Newsletter nº 124 | Janeiro 2025
Nesta edição:
CVM inicia consulta pública para alteração da Resolução CVM nº 45/2021
Em 26.12.2024 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Edital de Consulta Pública SDM nº 04/2024 (“Edital”), contendo proposta de alteração da Resolução CVM nº 45/2021, que, por sua vez, dispõe sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora da CVM (“Consulta Pública”).
Dentre os principais temas objeto de alteração na minuta proposta pela CVM no âmbito da Consulta Pública (“Minuta”), destacam-se os seguintes:
(i) manifestação prévia dos investigados: a atual redação do art. 5º da Resolução CVM nº 45/2021 estabelece que, previamente à formulação da acusação (ou seja, na fase pré-sancionadora), as superintendências devem diligenciar no sentido de obter diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos em investigação.
Sobre esse particular, a Minuta propõe nova redação para o art. 5º, tornando-o mais abrangente e esclarecendo aspectos do exercício da manifestação prévia pelo investigado. Para tanto, a Minuta prevê que “as superintendências devem diligenciar no sentido de obter diretamente do investigado esclarecimentos sobre os fatos sob investigação, utilizando para isso os meios de comunicação oficiais”.
O §1º do referido art. 5º, incluído por meio da Minuta, dispõe que a previsão contida no caput deve ser considerada atendida nos casos em que o investigado (a) tenha prestado depoimento pessoal ou se manifestado voluntariamente acerca dos fatos sob investigação; ou (b) tenha sido oficiado para prestar esclarecimentos sobre os fatos sob investigação, ainda que não o faça.
Além disso, a Minuta propõe a inclusão do §2º ao referido dispositivo, segundo o qual a manifestação do investigado previamente à formulação da acusação é providência administrativa em benefício da eficiência processual, não se confundindo com o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa;
(ii) contagem de prazos: a atual redação do art. 25, §4º, da Resolução CVM nº 45/2021 prevê que, na ausência de prazo específico definido na referida Resolução, o interessado deve se manifestar no prazo determinado na própria intimação, que não pode ser inferior a 10 dias.
Em linha com reivindicações de agentes regulados, a Minuta propõe nova redação para o §4º, segundo a qual, na ausência de prazo específico definido na Resolução CVM nº 45/2021, “o interessado deve manifestar-se no prazo determinado na própria intimação, que não pode ser inferior a dez dias, ressalvados os procedimentos de investigação que ocorram em fase pré-sancionadora, para os quais as superintendências devem assinalar prazo razoável para cumprimento das exigências formuladas”;
(iii) termo de compromisso: propõe-se a inclusão de §4º ao art. 82, da Resolução CVM nº 45/2021, que atribui ao interessado na celebração do termo de compromisso o ônus de demonstrar que a prática de atividades ou atos considerados ilícitos foi cessada e/ou que as irregularidades apontadas foram corrigidas, inclusive a indenização dos prejuízos.
O art. 86 da Resolução CVM nº 45/2021, que prevê os elementos que devem ser considerados pelo Colegiado na deliberação das propostas de termo de compromisso apresentadas, também foi objeto de proposta de alteração. Sobre esse particular, a Minuta contempla a inclusão do histórico do acusado ou investigado como um dos elementos a serem ser levados pelo Colegiado na referida deliberação;
(iv) prorrogação do prazo para convocação da sessão pública de julgamento: o art. 75 da Resolução CVM nº 45/2021 dispõe que o relator deve convocar sessão pública para julgamento do processo no prazo máximo de 120 dias contados da sua distribuição.
A Minuta sugere a inclusão do §1º e do §2º ao art. 75, possibilitando que o relator possa, mediante requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da CVM, solicitar a prorrogação do referido prazo, por uma única vez, por até 30 dias. Na hipótese de o relator ser o próprio Presidente da CVM, o referido requerimento deve ser dirigido ao membro mais antigo do Colegiado;
(v) ampliação do rol de infrações submetidas ao rito simplificado: as regras que atualmente disciplinam o rito simplificado do processo administrativo sancionador estão dispostas nos arts. 73 a 79 da Resolução CVM nº 45/2021, bem como no Anexo C da referida norma.
