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06.06.2024

Sancionada lei que impõe limitações à eleição de foro em negócios jurídicos

 

Em 05.06.2024 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei nº 14.879/2024, que altera o art. 63 da Lei nº 13.105/2015 (“Código de Processo Civil”), para estabelecer restrições a contratação de cláusula de eleição do foro responsável para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes de determinado negócio jurídico (“Lei nº 14.879”).

Sobre esse particular, a Lei nº 14.879 alterou o disposto no art. 63, §1º, do Código de Processo Civil, para prever que a eleição de foro somente produzirá efeitos quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

Além disso, o art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, incluído pela Lei nº 14.879, determina que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

A nova redação do § 1º do art. 63 do Código de Processo Civil não é clara quanto a definição de “local da obrigação”, podendo-se interpretar como uma autorização para eleição do foro de constituição e/ou de execução do negócio jurídico. Tampouco há clareza quanto a qual seria a vinculação “com o negócio jurídico discutido na demanda” exigida para justificar o ajuizamento de ação em determinado foro, como exige o §5º do art. 63 do Código de Processo Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.879.

No Instrumento de Justificativa, anexo Projeto de Lei nº 1.803/2023 (“PL n° 1.803”), que originou a referida Lei nº 14.879, foram destacados os seguintes fundamentos para justificar as alterações propostas pelo referido projeto:

(i) embora o Código de Processo Civil autorize a eleição de foro, tal escolha não pode ser aleatória, sob pena de violar a boa-fé objetiva, cláusula geral que orienta toda a sistemática jurídica;

(ii) apesar de a regra ser a liberdade de contratação, o exercício da autonomia privada encontra limites no interesse público;

(iii) desse modo, a limitação da escolha de foro pretende evitar prejuízo à sociedade de determinada área territorial com o sobrecarregamento de tribunais que não guardam qualquer pertinência com o litígio, uma vez que o planejamento e estruturação do Poder Judiciário leva em consideração o contingente populacional e as peculiaridades locais; e

(iv) a exigência de pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, pretende evitar que a cláusula de eleição de foro sirva como instrumento de livre escolha de tribunais que apresentam melhor desempenho no país, em detrimento da jurisdição em que atuam.

Em 08.05.2024 a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (“CCJ”) emitiu o Parecer (SF) nº 28/2024 (“Parecer”), aprovando o PL n° 1.803.

A CCJ consignou no referido Parecer que o PL nº 1.803 se presta a coibir a prática de “forum shopping” em território nacional, isso é, a escolha pelo ajuizamento de determinada demanda em foro supostamente mais favorável à tese em discussão ou que ofereça maiores vantagens às partes, como uma tramitação processual mais rápida ou lenta, a depender dos interesses envolvidos.

A Lei nº 14.879 entrou em vigor na data de sua publicação e não há previsão de regra de direito intertemporal, de modo que suas disposições se aplicam imediatamente aos processos em curso, conforme determina o art. 14 do Código de Processo Civil.

Maiores informações, bem como a íntegra da Lei nº 14.879/2024 podem ser encontradas no site da Presidência da República (www.gov.br/planalto/pt-br).

 

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