC. 

Conforme disposto no Ofício Circular nº 8/2023, caso um FIDC invista exclusivamente em direitos creditórios que devem ser obrigatoriamente registrados em entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), a SSE entende que não há obrigação da contratação do custodiante, estando excepcionada a regra de que os referidos fundos deverão contratar custodiantes. 

Sobre esse particular, o Ofício Circular nº 8/2023 destaca a importância de o administrador adotar padrões mínimos de governança de modo a tornar a relação entre as partes mais transparente. Nesse sentido, a SSE sugere que sejam enviados reportes periódicos de acompanhamento dos direitos creditórios, que possibilitarão uma conciliação das posições entre as partes, bem como a identificação de eventuais problemas com o lastro, fluxos de pagamento ou rentabilidade.

A CVM pontuou, ainda, que a ausência da adoção dos padrões mínimos de governança mencionados acima desqualificaria o direito creditório como passível de registro, de modo que nesses casos seria exigido a contratação de um custodiante.

Ofício Circular Conjunto nº 2/2023

O Ofício Circular Conjunto nº 2/2023 teve como finalidade divulgar interpretações adicionais da CVM e tirar dúvidas dos participantes do mercado a respeito dos dispositivos da parte geral da Resolução CVM nº 175/2022. O documento complementa o Ofício Circular Conjunto CVM/SIN/SSE nº 1/2023, noticiado na Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados nº 103 (abril de 2023).

O Ofício Circular nº 2/2023 foi divulgado no formato de perguntas e respostas, contemplando 20 respostas às dúvidas recebidas do mercado.

Nesse sentido, destacam-se as seguintes orientações fornecidas pelas áreas técnicas da CVM:

(i) classes exclusivas: uma classe de cotas deve ser considerada exclusiva quando receber recursos, direta ou indiretamente, de único investidor profissional, de cotistas que possuam vínculo societário familiar ou de cotistas vinculados por interesse único e indissociável;

(ii) responsabilidade limitada: na hipótese de alteração da classe de responsabilidade limitada para responsabilidade ilimitada, ficou estabelecida a dispensa de assinatura do Termo de Ciência e Assunção de Responsabilidade Ilimitada, previsto no Suplemento A da Resolução CVM nº 175/2022, para os cotistas que já estiverem no fundo antes da data da realização da assembleia que deliberar a transformação do regime de responsabilidade. Portanto, somente será exigida a assinatura do referido documento por cotistas que ingressarem na classe após a alteração;

(iii) cobrança da taxa de performance na classe/subclasse: há possibilidade de cobrança da taxa de performance tanto da classe quanto da subclasse; e

(iv) definição de fundos em funcionamento: com relação ao prazo para adaptação dos fundos de investimento em funcionamento à Resolução CVM nº 175/2022, a CVM definiu o conceito de “em funcionamento” aqueles que estejam efetivamente funcionando em 02.10.2023, ou seja, fundos que possuam recursos aportados e estejam em operação normal em tal data. Sendo assim, segundo o Ofício Circular Conjunto nº 2/2023, os fundos que se registrarem na CVM antes da data entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/2022, ou mesmo com oferta em andamento, só poderão captar recursos e iniciar suas operações a partir de 02.10.2023 se já estiverem adaptados à nova norma.

Ofício Circular nº 6/2023

Já o Ofício Circular nº 6/2023 dispõe sobre as interpretações acerca dos dispositivos dos Anexos Normativos I, IV, V, VII e XI à Resolução CVM nº 175/2022, que regulam, respectivamente, os Fundos de Investimento Financeiro (FIF), Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Índice, Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS) e Fundos Previdenciários.

Com relação aos FIF, a área técnica esclareceu que fundos de ações com estratégia long and short (isto é, estratégia envolvendo a arbitragem de posições compradas e vendidas de ativos e derivativos do mercado de renda variável), estão dispensados de observar os limites de utilização de margem bruta impostos no art. 73 do Anexo Normativo I à Resolução CVM nº 175/2022. Apesar disso, a CVM esclarece que o regulamento poderá prever limites máximos de margem para uma maior transparência.

Já em relação aos FIP, ao ser questionada sobre a utilização dos mútuos conversíveis em participação societária – previsão incluída pela Resolução CVM nº 184/2023, a SIN reiterou que o Anexo IV à Resolução CVM nº 175/2022 não prevê quaisquer restrições quanto à utilização de mútuos conversíveis ou ao prazo para sua respectiva conversão.