Sobre esse particular, propõe-se, por meio da Minuta, a ampliação do rol de infrações que podem ser submetidas rito simplificado, constantes do Anexo C, dispensando-se a dilação probatória ordinária nesses casos. Dentre as principais infrações que se pretende acrescer ao Anexo C, destacam-se as seguintes:
(v.1) a companhia aberta, os acionistas controladores, os diretores, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal deixarem de observar o período de vedação de negociação com os valores mobiliários de emissão da companhia, ou a eles referenciados, na forma estabelecida em norma específica;
(v.2) o acionista votar nas deliberações da assembleia geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como administrador;
(v.3) emissão de relatório de auditoria no âmbito do mercado de valores mobiliários (a) por auditor independente ou responsável técnico sem registro na CVM; (b) sem assinatura do responsável técnico autorizado, nos termos previstos na norma que dispõe sobre o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários; (c) em desconformidade com a estrutura do relatório, nos termos expressamente descritos nas normas profissionais de auditoria independente aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC; e
(v.4) a oferta pública de contratos de investimento coletivo referentes a empreendimentos hoteleiros sem a obtenção ou a dispensa de registro; e
(v.5) o exercício irregular da atividade de administração de carteira, sem registro da CVM.
Sugestões e comentários à Minuta deverão ser enviados até 28.02.2025 à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, pelo endereço eletrônico conpublicaSDM0224@cvm.gov.br
Maiores informações, bem como a íntegra do Edital e da Minuta, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).
Banco Central e Comissão de Valores Mobiliários simplificam regras para investimentos estrangeiros no Brasil
Em 05.12.2024 foi publicada a Resolução Conjunta nº 13/2024, editada pelo Banco Central do Brasil – BC em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários – CVM, que dispõe sobre o investimento de pessoas naturais e jurídicas não residentes nos mercados financeiro e de valores mobiliários brasileiros.
A Resolução Conjunta nº 13/2024 revoga a Resolução nº 4.373/2014 do Conselho Monetário Nacional – CMN, ampliando as possibilidades de investimentos via CNR (Conta de Não Residente) e regulamentando a dispensa da obrigação de registro na CVM e de constituição de representante para pessoas naturais residentes no exterior.
Dentre as principais disposições da Resolução Conjunta nº 13/2024, destacam-se as seguintes:
(i) facilitação para conta de não residente (CNR): passou a ser permitido que investidores não residentes realizem aplicações financeiras e de valores mobiliários por meio de contas de não residentes em reais e contas de pagamento pré-pagas;
(ii) maior clareza no processo de mudança de residência do investidor: ao alterar sua condição de residência (de residente para não residente e vice-versa), os investidores podem manter as condições originalmente pactuadas nos investimentos realizados;
(iii) expansão dos ativos de Depositary Receipts (DRs): foi ampliado o rol de ativos financeiros e valores mobiliários que podem servir de lastro para a emissão de DRs no exterior. Dentre tais lastros, incluem-se valores mobiliários de companhias abertas, securitizadoras e fundos de investimento brasileiros;
(iv) fim do registro declaratório eletrônico (RDE-Portfólio): eliminou-se a necessidade de preenchimento do RDE-Portfólio, o que simplifica os procedimentos administrativos necessários para a realização de investimentos de portfólio por parte de não residentes;
(v) flexibilização em derivativos agropecuários: passa a ser permitido o recebimento de valores no exterior relacionados a ajustes e liquidação financeira de contratos de derivativos agropecuários celebrados no Brasil;
(vi) novos representantes permitidos: a função de representante, no Brasil, de investidores não residentes passa a poder ser desempenhada por câmaras e prestadores de serviços de compensação e liquidação; e
(vii) documentos solicitados: o representante, o custodiante, o intermediário e a instituição que realiza a movimentação financeira devem definir, conforme sua avaliação e critérios formalmente estabelecidos em suas políticas internas, as informações e os documentos comprobatórios a serem requeridos das partes envolvidas na transação, considerando a avaliação do cliente e as características da operação.
A Resolução Conjunta nº 13/2024 entrou em vigor em 01.01.2025.
Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução Conjunta nº 13/2024, podem ser encontradas no site do Banco Central (www.bcb.gov.br) ou no site da CVM (www.gov.br/cvm).
Uso de imóvel como garantia em mais de um financiamento é regulamentado pelo CMN
Em 19.12.2024 o Conselho Monetário Nacional – CMN aprovou a Resolução CMN n° 5.197/2024, que atualiza e modifica a Resolução nº 4.676/ 2018, dispondo sobre as condições gerais e os critérios para contratação de financiamento imobiliário pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
A revisão visa a adequação da Resolução nº 4.676 às disposições da Lei nº 14.711/2023, que reformulou o regime jurídico aplicável à hipoteca e à alienação fiduciária. Dentre outras inovações, a Lei nº 14.711/2023 passou a prever a possibilidade de alienação fiduciária superveniente e novos procedimentos extrajudiciais de execução de garantias.
