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Newsletter nº 96 | Setembro 2022

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CVM permite oferta de certificado de recebíveis com esforços restritos

Em 18.08.2022, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução nº 165/2022, que equipara, para fins de oferta pública, os Certificados de Recebíveis (CR) aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) e aos Certificados de Recebíveis do Agronegócio (CRA) (“Resolução CVM nº 165/2022”).

Segundo a Lei nº 14.430/2022, os CRs são títulos de crédito nominativos, emitidos de forma escritural, exclusivamente por companhia securitizadora, de livre negociação, constituindo promessa de pagamento em dinheiro, resguardada a possibilidade de dação em pagamento. Os CRs têm, ainda, natureza de título executivo extrajudicial.

A Resolução CVM nº 165/2022 tem por objetivo permitir a realização de oferta pública dos CRs por meio do procedimento previsto na Instrução CVM nº 476/2009 (oferta pública com esforços restritos), até que a Resolução nº 160/2022 entre em vigor, em janeiro de 2023 (momento a partir do qual será possível o registro automático das ofertas públicas de CRs destinadas exclusivamente a investidores qualificados ou profissionais).

Há nota sobre o conteúdo da Resolução nº 160/2022 na Newsletter Moreira Menezes, Martins nº 94 (julho/2022).

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução CVM nº 165/2022, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

CVM edita resolução para flexibilizar as publicações legais das companhias abertas de menor porte

Em 01.09.2022, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução nº 166/2022, que dispõe sobre a forma de realização das publicações previstas na Lei nº 6.404/1976 pelas “companhias abertas de menor porte” (“Resolução CVM nº 166/2022”).

A Resolução CVM nº 166/2022 regulamenta o art. 294-A, inciso IV da Lei nº 6.404/1976, que prevê a possibilidade de a CVM dispensar a publicação ou modular a forma das publicações previstas no art. 289 da referida Lei, com o objetivo de facilitar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais. 

O referido dispositivo foi incluído na Lei nº 6.404/1976 pela Lei Complementar nº 182/2021 (Marco Legal das Startups), noticiada pela Newsletter Moreira Menezes, Martins nº 81 (junho/2021).

Nesse sentido, a Resolução CVM nº 166/2022, em linha com o art. 294-B da Lei nº 6.404/1976, define “companhias abertas de menor porte” como sendo aquelas que tenham auferido receita bruta anual inferior a R$ 500 milhões, verificada com base nas demonstrações financeiras de encerramento do último exercício social.

A mesma Resolução faculta às companhias abertas de menor porte a possibilidade de realizar as publicações determinadas na Lei nº 6.404/1976 e na regulação da CVM apenas por meio dos sistemas “Empresas.NET” ou “Fundos.NET” da própria CVM, conforme o caso.

Em se tratando de documentos cuja publicação não seja realizada pela própria companhia, a Resolução CVM nº 166/2022 prevê que tais publicações poderão ser realizadas por meio do envio do documento à companhia, que ficará responsável por imediatamente divulga-lo nos sistemas indicados acima. 

Nessas situações, caso a companhia não promova a divulgação imediata, caberá ao interessado promover diretamente a publicação dos documentos em jornal de grande circulação, sem prejuízo da eventual responsabilização da companhia por essa omissão.

A Resolução CVM nº 166/2022 entrará em vigor em 03.10.2022.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução CVM nº 166/2022, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

CVM amplia o rol de exames de certificação aceitos para autorização de administrador de carteiras

Em 13.09.2022 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução nº 167/2022, que incluiu a “Certificação de Gestores ANBIMA para Fundos Estruturados” na lista de exames de certificação aceitos pela CVM para fins de obtenção de autorização de administrador de carteiras, na forma do art. 3º, inciso III, da Resolução CVM nº 21/2022 (“Resolução CVM nº 167/2022”).

O art. 3º da Resolução CVM nº 21/2022 elenca todos os requisitos que devem ser atendidos por administradores de carteiras de valores mobiliários, pessoas naturais, para a obtenção e manutenção de autorização pela CVM. O inciso III do referido dispositivo, por sua vez, dispõe sobre a necessidade de aprovação em exame de certificação cuja metodologia e conteúdo tenham sido previamente aprovados pela CVM.

Desse modo, com a edição da Resolução CVM nº 167/2022, a Certificação de Gestores ANBIMA para Fundos Estruturados passou a ser admitida para fins de cumprimento da exigência prevista no art. 3º, inciso III da Resolução CVM nº 21/2022.

Adicionalmente, a Resolução CVM nº 167/2022 alterou o Formulário de Referência entregue à CVM por administradores de carteiras pessoas naturais e jurídicas: a partir da edição da Resolução CVM nº 167/2022, os profissionais deverão informar, no referido Formulário, o tipo de exame prestado quando da obtenção da autorização, assim como os seus setores de atuação.

A Resolução CVM nº 167/2022 entrará em vigor em 03.10.2022.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução CVM nº 167/2022, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

STF decide que mudanças na Lei de Improbidade não retroagem para condenações definitivas

Em 18.08.2022 o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF encerrou o julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) nº 843.989, cuja repercussão geral havia sido reconhecida para definir se as inovações inseridas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) pela Lei nº 14.230/2021 devem retroagir para beneficiar aqueles que tenham cometido atos de improbidade administrativa na modalidade culposa, inclusive quanto ao prazo de prescrição para as ações de ressarcimento.

A maioria do Plenário do STF seguiu o entendimento do relator, Min. Alexandre de Moraes, segundo o qual a Lei de Improbidade Administrativa se enquadra no âmbito do Direito Administrativo Sancionador e não do Direito Penal, não sendo aplicável, portanto, o princípio da retroatividade da lei penal mais benéfica. 