Além disso, outro ponto que merece destaque é o questionamento feito sobre a supressão, no Anexo IV à Resolução CVM nº 184/2023, de algumas atribuições do gestor dos FIP previstas originalmente na revogada Instrução CVM nº 578/2016. Sobre esse particular, a área técnica reforçou que continuam sendo de responsabilidade do gestor o suporte aos administradores na elaboração das demonstrações contábeis do fundo e suas classes, assim como na confecção dos laudos de avaliação das sociedades investidas e na qualificação do fundo como entidade de investimento. 

Por fim, a SIN esclareceu que, em relação aos quóruns de convocação, instalação e deliberação relativos às assembleias de cotistas, deve-se considerar a participação de cada cotista com base no valor financeiro de sua participação no passivo do fundo, e não na quantidade de cotas.

Ofício Circular Conjunto nº 3/2023 

O Ofício Circular Conjunto nº 3/2023 tem como objetivo divulgar a interpretação da CVM sobre o art. 134 da Resolução CVM nº 175/2022, que dispõe sobre a adaptação dos fundos de investimento à Resolução CVM nº 175/2022 – tema também abordado no Ofício Circular Conjunto nº 2/2023. 

Conforme mencionado acima, o Ofício Circular Conjunto nº 2/2023 considerou como fundos de investimento em funcionamento aqueles que estejam efetivamente funcionando em 02.10.2023, ou seja, com recursos aportados e em operação normal. Sendo assim, as áreas técnicas concluíram, na ocasião, que os fundos que se registraram na CVM antes da data entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/2022, ou mesmo com oferta em andamento, só poderiam captar recursos e iniciar suas operações em 02.10.2023 se já estivessem adaptados à nova norma. 

Após a divulgação do entendimento acima, a CVM foi questionada se os fundos de investimento em processo de oferta pública de cotas estariam sujeitos ao conceito de “em funcionamento”.

Por essa razão, em complementação ao Ofício Circular Conjunto nº 2/2023, o Ofício Circular Conjunto nº 3/2023 esclareceu que o envio de requerimento de registro de oferta pública pelo fundo, seja pelo rito ordinário ou pelo rito automático (ainda que não tenha havido subscrição ou liquidação de cotas), já caracteriza uma efetiva atuação dos prestadores de serviço, de modo que tais fundos devem ser considerados como “em funcionamento”.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução CVM nº 187/2023 e dos Ofício Circulares, podem ser encontradas no site da Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br/cvm/).

CVM divulga consulta pública sobre ampliação da participação a distância em assembleias

Em 21.09.2023 a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Edital de Consulta Pública SDM nº 01/23 (“Edital”), tendo por objeto proposta de alteração da Resolução CVM nº 81/2022, visando ampliar e aprimorar os mecanismos de participação e votação a distância nas assembleias de acionistas (gerais ou especiais, ordinárias ou extraordinárias). 

Dentre as alterações propostas pela CVM e atualmente submetidas às manifestações dos interessados, pode-se destacar as seguintes:

(i) obrigatoriedade de elaboração e divulgação de boletim de voto a distância para todas as assembleias de acionistas (gerais ou especiais, ordinárias ou extraordinárias), permitindo que os acionistas participem das assembleias mediante envio de seus votos consignados no referido documento. Atualmente, exige-se a adoção do boletim de voto a distância apenas para as assembleias (i.1) gerais ordinárias; (i.2) que tenham sido convocadas para deliberar sobre a eleição de membros do conselho fiscal ou do conselho de administração nas situações indicadas na norma; ou (i.3) que ocorram na mesma data marcada para a assembleia geral ordinária;

(ii) oferecimento aos acionistas da faculdade de comparecimento às assembleias em dois ou mais lugares físicos reputados como apto à participação na assembleia em tempo real (além do próprio local de realização da assembleia, geralmente na sede da companhia);

