Newsletter nº 128 | Maio 2025

Nesta edição:

CVM propõe alterações normativas referentes à divulgação de fatos relevantes e comunicados ao mercado

Em 13.05.2025 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Edital de Consulta Pública SDM nº 01/2025 (“Edital”) que tem por objeto a discussão das minutas de novas normas que disciplinarão a divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, a negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e a divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários, em substituição à atualmente vigente Resolução CVM nº 44/2021 (“Consulta”).

A CVM submete à apreciação do público em geral duas minutas de Resoluções (“Minutas”): (i) a primeira dispõe sobre a divulgação de atos e fatos relevantes, matéria atualmente disciplinada pela Resolução CVM nº 44/2021 (“Minuta A”); e (ii) a segunda minuta é acessória à Minuta A e promoverá alterações pontuais na Resolução CVM nº 80/2022, que dispõe sobre o registro e a prestação de informações periódicas e eventuais dos emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários (“Minuta B”).

O Edital esclarece que as Minutas não buscam promover alterações substanciais nas regras atualmente vigentes. Dentre as alterações trazidas pela Minuta A, destacam-se as seguintes:

(i) prazo para divulgação de participação relevante: nos termos do art. 12, § 4º, da Resolução CVM nº 44/2021, a realização de negociação relevante¹ envolvendo ações de emissão de companhia aberta obriga o investidor² a comunicar imediatamente esse fato à CVM, em conjunto com determinadas informações, que incluem declaração sobre seus objetivos em relação à composição do controle e à estrutura administrativa do emissor (conforme dispõe o art. 12, caput, II, da Resolução CVM nº 44/2021).

De acordo com a redação atual, ainda que o investidor não pretenda alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa do emissor, a negociação relevante deve ser comunicada “imediatamente”.
 
Tendo em vista os custos regulatórios envolvidos no cumprimento dessa obrigação de divulgação imediata (conforme consignado pela CVM no Edital) a proposta da Minuta A prevê, em seu art. 39, prazo de 3 dias úteis contados da realização do negócio para que o investidor reporte o atingimento de participação relevante, nas hipóteses em que o investidor não tiver objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa do emissor. Deve-se observar, no entanto, o §1º do referido art. 39, segundo o qual o investidor deve se abster de exercer direito de voto ou celebrar acordo tendo por objeto direito de voto até que efetue a comunicação sobre a negociação relevante. No caso de negociação que tenha objetivo de alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa do emissor, permanece a obrigação de informação imediata;
 
(ii) objetivo de alterar a estrutura administrativa ou de controle do emissor: a Minuta A contempla lista exemplificativa de (ii.1) condutas que indicam o objetivo de alterar a estrutura administrativa ou de controle do emissor (art. 38, §1º) e (ii.2)
condutas que, de modo geral, não são interpretadas como indicativas de tal objetivo (art. 38, §§ 2º e 3º);
 

(iii) uniformização da definição de pessoa vinculada: o art. 8º da Minuta A conceitua “pessoa vinculada” como toda pessoa natural ou jurídica, fundo ou universalidade de direitos que atue em conjunto ou representando o mesmo interesse de outra pessoa, grupo de pessoas, fundo ou universalidade de direitos. O §1º do referido dispositivo, em complementação, prevê as hipóteses de presunção relativa da condição de pessoa vinculada, quais sejam: (iii.1) cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou colateral até o 2º grau; (iii.2) controlador, direto ou indireto, ou quem seja por ela controlado ou esteja com ela submetido a controle comum; (iii.3) quem tenha adquirido, ainda que sob condição suspensiva, o seu controle ou o do emissor, ou seja promitente comprador ou detentor de opção de compra do controle acionário do emissor, ou intermediário em negócio de transferência daquele controle; (iii.4) gestor de recursos em relação aos fundos de investimento por ele geridos nos quais exerça administração discricionária da carteira; e (iii.5) inventariante, administrador judicial ou equivalente, em relação à universalidade de direitos;

