Newsletter nº 88 | Janeiro 2022
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Novo Marco Legal do Câmbio
Em 30.12.2021 foi publicada a Lei nº 14.286/2021, que dispõe, dentre outras matérias, sobre o mercado de câmbio brasileiro, o capital brasileiro no exterior, o capital estrangeiro no País e a prestação de informações ao Banco Central do Brasil – BCB.
A edição da Lei nº 14.286/2021 decorreu da necessidade de modernização, simplificação e consolidação da legislação referente ao mercado de câmbio brasileiro. Desse modo, além de introduzir novas regras aplicáveis ao mercado de câmbio, a Lei nº 14.286/2021 também revogou e alterou diversos dispositivos já existentes que tratavam do tema.
Reforçando a atuação do BCB enquanto autoridade responsável pela regulamentação das operações no mercado de câmbio, a Lei nº 14.286/2021, atribuiu novas competências à autarquia, inclusive transferindo-lhe antigas atribuições até então delegadas ao Conselho Monetário Nacional, como:
(i) a regulamentação e o monitoramento dos capitais brasileiros no exterior e dos capitais estrangeiros no País quanto a seus fluxos e estoques;
(ii) a autorização, nos termos da regulamentação a ser editada pelo BCB, para o exercício de cargos em órgãos estatutários ou contratuais das instituições financeiras autorizadas a operar no mercado de câmbio;
(iii) a manutenção das contas de depósito e de compensação, liquidação e custódia, em reais e em moeda estrangeira, de titularidade de órgãos internacionais, bancos centrais estrangeiros ou instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional, observados os limites, os prazos, as formas e as condições estabelecidos no regulamento a ser editado;
(iv) a solicitação, aos residentes no País, das informações necessárias para a compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais; e
(v) a exigência de exibição de documentos e informações sobre os capitais brasileiros no exterior e os capitais estrangeiros no País, ou sobre as instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio.
A Lei nº 14.286/2021 também estabeleceu novo limite máximo para o ingresso e a saída de moeda nacional e estrangeira sem a intermediação de instituição autorizada a operar no mercado de câmbio. O limite anterior de R$ 10.000,00 passou a ser de US$ 10.000,00 ou o seu equivalente em outras moedas.
Ressalte-se que, na forma do art. 19 da Lei nº 14.286/2021, quaisquer operações financeiras envolvendo até US$ 500,00 (ou seu equivalente) realizadas no País de forma eventual e não profissional entre pessoas naturais não estão sujeitas a qualquer restrição legal.
A Lei nº 14.286/2021 também estabelece que os bancos autorizados a operar no mercado de câmbio poderão dar cumprimento a ordens de pagamento em reais recebidas do exterior ou enviadas para o exterior, por meio da utilização de contas em reais de titularidade de instituições estrangeiras, na forma da regulamentação a ser editada pelo BCB. Para tanto, os bancos devem obter informações sobre a instituição estrangeira, a fim de compreender plenamente a natureza de sua atividade, sua reputação e a qualidade da supervisão financeira a que está sujeita, bem como avaliar seus controles internos em matéria de combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
O art. 12 da nova lei institucionaliza expressamente a autorização para a realização de compensação privada de créditos ou de valores entre residentes e não residentes, nas hipóteses previstas em regulamento do BCB.
Outra inovação diz respeito à remessa para o exterior de valores a título de lucros, dividendos, juros, pagamento por royalties e outras finalidades. Essas remessas poderão ser feitas sem a necessidade de registro perante o BCB, dependendo somente do pagamento de imposto de renda devido, conforme o caso.
Ainda, a Lei nº 14.286/2021 consolida, em seu art. 13, as hipóteses em que é permitida a estipulação de pagamento em moeda estrangeira de obrigações exequíveis no território nacional, da seguinte forma:
(i) nos contratos e nos títulos referentes ao comércio exterior de bens e serviços, ao seu financiamento e às suas garantias;
(ii) nas obrigações cujo credor ou devedor seja não residente, incluídas as decorrentes de operações de crédito ou de arrendamento mercantil, exceto nos contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
(iii) nos contratos de arrendamento mercantil celebrados entre residentes, com base em captação de recursos provenientes do exterior;
(iv) na cessão, na transferência, na delegação, na assunção ou na modificação das obrigações referidas nos itens acima, inclusive se as partes envolvidas forem residentes;
(v) na compra e venda de moeda estrangeira;
(vi) na exportação indireta de que trata a Lei nº 9.529/1997;
(vii) nos contratos celebrados por exportadores em que a contraparte seja concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária nos setores de infraestrutura;
(viii) nas situações previstas na regulamentação editada pelo Conselho Monetário Nacional, quando a estipulação em moeda estrangeira puder mitigar o risco cambial ou ampliar a eficiência do negócio; e
(ix) em outras situações previstas na legislação.
Por fim, a Lei nº 14.286/2021 limita o valor que as instituições operadoras de câmbio devem depositar no BCB em caso de cancelamento de contratos de compra de moeda estrangeira ao valor do adiantamento contratado. A forma de calcular os encargos devidos ao Banco Central do Brasil e as hipóteses que dispensam esse pagamento serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional.
A Lei nº 14.286/2021 entra em vigor em 30.12.2022 (i.e., um ano após a sua publicação, que ocorreu em 30.12.2021).
Maiores informações, bem como a íntegra da Lei nº 14.286/2021, podem ser encontradas no site da Presidência da República (www.planalto.gov.br).