A Resolução CMN n° 5.197/2024, por sua vez, introduz novas definições na Resolução nº 4.676/2018 e regulamenta o uso de um mesmo imóvel como garantia em múltiplos financiamentos, desde que observados determinados limites e condições. Dentre as principais disposições da nova norma, destacam-se as seguintes:
(i) foi introduzida definição de “cota de crédito” como percentual resultante da razão entre o valor nominal da operação de crédito imobiliário, compreendendo principal e despesas acessórias, e o valor de avaliação do imóvel dado em garantia, apurado na data da contratação;
(ii) a cota de crédito não poderá exceder 90% caso utilizado o Sistema de Amortização Constante – SAC ou do Sistema de Amortização Crescente – Sacre;
(iii) na hipótese de um mesmo imóvel servir de garantia a mais de uma operação de crédito, a razão entre a soma do valor nominal da nova operação e dos saldos devedores das operações já garantidas, compreendendo principal e despesas acessórias, e o valor de avaliação do imóvel dado em garantia, na data da contratação da nova operação, não pode ser superior ao limite de cota de crédito aplicável à operação de crédito predominante;
(iv) as novas operações de crédito garantidas por alienação fiduciária poderão ser pactuadas com prazo e condições de remuneração, atualização monetária e amortização distintos daqueles pactuados na operação de crédito original;
(v) os contratos de operações de créditos imobiliários podem prever a atualização do saldo devedor por índice de preços, de conhecimento público e regularmente calculado, ou pela remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança, desde que tenham prazo e periodicidade de reajuste mínimos de um ano; e
(vi) em operações de empréstimo contratadas por pessoa natural e garantidas por imóveis residenciais, pode ser exigida a contratação de seguro que preveja cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
A Resolução CMN nº 5.197/2024 entrará em vigor a partir de 01.07.2025.
Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução CMN nº 5.197/2024, podem ser encontradas no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).
CVM inicia consulta pública para revisão das regras aplicáveis aos fundos de investimento em participações - FIPs
Em 23.12.2024 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Edital de Consulta Pública SDM nº 03/2024 (“Edital”), submetendo ao público minuta do novo Anexo Normativo IV da Resolução CVM nº 175/2022, que dispõe sobre as regras específicas aplicáveis aos fundos de investimento em participações – FIPs (“Minuta”), em substituição à redação atualmente em vigor (“Consulta Pública”).
Segundo a Superintendência de Desenvolvimento do Mercado – SDM, a Consulta Pública possui como objetivo modernizar a regulamentação aplicável aos FIPs, de modo a promover maior flexibilidade e eficiência na gestão dessa modalidade de fundos de investimento.
Nesse contexto, destaca-se abaixo as principais propostas contidas no Edital da Consulta Pública:
Acesso ao público em geral
A principal proposta consignada no Edital consiste na flexibilização das restrições atualmente existentes para que determinadas pessoas possam investir em cotas de FIPs. De acordo com a versão vigente do Anexo Normativo IV da Resolução CVM nº 175/2022, apenas investidores enquadrados como qualificados e profissionais, nos termos da regulação, podem ser cotistas de FIPs.
