Pesquisar
Close this search box.

Newsletter nº 99 | Dezembro 2022

In this edition:

CVM divulga Agenda Regulatória com prioridades normativas para o ano de 2023

Em 07.12.2022 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou sua agenda de temas prioritários para regulamentação no ano de 2023 (“Agenda Regulatória”), contemplando os temas para consulta pública, as normas que serão editadas, os temas das próximas audiências públicas e possíveis estudos normativos e análises de impacto regulatório.

Conforme indicado na Agenda Regulatória, a CVM listou os seguintes temas a serem submetidos a audiência pública após a realização de análise de impacto regulatório (AIR): (i) transferência de custódia e portabilidade de fundos; (ii) revisão de produtos destinados para investidores de varejo e conceito de investidor qualificado; (iii) revisão e atualização da Resolução CVM nº 81/2022 (que dispõe sobre assembleias de acionistas, debenturistas e de titulares de notas promissórias e notas comerciais); (iv) influenciadores digitais; e (v) revisão e atualização da Resolução CVM nº 85/2022 (que trata de ofertas públicas de aquisição de ações de companhia aberta).

Além disso, a CVM listou as seguintes matérias que deverão ser submetidas a audiência pública, sem necessidade de AIR prévia: (i) regulamentação específica dos Fundos de Investimento em Cadeias Agroindustriais; (ii) atualização da Resolução CVM nº 60/2021 (que dispõe sobre companhias securitizadoras de direitos creditórios registradas na CVM) à luz da Lei nº 14.430/2022; e (iii) limite à participação no capital social de entidade administradora de mercado organizado (Resolução CVM nº 135/2022).

Ainda segundo a autarquia, os seguintes assuntos também estão em sua pauta prioritária para serem desenvolvidos ao longo do ano de 2023: (i) marco legal das startups (regulamentação do art. 294-B da Lei nº 6.404/1976); (ii) sandbox regulatório (avaliação da possibilidade de nova regulamentação); e (iii) fundos de investimentos para projetos de reciclagem (ProRecicle), previstos na Lei nº 14.260/2021. 

A Agenda Regulatória contempla, por fim, as seguintes audiências públicas, iniciadas em 2021 e que serão concluídas para que as normas a elas relativas sejam editadas ainda ao longo de 2023:

(i) Audiência Pública SDM nº 03/2021: teve como objeto a proposta de minutas de resoluções que estabelecem nova regulamentação sobre certificados de depósitos emitidos no Brasil com lastro em ações ou valores mobiliários representativos de dívida emitidos no exterior (BDR); e

(ii) Audiência Pública nº 05/2021: teve como objeto promover alterações nas regras aplicáveis a agentes autônomos de investimento e à divulgação da remuneração na intermediação de operações realizadas com valores mobiliários.

Maiores informações a respeito da Agenda Regulatória da CVM referente ao ano de 2023 podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

CVM e Receita Federal disponibilizam inscrição de investidores estrangeiros e de fundos de investimentos via REDESIM

Em 30.11.2022 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM e a Receita Federal do Brasil – RFB divulgaram, por meio do Ofício-Circular-Conjunto nº 3/2022/CVM/SIN/SSE (“Ofício”) o sistema de Inscrição de Investidores Estrangeiros e de Fundos de Investimento, que integrará a Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – Redesim, de modo a tornar mais célere o processo de obtenção do número de registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ para investidores não residentes pessoas jurídicas e fundos de investimento (“Integra-CNPJ”).

O Integra-CNPJ marca a primeira integração completa de uma entidade federal com a Redesim e permitirá que o CNPJ seja obtido paralelamente ao processo de registro investidor não residente ou do fundo de investimento na CVM. Para tanto, o sistema funcionará da seguinte maneira:

(i) o representante do investidor não residente ou administrador do fundo de investimento deverá solicitar o registro na CVM;

(ii) internamente, a CVM acionará a aplicação da RFB com os dados recebidos do representante ou administrador;

(iii) a aplicação da RFB retornará o número de registro no CNPJ; e

(iv) o CNPJ concedido será apresentado na tela de cadastro do investidor não residente para o representante; ou do fundo de investimento para o seu administrador.