(iv) definição e divulgação de fato relevante e comunicado ao mercado: a Minuta A contempla em seus arts. 5º e 6º, respectivamente, as definições de fato relevante e de comunicado ao mercado (a Resolução CVM nº 44/2021, atualmente em vigor, não contempla conceito de comunicado ao mercado). Sobre esse particular, o art. 32 da Minuta A estabelece que a decisão entre a divulgação de informação por meio de fato relevante ou comunicado ao mercado deve ser pautada pela avaliação do diretor de relações com investidores a respeito relevância da informação a ser divulgada e à luz dos conceitos em questão; e
 

(v) prazo para a entrega de atas de reuniões que deliberem sobre a emissão de valores mobiliários: a Minuta B propõe a inclusão de novos parágrafos nos arts. 33 e 34 da Resolução CVM nº 80/2022, possibilitando ao emissor, em substituição ao prazo de 7 dias úteis para envio de atas de reuniões de conselho de administração e de diretoria que deliberem sobre a emissão de valores mobiliários, fazer tal envio apenas após apurar a viabilidade da oferta e decidir em caráter definitivo sobre sua realização.

Sugestões e comentários às Minutas devem ser enviados à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM até 27.06.2025, pelo endereço eletrônico conspublicasdm0125@cvm.gov.br.

Maiores informações, bem como a íntegra do Edital e das Minutas, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).


 

¹Nos termos do §1º do art. 12 da Resolução CVM nº 44/2021, considera-se negociação relevante o negócio ou o conjunto de negócios por meio do qual a participação direta ou indireta das pessoas referidas no caput ultrapassa, para cima ou para baixo, os patamares de 5%, 10%, 15%, e assim sucessivamente, de espécie ou classe de ações representativas do capital social de companhia aberta.

²As pessoas mencionadas no caput do art. 12 da Resolução CVM nº 44/2021 são as seguintes: acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do conselho de administração ou do conselho fiscal, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que realizarem negociações relevantes.

Entra em vigor resolução do CNJ com novas regras sobre contagem de prazo

Em 16.05.2025, entrou em vigor a Resolução nº 569/2024 (“Resolução”), editada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ para disciplinar a utilização do Domicílio Judicial Eletrônico (“Domicílio Judicial”) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, uniformizando os procedimentos de citação e de intimação eletrônicos em todos os Tribunais do país.

A Resolução estabelece que, nos casos em que a lei não exigir intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN. Nesses casos, os prazos têm início no primeiro dia útil seguinte à data da referida publicação. A eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios, que não o DJEN, passa a possuir valor meramente informacional. 

O Domicílio Judicial será utilizado exclusivamente para citação por meio eletrônico e comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação pessoal da parte ou de terceiros, com exceção da citação por edital, a ser realizada via DJEN.

O aperfeiçoamento da comunicação processual por meio eletrônico, com a correspondente abertura de prazo, se houver, ocorrerá quando o destinatário consultar o conteúdo da comunicação, fato que ficará registrado no sistema.

Para os casos de citação por meio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 dias úteis contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial, o sistema gerará automaticamente a informação da ausência de citação, a fim de que seja realizada por correio, oficial de justiça, escrivão ou chefe de secretaria, ou edital, nos termos do art. 246, §1º-A, do Código de Processo Civil.

No caso das pessoas jurídicas de direito público, ainda que não haja consulta, o ente será considerado automaticamente citado no prazo de até 10 dias corridos contados do envio da citação ao Domicílio Judicial.

Na hipótese de consulta à citação eletrônica dentro dos referidos prazos de 10 dias corridos ou 3 dias úteis (a depender de se tratar de pessoa jurídica de direito público ou privado, respectivamente) o prazo para resposta começa a correr no 5º dia útil imediatamente posterior à confirmação.

Maiores informações podem ser encontradas no site do CNJ (www.cnj.jus.br).

