Newsletter nº 79 | Abril 2021
Nesta edição:
CVM divulga análise da indústria de crowdfunding de investimento
Em 05.04.2021 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou análise de dados sobre a evolução do mercado brasileiro de crowdfunding de investimentos durante o ano de 2020.
O crowdfunding de investimentos, regulamentado pela Instrução CVM nº 588/2017, é modalidade específica de oferta pública de valores mobiliários realizada por meio de “plataforma eletrônica de investimento participativo” e dispensada de registro, desde que observados os requisitos previstos na regulação. A edição da referida Instrução decorreu da necessidade de regulamentar adequadamente esse instrumento de captação no Brasil, destinado principalmente a startups e outras sociedades empresárias em estágios iniciais de desenvolvimento, que geralmente encontram maiores dificuldades na obtenção de financiamento para suas atividades.
Segundo a análise promovida pela CVM, em 2020, foram realizadas 106 ofertas enquadradas como crowdfunding de investimentos e 74 ofertas desse tipo foram encerradas com sucesso, promovendo a captação de R$ 84.401.300,00 (aumento de aproximadamente 43% em comparação com 2019, em que foram captados R$ 59.043.689,00). Ao todo, 8.275 investidores participaram das ofertas, o que representa uma média de 112 investidores por oferta e investimento de R$ 10.199,55 por investidor.
A CVM ressalta, ainda, o crescimento no número de plataformas de investimento participativos registradas passou de 26 (2019) para 32 em 2020.
Maiores informações, bem como a íntegra da análise, podem ser encontradas no site da CVM (https://www.gov.br/cvm).
1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afasta sigilo em ação de anulação de sentença arbitral
Em 02.03.2021 a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP julgou o agravo de instrumento nº 2263639-76.2020.8.26.0000 (“Agravo de Instrumento”), interposto contra decisão que indeferiu a tramitação de ação de anulação de sentença arbitral em segredo de justiça.
A decisão recorrida foi fundamentada na inconstitucionalidade do art. 189, IV, do Código de Processo Civil, segundo o qual os processos que versem sobre sentenças arbitrais ou cumprimento de cláusulas compromissórias devem tramitar em segredo de justiça, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
De acordo com o julgador de primeira instância, a norma em referência seria incompatível com o art. 5º, LX e o art. 93, IX, ambos da Constituição da Federal, que delimitam as hipóteses excepcionais de restrição à publicidade dos atos processuais e dos julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário.
Apesar de não fundamentar seu voto na inconstitucionalidade do dispositivo legal em questão, o Desembargador que relatou o Agravo de Instrumento consolidou o entendimento de que qualquer norma infraconstitucional que limite a aplicabilidade da regra geral da publicidade, como faz o art. 189, IV, do CPC, deve ser interpretada de forma restritiva. Destacou, ainda, a necessidade de se prestigiar a publicidade dos julgamentos no âmbito do Poder Judiciário e o interesse social relativo ao conhecimento da jurisprudência pelos jurisdicionados.
Sendo assim, acompanhando o entendimento do relator, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a atribuição de sigilo ao trâmite da ação de anulação de sentença arbitral.
O inteiro teor do acórdão proferido pela 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJSP pode ser encontrado no site do Tribunal (https://www.tjsp.jus.br).
Publicada Medida Provisória com objetivo de aprimorar o ambiente de negócios no Brasil
Em 30.03.2021 foi publicada a Medida Provisória nº 1.040/2021, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre a facilitação para a constituição de sociedades, a proteção de acionistas minoritários de companhias abertas, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos e a prescrição intercorrente prevista no Código Civil (“MP nº 1.040/2021”).