A CVM já vem utilizando a plataforma para inscrição de investidores não residentes e, a partir de 12.12.2022, o sistema estará disponível para a inscrição dos fundos de investimento. 

Maiores informações, bem como o texto completo do Ofício, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

CVM promove alterações pontuais na norma sobre depósito centralizado de valores mobiliários

Em 05.12.2022 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 174/2022, que promove alterações pontuais na Resolução CVM nº 31/2021, que dispõe sobre a prestação de serviços de depósito centralizado de valores mobiliários.

As alterações promovidas na Resolução CVM nº 31/2021 têm por objetivo tornar mais rápido e seguro o processo de constituição, modificação e desconstituição de gravames, ônus ou outras garantias sobre valores mobiliários. Para tanto, a Resolução CVM nº 31/2021 foi alterada para prever expressamente que:

(i) eventuais encargos gerados pela constituição, modificação e desconstituição de gravames, ônus ou outras espécies de garantias sobre valores mobiliários devem ser arcados pelas partes diretamente envolvidas na operação; e

(ii) a falta de registro dos gravames e ônus sobre valores mobiliários depositados nas correspondentes contas de depósito não impede que as entidades registradoras atuem na constituição, modificação e desconstituição de gravames, ônus ou outras espécies de garantias sobre valores mobiliários, inclusive cotas de fundos de investimento.

A Resolução CVM nº 174/2022 entrará em vigor em 02.01.2023.

Maiores informações, bem como a íntegra da Resolução CVM nº 174/2022 podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

DREI orienta Juntas a reconhecer a faculdade da publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte

Em 25.11.2022 o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI editou o Ofício Circular SEI nº 4.742/2022/ME, por meio do qual tornou pública a decisão no sentido de que as sociedades limitadas “de grande porte” não estão mais obrigadas a publicar suas demonstrações financeiras no Diário Oficial e em jornais de grande circulação.

O entendimento vai ao encontro da recente decisão proferida pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF-3 (nos autos do processo nº 0030305-97.2008.4.03.6100, movida pela Associação Brasileira de Imprensas Oficiais em face da União), que reconheceu a legalidade do item 7 do Ofício Circular n° 099/2008 do DREI em acórdão publicado em 03.11.2022, no âmbito da ação.

O mencionado item do Ofício Circular n° 099/2008 do DREI estabelecia a faculdade (e não obrigatoriedade) de as sociedades limitadas de “grande porte” publicarem suas demonstrações financeiras em diário oficial e jornal de grande circulação para fins de arquivamento do ato societário em que houvesse sua aprovação.

No âmbito do referido processo judicial, o juízo de primeira instância havia proferido sentença declarando a nulidade do item 7 do Ofício Circular n° 099/2008, de forma a tornar obrigatórias as publicações das demonstrações financeiras das sociedades empresárias de “grande porte”. Contudo, a decisão de primeira instância foi reformada pela 1ª Turma do TRF-3, no julgamento de recurso interposto pela União. 

Nesse cenário, as Juntas Comerciais passam a estar obrigadas a acolher o entendimento que as publicações das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de grande porte são meramente facultativas. Com isso, não deverão formulada exigências, tampouco indeferidos, os processos de arquivamento de atos societários sob a alegação de não comprovação das mencionadas publicações.

Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício Circular nº 4.742/2022, podem ser encontradas no site do Ministério da Economia (www.gov.br/economia).

DREI edita novas regras para autenticação de livros contábeis e societários

Em 25.11.2022 o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI editou a Instrução Normativa DREI/ME nº 79/2022 (“IN DREI nº 79/2022”), que alterou a Instrução Normativa DREI/SGD/ME nº 82/2021 (“IN DREI nº 82/2021”).