ANBIMA e CVM divulgam orientações sobre prestação de informações de desenquadramento de FIDCS e preenchimento de informe mensal

Em 30.04.2025 a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA e a Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgaram orientações ao mercado quanto aos procedimentos de comunicação sobre desenquadramentos e reenquadramentos das classes de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDCs, além de esclarecimentos relacionados ao preenchimento do informe mensal de FIDCs, como uma das ações do acordo de cooperação para aproveitamento de autorregulação na indústria brasileira de fundos (“Acordo de Cooperação”).

O Acordo de Cooperação visa otimizar a atividade de supervisão do mercado, por meio da troca de informações, com a possibilidade de aproveitamento, pela CVM, do trabalho de monitoramento da indústria de fundos realizado pela ANBIMA, visando maior produtividade, alinhamento e sinergia entre as entidades.

Nesse contexto, as entidades manifestaram o entendimento de que, mesmo que o gestor tenha elaborado as informações, cabe ao administrador fiduciário realizar as comunicações sobre desenquadramento e reenquadramento das classes de fundos. Isso porque, segundo o entendimento das entidades, é o administrador fiduciário que tem acesso aos canais estabelecidos para essas comunicações com o regulador.

Além disso, nas hipóteses em que o desenquadramento da classe do FIDC afetar a condição tributária dos investidores ou for determinante para que tomem decisões quanto aos seus investimentos, gestores e administradores devem adotar as medidas necessárias para dar transparência à situação, como, por exemplo, garantindo a divulgação de fato relevante ou disponibilização de termo em que o investidor possa manifestar ciência sobre o desenquadramento.

Por fim, quanto ao preenchimento de Informes Mensais pelos administradores de FIDCs, as duas entidades firmaram entendimento de que o preenchimento da alínea “c” da seção “I. Ativo”, item “2 – Carteira” deve ser realizado apenas na hipótese de reporte de informações sobre ativos financeiros de liquidez. Por outro lado, as alíneas “a” e/ou “b” (seção “I. Ativo”, item “2 – Carteira”) devem ser preenchidas na hipótese de reporte de informações sobre direitos creditórios, mesmo aqueles representados, por exemplo, por debêntures, Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI, Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA, notas promissórias comerciais e notas comerciais. A única exceção refere-se às classes de cotas de FIDCs, cujo preenchimento se mantém na alínea “h”.

Maiores informações, bem como a íntegra da notícia e dos alinhamentos, podem ser encontradas no site da ANBIMA (www.anbima.com.br).  

CVM publica Ofício Circular com orientações sobre registros de FIAGRO e de outros títulos de securitização

Em 28.04.2025 a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE da Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou o Ofício Circular nº 1/2025-CVM/SRE, que tem por objetivo orientar o mercado sobre (i) as alterações dos requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição dos Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais – FIAGRO, em razão da edição da Resolução CVM nº 214/2024; (ii) a utilização de requerimentos de registro automático de ofertas públicas específicos para a distribuição de Outros Títulos de Securitização – OTS, que não sejam Certificados de Recebíveis; e (iii) os reflexos da ampliação do convênio com a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA nos requerimentos de registro de ofertas públicas em rito automático (“Ofício Circular”).

Requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de FIAGRO

Com a edição da Resolução CVM nº 214/2024, introduziu-se o Anexo Normativo VI à Resolução CVM nº 175/2022, que trata especificamente do FIAGRO, o qual passou a ser disciplinado como categoria própria de Fundos de Investimento.

Nesse contexto, foram criados requerimentos de registro no Sistema de Registro de Ofertas utilizando exclusivamente a categoria “FIAGRO”, eliminando-se a necessidade de enquadramento nas subdivisões anteriormente previstas (FIAGRO-FII, FIAGRO-FIP ou FIAGRO-FIDC).

