Newsletter nº 122 | Novembro 2024

Nesta edição:

CVM divulga novo marco regulatório de ofertas públicas para aquisições de ações – OPAS

Em 29.10.2024 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 215/2024, que estabelece o novo regime regulatório aplicável às ofertas públicas de aquisição – OPA e a Resolução CVM nº 216/2024, que promoveu alterações pontuais em outras normas editadas pela Autarquia de modo a compatibilizá-las às novas disposições da Resolução CVM nº 215/2024 (“Resoluções”). 

As Resoluções foram precedidas da Consulta Pública SDM nº 05/2023, ocasião em que os agentes do mercado tiveram a oportunidade de enviar sugestões e comentários a respeito do tema. Para maiores informações sobre a referida Consulta Pública, confira-se a Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados nº 111 (dezembro de 2023). 

Prevista na Agenda Regulatória da CVM de 2024, a Resolução CVM nº 215/2024 estabelece novo regime regulatório das OPAs realizadas por companhias abertas, bem como revoga a Resolução CVM nº 85/2022 e as Deliberações CVM nº 751/2016 e nº 756/2016, que anteriormente tratavam da matéria. 

Dentre as principais modificações promovidas por meio da Resolução CVM nº 215/2024, destacam-se as seguintes: 

(i) OPA por aumento de participação: a Resolução CVM nº 85/2022 atualmente dispõe que a OPA por aumento de participação deve ser realizada sempre que o acionista controlador ou pessoa a ele vinculada adquira ações que representem mais de 1/3 do total das ações de cada espécie e classe em circulação. 

A Resolução CVM nº 215/2024 alterou o critério regulatório, dispondo que a OPA por aumento de participação deverá ser realizada sempre que a aquisição de ações em circulação pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada leve a uma redução do total de ações em circulação de uma mesma classe e espécie a patamar inferior a 15%. 

Também passará a ser obrigatória a realização da OPA por aumento de participação em qualquer caso de aquisição de novas ações pelo acionista controlador ou pessoa a ele vinculada quando o percentual de ações em circulação da espécie e classe adquiridas já correspondia a menos de 15% antes da aquisição em questão. 

(ii) quórum de aprovação da OPA para cancelamento de registro: o cancelamento do registro para negociação de ações nos mercados regulamentados de valores mobiliários somente pode ser deferido pela CVM caso seja precedido de OPA para cancelamento de registro, realizada pelo acionista controlador ou pela própria companhia, tendo por objeto todas as ações de emissão da companhia.

A esse respeito, a Resolução CVM nº 85/2022 determina que acionistas titulares de mais de 2/3 das ações elegíveis à OPA devem aprovar o cancelamento do registro do emissor ou a realização da OPA para cancelamento de registro.

A Resolução CVM nº 215/2024 manteve essa previsão, mas flexibilizou o referido quórum, que poderá ser reduzido para maioria simples das ações elegíveis caso a quantidade de ações em circulação da companhia seja inferior a 5% do capital social.

(iii) dispensa automática de laudo de avaliação: tendo em vista a existência de diversos precedentes da CVM no sentido de dispensar a elaboração de laudo de avaliação para estabelecimento do preço das ações objeto de OPA, a Autarquia incluiu expressamente na Resolução CVM nº 215/2024 hipóteses de dispensa de elaboração de laudo de avaliação.

Nesse sentido, a Resolução CVM nº 215/2024 estabelece que, alternativamente à elaboração de laudo de avaliação, o preço das ações objeto da OPA poderá ser determinado:

(a) com base em negócio jurídico celebrado entre partes não relacionadas há no máximo 12 meses antes da data de requerimento do registro da OPA, que envolva no mínimo 20% do capital social da companhia e que não esteja associado a outro negócio jurídico em decorrência do qual as partes tenham auferido vantagem ou venham auferir outras contrapartidas financeiras;

(b) com base na maior cotação unitária atingida pela ação da mesma espécie e classe das ações objeto da OPA na bolsa de valores em que houver o maior volume de negociações das ações de emissão da companhia nos últimos 12 meses, desde que observados os requisitos previstos na Resolução CVM nº 215/2024;

(c) com base no preço que o ofertante da OPA estiver disposto a pagar, desde que (c.1) se trate de OPA por cancelamento de registro unificada com OPA para aquisição de controle e (c.2) a quantidade de ações cuja aquisição seja necessária para o sucesso da OPA para aquisição de controle seja igual ou superior a 20% do capital social; ou

(d) com base no preço ao qual os acionistas titulares de mais de 1/3 das ações em circulação tenham se comprometido a vender tais ações na OPA, desde que tal compromisso de venda não esteja associado a outro negócio jurídico em decorrência do qual as partes tenham auferido vantagem ou venham auferir outras contrapartidas financeiras.