A IN DREI nº 79/2022 modificou as disposições da IN DREI nº 82/2021 referentes ao procedimento para autenticação dos livros contábeis e societários de empresários individuais e de sociedades. Dentre as alterações, destacam-se as seguintes:

(i) as novas regras permitem a apresentação, para fins de autenticação, de livros societários em branco. Em sua redação original, a IN DREI nº 82/2021 previa apenas a possibilidade de autenticação de livros societários já totalmente preenchidos. Com a mudança, será possível promover a autenticação dos livros societários e, apenas posteriormente, seu preenchimento;

(ii) possibilidade de criação de versões dos livros societários digitais a cada operação/transação realizada, sem necessidade de nova autenticação;

(iii) criação e escrituração de livros sociais em formato de livre escolha, permitindo que os usuários tenham liberdade para confeccionar seus livros em plataformas ou sistemas já habituais, que serão convertidos em “PDF” somente ao serem submetidos à autenticação pela junta comercial;

(iv) possibilidade de regularização das escriturações já realizadas em papel (legado físico) por meio da digitalização e envio dos livros para autenticação pela junta comercial; e

(v) possibilidade de reenvio do livro físico já autenticado para nova autenticação na forma digital, por meio da digitalização do seu conteúdo e de declaração firmada pelos responsáveis de que se trata de cópia fiel do livro físico.

A IN DREI nº 79/2022 entrará em vigor no prazo de 45 dias a contar da data da publicação (isto é, em 09.01.2023).

Maiores informações, bem como a íntegra da IN DREI nº 79/2022, podem ser encontradas no site do Ministério da Economia (www.gov.br/economia/).

Companhias fechadas de pequeno porte não precisam realizar publicações obrigatórias em site próprio

Em 24.11.2022 o Ministério da Economia editou a Portaria ME nº 10.031/2022, que revogou a obrigatoriedade de que companhias de capital fechado com receita bruta anual de até R$ 78 milhões (classificadas como companhias fechadas de pequeno porte) realizassem publicações e divulgações em site próprio.

Nos termos do § 2º do art. 1º da Portaria ME nº 12.071/2021, as companhias fechadas de pequeno porte poderiam, ao invés de realizar as publicações obrigatórias previstas na Lei nº 6.404/1976 em jornal de grande circulação, promove-las na Central de Balanços do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e em site próprio.

Com a mudança introduzida pela Portaria ME nº 10.031/2022, as publicações de companhias fechadas de pequeno porte poderão ser realizadas exclusivamente na Central de Balanços do SPED, sendo excluída a obrigatoriedade de publicação em site próprio.

A Portaria ME nº 10.031/2022 entrou em vigor em 01.12.2022.

Maiores informações, bem como a íntegra da Portaria ME nº 10.031/2022, podem ser encontradas no site do Ministério da Economia (www.gov.br/economia).

Mudanças na Lei de Defesa da Concorrência preveem novas regras aplicáveis à repressão de infrações à ordem econômica

Em 17.11.2022 foi publicada a Lei nº 14.470/2022, que promoveu alterações na Lei nº 12.529/2011 (“Lei de Defesa da Concorrência” ou “LDC”), consistentes na inclusão dos seguintes dispositivos: (i) §§ 1º a 4º do art. 47; (ii) art. 46-A; e (iii) art. 47-A. Tais mudanças visam incentivar e facilitar a propositura de ações por pessoas que tenham sofrido danos em decorrência de práticas anticompetitivas.

Art. 47, §§ 1º a 4º da LDC

O caput do art. 47, presente desde a redação original da LDC, trata do direito de a parte prejudicada ou outros órgãos e entidades legitimados por Lei ajuizarem ação para obter a cessação de práticas que caracterizem infração à ordem econômica, bem como para pleitear indenização pelos danos sofridos em decorrência dessas infrações. Conforme mencionado acima, a Lei nº 14.470/2022 acrescentou ao referido dispositivo os §§ 1º a 4º.