Apesar da supressão das referidas subdivisões no Sistema de Registro de Ofertas, os FIAGROs que concentram seus investimentos em ativos típicos de outras categorias de fundos previstas na Resolução CVM nº 175/2022, deverão informar essa característica por meio do campo “Concentração”, selecionando a categoria aplicável (dentre as quais se inserem as seguintes: “Direitos Creditórios”, “Financeiro”, “Imobiliário”, “Multi-concentrado”, “Não concentrado” e “Participações”.

Em relação às regras de transição, o Ofício Circular esclarece que os requerimentos de registro realizados até 28.04.2025 permanecem válidos, sem a necessidade de adequações. Por sua vez, os FIAGROs que possuem prazo até 30.09.2025 para se adaptar à Resolução CVM nº 214/2024 poderão, desde já, utilizar os novos formulários de registro, mesmo que ainda não tenham se adaptado ao Anexo Normativo VI da Resolução CVM nº 175/2022. Nessa hipótese, enquanto não estiverem adaptados, tais Fundos deverão se limitar a utilizar as opções “Direitos Creditórios”, “Imobiliário” ou “Participações” no campo “Concentração” de seus requerimentos.

Como os requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de FIAGRO com concentração em “Direitos Creditórios” serão diferenciados apenas com relação ao público-alvo (“profissional” ou “público em geral ou qualificado”) e à utilização ou não de Prospecto, foram parametrizados campos e documentos aplicáveis apenas às ofertas de FIAGRO com concentração em “Direitos Creditórios”, mas que aparecem em todos os requerimentos de ofertas de FIAGRO, quais sejam: (i) avaliador de risco; (ii) título classificado como “verde”, “social”, “sustentável” ou correlato; (iii) tipo de lastro; (iv) avaliação de risco; (v) informações sobre subordinação; (vi) Relatório de Avaliação de Risco. Sobre esse particular, a SRE esclarece que tais campos são de preenchimento não obrigatório.

Requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição de OTS

No que diz respeito a ofertas públicas de Títulos de Securitização, atualmente, o Sistema de Registro de Ofertas contém requerimentos específicos para Certificados de Recebíveis – CR, Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI e Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA.

No entanto, o art. 18 da Lei nº 14.430/2022 reconhece a possibilidade de emissão, por parte das companhias securitizadoras, de Certificados de Recebíveis e de “outros títulos e valores mobiliários perante investidores, cujo pagamento é primariamente condicionado ao recebimento de recursos dos direitos creditórios e dos demais bens, direitos e garantias que o lastreiam.”

Assim, a SRE orienta no Ofício Circular que quaisquer outros títulos emitidos por companhias securitizadoras que não se classifiquem como Certificados de Recebíveis devem ser classificados como “OTS” no SRE.

Ainda, a SRE esclarece que (i) ofertas de debêntures ou qualquer outro título que sejam emitidos por companhias securitizadoras devem ser tratadas, a partir da data de publicação do Ofício Circular, como ofertas de OTS; e (ii) ofertas realizadas por companhias securitizadoras de outros títulos de securitização até 28.04.2025, que utilizaram de requerimentos de ofertas de “Debêntures” ou outros valores mobiliários específicos, não precisarão sofrer qualquer ajuste, devendo os requerimentos específicos de ofertas de OTS ser utilizados apenas a partir da data de publicação do Ofício Circular.

Por fim, o Ofício Circular comunica a ampliação do convênio celebrado entre a CVM e a ANBIMA. Nesse sentido, a partir de 28.04.2025, ofertas públicas de FIDCs e FIC-FIDCs destinadas ao público em geral podem ser previamente analisadas pela ANBIMA. Caso recebam parecer sem óbice, essas ofertas estarão aptas a seguir o rito automático de registro (nos termos dos incisos VI, alínea c, e VII, alínea d, do art. 26 da Resolução nº CVM 160/2022) mediante requerimentos identificados pela sigla “AR” (auto-regulador).

Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício Circular, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

Portarias setoriais ampliam projetos financiados por debêntures de infraestrutura

Ao longo do ano de 2025, os Ministérios do Meio Ambiente, da Integração e do Desenvolvimento Regional e das Cidades publicaram Portarias detalhando os requisitos e procedimentos para emissão de debêntures incentivadas, previstas na Lei nº 12.431/2011 e debêntures de infraestrutura, a que se refere a Lei nº 14.801/2024.

As Leis nº 12.431/2011 e nº 14.801/2024 estabelecem benefícios fiscais para emissoras ou investidores, conforme o caso, de debêntures destinadas a financiar projetos de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação considerados como prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo Federal.

Nesse contexto, foi editado o Decreto nº 11.964/2024, que regulamenta os critérios e as condições para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura ou de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. O Decreto nº 11.964/2024 é complementado por Portarias editadas por determinados Ministérios do Poder Executivo, que especificam as áreas consideradas prioritárias.

Destacam-se, a seguir, os principais aspectos previstos nas Portarias dos Ministérios do Meio Ambiente, da Integração e do Desenvolvimento Regional e das Cidades sobre o tema:

(i) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima: em 24.01.2025 o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima (“MMA”) divulgou a Portaria Normativa MMA n° 1.298/2025, que estabelece os procedimentos para enquadramento de projetos prioritários nos setores de manejo florestal e unidades de conservação, incluindo a possibilidade de investimentos em reservas particulares. A Portaria Normativa MMA nº 1.298/2025 amplia o escopo das debêntures incentivadas, possibilitando que sejam utilizadas para financiar projetos de concessão, permissão e iniciativas voltadas ao turismo sustentável;
 
(ii) Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional: em 20.01.2025 o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (“MIDR”) divulgou a Portaria MIDR nº 128/2025, que delimita as condições complementares para o enquadramento, aprovação e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários no setor de irrigação. A Portaria MIDR nº 128/2025 dispensa a aprovação ministerial prévia para projetos de irrigação que envolvam serviços públicos de titularidade dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Além disso, a Portaria MIDR nº 128/2025 prevê condições específicas para projetos que dependam de autorizações de uso de recursos ou infraestruturas hídricas, especialmente quando possam interferir em concessões públicas já existentes; e
 
(iii) Ministério das Cidades: finalmente, em 25.04.2025 o Ministério das Cidades (“MCID”) publicou a Portaria MCID nº 359/2025, que regulamenta os critérios e condições complementares para enquadramento e acompanhamento dos projetos de investimento considerados como prioritários na área de infraestrutura para o setor de iluminação pública. Nos termos da Portaria MCID nº 359/2025, os projetos de iluminação pública devem ser submetidos à aprovação prévia do MCID para que sejam considerados prioritários. Além disso, a norma estabelece que poderão ser enquadrados como prioritários os estudos, estruturas e componentes dos projetos que atendam cumulativamente às seguintes condições: (a) sejam objeto de instrumento de concessão, permissão, autorização e arrendamento; (b) envolvam ações de implantação, ampliação, recuperação, adequação ou modernização nos sistemas ou estruturas; e (c) sejam classificadas como despesa de capital do titular do projeto.
 
Maiores informações podem ser encontradas nos sites do MMA (www.gov.br/mma); MIDR (www.gov.br/mdr) e MCID (www.gov.br/cidades).
 

Jurisprudência

Superior Tribunal De Justiça

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 

1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 

2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 

3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.

(STJ. Corte Especial. Recurso Especial nº 2.072.206/SP. Relator.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de Julgamento: 17.02.2025. Data de Publicação: 12.03.2025.)


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça.

2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente.

3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente.

4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça.

5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor.

6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens.

7. Recurso especial provido.

(STJ. 3ª Turma. Recurso Especial nº 2.099.780/PR. Rel.: Min. Moura Ribeiro. Data de Julgamento: 23.04.2025. Data de Publicação: 28.04.2025.) 


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REMESSA NECESSÁRIA. AMPLA DEVOLUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INEXISTÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.