A Resolução CVM nº 215/2024 prevê, ainda, que a dispensa de elaboração de laudo de avaliação na forma prevista na Resolução não afasta o direito dos acionistas de pleitear a revisão do preço das ações.

(iv) dispensa de leilão: da mesma forma, à luz dos precedentes da CVM, a Autarquia incluiu expressamente na Resolução CVM nº 215/2024 hipóteses de dispensa de contratação de leilão para a realização de OPA.

Com efeito, a Resolução CVM nº 215/2024 estabelece as seguintes hipóteses alternativas de dispensa automática de leilão (a) quando a OPA for destinada a menos de 100 acionistas ou (b) quando a OPA for destinada a menos de 1.000 acionistas e o custo necessário à realização do leilão corresponda a mais de 10% do valor total da OPA. A Resolução CVM nº 215/2024 considerada como “custo necessário à realização do leilão” o valor cobrado pela entidade administradora de mercado organizado de valores mobiliários responsável por operacionalizá-lo.

(v) funções do intermediário: atualmente, a Resolução CVM nº 85/2022 estabelece que a OPA deve ser intermediada por sociedade corretora ou distribuidora de títulos e valores mobiliários ou instituição financeira com carteira de investimento. Adicionalmente, a referida Resolução dispõe que o intermediário deve: (a) garantir a liquidação financeira da OPA e o pagamento do preço de compra no caso do exercício da opção de venda dos acionistas remanescentes após o término da OPA; e (b) cumprir deveres de diligência no tocante às informações fornecidas ao mercado durante a OPA, estabelecendo que cabe ao intermediário auxiliar o ofertante durante a oferta.

Com o intuito de aprimorar a dinâmica entre ofertante e intermediário a CVM propôs algumas alterações, por meio da edição da Resolução CVM nº 215/2024, para segregar as funções atualmente exercidas pelo intermediário. Desse modo, a partir da Resolução CVM nº 215/2024, a obrigação de garantir a liquidação financeira da OPA foi segregada das demais obrigações do intermediário, podendo ser assumida por outra instituição.

(vi) rito de registro automático: pelo racional da Resolução CVM nº 215/2024, o registro de OPA poderá seguir dois ritos diferentes: o rito de registro automático ou o rito de registro ordinário.

O rito de registro ordinário será aplicável às ofertas que devam ser submetidas a registro prévio na CVM (as OPAs obrigatórias e as OPAs voluntárias com permuta por valores mobiliários).

O rito automático, por sua vez, será aplicável para o registro na CVM das OPAs voluntárias e que não envolvam permuta de valores mobiliários. Nesses casos, o registro da OPA será obtido automaticamente, sem qualquer análise prévia da CVM, desde que cumpridas as exigências da Resolução CVM nº 215/2024.

Cabe notar que, ao dispor sobre a obrigatoriedade das OPAs, a Resolução CVM nº 215/2024 também alterou o termo “OPA voluntária” para “OPA facultativa”.

(vii) consultas sigilosas: por fim, a Resolução CVM nº 215/2024 prevê procedimento para a realização de consultas sigilosas sobre casos concretos que envolvam OPA, mediante requerimento apresentado pelo emissor à Superintendência de Registros de Valores Mobiliários.

Para que os pedidos de sigilo sejam apreciados, o consulente deve apresentar os dados concretos necessários à análise do caso objeto da consulta. Com efeito, não será concedido tratamento confidencial para consultas meramente teóricas.

Adicionalmente, o consulente deve apresentar justificativa para o sigilo, incluindo, nos termos da Lei nº 12.527/2011, as razões pelas quais sua divulgação pode representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos ou pôr em risco interesse legítimo do consulente, da companhia emissora das ações objeto da OPA ou de terceiros.

A Resolução CVM nº 216/2024, por sua vez, alterou as Resoluções CVM nº 13/2020, 20/2021, 44/2021 e 77/2022, a fim de ajustá-las às disposições da Resolução CVM nº 215/2024.