O § 1º concede às pessoas prejudicadas o direito de ressarcimento, em dobro, pelos danos sofridos em razão das infrações previstas no art. 36, § 3º, incisos I e II da LDC, que consistem em: (i) limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; e (ii) dominar mercado relevante de bens ou serviços. Esclareça-se que o ressarcimento em questão diz respeito à esfera cível, de modo que não se confunde com eventuais sanções aplicadas nas esferas administrativa e penal relacionadas às mesmas infrações.

Por sua vez, o § 2º excepciona a regra do § 1º, determinando que este não se aplica aos coautores de infração à ordem econômica que tenham celebrado acordo de leniência ou termo de compromisso de cessação de prática cujo cumprimento tenha sido reconhecido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE. Nestes casos, o ressarcimento deverá ocorrer na forma simples e não em dobro (o que visa estimular a celebração e ao cumprimento de termos de compromisso junto ao CADE pelos agentes infratores).

Ainda nesse sentido, nos casos em que a infração à ordem econômica tiver sido praticada por mais de um agente, o § 3º prevê que os signatários de acordo de leniência e de termo de compromisso de cessação de prática serão responsáveis apenas pelo dano que eles próprios tenham causado. Tais signatários, portanto, não assumem responsabilidade solidária em relação aos danos provocados pelos demais coautores da mesma infração.

Já o § 4º determina que, nas ações que versem sobre infrações ao supracitado art. 36, § 3º, incisos I e II da LDC, em que o acusado alegue em sua defesa o chamado repasse de sobrepreço – isto é, que a vantagem auferida com a prática da infração foi repassada na cadeia produtiva, de modo que não há prejuízo a ser indenizado – caberá ao próprio acusado o ônus de comprovar essa alegação. A inversão do ônus probatório visa evitar situações de assimetria, tendo em vista o entendimento de que o agente infrator teria maior facilidade do que a vítima para comprovar suas alegações, em razão de sua superioridade técnica e informacional.

Art. 46-A da LDC

O caput do novo art. 46-A determina que o prazo prescricional para ajuizamento de ação indenizatória por atos de infração à ordem econômica, fundamentada no supracitado art. 47 da LDC, não correrá durante o curso do inquérito ou processo administrativo no CADE que vise apurar essas infrações.

Nos termos do § 1º do art. 46-A, o prazo prescricional em questão é de cinco anos, sendo que seu termo inicial é a data de ciência inequívoca do ato ilícito pela parte prejudicada. Nesse sentido, como define o § 2º do mesmo artigo, a ciência inequívoca configura-se a partir da publicação do julgamento final do respectivo processo administrativo pelo CADE.

Art. 47-A da LDC

Por sua vez, conforme a redação do novo art. 47-A, inserido pela Lei nº 14.470/2022, a decisão proferida pelo Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica (órgão judicante que compõe o CADE), que comine multa ou imponha obrigação de fazer ou não fazer, será apta a fundamentar a concessão de tutela da evidência (prevista no art. 311 do Código de Processo Civil), permitindo ao juiz decidir liminarmente em eventual ação judicial ajuizada com fundamento no art. 47 da LDC. 

Mensagem de Veto

Por fim, foi vetada a inclusão do § 16 no art. 85, que, caso aprovada, teria tornado obrigatória a previsão de cláusula arbitral nos termos de compromisso de cessação de prática, impondo a submissão ao juízo arbitral de pedidos de reparação de danos decorrentes de infrações à ordem econômica, quando a parte prejudicada tomasse a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordasse, expressamente, com sua instituição.

Segundo a mensagem de veto, tendo em vista os elevados custos associados aos procedimentos arbitrais, entendeu-se que a referida imposição acabaria por desestimular a assinatura de termos de compromisso pelos infratores junto ao CADE, violando assim o interesse público.

Maiores informações, bem como a íntegra da Lei nº 14.470/2022, podem ser encontradas no site do Governo Federal (www.gov.br).

Conselho Administrativo de Defesa Econômica lança ferramenta de pesquisa avançada de conduta

Em 23.11.2022 o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE lançou nova ferramenta de Pesquisa Avançada de Conduta no Sistema Eletrônico de Informações – SEI. A ferramenta visa facilitar os serviços da autarquia à sociedade, otimizando recursos para pesquisa processual.  