1. As condenações da Fazenda Pública poderão ser objeto de análise pelo Tribunal de origem ainda que não sejam suscitadas no recurso de apelação, pois a remessa necessária possui ampla devolutividade, o que impede a preclusão da matéria.

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ. 1ª Turma. Recurso Especial nº 1.935.370/TO. Rel.: Min. Paulo Sérgio Domingues. Data de Julgamento: 25.02.2025. Data de Publicação: 27.02.2025.)


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU QUE A PENHORA REQUERIDA NÃO COMPROMETERIA O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ANÁLISE QUE COMPETE, EM MOMENTO POSTERIOR, AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, QUE PODERÁ, SE ASSIM ENTENDER SER O CASO, DETERMINAR A SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA, NA HIPÓTESE DE A CONSTRIÇÃO TER RECAÍDO SOBRE “BEM DE CAPITAL” ESSENCIAL À MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame 

1. Recurso especial interposto pela Fazenda Nacional contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que indeferiu pedido de penhora de bens de empresa em recuperação judicial, sob o fundamento de que a Fazenda não demonstrou que a penhora não comprometeria o plano de recuperação.

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia posta no presente recurso especial, para além da alegação de negativa de prestação jurisdicional, centra-se em saber se, no bojo de execução fiscal, é dado ao Juízo condicionar o deferimento de penhora à comprovação, pela Fazenda, de que a constrição judicial almejada não compromete o soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, ou mensurar, a esse propósito, a relevância do bem para a manutenção das atividades da recuperanda.

III. Razões de decidir 

3. O dissenso jurisprudencial então existente entre a Segunda Seção e as Turmas integrantes da Seção de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça veio a se dissipar por ocasião da edição da Lei n. 14.112/2020, que, a seu modo, delimitou a competência do Juízo em que se processa a execução fiscal (a qual não se suspende pelo deferimento da recuperação judicial) para determinar os atos de constrição judicial sobre os bens da recuperanda; e firmou a competência do Juízo da recuperação judicial “para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial”.

4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço – diante de seus termos resolutivos – para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções fiscal e de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade.

4.1 O art. 6º, § 7º-B, delimita a atuação do Juízo recuperacional, conferindo-lhe a possibilidade, apenas, de determinar a substituição do bem constrito por outra garantia, sem prejuízo, naturalmente, da formulação de proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com o Juízo da execução fiscal e em atenção ao princípio da menor onerosidade.

4.2 Em se tratando de execução fiscal, o Juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre “bens de capital” essenciais à manutenção da atividade empresarial, até o encerramento da recuperação judicial.

IV. Dispositivo e tese 

5. Recurso especial provido para permitir a penhora dos bens, devendo o Juízo da recuperação judicial ser dela cientificado, a fim de avaliar a necessidade eventual de sua substituição, caso se trate de bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial.

Tese de julgamento: “1. incumbe ao Juízo da execução fiscal proceder à constrição judicial dos bens da executada, sem nenhum condicionamento ou mensuração sobre eventual impacto desta no soerguimento da empresa executada que se encontra em recuperação judicial, na medida em que tal atribuição não lhe compete”. 2. “Em momento posterior (e enquanto não encerrada a recuperação judicial), cabe ao Juízo da recuperação judicial, na específica hipótese de a constrição judicial recair sobre “bem de capital” essencial à manutenção da atividade empresarial, determinar sua substituição por outra garantia do Juízo, sem prejuízo, naturalmente, de formular, em qualquer caso, proposta alternativa de satisfação do crédito, em procedimento de cooperação recíproca com Juízo da execução fiscal, o qual, por sua vez, deve observar, sempre, o princípio da menor onerosidade ao devedor”.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, art. 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.758.746/GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/09/2018; STJ, REsp 1.629.470/MS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021.

(STJ. 2ª Turma. Recurso Especial nº 2.184.895/PE. Min.: Ministro Marco Aurélio Bellizze. Data de Julgamento: 01.04.2025. Data de Publicação: 04.04.2025.)

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