As Resoluções entrarão em vigor em 01.07.2025.

Maiores informações, bem como a íntegra das Resoluções, podem ser encontradas no site da Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br/cvm).

Publicada “Lei do Combustível do Futuro”

Em 09.10.2024 foi publicada a Lei nº 14.993/2024, apelidada de “Lei do Combustível do Futuro”, que dispõe sobre a promoção da mobilidade sustentável de baixo carbono e captura e estocagem geológica de dióxido de carbono e institui programas de incentivo à descarbonização do setor de transportes e mobilidade (“Lei do Combustível do Futuro”).  

A Lei do Combustível do Futuro tem por objeto: 

(i) instituir o Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV), o Programa Nacional de Diesel Verde (PNDV) e o Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano; 

(ii) alterar os limites máximo e mínimo do teor de mistura de etanol anidro à gasolina C comercializada ao consumidor final e do teor de mistura de biodiesel ao diesel comercializado ao consumidor final; 

(iii) dispor sobre a regulamentação e a fiscalização das atividades de captura e de estocagem geológica de dióxido de carbono e de produção e comercialização dos combustíveis sintéticos; e 

(iv) integrar iniciativas e medidas adotadas no âmbito da Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio), do Programa Mobilidade Verde e Inovação (Programa Mover), do Programa Brasileiro de Etiquetagem Veicular (PBEV) e do Programa de Controle de Emissões Veiculares (Proconve). 

Criação do Programa Nacional de Combustível Sustentável de Aviação (ProBioQAV) 

O ProBioAQV tem como objetivo incentivar a pesquisa, produção, comercialização e uso energético do Sustainable Aviation Fuel (SAF) na matriz energética brasileira.  

Para tanto, a Lei do Combustível do Futuro prevê que os operadores aéreos ficarão obrigados a reduzir em 1% as emissões de gases de efeito estufa (GEE) em voos domésticos a partir de 2027, aumentando um ponto percentual a cada ano, até o percentual de 10% em 2037, ressalvada a possibilidade de alteração dos referidos percentuais pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) em decorrência de justificado interesse público. 

Ressalta-se que será de competência da Agência Nacional de Aviação Civil a indicação da metodologia de cálculo adequada das emissões relacionadas à utilização do SAF e o monitoramento de seu cumprimento pelos operadores aéreos. 

A esse respeito, a Lei do Combustível do Futuro prevê, ainda, que o uso energético de SAF no País será regido pelas seguintes diretrizes: (i) otimização logística na distribuição e no uso de SAF; e (ii) busca pela adoção de mecanismos baseados em mercado. 

Criação do Programa Nacional do Diesel Verde (PNDV) 

O PNDV busca fomentar a pesquisa, produção, comercialização e o uso energético do diesel verde na matriz energética brasileira, oriundo de matérias-primas exclusivamente derivadas de biomassa renovável.  

Cabe ao Conselho Nacional de Política Energética – CNPE fixar, anualmente, a participação volumétrica mínima obrigatória de diesel verde em relação ao diesel comercializado ao consumidor final, que não poderá exceder o limite de 3%, sendo permitida adição voluntária superior a esse limite, devendo o interessado comunicar seu uso à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). 

A definição da participação volumétrica mínima obrigatória de diesel verde pelo CNPE deve observar: (i) as condições de oferta de diesel verde, incluída a disponibilidade de matéria-prima; (ii) seu impacto no preço ao consumidor final e (iii) competitividade nos mercados internacionais. 

De maneira a assegurar a qualidade do combustível que chega ao consumidor final, a Lei do Combustível do Futuro determina que somente distribuidoras que mantiverem registro e autorização da ANP, e atenderem aos requisitos por ela estabelecidos poderão efetuar a mistura do diesel verde ao óleo diesel. 

Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano 

O Programa Nacional de Descarbonização do Produtor e Importador de Gás Natural e de Incentivo ao Biometano tem como objetivo incentivar a pesquisa, produção, comercialização e uso do biometano e do biogás na matriz energética brasileira, com vistas à descarbonização do setor de gás natural.  

Cabe ao CNPE a definição de meta anual de redução anual de GEE no mercado de gás natural comercializado, autoproduzido ou autoimportado pelos produtores e importadores de gás natural, que serão cumpridas por meio da participação do biometano no consumo do gás natural. Tal obrigação entrará em vigor a partir de 2026, partindo do percentual de 1% e não excedendo a 10% de redução das emissões anuais de GEE. 

