Newsletter nº 101 | Fevereiro 2023

Nesta edição:

CVM edita marco regulatório para atividade de assessor de investimento

Em 14.02.2023 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 178/2023, que dispõe sobre a atividade de assessor de investimentos, revogando a Resolução CVM nº 16/2021 e reformulando o regime vigente.

De início, importante registrar que a regulação da CVM passou a empregar a expressão “assessor de investimento”, em substituição a “agente autônomo de investimento”. Essa alteração visa adequar a regulação à Lei nº 6.385/1976 que, a partir da promulgação da Lei nº 14.317/2022, passou a fazer referência ao “assessor de investimento”.

Dentre as principais inovações da norma, merecem destaque as seguintes:

(i) revogação da obrigatoriedade de exclusividade nos contratos celebrados entre os assessores de investimento e intermediários: a CVM passará a permitir que os assessores de investimento se vinculem contratualmente a mais de uma instituição intermediária. No regime atualmente vigente, há regra que impõe regime de exclusividade em todos os contratos celebrados entre intermediários e assessores de investimento; 

(ii) flexibilidade quanto ao tipo societário adotado por assessores de investimento pessoa jurídica: a partir da entrada em vigor da Resolução CVM nº 178/2023, os assessores de investimento pessoa jurídica poderão se organizar sob qualquer tipo societário. Atualmente, os agentes autônomos de investimento pessoas jurídicas devem ser necessariamente constituídos como sociedade simples;

(iii) assinatura do termo de ciência pelo investidor: ao se cadastrar em uma plataforma de intermediação de valores mobiliários, o investidor deverá assinar termo de ciência, o qual contemplará a descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, sua remuneração e indicações de potenciais conflitos de interesses;

(iv) criação do diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica: o assessor de investimento pessoa jurídica passará a designar um “diretor responsável” pelas atividades reguladas, que terá como atribuições, dentre outras (a) prestar informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de capitais, (b) formular respostas aos pedidos feitos pela CVM e pela entidade credenciadora; e (c) verificar a compatibilidade entre as políticas, regras, procedimentos e controles internos dos diferentes intermediários a que se encontra vinculado;

(v) aprimoramento da fiscalização exercida por intermediários sobre os assessores de investimento: o intermediário deverá fiscalizar a estrutura interna, sistemas e processos do assessor de investimento. Adicionalmente, o intermediário responde, perante os clientes e perante quaisquer terceiros, pelos atos praticados por assessor de investimento por ele contratado, nos limites da atuação do assessor de investimento enquanto preposto do respectivo intermediário; e

(vi) possibilidade de exercício de outras atividades: nos termos da Resolução CVM nº 178/2023, os assessores de investimento pessoas jurídicas poderão exercer outras atividades relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de capitalização, desde que observadas a legislação e regulamentação aplicáveis e não sejam conflitantes com a atividade de assessoria de investimento. A norma exemplifica, como atividades conflitantes, a administração de carteira de valores mobiliários; a consultoria de valores mobiliários; e a análise de valores mobiliários.

A Resolução entrará em vigor em 01.06.2023.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

CVM edita norma que aprimora a transparência informacional na atividade de intermediação de valores mobiliários

Em 14.02.2023 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 179/2023, que, dentre outras providências, modifica a Resolução CVM nº 35/2021 para implementar regras de transparência acerca (i) da remuneração de intermediários em operações com valores mobiliários; e (ii) de potenciais conflitos de interesses no exercício da referida atividade. 

As principais obrigações de divulgação de informações introduzidas pela Resolução CVM nº 179/2023 são as seguintes:

(i) informações qualitativas referentes à remuneração: os intermediários deverão manter, em sua página na rede mundial de computadores, informações qualitativas a respeito da sua remuneração nas operações com valores mobiliários, tais como as taxas diretamente cobradas dos investidores, percentuais das taxas de administração e performance, diferença entre o custo de aquisição e de venda (spread), dentre outras;

(ii) informações qualitativas referentes a potenciais conflitos de interesse: os intermediários deverão manter, em sua página na rede mundial de computadores, informações qualitativas a respeito de potenciais conflitos de interesses, tais como o incentivo para recomendar operações a clientes em virtude do reconhecimento de remuneração por meio de taxa de corretagem, recebimento de rebates e comissões quando realizada a venda de determinados valores mobiliários, dentre outras; e

(iii) informações quantitativas referentes à remuneração: os intermediários deverão divulgar informações quantitativas referentes à remuneração envolvida em operações com valores mobiliários. Tais informações devem ser enviadas aos investidores por meio de extratos trimestrais. Da mesma forma, o intermediário deve enviar trimestralmente a seus clientes extrato com informações sobre a remuneração auferida em virtude dos investimentos em valores mobiliários por eles realizados, o qual deverá conter o valor total da remuneração auferida direta ou indiretamente pelo intermediário em razão dos investimentos do investidor, discriminando: (a) modalidade de investimento realizado; (b) natureza da remuneração; e (c) parcela correspondente à remuneração de assessores de investimento.