O Tema de Repercussão Geral nº 1.199 fixou o entendimento de que as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da norma anterior, em razão da revogação expressa do tipo culposo, desde que não haja condenação transitada em julgado.

Dessa forma, as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, em relação ao elemento subjetivo apto a configurar o ato de improbidade administrativa, aplicam-se aos processos em curso e aos fatos ainda não processados. Nesses casos, o órgão julgador estará incumbido de analisar a eventual presença de dolo na conduta do agente. Exige-se, portanto, a comprovação do elemento subjetivo para tipificação de atos de improbidade administrativa, de acordo a nova redação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa. 

O Plenário do STF consignou, também, que a aplicação da referida tese aos processos já transitados em julgado, quando cabível, dependerá do manejo da respectiva ação rescisória, em respeito à proteção constitucional dada à coisa julgada. No entendimento da Corte, mesmo que a exclusão da modalidade culposa do ato de improbidade se demonstre mais benéfica ao réu, o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal prevê que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”, de modo que, nesses casos, a aplicação retroativa das alterações introduzidas na Lei violaria norma constitucional. 

Os Ministros do STF determinaram, ainda, que o novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, de modo que os novos marcos temporais são aplicáveis a partir da publicação da referida lei, em 26.10.2021.

Dessa forma, as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 nos novos prazos de prescrição intercorrente, aplicam-se de maneira imediata, inclusive aos processos em curso e aos fatos ainda não processados, tendo como termo inicial, nestes casos, a data de entrada em vigor da inovação legislativa. 

Por fim, o Tema de Repercussão Geral nº 1.199 fixou que o novo prazo de prescrição geral, previsto no caput do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, alterado pela Lei nº 14.230/2021, tem aplicação imediata, inclusive quanto a fatos pretéritos. Excepcionou-se, contudo, a hipótese de a prescrição do direito de ação já ter se iniciado quando do advento da publicação da Lei nº 14.230/2021, caso em que deve ser aplicado o princípio da ultratividade da norma anterior, prevalecendo, portanto, o prazo prescricional de cinco anos já em curso.

Em síntese, o Plenário do STF fixou a seguinte tese: (i) As alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, em virtude da revogação expressa do tipo culposo; (ii) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se a presença do elemento subjetivo dolo; (iii) A revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, introduzida pela Lei nº 14.230/2021, não retroage e, portanto, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada, nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; (iv) O novo regime prescricional disposto na Lei nº 14.230/2021 não retroage, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.

A consolidação do entendimento da Corte em sede de repercussão geral serve como parâmetro decisório para as instâncias ordinárias, que devem uniformizar sua jurisprudência, nos termos dos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil.

Maiores informações podem ser encontradas no site do STF (www.portal.stf.jus.br).

STF reexaminará possibilidade de incidência do ITBI sobre cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel

Em 26.08.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, por maioria de votos, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Município de São Paulo contra o acórdão que havia negado provimento ao Agravo em Recurso Extraordinário nº 1.294.969/SP. 

No caso em questão, discute-se a possibilidade de incidência do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI sobre a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda, bem como a alegada irrelevância do registro no cartório de imóveis para configuração do fato gerador desse imposto. A matéria recursal teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF (Tema de Repercussão Geral nº 1.124).

O Agravo em Recurso Extraordinário se originou de mandado de segurança cujo impetrante havia celebrado compromisso de compra e venda de imóvel, na planta, com incorporadora imobiliária. Antes que o imóvel lhe tivesse sido entregue, o impetrante cedeu seus direitos aquisitivos a terceiro, momento em que foi instado pelo Município de São Paulo ao pagamento de ITBI. Desse modo, o mandado de segurança pretende afastar a exigência de pagamento do ITBI em razão da cessão dos direitos decorrentes do compromisso de compra e venda.

Após a prolação da sentença, que concedeu a segurança requerida pelo impetrante, para declarar a inexigibilidade do ITBI, o Município de São Paulo interpôs recurso de apelação. Esse recurso, por sua vez, foi desprovido pela 18ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP, que manteve integralmente a sentença. Segundo o TJSP, o fato gerador do ITBI configura-se com a transferência efetiva da propriedade do imóvel mediante registro no cartório de imóveis, o que não ocorreu no caso, em que se verificou a simples cessão de direitos.

O Município de São Paulo, então, interpôs Agravo em Recurso Extraordinário, inicialmente desprovido em 11.02.2021 pelo STF. O acórdão proferido na ocasião limitou-se a reafirmar jurisprudência da Corte no sentido de que “[o] fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

O Município de São Paulo, então, opôs embargos de declaração contra esse acórdão, com o objetivo de sanar omissão e contradição. De acordo com a fundamentação do Município, uma vez reconhecida a repercussão geral da matéria recursal, deve-se promover a livre distribuição do recurso para o julgamento de seu mérito, nos termos do art. 323, § 1º do Regimento Interno do STF, não sendo suficiente a mera reafirmação de jurisprudência.

O Município alegou, também, que não há jurisprudência da Corte sobre a matéria em discussão, pois não discute a incidência do ITBI sobre compromisso de compra e venda, mas sim a incidência do ITBI sobre cessão de direitos à aquisição de bem imóvel ou de direitos reais sobre imóveis. 

Diante desses argumentos, o Plenário do STF acolheu os embargos de declaração opostos pelo Município para, novamente, reconhecer a existência de repercussão geral da matéria recursal, sem, no entanto, reafirmar jurisprudência. Ainda não há data para o julgamento das razões de mérito do recurso.

Maiores informações podem ser encontradas no site do STF (www.portal.stf.jus.br).

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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