De acordo com o Edital, a CVM avalia flexibilizar tais restrições, permitindo que investidores em geral (conhecidos, no jargão de mercado, como investidores “de varejo”) possam se tornar cotistas de FIPs (ou de determinada classe de cotas do FIP). Para tanto, a CVM propõe, na Minuta, que os seguintes requisitos sejam observados pelo FIP para que suas cotas possam ser distribuídas para o público em geral:
(i) vedação às chamadas de capital aos cotistas;
(ii) obrigatoriedade de adoção, pelo fundo, do regime de responsabilidade limitada (i.e., limitação da responsabilidade do investidor estará limitada ao capital subscrito);
(iii) vedação à exposição da classe a risco de capital;
(iv) eventual cálculo e cobrança da taxa de performance da classe ou subclasse de cotas destinada ao público em geral devem observar a disciplina conferida à matéria no Anexo Normativo I (que dispõe sobre as regras específicas dos fundos de investimento financeiro – FIFs);
(v) a taxa de performance ou qualquer outra remuneração baseada em rentabilidade da classe ou subclasse de cotas somente pode ser recebida pelo prestador de serviços quando da distribuição de rendimentos aos cotistas e calculada sobre a parcela distribuída;
(vi) as cotas devem ser admitidas à negociação em mercado organizado e devem contar com serviços de formador de mercado;
(vii) vedação de aquisição de ativos de emissão de sociedades em recuperação, exceto no caso de o investimento ocorrer no âmbito de recuperação de sociedade investida;
(viii) o regulamento deve estabelecer limites de concentração por ativo e emissor fixado em função de um percentual do capital subscrito, que deverão constar na política de investimento do regulamento;
(ix) a aplicação em ativos no exterior fica limitada a, no máximo, 33% do capital subscrito da classe de cotas; e
(x) vedação à realização de operações com potencial conflito de interesse.
Efetiva influência
Atualmente, o Anexo Normativo IV da Resolução CVM nº 175/2022 exige que os FIPs participem do “processo decisório da companhia investida, com efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão”.
Nesse contexto, outra proposta relevante contida no Edital é a exclusão da obrigatoriedade de que os FIPs (ou determinada classe de cotas do FIP) tenha que exercer efetiva influência na definição da estratégia e gestão das sociedades investidas. Por outro lado, a Minuta mantém o requisito de participação do FIP no processo decisório da investida.
Ainda no escopo dessa mudança, propõe-se excluir da norma os exemplos contidos na atual redação do Anexo Normativo IV da Resolução CVM nº 175/2022 sobre formas de participação do FIP nas decisões da investida, deixando para o regulamento da classe de cotas a disciplina sobre a forma de participação em tal processo decisório, que, assim, pode ou não envolver a efetiva participação na gestão das investidas.
Operações com potencial conflito de interesses
Conforme mencionado acima, a CVM propõe, na Minuta do novo Anexo Normativo IV, que seja vedada a aplicação de recursos da classe de cotas destinada ao público em geral em sociedades nas quais participem agentes potencialmente conflitados. Sobre esse particular, são elencadas na Minuta as seguintes situações caracterizadoras de conflito de interesses:
(i) aplicação de recursos em sociedades nas quais participem o administrador, o gestor, os membros de comitês ou conselhos, representante dos cotistas, cotistas titulares de cotas representativas de mais de 5% do patrimônio da classe investidora, seus sócios e cônjuges, individualmente ou em conjunto, com porcentagem superior a 10% do capital social votante ou total da sociedade investida;
(ii) aplicação de recursos em sociedades nas quais participem qualquer pessoa mencionada no item “(i)” acima que: (a) esteja envolvida, direta ou indiretamente, na estruturação financeira da operação de emissão de valores mobiliários a serem subscritos, inclusive na condição de agente de colocação, coordenação ou garantidor da emissão; ou (b) faça parte de conselhos de administração, consultivo ou fiscal da sociedade a ser investida, antes do primeiro investimento por parte da classe investidora; e/ou
(iii) a realização de operações em que a classe de cotas figure como contraparte das pessoas mencionadas nos itens “(i)” e “(ii)” acima, bem como de outra classe ou carteira de valores mobiliários gerida por prestador de serviço essencial (exceto quando tal prestador de serviço essencial atuar com a finalidade exclusiva de realizar a gestão de caixa e liquidez da classe investidora).
De acordo com o Edital, tais vedações não são absolutas e podem ser afastadas pela assembleia de cotistas – regra que, segundo a CVM, visa proteger investidores sem, todavia, inviabilizar a participação da classe em determinados negócios.
Práticas de Governança
A CVM propõe eliminar as seguintes exigências relacionadas às práticas de governança que atualmente devem ser observadas pelas sociedades investidas pelos FIP:
(i) estabelecimento de mandato unificado de até 2 anos para todo o conselho de administração;
(ii) disponibilização de acordos de acionistas e programas de aquisição de ações ou de outros títulos ou valores mobiliários de emissão da companhia e divulgação de informações sobre contratos com partes relacionadas na forma exigida para os emissores registrados na categoria A da CVM; e
(iii) no caso de abertura de capital, aderir a segmento especial de bolsa de valores ou mercado de balcão organizado que assegure determinadas práticas de governança corporativa.