As disposições da Resolução CVM nº 179/2023 relativas à divulgação de informações entrarão em vigor em 02.01.2024.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução CVM nº 179/2023, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

CVM lança Política de Finanças Sustentáveis

Em 23.01.2023 foi editada a Portaria CVM/PTE nº 10/2023, por meio da qual foi aprovada a Política de Finanças Sustentáveis da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que tem por objetivo auxiliar a organização e estruturação dos trabalhos de finanças sustentáveis da Autarquia, bem como aprimorar a divulgação de resultados das atividades atuais e futuras da CVM (“Política”).  

A Política define as seguintes diretrizes estratégicas:

(i) fomentar as finanças sustentáveis no âmbito do mercado de capitais, reconhecendo o papel fundamental da CVM na atração de investimentos e no alcance dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável – ODS; 

(ii) fortalecer a transparência das informações “ASG” (Ambiental, Social e Governança) no mercado, de modo a propiciar sua incorporação para a tomada de decisão de investimento, o que contribui para uma formação de preços de ativos mais eficiente e para a proteção do investidor; 

(iii) buscar, em conjunto com outros agentes públicos ou privados interessados, a construção de uma taxonomia voltada ao tema das finanças sustentáveis; 

(iv) direcionar as ações de supervisão que busquem coibir o greenwashing no âmbito do mercado de valores mobiliários; 

(v) promover as cooperações técnicas e trocas de experiências em finanças sustentáveis, de modo a elevar o seu grau de entendimento, de atualização, e de formulação de iniciativas; e

(vi) incentivar a educação financeira e a inovação como ferramentas para o engajamento e a disseminação das finanças sustentáveis, estimulando as melhores práticas desses instrumentos no mercado de capitais.

Além disso, será elaborado Plano de Ação, com periodicidade mínima bianual, para definição dos temas que serão desenvolvidos no âmbito da Política. O Plano de Ação conterá projetos, atividades, objetivos, metas e justificativas, bem como indicará os responsáveis por adotar tais medidas e estabelecerá o cronograma de sua implementação.

Maiores informações, bem como a íntegra da Portaria CVM/PTE nº 10/2023, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

Banco Central atualiza normas sobre grupos de consórcios

Em 19.01.2023 o Banco Central do Brasil – BACEN aprovou a Resolução BCB nº 285/2023, que estabelece novas regras sobre a constituição e o funcionamento de grupos de consórcios por parte de instituições reguladas pelo BACEN.

A referida Resolução tem por objetivo aprimorar as normas relativas aos consórcios a partir da atualização e homogeneização de termos, conceitos e linguagens, eliminação de duplicidades de comandos e redução de riscos operacionais.

Uma das principais alterações promovidas pela Resolução BCB nº 285/2023 foi a inclusão de informações mínimas que devem constar obrigatoriamente no contrato de participação em grupo de consórcio por adesão, valendo destacar os procedimentos e os prazos a serem observados pela administradora de consórcio ou pelo consorciado para a realização de diversos procedimentos operacionais e os valores nominais e percentuais da prestação inicial a ser paga pelo consorciado.

Além disso, a Resolução BCB nº 285/2023 eliminou a exigência de que os regulamentos dos grupos de consórcio fossem registrados em cartório, bem como definiu que a avaliação da capacidade de pagamento do consorciado ingressante no grupo de consórcio deve ser realizada no momento de sua adesão ao grupo.

Cabe registrar, ainda, que a norma fixou em três o número de vencimentos consecutivos de inadimplência do consorciado para que este seja excluído de grupo de consórcio.

A Resolução BCB nº 285/2023 entrará em vigor em 01.01.2024.

Maiores informações, bem como o inteiro teor da Resolução BCB nº 285/2023, podem ser encontradas no site do BACEN (www.bcb.gov.br/noticias).

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURADA. NULIDADE PREJUDICADA. CELERIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. EFETIVIDADE. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. TEORIA DA CAUSA MADURA. DEVEDOR. BENS NÃO ENCONTRADOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIRMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. ALTERAÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. “EXTINÇÃO SEM ÔNUS”. MARCO TEMPORAL. SENTENÇA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.

1. Execução de título extrajudicial, ajuizada em 6/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/7/2022 e concluso ao gabinete em 22/9/2022.

2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, §5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação da parte que deu causa à ação ao pagamento de honorários sucumbenciais.

3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, §10º, do CPC/15).

4. Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o §5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.

5. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais.

6. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal).

7. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 4/10/2021, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e o executado/recorrente foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido.

8. Recurso especial conhecido e provido para afastar a condenação em honorários advocatícios.

(STJ. 3ª Turma. REsp nº 2.025.303/DF. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Data de julgamento: 08.11.2022. Data de publicação: 11.11.2022).

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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