Destacam-se as seguintes alterações na legislação promovidas pela MP nº 1.040/2021:
(i) facilitação na obtenção de autorizações para funcionamento de empresas: a Lei nº 11.598/2007 (denominada “Lei da REDESIM”) sofreu modificações para: (a) atribuição de vigência por prazo indeterminado aos atos públicos de liberação relativos à operação de estabelecimento empresarial, ressalvados os casos em que se tratar de atividade com algum grau de risco; e (b) emissão automática de alvarás de funcionamento e licenças de atividades cujo grau de risco seja considerado médio, de acordo com o disposto em ato do Poder Executivo federal, estadual, distrital ou municipal. Sobre esse particular, vale destacar que, desde a edição da Lei nº 13.874/2019, as atividades classificadas como de baixo risco podem ser exercidas sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação;
(ii) ampliação da proteção aos acionistas minoritários de companhias abertas: a MP nº 1.040/2021 promoveu alterações na Lei nº 6.404/1976 aplicáveis exclusivamente às companhias abertas, valendo destacar as seguintes: (a) a determinação da competência privativa da assembleia geral para deliberar sobre a alienação de ativos relevantes e a realização de negócios relevantes com partes relacionadas, cabendo à Comissão de Valores Mobiliários – CVM definir critérios de relevância; (b) o aumento do prazo de antecedência da primeira convocação de assembleia geral de companhias abertas para 30 dias (anteriormente, tal prazo era de 15 dias); (c) a vedação da cumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e de diretor presidente pela mesma pessoa, podendo tal restrição ser excepcionada pela CVM nos casos de companhias com menor faturamento; e (d) a obrigatoriedade de conselheiros independentes na composição do conselho de administração, nos termos e prazos a serem definidos pela CVM;
(iii) desburocratização do comércio no exterior: além de novas disposições sobre a matéria, foram promovidas alterações na Lei nº 12.546/2011 com o objetivo de facilitar o comércio exterior. Dentre os novos dispositivos, destaca-se o art. 7º da MP nº 1.040/2021, que impede que os órgãos e as entidades da administração pública federal, direta ou indireta: (a) estabeleçam limites aos valores de mercadorias ou de serviços correlatos em importações ou exportações; e (b) deixem de autorizar ou de licenciar operações de importação ou de exportação em razão dos valores praticados. Tais vedações, contudo, não são aplicáveis aos regulamentos ou aos procedimentos de natureza tributária ou aduaneira de competência da Secretaria Especial da Receita Federal;
(iv) identificação, recuperação de ativos e proteção de créditos: foi autorizada a criação, pelo Poder Executivo Federal, do Sistema Integrado de Recuperação de Ativos – SIRA, constituído por conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas para reunir dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas físicas e jurídicas, com objetivo de: (a) facilitar a identificação e a localização de bens e devedores e (b) possibilitar a constrição e alienação de ativos; e
(v) prescrição intercorrente: foi incluído o art. 206-A no Código Civil, que determina que a prescrição intercorrente deverá observar o mesmo prazo de prescrição da pretensão civil.
Por se tratar de Medida Provisória, a norma tem prazo de vigência de 60 dias contados da data de sua publicação, prorrogável por igual período. Ao longo desse período, a MP nº 1.040/2021 tramitará no Congresso Nacional e poderá ser convertida em Lei. Caso não o seja, perderá vigência, com efeitos retroativos à data de sua edição.
Maiores informações, bem como a íntegra da MP nº 1.040/2021, podem ser encontradas no site da Presidência da República (http://www.planalto.gov.br).
Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos
Em 01.04.2021 foi publicada a Lei nº 14.133/2021, que substituirá a Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 10.520/2002 e revogará parcialmente a Lei nº 12.462/2011, de modo a regulamentar, em único diploma legal, as normas gerais de licitação as regras para contratações pelas administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (“Lei”).
No tocante às inovações normativas, além das modalidades tradicionais de licitação atualmente previstas na Lei nº 8.666/1993, a Lei nº 14.133/2021 introduz como modalidade de licitação o denominado “diálogo competitivo”. Trata-se de modalidade de contratação de obras, serviços e compras em que a administração pública poderá realizar diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
A modalidade de diálogo competitivo será restrita a contratações em que a administração pública:
(i) vise a contratar objeto que envolva os seguintes elementos: (a) inovação tecnológica ou técnica; (b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e (c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração pública; ou
(ii) verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos: (a) a solução técnica mais adequada; (b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida; e (c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato.
