Newsletter nº 143 | Agosto 2026

Nesta edição:

CVM apresenta novo Plano de Dados Abertos

Em 21.07.2026, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou seu Plano de Dados Abertos (“PDA”) para o período de julho de 2026 a junho de 2028. O documento for as prioridades da Autarquia para a abertura, manutenção e divulgação de informações sobre o mercado de capitais brasileiro. 

O PDA prevê a disponibilização gradual de oito novas bases de dados. Até dezembro de 2026, deverão ser abertos o Cadastro Geral de Regulados, os dados sobre ofertas públicas realizadas por plataformas de crowdfunding e os metadados de processos administrativos. As entregas seguintes incluirão informações sobre Fiagro, companhias securitizadoras, investidores não residentes e administradores de carteiras. 

Outra novidade é a implantação de uma API pública no Portal de Dados Abertos da CVM. A ferramenta permitirá o acesso automatizado às informações e poderá facilitar seu uso em sistemas, pesquisas, análises e soluções desenvolvidas por participantes do mercado. Atualmente, o portal reúne 54 conjuntos de dados sobre temas como companhias abertas, fundos de investimento, ofertas públicas, participantes regulados e processos sancionadores. 

O PDA está inserido no contexto da Lei de Acesso à Informação. A abertura de dados busca facilitar o controle social, a participação da sociedade e a reutilização de informações públicas. No caso da CVM, o planejamento também contou com consulta pública realizada entre novembro e dezembro de 2025. 

Além do plano vigente, a CVM disponibiliza em seu site o inventário de suas bases de dados, os relatórios de monitoramento do ciclo anterior e acesso ao painel da Controladoria-Geral da União, por meio do qual é possível acompanhar a execução das iniciativas de abertura de dados. 

A ampliação e a organização dessas informações podem contribuir para análises mais eficientes, maior acompanhamento das atividades reguladas e desenvolvimento de novas ferramentas voltadas ao mercado de capitais. 

Maiores informações, bem como o inteiro teor do Plano de Dados Abertos, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm). 

Sancionada a Lei nº 15.484/2026, que regulamenta o regime de relevância para admissão dos recursos especiais no STJ

Em 04.08.2026, foi sancionada a Lei nº 15.484/2026, que regulamenta o regime de relevância das questões de direito federal infraconstitucional para admissão dos recursos especiais no Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), alterando, por conseguinte, a Lei nº 13.105/2015 (“Código de Processo Civil”). A relevância da questão federal foi inserida na Constituição pela Emenda Constitucional nº 125/2022, mas dependia de regulamentação para produzir efeitos concretos (vide Constituição Federal, art. 105, §§ 2º e 3º). 

Segundo o STJ, o objetivo do regime da relevância é permitir que o Tribunal concentre sua atuação em processos com maior impacto jurídico, econômico, político ou social, que sejam importantes para uniformizar a interpretação da legislação federal, e deixe de apreciar recursos voltados apenas à solução de interesses individuais das partes.  

A norma adicionou o artigo 1.035-A ao Código de Processo Civil, passando a dispor que o STJ, em decisão irrecorrível, não conhecerá o recurso especial quando a questão de direito federal infraconstitucional nele versada não for relevante. Para o não conhecimento do recurso, há necessidade de 2/3 (dois terços) dos membros do órgão competente para o julgamento se manifestarem pela inexistência de relevância. 

Adicionalmente, o dispositivo conferiu ao recorrente o dever de demonstrar a relevância da questão para apreciação exclusiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em tópico específico e fundamentado do recurso especial. A inobservância dessa exigência acarretará a inadmissão do recurso. A análise da relevância considerará a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo. 

Por outro lado, cumpre esclarecer que a Emenda Constitucional nº 125/2022 estabelece, ainda, relevância presumida nos casos de ações penais; ações de improbidade administrativa; causas com valor superior a 500 (quinhentos) salários-mínimos; ações que possam gerar inelegibilidade; hipóteses em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ; e outros casos previstos em lei. 

Uma vez reconhecida a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, o Ministro Relator poderá, mediante justificativa, determinar a suspensão, total ou parcial, do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável, uma única vez, por mais 6 (seis) meses quando houver a necessidade de audiência pública ou a participação de terceiros. 

Ainda, é facultado ao Ministro Relator admitir, na análise da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, a manifestação de terceiros subscrita por procurador habilitado. 

Já o julgamento do recurso especial sob o regime de relevância da questão de direito federal infraconstitucional será realizado, em regra, em sessão presencial, ressalvadas as hipóteses em que o voto do Ministro Relator for no sentido de não reconhecer a relevância ou de reafirmar jurisprudência dominante no Tribunal. 

Reconhecida ou recusada, pelo STJ, a relevância da questão de direito federal infraconstitucional, todos os efeitos processuais e materiais do julgamento deverão incidir em processos em andamento no Superior Tribunal de Justiça e nas instâncias de origem. 

A fim de compatibilizar a Lei nº 15.484/2026 com o Código de Processo Civil, foram adicionados e modificados diversos dispositivos, destacando-se a inclusão dos acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial submetido ao regime de relevância entre aqueles que devem ser observados pelos juízes e tribunais, nos termos do artigo 927, inciso III-A, do Código de Processo Civil. A Lei também passa a admitir, em casos excepcionais, reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de recurso especial sob o regime de relevância (artigo 988, caput, inciso V, §§ 4º e 5º, inciso II). 

