Em 31.10.2023 foi publicada a Lei nº 14.711/2023, já conhecida como “Marco Legal das Garantias”, que dispõe sobre o aprimoramento das regras relativas ao tratamento do crédito e das garantias e às medidas extrajudiciais para recuperação de crédito.
A referida lei remodelou os parâmetros e critérios acerca do oferecimento de garantias mobiliárias e imobiliárias anteriormente vigentes, de modo a ampliar as possibilidades de outorga de garantias e desburocratizar a excussão dos bens gravados, na hipótese de inadimplemento.
O Marco Legal das Garantias promoveu alterações na Lei nº 9.514/1997 (institui a alienação fiduciária de bens imóveis), no Código Civil (Lei nº 10.406/2002), na Lei nº 13.746/2017 (dispõe sobre a constituição e ônus sobre ativos financeiros e valores mobiliários), na Lei nº 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos), no Decreto-Lei nº 911/1969 (estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária) e no Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dentre outras mudanças pontuais em outras normas. Além disso, contempla capítulos específicos sobre determinadas matérias, como a execução extrajudicial de bens dados em garantia e regras sobre protesto de títulos e serviços notariais.
Uma das principais alterações introduzidas pela Lei nº 14.711/2023 consiste na autorização de extensão da garantia imobiliária para mais de uma operação de crédito simultânea, de forma que a propriedade fiduciária já constituída possa ser utilizada como garantia de operações de crédito novas e autônomas de qualquer natureza, desde que: (i) as operações sejam contratadas com o credor titular da propriedade fiduciária; (ii) inexista obrigação contratada com credor diverso garantida pelo mesmo imóvel.
Alternativamente, a extensão da alienação fiduciária pode ser realizada para instituição financeira diversa, desde que a instituição credora da alienação fiduciária estendida seja integrante do mesmo sistema de crédito cooperativo da instituição financeira credora da operação original e garantidora fidejussória da operação de crédito original.
Vale igualmente destacar as seguintes alterações promovidas pelo Marco Legal das Garantias:
(i) criação da figura do agente de garantias, com nomeação e contratação para atuar em nome próprio e em benefício dos credores de forma a defender seus interesses, inclusive em juízo (quando houver disputas concernentes à existência, validade e eficácia do ato jurídico que originou a garantia);
(ii) autorização ao tabelião de protestos para utilizar meio eletrônico, aplicativo de mensagens instantâneas e chamadas de voz para enviar intimações ao devedor sobre as dívidas não pagas, observados determinados requisitos;
(iii) proposição de formas alternativas para a quitação da dívida, com instituição da faculdade (a) do credor de autorizar o tabelião a receber o valor da dívida já protestada, bem como indicar eventual critério de atualização desse valor, concessão de desconto ou parcelamento do débito; e (b) do devedor oferecer contrapropostas, por meio da central nacional de serviços eletrônicos compartilhados. autorizar o tabelião a receber o valor da dívida protestada, estipular o índice de atualização e conceder desconto ou parcelamento da dívida; e
(iv) facilitação do envio de dados às instituições interessadas, com a autorização para que o ofício de registro civil das pessoas naturais emita certificado de vida, de estado civil e de domicílio, físico e eletrônico, da pessoa física, comunicando imediata e eletronicamente a prova de vida, após a celebração de convênio entre a instituição e o cartório, se necessário.
A Lei nº 14.711/2023 entrou em vigor na data de sua publicação (31.10.2023).
Maiores informações, bem como a íntegra da Lei, podem ser encontradas no site da Presidência de República (www.planalto.gov.br/).