10.06.2020

Governo Federal edita decreto que permite a emissão de debêntures de infraestrutura “verdes”

Em 05.06.2020 o Governo Federal editou o Decreto nº 10.837/2020, que dispõe sobre o incentivo ao financiamento de projetos de infraestrutura, desenvolvimento econômico e pesquisa que proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes (“Decreto nº 10.387/2020”).

O Decreto nº 10.387/2020 complementa a regulamentação do financiamento de projetos “incentivados” previstos no art. 2º da Lei nº 12.431/2011, segundo o qual determinados títulos e valores mobiliários relacionadas à captação de recursos com vistas à implementação de projetos de investimento na área de infraestrutura ou produção econômica em pesquisa, desenvolvimento e inovação conferirão benefício fiscal aos seus titulares quando considerados prioritários pelo Poder Executivo federal.

Caso o projeto seja considerado prioritário, o imposto de renda sobre os rendimentos auferidos pelos titulares das mencionadas debêntures incidirá exclusivamente na fonte e às alíquotas de 0% (no caso de pessoas físicas) e 15% (no caso de pessoas jurídicas).

Os critérios para que o projeto seja enquadrado como prioritário encontram-se previstos no Decreto nº 8.874/2016. A partir das alterações introduzidas pelo Decreto nº 10.387/2020, também passaram a ser considerados prioritários os projetos de investimento que “proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes”. Daí o surgimento da  expressão debêntures de infraestrutura “verdes”, já utilizada pelo mercado.

Segundo o novo Decreto, os seguintes projetos serão reconhecidos pelos benefícios ambientais ou sociais relevantes proporcionados:

  1. no setor de mobilidade urbana, os seguintes sistemas de transporte público não motorizados e de baixo carbono: (a) sistemas de transporte urbano sobre trilhos (monotrilhos; metrôs; trens urbanos; e veículos rápidos sobre trilhos – VLT); (b) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustíveis, e híbridos a biocombustível ou biogás; e (c) implantação da infraestrutura bus rapid transit – BRT;
  2. no setor de energia, os projetos baseados em (a) tecnologias renováveis de geração de energia solar, eólica e de resíduos; e (b) pequenas centrais hidrelétricas com densidade de potência mínima de 4W/m² de área alargada;
  3. setor de saneamento básico, os sistemas (a) de abastecimento de água; (b) de esgotamento sanitário; (c) de manejo de águas pluviais e drenagem urbana; e (d) de manejo de resíduos sólidos urbanos; e
  4. relacionados ao setor de logística e transporte, de mobilidade urbana, de energia, de telecomunicações, de radiodifusão, de saneamento básico ou de irrigação que sejam realizados em aglomerados subnormais ou áreas urbanas isoladas, de acordo com a definição estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
  5. Como regra, para que sejam considerados prioritários, os projetos devem ser submetidos aos Ministérios setoriais responsáveis, que deverão editar portaria para disciplinar os requisitos para aprovação do projeto e seu acompanhamento.

Quando os projetos proporcionem benefícios ambientais ou sociais relevantes, o Decreto nº 10.387/2020 estabelece que tal portaria deverá estabelecer (i) requisitos simplificados para a aprovação, por meio da verificação de requisitos institucionais do titular projeto e da pessoa jurídica responsável por sua implementação (se forem pessoas distintas); e (ii) formas de acompanhamento das etapas do projeto baseado nos dados autodeclarados pelo titular do projeto e nos relatórios por ele encaminhados periodicamente ao respectivo Ministério.

Maiores informações, bem como o texto integral do Decreto nº 10.387/2020, podem ser encontrados no site do Planalto (http://www.planalto.gov.br/).

Este Comunicado Extraordinário é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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