(iii) criação de hipóteses que autorizam a dispensa do dever de disponibilizar o boletim de voto a distância, de modo a diminuir os custos de observância às companhias cujos acionistas não utilizem o mecanismo. Nesse sentido, a CVM propõe que sejam dispensadas da obrigatoriedade de disponibilização de boletim de voto a distância para as companhias que: (iii.1) tenham realizado a última assembleia ordinária tempestivamente; (iii.2) não tenham recebido votos via boletim nessa assembleia ordinária ou nas demais assembleias realizadas desde então; (iii.3) tenham convocado a assembleia em relação à qual pretende aplicar a dispensa da obrigação de disponibilização do boletim com no mínimo 30 dias de antecedência; (iii.4) não tenham recebido, em relação à assembleia na qual se pretende que a dispensa da obrigação de disponibilização do boletim seja aplicada, pedido de inclusão no boletim de candidatos ou propostas por parte de acionistas que reúnam o percentual necessário de participação no capital social; e (iii.5) não tenha realizado oferta pública de distribuição de ações após sua última assembleia ordinária; e

(iv) ajustes no fluxo de transmissão das instruções de voto, permitindo a transmissão paralela e simultânea das instruções de voto efetuadas junto ao custodiante, ao escriturador e à própria companhia, com o objetivo de otimizar o tempo.

Previamente à consulta pública, foi realizada Análise de Impacto Regulatório, que concluiu que as alterações podem ocasionar aumento de custo para as companhias abertas. Não obstante, concluiu também que se trata de um aumento justificado, dada a expressiva redução dos custos totais para o conjunto de agentes impactados (os participantes das assembleias).

Sugestões e comentários à consulta pública devem ser enviados à SDM até o dia 24.11.2023, para o e-mail:conpublicaSDM0123@cvm.gov.br.

Maiores informações, bem como a íntegra do Edital e da Análise de Impacto Regulatório, podem ser encontradas no site da Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br/cvm).

CVM propõe regras para portabilidade de valores mobiliários e inicia consulta pública para editar nova resolução

Em 03.10.2023 a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Edital de Consulta Pública SDM nº 02/23 (“Edital”), tendo por objeto a edição de Resolução que regulamente a portabilidade de valores mobiliários entre intermediários, distribuidores ou custodiantes (sendo “portabilidade” entendida como a transferência de valores mobiliários de mesma titularidade). 

Segundo o Edital, a CVM identificou dificuldades e ineficiências enfrentadas por investidores que tentam movimentar seus investimentos em valores mobiliários entre intermediários, distribuidores ou custodiantes. Logo, a proposta submetida a consulta pública visa suavizar ou eliminar tais dificuldades e ineficiências, bem como a aprimorar outros pontos de constrição identificados no estado atual dos fluxos operacionais da portabilidade de investimentos. 

Ainda nos termos do Edital, a portabilidade consiste no “primeiro passo rumo à construção do Open Capital Markets”.

Dentre as propostas da CVM, cabe ressaltar as seguintes:

(i) segundo a CVM, o Brasil é o único caso da amostra avaliada na Análise de Impacto Regulatório realizada pela Autarquia em que a solicitação de portabilidade é formulada exclusivamente ao custodiante ou intermediário de origem (ou seja, do qual o valor mobiliário está sendo transferido). Por essa razão, propõe-se a alteração de tal regime, de modo que (i.1) o agente apto a receber a solicitação de portabilidade passe a ser o de destino (i.e., aquele para o qual o valor mobiliário está sendo transferido); ou, alternativamente (i.2) a solicitação seja recepcionada ao depositário central, que então a transmitiria ao custodiante de origem e ao de destino;

(ii) os agentes envolvidos devem obrigatoriamente disponibilizar interface digital segura que permita ao investidor solicitar a portabilidade, acompanhar com informações detalhadas os andamentos do processo de transferência e/ou cancelar o requerimento;

(iii) estipulação de prazos máximos para cada etapa do processamento da solicitação de portabilidade ou para sua recusa justificada, conforme o caso; e

(iv) desenvolvimento obrigatório de mecanismos e sistemas de prevenção de fraudes em solicitações de portabilidade, de modo a resguardar os custodiantes e intermediários.

Previamente à consulta pública, foi realizada Análise de Impacto Regulatório, por meio da qual se concluiu que eventual aumento de custo de observância para os entes regulados será relativamente baixo e justifica-se em razão dos benefícios gerados aos investidores e ao estímulo do desenvolvimento do mercado de capitais.

Sugestões e comentários à consulta pública devem ser enviados à SDM até dia 08.12.2023, para o e-mail: conpublicaSDM0223@cvm.gov.br.

Maiores informações, bem como a íntegra do Edital e da Análise de Impacto Regulatório, podem ser encontradas no site da Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br/cvm).