Uma relevante inovação trazida pela Lei do Combustível do Futuro no âmbito do referido programa foi a instituição do Certificado de Garantia de Origem de Biometano (CGOB). Trata-se de certificado de rastreabilidade, emitido por agente credenciado pela ANP, com lastro no volume de biometano efetivamente utilizado pelo produtor, por meio do qual se atestam as características do processo produtivo, incluindo, ao menos, a origem do insumo para produção do biometano e a localização da produção, dentre outros itens previstos em regulamento.  

O cumprimento da meta anual será comprovado pela compra ou utilização de biometano no ano civil ou pelo registro anual da aquisição de CGOB, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo CNPE. O CGOB poderá ser negociado no mercado de capitais, ocasião na qual se submeterá à Lei nº 6.385/1976.  

Alteração dos percentuais de etanol anidro e biodiesel que chegam ao consumidor 

A Lei do Combustível do Futuro modifica a Lei nº 8.723/1993, que dispõe sobre a redução de emissão de poluentes por veículos automotores, elevando o percentual obrigatório de volume de álcool etílico anidro combustível (etanol anidro) que deve adicionado à gasolina em todo o território nacional, de 22% para 27%, observada a possibilidade de o Poder Executivo elevar o referido percentual até o limite de 35% ou de reduzi-lo para 22%. 

Além disso, houve alteração da Lei nº 13.033/2014, que dispõe sobre a adição obrigatória de biodiesel ao óleo diesel comercializado com o consumidor final. Nesse sentido, a Lei do Combustível do Futuro prevê que o percentual obrigatório mínimo de biodiesel que deve ser adicionado ao diesel comercializado ao consumidor final será de 15%, a partir de março de 2025, aumentando um ponto percentual a cada ano, até o patamar de 20% a partir de março de 2030.  

Maiores informações, bem como a íntegra da nova Lei, podem ser encontradas no site da Presidência de República (www.planalto.gov.br/).     

CVM divulga ofício circular com interpretações sobre normas aplicáveis aos FIDC e FII

Em 30.10.2024 a Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE da Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou o Ofício-Circular nº 6/2024/CVM/SSE (“Ofício Circular nº 6/2024”), com o objetivo de divulgar ao mercado interpretações da área técnica sobre dispositivos dos Anexos II e III da Resolução CVM nº 175/2022. 

Com relação às normas relativas aos Fundos de Investimento Imobiliário – FII, previstas no Anexo III da Resolução CVM nº 175/2022, destacam-se os seguintes pontos consignados no Ofício Circular nº 6/2024: 

(i) taxa de gestão dos FII: o art. 5º do Anexo III da Resolução CVM nº 175/2022 exige a participação de um gestor como prestador de serviço essencial quando a política de investimentos do FII permitir aplicação de parcela superior a 5% do patrimônio líquido em valores mobiliários.

A esse respeito, a SSE esclarece que a participação de um gestor nos FIIs que detenham menos de 5% do seu patrimônio líquido investido em valores mobiliários é facultativa. Nessa hipótese, caso o FII opte pela contratação do gestor, a SSE indica que a taxa de gestão será considerada como encargo do fundo, em linha com o disposto no art. 117, inciso XVI, da Parte Geral da Resolução CVM nº 175/2022; 

(ii) emissões de novas cotas dos FII: por meio do Ofício Circular nº 6/2024, a SSE esclarece que não houve mudança na dinâmica de autorizações prévias para a emissão de novas cotas pelos FII, conforme anteriormente prevista na Instrução CVM nº 472/2008. Contudo, quando o FII possui gestor, a autorização prévia para emissão de novas cotas passa a ser de competência de tal agente. Não possuindo gestor, tal competência permanece com o administrador fiduciário;  

(iii) contratação da consultoria e da empresa especializada pelo FII: de acordo com o art. 27, II e III, do Anexo III da Resolução CVM nº 175/2022, cabe ao administrador a contratação de consultoria e de prestador de serviço especializado para auxiliar nas atividades relacionadas à gestão dos ativos imobiliários.  

Sobre o tema, a SSE pontua que não há possibilidade ou justificativa para que a contratação seja realizada pelo gestor, “uma vez que o gestor de um FII só pode ter atribuições sobre os valores mobiliários investidos”; e 

(iv) responsabilidade pelo enquadramento dos FII: nos termos do art. 89 da Parte Geral da Resolução CVM nº 175/2022, compete ao gestor a responsabilidade pela observância dos limites de composição e concentração da carteira dos fundos de investimento. Ou seja, o gestor passou a ser o responsável pelo enquadramento dos fundos de investimento em geral. 