Nesse sentido, a busca permite a consulta de Procedimentos Preparatórios (“PP”), Processos Administrativos (“PA”) e Inquéritos Administrativos (“IA”) que tiveram decisões proferidas a partir da Lei nº 12.529/2011. 

A pesquisa apresenta, ainda, critérios avançados de busca, divididos da seguinte forma: (i) “Características do Processo”, na qual é possível selecionar dados gerais da conduta; (ii) “Incidentes Processuais”, aba na qual é possível informar dados adicionais do processo (datas e intercorrências ao longo da investigação); e (iii) “Análise do CADE”, que apresenta dados sobre a decisão do processo pelas unidades do CADE.

A ferramenta é pública e já está disponível para uso.

Maiores informações, bem como a nova ferramenta, podem ser encontradas no site do CADE (www.gov.br/cade).

CNJ lança o sistema nacional de gestão de bens

Em 06.12.2022, na 361ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, foi lançado o Sistema Nacional de Gestão de Bens – SNGB, nova ferramenta de gestão, rastreamento e restrição de bens no âmbito de processos judiciais. Por meio do emprego de novas tecnologias e da integração aos sistemas de todos os Tribunais brasileiros, o CNJ informou que o SNGB visa aprimorar a gestão de bens pelo Poder Judiciário, desde o momento de sua apreensão, abrangendo todas as suas movimentações até a destinação final.

O SNGB é integrado aos sistemas processuais dos Tribunais por meio da Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br), bem como ao Sistema de Gestão de Ativos do Fundo Nacional Antidrogas (GFunad) da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública (Senad/MJSP). Além disso, está sendo desenvolvida sua integração ao sistema e-Pol, da Polícia Federal, para que profissionais das polícias que realizam a apreensão de bens também possam utilizá-lo.

O SNGB faz parte do Programa Justiça 4.0, iniciativa do CNJ em parceria com o Conselho da Justiça Federal – CJF e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento – PNUD, que busca ampliar o acesso da população brasileira à Justiça mediante o desenvolvimento e uso de novas tecnologias e inteligência artificial, a fim de promover a governança, transparência, eficiência e celeridade do Poder Judiciário.

Nesse sentido, o desenvolvimento do SNGB foi motivado pela constatação de limitações e fragilidades no antigo Sistema Nacional de Bens Apreendidos – SNBA, que abrangia somente os bens apreendidos na esfera criminal e empregava tecnologias que, atualmente, são consideradas defasadas. Dessa forma, em razão do lançamento do SNGB, o SNBA será descontinuado.

Dentre as inovações trazidas pelo SNGB, destaca-se a possibilidade de cadastro de bens por usuários externos ao Poder Judiciário, evitando assim a necessidade de se registrar o mesmo bem em sistemas diferentes. O SNGB sinaliza, ainda, a existência de bens e valores sem destinação, para impedir o arquivamento de processos em que haja bens apreendidos aos quais não tenha sido conferida destinação definitiva.

Maiores informações podem ser encontradas no site do CNJ (www.cnj.jus.br).

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA – ARTIGO 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 – TEMÁTICA ACERCA DA PREVALÊNCIA, OU NÃO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA HIPÓTESE DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL, COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.

1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015 fixa-se a seguinte tese:

1.1. Em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária devidamente registrado em cartório, a resolução do pacto, na hipótese de inadimplemento do devedor, devidamente constituído em mora, deverá observar a forma prevista na Lei nº 9.514/97, por se tratar de legislação específica, afastando-se, por conseguinte, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

2. Caso concreto:

É incontroverso dos autos, inclusive por afirmação dos próprios autores na exordial, o inadimplemento quanto ao pagamento da dívida, tendo ocorrido, ante a não purgação da mora, a consolidação da propriedade em favor da ré, devendo o procedimento seguir o trâmite da legislação especial a qual estabelece o direito dos devedores fiduciários de receber quantias em função do vínculo contratual se, após efetivado o leilão público do imóvel, houver saldo em seu favor.