Segundo a CVM, a eliminação da obrigatoriedade de tais requisitos de governança se justifica em razão do amadurecimento do mercado de capitais brasileiro, ponderando-se que, como “existem inúmeros arranjos possíveis para lidar com a governança de uma sociedade investida, a opção foi no sentido de deixar os gestores dos FIP com mais liberdade de ação”.
Regime informacional
Tendo em vista potencial crescimento da indústria de FIPs a partir das flexibilizações regulatórias sugeridas na Minuta, a CVM considerou necessário revisitar o regime informacional atualmente em vigor para os FIP, com vistas a facilitar o entendimento acerca do desempenho das classes de cotas e a comparabilidade entre elas.
Desse modo, propõe-se que o gestor passe a fornecer aos cotistas do FIP, conforme conteúdo e periodicidade previstos no regulamento, atualizações periódicas de estudos e análises que permitam o acompanhamento dos investimentos realizados, objetivos alcançados e perspectivas de rentabilidade.
Outra proposição nova diz respeito às informações sobre a carteira de ativos, que passariam a contar com um formulário padronizado (Suplemento R), com vistas a aprimorar a comparabilidade entre diferentes classes de cotas.
Sugestões e comentários à Minuta deverão ser enviados até 28.03.2025 à SDM, pelo endereço eletrônico conpublicaSDM0324@cvm.gov.br.
Maiores informações, bem como a íntegra do Edital e da Minuta, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).
Jurisprudência
Superior Tribunal de Justiça
PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS REPETITIVOS. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER OU NÃO FAZER. COBRANÇA DA MULTA. EVENTUAL NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
1. Delimitação da controvérsia: Definir se a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
2. Afetação do recurso especial ao rito dos arts. 1.036 e ss. do CPC.
(STJ. Corte Especial. ProAfR no REsp nº 2.096.505/SP. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 05.11.2024. Data de Publicação: 27.11.2024).
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. FALÊNCIA. CORRETORA DE VALORES MOBILIÁRIOS. VALORES EM CONTA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se em definir a possibilidade de restituição em dinheiro de valores de titularidade do investidor que estavam depositados em conta na corretora falida.
2. Recurso especial interposto por massa falida de corretora de câmbio, títulos e valores mobiliários contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que determinou a restituição de valores custodiados pela corretora falida, com base no direito reipersecutório do autor e na necessidade de rateio com outros requerentes em igual situação, conforme o art. 91, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em caso de falência de instituição financeira, os valores em depósito bancário (que a rigor é um mútuo do correntista ao banco), não podem ser objeto de pedido de restituição, pois integram o patrimônio da falida. A modalidade de intermediação realizada pelas corretoras de valores mobiliários que atuam no mercado de capitais é diferente daquela realizada pelos bancos comerciais que atuam no mercado financeiro em sentido estrito.
4. No mercado financeiro em sentido estrito o intermediário figura como contraparte, isto é, o banco, nas operações e contratos que realiza, age sempre em seu próprio nome e não em nome dos depositantes.
5. A intermediação realizada pelas corretoras é caracterizada pela execução de ordens de compra e venda em nome do cliente, sem que os valores custodiados integrem o patrimônio da corretora.
6. Nos termos da Súmula nº 417/STF, é possível a restituição de dinheiro em poder do falido, recebido em nome de outrem, ou do qual, por lei ou contrato, não tivesse ele a disponibilidade.
7. As quantias mantidas em conta de registro podem ser objeto de pedido de restituição na falência, conforme o artigo 85 da Lei nº 11.101/2005, em razão da ausência de disponibilidade dos valores pela corretora.
8. Recurso não provido.
(STJ. 3ª Turma. REsp nº 2.110.188/SP. Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de Julgamento: 10.12.2024. Data de Publicação: 13.12.2024).
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OUTORGA DE PROCURAÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA. FALECIMENTO DOS SÓCIOS SIGNATÁRIOS DO INSTRUMENTO DE MANDATO. DESNECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A personalidade jurídica da sociedade empresária é distinta da personalidade jurídica de seus sócios e de seus representantes legais. Assim, a procuração outorgada pela pessoa jurídica aos seus patronos não perde a validade com o falecimento do sócio ou do representante legal que assinou o instrumento de mandato.
2. Agravo interno não provido.
(STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp nº 1.997.964/SC. Rel.: Min. Afrânio Vilela. Data de Julgamento: 12.11.2024. Data de Publicação: 18.11.2024).
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