Por outro lado, no tocante aos FII, o art. 40, § 4º, do Anexo III, da Resolução CVM nº 175/2022 dispõe sobre os deveres do administrador quanto à observância das regras de enquadramento e desenquadramento da carteira de valores mobiliários. 

Sobre este particular, a SSE esclarece que os deveres atribuídos ao administrador pelo referido art. 40, §4º, do Anexo III, da Resolução CVM nº 175/2022 se referem aos casos em que o FII investir menos de 5% de seu patrimônio líquido em valores mobiliários e não contar com a participação de um gestor (conforme faculdade prevista no art. 5º do mesmo Anexo III). 

Desse modo, quando o FII possuir um gestor como prestador de serviço essencial, deve ser observado o disposto no art. 89 da Parte Geral da Resolução CVM nº 175/2022, ficando tal agente responsável pelas obrigações relativas ao enquadramento e desenquadramento do fundo.  

Já com relação às normas relativas aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, previstas no Anexo II, da Resolução CVM nº 175/2022, os seguintes esclarecimentos foram prestados no Ofício Circular nº 6/2024: 

(i) responsabilidade das subclasses subordinadas de FIDC: de acordo com a SSE, a limitação de responsabilidade da classe de cotas (i.e., classe de cotas de responsabilidade limitada) não impede que determinado cotista, se investidor de subclasse subordinada, seja chamado para aportar recursos para a recomposição do índice de subordinação, caso o regulamento do FIDC assim preveja.  

Para a SSE, a responsabilidade limitada dos cotistas está vinculada à insolvência da classe e não impede que haja chamada de capital adicional de cotista subordinado para a recomposição do índice de subordinação, desde que previsto no regulamento; 

(ii) vedação prevista no art. 42 do Anexo II: de acordo o art. 42 do Anexo II, da Resolução CVM nº 175/2022, é vedada a aquisição, pelo FIDC, de direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas. 

A esse respeito, o § 1º do art. 42 do Anexo II, da Resolução CVM nº 175/2022 afasta a referida vedação nas seguintes hipóteses: (i) quando o gestor, a entidade registradora e o custodiante dos direitos creditórios não sejam partes relacionadas entre si (inciso I); e (ii) quando a entidade registradora e o custodiante não sejam partes relacionadas ao originador ou cedente (inciso II). 

Nesse sentido, a SSE esclarece que o custodiante referido no inciso II deve ser entendido como sendo o mesmo previsto no inciso I, ou seja, o responsável pela custódia dos direitos creditórios; 

(iii) prazo para registro dos direitos creditórios investidos pelos FIDC: conforme disposto no art. 134 da Parte Geral da Resolução CVM nº 175/2022, os FIDC em funcionamento na data de entrada em vigor da resolução (i.e., 02.10.2023) devem se adaptar às suas disposições e ao Anexo II até o dia 29.11.2024. 

A SSE destaca que a adaptação deve ser feita não apenas em relação ao regulamento do FIDC, mas também no tocante a todos os ativos, passivos e operações dos fundos, o que inclui, dentre outros, a avaliação de quais direitos creditórios investidos são passíveis de registro e a consequente segregação desses direitos creditórios entre a entidade registradora contratada e o custodiante de direitos creditórios. 

Com relação aos direitos creditórios considerados “passíveis de registro” que integravam a carteira do FIDC na data da entrada em vigor da Resolução CVM nº 175/2022 (i.e., 02.10.2023), o registro de tais direitos creditórios na entidade registradora deve se dar até 29.11.2024. 

Para os direitos creditórios considerados “passíveis de registro” adquiridos posteriormente a 02.10.2023, porém antes de 29.11.2024, a SSE ressalta que o registro deve ser efetuado no menor tempo possível e que os gestores devem demonstrar que estão diligenciando para o cumprimento da regra. 