3. Recurso Especial provido.

(STJ. Segunda Seção. REsp nº 1.891.498/SP. Rel.: Min. Marco Buzzi. Data de julgamento: 26.10.2022. Data de publicação: 19.12.2022)

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL. PROCEDIMENTO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA 677/STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. NATUREZA E FINALIDADE DISTINTAS DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E DOS JUROS MORATÓRIOS. NOVA REDAÇÃO DO ENUNCIADO DO TEMA 677/STJ.

1. Cuida-se, na origem, de ação de indenização, em fase de cumprimento de sentença, no bojo do qual houve a penhora online de ativos financeiros pertencentes ao devedor, posteriormente transferidos a conta bancária vinculada ao juízo da execução.

2. O propósito do recurso especial é dizer se o depósito judicial em garantia do Juízo libera o devedor do pagamento dos encargos moratórios previstos no título executivo, ante o dever da instituição financeira depositária de arcar com correção monetária e juros remuneratórios sobre a quantia depositada.

3. Em questão de ordem, a Corte Especial do STJ acolheu proposta de instauração, nos presentes autos, de procedimento de revisão do entendimento firmado no Tema 677/STJ, haja vista a existência de divergência interna no âmbito do Tribunal quanto à interpretação e alcance da tese, assim redigida: “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”.

4. Nos termos dos arts. 394 e 395 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento na forma e tempos devidos, hipótese em que deverá responder pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros e atualização dos valores monetários, além de honorários de advogado. A mora persiste até que seja purgada pelo devedor, mediante o efetivo oferecimento ao credor da prestação devida, acrescida dos respectivos consectários (art. 401, I, do CC/02).

5. A purga da mora, na obrigação de pagar quantia certa, assim como ocorre no adimplemento voluntário desse tipo de prestação, não se consuma com a simples perda da posse do valor pelo devedor; é necessário, deveras, que ocorra a entrega da soma de valor ao credor, ou, ao menos, a entrada da quantia na sua esfera de disponibilidade.

6. No plano processual, o Código de Processo Civil de 2015, ao dispor sobre o cumprimento forçado da obrigação, é expresso no sentido de que a satisfação do crédito se dá pela entrega do dinheiro ao credor, ressalvada a possibilidade de adjudicação dos bens penhorados, nos termos do art. 904, I, do CPC.

7. Ainda, o CPC expressamente vincula a declaração de quitação da quantia paga ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente, ou, alternativamente, pela transferência eletrônica dos valores (art. 906).

8. Dessa maneira, considerando que o depósito judicial em garantia do Juízo – seja efetuado por iniciativa do devedor, seja decorrente de penhora de ativos financeiros – não implica imediata entrega do dinheiro ao credor, tampouco enseja quitação, não se opera a cessação da mora do devedor. Consequentemente, contra ele continuarão a correr os encargos previstos no título executivo, até que haja efetiva liberação em favor do credor.

9. No momento imediatamente anterior à expedição do mandado ou à transferência eletrônica, o saldo da conta bancária judicial em que depositados os valores, já acrescidos da correção monetária e dos juros remuneratórios a cargo da instituição financeira depositária, deve ser deduzido do montante devido pelo devedor, como forma de evitar o enriquecimento sem causa do credor.

10. Não caracteriza bis in idem o pagamento cumulativo dos juros remuneratórios, por parte do Banco depositário, e dos juros moratórios, a cargo do devedor, haja vista que são diversas a natureza e finalidade dessas duas espécies de juros.

11. O Tema 677/STJ passa a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”.

12. Hipótese concreta dos autos em que o montante devido deve ser calculado com a incidência dos juros de mora previstos na sentença transitada em julgado, até o efetivo pagamento da credora, deduzido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pelo Banco depositário.

13. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ. Corte Especial. REsp nº 1.820.963/SP. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Data de julgamento: 19.10.2022. Data de publicação: 16.12.2022)

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

Send a message

We use cookies to improve your browsing experience. By accepting you agree to our Privacy Policy.