No que diz respeito aos critérios de julgamento no âmbito dos procedimentos licitatórios, a Lei nº 14.133/2021 prevê que tal julgamento poderá se basear em critérios de melhor técnica ou conteúdo artístico, de maior retorno econômico e maior desconto, além dos critérios já utilizados de menor preço e de técnica e preço.
A nova Lei dispõe sobre a possibilidade de previsão de matriz de alocação de risco nos contratos celebrados com a administração pública, de modo a identificar os riscos contratuais presumíveis, alocando-os de forma eficiente entre contratante e contratado. Dessa forma, a matriz de alocação de risco indica os riscos passíveis de serem assumidos pelo setor público, pelo setor privado ou a serem compartilhados entre as partes. Sobre esse particular, quando a contratação se referir a obras ou serviços de grande porte, independentemente da modalidade de contratação, o edital sempre deverá indicar a matriz de alocação de riscos entre as partes.
Outra inovação diz respeito à possibilidade de utilização de seguro-garantia em licitações, de modo a garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo contratado perante a administração pública.
Foi criado o Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, que se destina à divulgação centralizada e obrigatória dos atos por ela exigidos e à realização facultativa das contratações pelos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de todos os entes federativos.
Os seguintes tipos penais foram incluídos no Código Penal pela Lei: a contratação direta ilegal, a frustração do caráter competitivo da licitação, o patrocínio de contratação indevida, a modificação ou o pagamento irregular em contrato administrativo, a perturbação do processo licitatório, a violação de sigilo em licitação, o afastamento de licitante, a fraude em licitação ou contrato, a contratação inidônea, o impedimento indevido e a omissão grave de dado ou de informação por projetista.
A Lei nº 14.133/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (01.04.2021). Entretanto, apenas revogará a Lei Geral de Licitações (Lei n° 8.666/1993), a Lei do Pregão (Lei n° 10.520/2002) e os arts. 1º a 47-A da Lei de Regime Diferenciado de Contratações (Lei n° 12.462/2011) após o decurso de 2 anos de sua publicação.
Durante esse período de transição, a administração pública poderá optar por licitar de acordo com a legislação anterior ou contratar diretamente nos termos da Lei nº 14.133/2021, desde que a opção escolhida esteja expressamente indicada no edital ou no aviso ou instrumento de contratação direta, sendo vedada a aplicação combinada de tais regras.
Maiores informações, bem como o texto integral da Lei, podem ser encontrados no site da Presidência da República (http://www.planalto.gov.br).
Lei institui os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – FIAGRO
Em 30.03.2021 foi publicada a Lei nº 14.130/2021, que institui os Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – FIAGRO, alterando a Lei nº 8.668/1993 (que anteriormente dispunha apenas sobre os Fundos de Investimento Imobiliário) e a Lei nº 11.033/2004.
O FIAGRO é um fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em:
(i) imóveis rurais;
(ii) participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva agroindustrial;
(iii) ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva agroindustrial, na forma de regulamento a ser editado;
(iv) direitos creditórios do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro em direitos creditórios do agronegócio, inclusive (a) certificados de recebíveis do agronegócio; e (b) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios ou de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;
(v) direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios, inclusive (a) certificados de recebíveis do agronegócio; e (b) cotas de fundos de investimento em direitos creditórios ou de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios; e
(vi) cotas de fundos de investimento que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos ativos referidos acima.
A Lei nº 14.130/2021 estabelece, ainda, que no arrendamento de imóvel rural por FIAGRO prevalecerão as condições livremente pactuadas no respectivo contrato, ressalvado que, na falta de pagamento dos valores devidos pelo arrendatário, eventual determinação judicial de desocupação coincidirá com o término da safra que esteja plantada na época do inadimplemento, quando aplicável, respeitado o prazo mínimo de 6 meses e máximo de 1 ano.