Finalmente, no tocante aos direitos creditórios considerados “passíveis de registro” que forem adquiridos posteriormente a 29.11.2024, a SSE destaca que o registro deverá ser efetivado pelo gestor de imediato ou simultaneamente ao processo de aquisição e liquidação da respectiva compra. Em caso de eventual impossibilidade, caberá ao gestor demonstrar que está adotando todas as medidas para que o registro do direito creditório adquirido ocorra no menor prazo possível depois da sua aquisição; e 

(iv) registro do estoque de direitos creditórios vencidos (FIDC): por fim, a SSE esclarece que não são considerados direitos creditórios “passíveis de registro” os direitos creditórios que (iv.1) estejam vencidos e não pagos quando da cessão ao FIDC, desde que todas as parcelas estejam em atraso; ou (iv.2) que tenham se tornado inadimplidos até a data limite para a adaptação dos FIDC, ou seja, 29.11.2024. É facultado ao gestor, entretanto, manter tais direitos creditórios inadimplidos registrados, ao invés de baixar o registro e submetê-los à custódia. 

Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício Circular nº 6/2024, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).   

CNJ aprova recomendação visando combater o exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário

Em 22.10.2024 o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (“CNJ”) aprovou, por unanimidade, o ato normativo nº 0006309-27.2024.2.00.0000, que implementa a Recomendação nº 159/2024, apresentada conjuntamente pelo Presidente do CNJ, Ministro Luís Roberto Barroso e pelo Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, visando combater a prática de litigância predatória (“Recomendação”).  

O Presidente do CNJ consignou que os levantamentos estatísticos do CNJ revelam persistente aumento do acervo de processos acumulados, mesmo diante dos recordes de produtividade de sentenças e decisões terminativas, o que se justificaria pelo crescimento da litigância abusiva. 

O Presidente do CNJ frisou, ainda, que o exercício abusivo do direito de acesso ao Poder Judiciário aumenta os custos processuais, impacta no desenvolvimento econômico e prejudica o próprio acesso à justiça, além de reduzir a qualidade da prestação jurisdicional, desviando o tempo de magistrados e servidores de litígios reais e legítimos.  

Nesse contexto, a Recomendação prevê orientações aos magistrados e Tribunais para identificação, tratamento e prevenção do fenômeno da litigância abusiva, entendida como desvio ou excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário. 

Nos termos da Recomendação, o gênero “litigância abusiva” é caracterizado como condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. 

O Anexo A da Recomendação prevê rol exemplificativo de condutas processuais potencialmente abusivas, inclusive aquelas que aparentam ser lícitas quando isoladamente consideradas, mas podem indicar desvio de finalidade quando observadas em conjunto e/ou ao longo do tempo, a fim de auxiliar os magistrados em sua identificação. 

O Anexo B da Recomendação prevê diligências que podem ser determinados pelo magistrado ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário. 

O Anexo C da Recomendação, por sua vez, prevê medidas que podem ser adotadas pelo Tribunais, especialmente por seus Centros de Inteligência e Núcleos de Monitoramento do Perfil de Demandas, visando à detecção de indícios de litigância abusiva. 

Por fim, a Recomendação sugere que Tribunais promovam ações de capacitação contínua de magistrados e servidores, bem como campanhas de conscientização voltadas à sociedade, objetivando a compreensão adequada do fenômeno da litigiosidade abusiva, de suas diversas manifestações, impactos e estratégias adequadas para combatê-la.  

Maiores informações, bem como a íntegra da Recomendação, podem ser encontradas no site do CNJ (www.cnj.jus.br).  

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO ADMINISTRADOR. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA EM SUA VERTENTE SUBJETIVA. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. O STJ adota como regra para o cômputo da prescrição a teoria da actio nata em sua vertente objetiva, considerando a data da efetiva violação ao direito como marco inicial para a contagem.

2. Em situações excepcionais em que demonstrada a inviabilidade de conhecimento dos demais sócios acerca da gestão fraudulenta da sociedade pelo administrador, a regra do art. 189 do CC, assume viés humanizado e voltado aos interesses sociais, admitindo-se como marco inicial não mais o momento da ocorrência da violação do direito, mas a data do conhecimento do ato ou fato do qual decorre o direito de agir.

3. A aplicação da teoria da actio nata em sua vertente subjetiva admite a fluência do prazo prescricional a partir do conhecimento da violação da lesão ao direito subjetivo pelo seu titular e não da violação isoladamente considerada.

4. Identificado que a aplicação da actio nata para fundamentar o termo inicial do prazo prescricional no caso concreto baseou-se em premissa fático-probatória acostada aos autos, sobretudo quanto à vulnerabilidade da publicidade dos atos de administração, sua revisão nesta instância extraordinária encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.