STJ decide sobre aplicação da teoria menor e prosseguimento de execução contra acionistas de companhia em recuperação judicial

Em 15.09.2023, foi publicado acórdão proferido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) que negou provimento ao Recurso Especial nº 2.034.442/DF (“Acórdão”). Os recorrentes (uma pessoa natural e uma sociedade limitada) detêm participação nos respectivos capitais sociais de uma sociedade anônima e de uma sociedade limitada, ambas integrantes do mesmo grupo societário do setor de incorporações imobiliárias, além de exercerem poderes de administração e controle sobre elas. As referidas sociedades estão em processo de recuperação judicial e contra elas foi deferido, pelo juízo de origem, requerimento de desconsideração da personalidade jurídica.

Nesse sentido, a controvérsia consistia em determinar se, (i) de acordo com a chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, é possível responsabilizar acionistas por dívidas da companhia em recuperação judicial e (ii) se o processamento de recuperação judicial de sociedade que teve sua personalidade jurídica desconsiderada implica na suspensão de execução (cumprimento de sentença) redirecionada contra seus sócios.

Como regra geral, a desconsideração da personalidade jurídica deve ocorrer apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Essa regra, conhecida como teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, está prevista no art. 50 do Código Civil.

Contudo, há situações específicas previstas em que a lei atribui aos sócios responsabilidade por dívidas da sociedade, independentemente da comprovação de abuso da personalidade jurídica. Uma dessas situações está prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor (“CDC”), segundo o qual a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada sempre que esta representar empecilho ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

A esse respeito, o Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva, cujo voto foi seguido por unanimidade pelos demais integrantes da 3ª Turma do STJ, esclareceu que a hipótese de incidência da teoria menor prevista no art. 28, § 5º, do CDC se aplica somente aos sócios ou acionistas que possuam efetivos poderes de gestão da sociedade.

No caso concreto, os recorrentes argumentaram pela aplicação do art. 6º-C, da Lei nº 11.101/2005, que veda a atribuição de responsabilidade a terceiros em decorrência do mero inadimplemento de obrigações do devedor falido ou em recuperação judicial, ressalvadas as exceções previstas em lei. Entretanto, o Ministro Relator pontuou que o referido dispositivo da Lei nº 11.101/2005 não afasta a incidência da teoria menor como mecanismo de proteção aos consumidores.

Ainda que a decretação de falência ou o deferimento do processamento de recuperação judicial implique a suspensão das execuções ajuizadas contra a sociedade em recuperação ou falida, o Ministro Relator destacou que o stay period não acarreta a suspensão ou extinção de execuções contra terceiros que sejam devedores solidários ou coobrigados da sociedade (conforme o Enunciado nº 581 da Súmula do STJ). Isso porque o prosseguimento de execuções contra os coobrigados não tem o potencial de atingir o patrimônio da sociedade, razão pela qual não obsta sua capacidade de reorganização e soerguimento, que são os objetivos visados pelo instituto da recuperação judicial. 

Por essas razões, o STJ manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença movido pelo recorrido contra os recorrentes. 

Maiores informações, bem como o inteiro teor do Acórdão, podem ser encontradas no site do STJ (www.stj.jus.br).

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça 

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA. DIREITO EMPRESARIAL. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. ART. 1.031 DO CÓDIGO CIVIL. PROJEÇÃO DE LUCROS FUTUROS. FLUXO DE CAIXA DESCONTADO. NÃO CABIMENTO. LUCROS NÃO DISTRIBUÍDOS AO SÓCIO RETIRANTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, VI, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO.

  1. Discussão a respeito dos critérios para apuração de haveres, quais os valores estariam abrangidos e prazo prescricional para distribuição de lucros não distribuídos ao sócio retirante.
  2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pela parte, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 
  3. A apuração de haveres – levantamento dos valores referentes à participação do sócio que se retira ou que é excluído da sociedade – se processa da forma prevista no contrato social, uma vez que, nessa seara, prevalece o princípio da força obrigatória dos contratos, cujo fundamento é a autonomia da vontade. Inteligência do art. 1.031 do Código Civil. Precedentes. 
  4. Omisso o contrato social, observa-se a regra geral segundo a qual o sócio não pode, na dissolução parcial da sociedade, receber valor diverso do que receberia, como partilha, na dissolução total, verificada tão somente naquele momento. 
  5. O fluxo de caixa descontado – método para avaliar a riqueza econômica de uma empresa dimensionada pelos lucros a serem agregados no futuro – não é adequado para o contexto da apuração de haveres. 
  6. O prazo de prescrição trienal é aplicável em relação jurídica que envolva direito societário, em demanda relacionada à distribuição de lucros (art. 206, § 3º, VI, do CC/02). 
  7. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, não provido.