No mais, os FIAGRO poderão ser constituídos com prazo de duração determinado ou indeterminado, sob a forma de condomínio aberto ou fechado. Poderão, ainda, ser criadas categorias de FIAGRO de acordo com o público que subscreverá as cotas e com a natureza dos investimentos a serem realizados. As cotas do FIAGRO podem ser integralizadas em bens e direitos, inclusive imóveis (sendo que os imóveis rurais destinados à integralização de cotas dos FIAGRO deverão ser previamente avaliados por profissional ou empresa especializada).
A respeito da tributação dos FIAGRO, a Lei nº 14.130/2021 estabelece que:
(i) os rendimentos e ganhos de capital auferidos e distribuídos pelos FIAGRO sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 20% (quando distribuídos pelo FIAGRO); e
(ii) os ganhos de capital auferidos na alienação ou no resgate de cotas dos FIAGRO sujeitam-se à incidência do imposto de renda à alíquota de 20%: (a) na fonte, no caso de resgate; ou (b) às mesmas normas aplicáveis aos ganhos de capital ou aos ganhos líquidos auferidos em operações de renda variável nos demais casos.
Maiores informações, bem como o texto completo da Lei nº 14.130/2021, podem ser encontradas no site da Presidência da República (http://www.planalto.gov.br).
Jurisprudência
Superior Tribunal de Justiça
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
[…]
II. Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.
III. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: “Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”
IV. Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução. Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio que não demandem dilação probatória. Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto “a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (…) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes” […]
V. O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado. De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera. Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: “A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência”.
VI. Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. No aludido julgamento restou assentada “a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal” (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).
VII. O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica aredução do valor exequendo. Precedentes do STJ: […]. O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que “o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução” (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).
VIII. As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios. Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória. A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem. O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva. Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.
IX. Tese jurídica firmada: “Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.”
X. Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).
(Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.358.837/SP. Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, jul. em 10 de mar. 2021 e publicado no DJe em 29 de mar. 2021).
RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE LIMITADA. APLICAÇÃO SUPLETIVA DAS NORMAS RELATIVAS A SOCIEDADES ANÔNIMAS. ART. 1.053 DO CC. POSSIBILIDADE DE RETIRADA VOLUNTÁRIA IMOTIVADA. APLICAÇÃO DO ART. 1.029 DO CC. LIBERDADE DE NÃO PERMANECER ASSOCIADO GARANTIDA CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5º, XX, DA CF. OMISSÃO RELATIVA À RETIRADA IMOTIVADA NA LEI N. 6.404/76. OMISSÃO INCOMPATÍVEL COM A NATUREZA DAS SOCIEDADES LIMITADAS. APLICAÇÃO DO ART. 1.089 DO CC.
1. Entendimento firmado por este Superior Tribunal no sentido de ser a regra do art. 1.029 do CC aplicável às sociedades limitadas, possibilitando a retirada imotivada do sócio e mostrando-se descipicendo, para tanto, o ajuizamento de ação de dissolução parcial.
2. Direito de retirada imotivada que, por decorrer da liberdade constitucional de não permanecer associado, garantida pelo inciso XX do art. 5º da CF, deve ser observado ainda que a sociedade limitada tenha regência supletiva da Lei n. 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).
3. A ausência de previsão na Lei n. 6.404/76 acerca da retirada imotivada não implica sua proibição nas sociedades limitadas regidas supletivamente pelas normas relativas às sociedades anônimas, especialmente quando o art. 1.089 do CC determina a aplicação supletiva do próprio Código Civil nas hipóteses de omissão daquele diploma.
4. Caso concreto em que, ainda que o contrato social tenha optado pela regência supletiva da Lei n. 6.404/76, há direito potestativo de retirada imotivada do sócio na sociedade limitada em questão.
5. Tendo sido devidamente exercido tal direito, conforme reconhecido na origem, não mais se mostra possível a convocação de reunião com a finalidade de deliberar sobre exclusão do sócio que já se retirou.
6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
(Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.839.078/SP. Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, jul. em 9 de mar. 2021 e publicado no DJe em 26 de mar. 2021).
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