6. Agravo interno desprovido.

(STJ. 4ª Turma. AgInt no REsp 1.494.347/SP. Rel.: Min. João Otávio de Noronha. Data de Julgamento: 10.09.2024. Data de Publicação: 12.09.2024)

 

RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR. MÉRITO. DECADÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1. A impugnação ao valor da causa é questão processual preliminar, cuja análise deve preceder à apreciação do mérito da demanda, nos termos dos arts. 292, § 3º, 293, e 337, III, e § 5º, do CPC/2015.

1.1. No caso dos autos, deve ser julgada a impugnação ao valor da causa, ainda que extinto o processo, com resolução de mérito, pelo reconhecimento da decadência do direito.

2. Recurso especial provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para exame da questão referente ao valor da causa.

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.

2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ.

3. Recurso não conhecido.

(STJ. 4ª Turma. REsp 1.857.194/MT. Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira. Data de Julgamento: 17.09.2024. Data de Publicação: 04.10.2024)

 

RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA.

1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial, (ii) se a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se cabível a fixação de honorários advocatícios recursais.

2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020.

3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar.

4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica.

5. No caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil.

6. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte local, ao reformar a decisão recorrida e indeferir o processamento da recuperação judicial.

7. Recurso especial não provido.

(STJ. 3ª Turma. REsp 2.026.250/MG. Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de Julgamento: 01.10.2024. Data de Publicação: 04.10.2024)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INOCORRÊNCIA. ARTS. 461, §1º, DO CPC/1973 E 499 DO CPC/2015. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. VIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA TUTELA ESPECÍFICA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.

III – Conforme o disposto nos arts. 461, §1º do CPC/1973 e 499 do CPC/2015, as prestações de fazer e não fazer devem, prioritariamente, ser objeto de tutela específica, somente podendo ser convertidas em prestação pecuniária em duas hipóteses: a pedido expresso do credor; ou quando não for possível a obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente ao adimplemento voluntário.

IV – Na linha de pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, independentemente do pedido do titular do direito subjetivo, em qualquer fase processual, quando verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica. Precedentes.

V – Caso a mora do devedor torne inviável a concessão da tutela específica pleiteada na inicial, pode a obrigação ser convertida em reparação por perdas e danos, não configurando, automaticamente, carência superveniente do interesse processual.

VI – Recurso Especial parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à origem.

(STJ. 1ª Turma. REsp 2.121.365/MG. Rel.: Min. Regina Helena Costa. Data de Julgamento: 05.09.2024. Data de Publicação: 09.09.2024)

 

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INDEFERIMENTO INICIAL. EXTINÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. ENDOSSO. EMISSÃO E ASSINATURA ELETRÔNICOS. VALIDAÇÃO JURÍDICA DE AUTENTICIDADE E INTEGRIDADE. ENTIDADE AUTENTICADORA ELEITA PELAS PARTES SEM CREDENCIAMENTO NO SISTEMA ICP-BRASIL. POSSIBILIDADE. ASSINATURA ELETRÔNICA. MODALIDADES. FORÇA PROBANTE. JUIZ. IMPUGNAÇÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. ÔNUS DAS PARTES.

1. Ação de busca e apreensão, ajuizada em 14/10/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/03/2024 e concluso ao gabinete em 02/08/2024.

2. O propósito recursal consiste em saber se é possível elidir presunção de veracidade de assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, pelo simples fato de a entidade não ser credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Interpretação do art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001.

3. A intenção do legislador foi de criar níveis diferentes de força probatória das assinaturas eletrônicas (em suas modalidades simples, avançada ou qualificada), conforme o método tecnológico de autenticação utilizado pelas partes, e – ao mesmo tempo – conferir validade jurídica a qualquer das modalidades, levando em consideração a autonomia privada e a liberdade das formas de declaração de vontades entre os particulares.

4. O reconhecimento da validade jurídica e da força probante dos documentos e das assinaturas emitidos em meio eletrônico caminha em sintonia com o uso de ferramentas tecnológicas que permitem inferir (ou auditar) de forma confiável a autoria e a autenticidade da firma ou do documento. Precedentes.

(STJ. 3ª Turma. REsp 2.159.442/PR. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Data de Julgamento: 24.09.2024. Data de Publicação: 27.09.2024)

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