(STJ. 4ª Turma. REsp nº 1.904.252/RS. Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti. Data de julgamento: 22.08.2023. Data de publicação: 01.09.2023)

DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. SOCIEDADE SIMPLES. REGISTRO EXTEMPORÂNEO DE TRANSFORMAÇÃO SOCIETÁRIA. PRAZO DE 30 (TRINTA DIAS). EFEITOS A PARTIR DO REGISTRO. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.150 E 1.151 DO CÓDIGO CIVIL E 36 DA LEI N. 8.934/1994. NATUREZA DECLARATÓRIA DO REGISTRO EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. TEORIA DA EMPRESA. IRRELEVÂNCIA PARA A PRODUÇÃO DE EFEITOS EXTERNOS DOS ATOS DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO. 

1- A transformação do tipo de sociedade para sociedade simples transfere seu registro da Junta Comercial para o Registro Civil das Pessoas Jurídicas. A partir da transformação societária, os atos passaram a ser registrados tão somente no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não tendo sido registrados na Junta Comercial, continuando a figurar a autora como sócia administradora da pessoa jurídica. 

2- Os atos de alteração no contrato social produzem efeitos a partir da data em que foram praticados, se levados a registro nos 30 (trinta) dias seguintes, ou da data do registro, no caso de inobservância deste prazo. Inteligência dos arts. 1.150 e 1.151 do Código Civil e 36 da Lei n. 8.934/1994. 

3- As alterações que resultaram na transformação foram levadas a registro na Junta Comercial muito tempo depois, o que ensejou o redirecionamento de execuções fiscais e atingimento da pessoa da sócia administradora em virtude da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.

4- O registro possui, em regra, natureza declaratória, o que permite a caracterização do empresário individual ou da sociedade empresária e sua submissão ao regime jurídico empresarial, em virtude do exercício da atividade econômica. No entanto, os atos de modificação societária exigem publicidade pelo registro para produzirem efeitos contra terceiros. 

5- As modificações nos atos constitutivos da pessoa jurídica produzem efeitos intra-societários ou externos, em relação a terceiros. Naqueles, ainda é importante distinguir os atos entre os sócios, que os vinculam, e aquelas relações entre os sócios e a própria sociedade empresária, que pressupõem a incorporação aos seus atos constitutivos pelo registro. Nesse sentido, entremostra-se possível supor que eventual alteração no contrato social possa produzir efeitos desde logo, antes mesmo de seu registro na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas. No entanto, a produção de efeitos em relação a terceiros pressupõe que seja adequadamente formalizada e publicizada por intermédio de seu registro. 

6- Impossibilidade do reconhecimento da retroação dos efeitos da transformação à data de sua realização, em razão da extemporaneidade do registro e dos potenciais efeitos em relação a terceiros. 

7- Recurso especial desprovido.

(STJ. 4ª Turma. Recurso Especial nº 1.864.618/RJ. Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira. Data de julgamento: 12.09.2023. Data de publicação: 19.09.2023)

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. FIXAÇÃO. CABIMENTO.

  1. O fator determinante para a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não pode ser estabelecido a partir de critérios meramente procedimentais, devendo ser observado o êxito obtido pelo advogado mediante o trabalho desenvolvido.
  2. O CPC de 2015 superou o dogma da unicidade de julgamento, prevendo expressamente as decisões de resolução parcial do mérito, sendo consequência natural a fixação de honorários de sucumbência.
  3. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídico tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.
  4. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.
  5. Recurso especial conhecido e não provido.

(STJ. 3ª Turma. REsp nº 1.925.959/SP. Rel: Min. Paulo de Tarso Sanseverino. Relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de julgamento: 12.09.2023. Data de publicação: 22.09.2023)

Supremo Tribunal Federal

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 104 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “É constitucional a incidência do IOF sobre operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica e pessoa física, não se restringindo às operações realizadas por instituições financeiras”, nos termos do voto do Relator. Não votou a Ministra Rosa Weber.

(STF. Tribunal Pleno. RE nº 590.186/RS. Rel.: Min. Cristiano Zanin. Data de julgamento: 06.10.2023)

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