A Lei nº 15.484/2026 entra em vigor no dia 03.09.2026, sendo que a exigência de indicação, em tópico específico e fundamentado do recurso especial, dos argumentos relativos à relevância será aplicável aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a referida data. 

Por fim, caberá ao STJ, em seu regimento interno, estabelecer as normas necessárias à execução da Lei. 

CVM aprova acordo de cooperação técnica com a Receita Federal para integração de dados cadastrais

Em 14.07.2026, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários – CVM aprovou Acordo de Cooperação Técnica com a União (“Acordo”), representada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de integrar procedimentos relacionados ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ e ampliar a troca de informações cadastrais entre as instituições. 

O Acordo prevê a integração dos procedimentos de cadastro, alteração de dados e baixa do CNPJ aplicáveis aos participantes do mercado registrados na CVM, além do aprimoramento dos processos de coleta, tratamento, compartilhamento e armazenamento de dados cadastrais. A iniciativa busca conferir maior eficiência, segurança e padronização ao tratamento dessas informações no âmbito das duas instituições. 

Segundo o presidente da CVM, Otto Lobo, “a assinatura deste acordo representa um importante avanço na modernização dos processos administrativos e no fortalecimento da atuação integrada entre a CVM e a Receita Federal. Ao promover a integração dos procedimentos relacionados ao CNPJ e ampliar o intercâmbio de informações cadastrais, a iniciativa contribui para tornar os serviços mais ágeis, eficientes e seguros, beneficiando tanto as entidades registradas na CVM quanto a administração pública. O convênio reforça o compromisso das instituições com a melhoria contínua dos serviços públicos e o aprimoramento da qualidade das informações utilizadas na supervisão e no desenvolvimento do mercado de capitais.” 

Com vigência de cinco anos, contados da publicação no Diário Oficial da União, o Acordo poderá ser alterado ou prorrogado mediante a celebração de termo aditivo. A cooperação reforça a atuação integrada entre a CVM e a Receita Federal e contribui para o aprimoramento da qualidade das informações cadastrais utilizadas no âmbito da supervisão e do desenvolvimento do mercado de capitais. 

Maiores informações, bem como a íntegra da notícia, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm). 

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. LEI DO INQUILINATO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE ALUGUEL DE CONSTRUÇÃO AJUSTADA (BUILT TO SUIT). ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO À LEI ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA QUE IMPEDE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Hipótese em exame

1. Ação de rescisão contratual ajuizada em 17/5/2023, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/8/2024 e concluso ao gabinete em 28/8/2025.

II.Questão em discussão

2. O propósito recursal consiste em decidir se (i) é possível ao Tribunal, no julgamento da apelação, alterar de ofício o valor da causa, sem impugnação específica, para adequá-lo à lei especial; e se (ii) em ação de rescisão contratual de aluguel na modalidade de construção ajustada (built to suit), o valor da causa deve compreender o total do negócio (art. 292, II, do CPC) ou o equivalente a 12 meses de aluguel (art. 58, III, da Lei 8.245/1991).

III. Razões de decidir

3. Nos termos jurisprudência desta Corte, embora a regra geral seja a impossibilidade de alteração do valor da causa após a sentença, admite-se a sua correção, apenas em duas hipóteses excepcionais, a saber: (i) por inexatidão material ou erro de cálculo (art. 494, I, do CPC) e (ii) para evitar enriquecimento ilícito decorrente de erro evidente, sem que isso implique afronta à coisa julgada formal ou à preclusão (REsp n.º 2.150.698/RS, Terceira Turma, DJe 19/11/2025).

4. Ainda que o art. 58, III, da Lei 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) não preveja, de modo expresso, a atribuição do valor da causa a 12 meses de aluguel às ações de rescisão de locação na modalidade de construção ajustada (built to suit), impõe-se interpretação sistemática e extensiva do dispositivo, pois o art. 54-A, ao disciplinar essa espécie contratual, estabelece que devem prevalecer “as disposições procedimentais previstas nesta Lei”. Assim, o regramento especial da Lei do Inquilinato prevalece sobre as regras ordinárias do CPC.

5. No recurso sub julgamento, verifica-se que é admissível a adequação, de ofício, do valor da causa ao critério previsto na Lei 8.245/1991, inexistindo julgamento extra petita. Na origem, o TJ/PR adequou o valor da causa ao equivalente a 12 meses de aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/1991, considerando que o aluguel mensal indicado na petição inicial era de R$ 570.000,00, de modo que sua multiplicação por 12 corresponde ao montante de R$ 6.840.000,00. A manutenção do valor da causa de R$ 68.400.000,00, incompatível com a disciplina especial do art. 58, inc. III, da Lei 8.245/1991, poderia gerar o enriquecimento indevido dos patronos da parte recorrente, motivo pelo qual a correção do valor da causa realizada no acórdão recorrido se mostra adequada.

IV. Dispositivo

6. Recurso especial conhecido e desprovido, para manter o acórdão recorrido que alterou o valor da causa para o equivalente a 12 meses do valor do aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei 8.245/1991, sem honorários. 

(STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 2.229.517/PR. Relator: Min. Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 16.06.2026. Data de publicação: 23.06.2026)

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

Envie uma mensagem

Nós utilizamos cookies para melhorar a sua navegação. Ao navegar pelo site você concorda com a nossa Política de Privacidade.