CVM publica marco regulatório sobre companhias securitizadoras de direitos creditórios
Em 23.12.2021 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou a Resolução nº 60/2021, que dispõe sobre as companhias securitizadoras de direitos creditórios registradas na CVM, revogando as Instruções CVM nº 414/2004, 443/2006 e 603/2018 (“Resolução”).
A Resolução estabelece regime próprio e específico para companhias securitizadoras, distinto daquele aplicável às demais companhias abertas, tendo em vista as especificidades do mercado de securitização e o caráter sui generis das securitizadoras de direitos creditórios – companhias que normalmente emitem valores mobiliários lastreados em ativos que integram patrimônio separado.
Nesse sentido, o novo marco regulatório dispõe sobre o registro, as obrigações, as assembleias de investidores, a prestação de serviços, o regime informacional e as operações de companhias securitizadoras. A Resolução não faz distinção entre companhias securitizadoras com base no segmento econômico em que atuam ou na origem do crédito, aplicando-se indistintamente às operações de securitização em geral.
Além disso, devido ao processo de consolidação e revisão dos atos normativos da CVM previsto no Decreto nº 10.139/2019, grande parte dos dispositivos das Instruções CVM nº 414/2004 e 600/2018 (que, respectivamente, versam sobre o registro de companhia aberta para companhias securitizadoras de créditos imobiliários e de oferta pública de distribuição de Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI e sobre o regime dos Certificados de Recebíveis do Agronegócio – CRA objeto de oferta pública de distribuição), foi absorvida pela Resolução, estando previstos nos seus Anexos I e II, respectivamente.
Dentre as principais disposições da Resolução, destacam-se as seguintes:
(i) categorias de registro: as companhias securitizadoras não seguirão mais as tradicionais categorias A e B de companhias emissoras de valores mobiliários, devendo migrar para as categorias de registro S1 (permite a emissão pública de títulos de securitização exclusivamente com a instituição de regime fiduciário) e S2 (permite a emissão pública de títulos de securitização com ou sem instituição de regime fiduciário);
(ii) diretores com atribuições específicas: as companhias registradas conforme as disposições da Resolução deverão atribuir as responsabilidades pelas atividades de securitização, distribuição e cumprimento de regras, políticas e controles internos a diretores estatutários distintos, autorizando apenas a cumulação de atribuições relativas a securitização e distribuição;
(iii) securitização de direitos originários de partes relacionadas: a Resolução veda que as companhias securitizadoras adquiram direitos creditórios ou títulos de dívida originados por partes a elas relacionadas para fins de securitização, salvo se: (iii.1) os títulos de securitização forem de colocação exclusiva junto a investidores qualificados ou sociedades que integram o grupo econômico da securitizadora; (iii.2) as partes relacionadas sejam instituições financeiras, observados os normativos do Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil; (iii.3) houver prática de warehousing (aquisição gradual de direitos creditórios por parte relacionada à companhia securitizadora, com o intuito de montar uma carteira que contenha ativos com diferentes relações de risco e retorno, que possam servir de lastro para diferentes operações de securitização); e (iii.4) houver gestão da inadimplência da carteira de direitos creditórios do patrimônio separado;
(iv) outras vedações específicas: a Resolução veda às companhias securitizadoras: (iv.1) prestar garantia em benefício próprio ou de patrimônio separado usando os bens ou direitos sob regime fiduciário; (iv.2) receber recursos provenientes dos ativos vinculados em conta corrente ou de pagamento não vinculada à emissão; (iv.3) adiantar rendas futuras aos investidores, sem prejuízo da possibilidade de resgate antecipado, amortização extraordinária, ou outra forma de liquidação adiantada, desde que prevista no instrumento de emissão ou aprovada em assembleia especial de investidores; (iv.4) aplicar no exterior os recursos captados com a emissão; (iv.5) contrair ou efetuar empréstimos utilizando-se dos patrimônios separados que administre; e (iv.6) negligenciar, em qualquer circunstância, a defesa dos direitos e interesses dos titulares dos títulos de securitização por ela emitidos;
(v) governança e segurança de informações: as companhias securitizadoras devem desenvolver e implementar regras, procedimentos e controles internos que garantam o permanente atendimento às normas políticas e regulamentações vigentes e a padrões “ético profissionais”, além de ser efetivos e consistentes com a natureza, complexidade e riscos das operações realizadas. Ainda, devem estabelecer mecanismos que assegurem o controle de informações confidenciais, testem a segurança de seus sistemas de informações e implementem programas de treinamento para administradores, empregados e colaboradores que tenham acesso a informações confidenciais e participem da distribuição de títulos de securitização, devendo, também, elaborar planos de contingência;
(vi) segregação de atividades: as companhias securitizadoras devem manter suas atividades de securitização segregada das atividades exercidas pelas demais sociedades do seu grupo econômico com as quais haja potencial conflito de interesses;
(vii) assembleia especial de investidores: as companhias securitizadoras devem convocar e instalar assembleias especiais de investidores (instaladas com qualquer número de investidores) na forma disciplinada pela Resolução. Destaca-se que as referidas assembleias possuem competência privativa para deliberar sobre: (vii.1) demonstrações financeiras auditadas do patrimônio separado apresentadas pela companhia; (vii.2) alterações no instrumento de emissão; (vii.3) destituição ou substituição da companhia securitizadora na administração do patrimônio segregado; e (vii.4) qualquer deliberação pertinente à administração ou liquidação do patrimônio separado;
(viii) responsabilidade da companhia securitizadora: incumbe à companhia securitizadora a responsabilidade pelo monitoramento, controle, processamento e liquidação dos ativos e garantias vinculados à operação de securitização, podendo contratar prestadores de serviços no âmbito de tais operações, mas sem se eximir de sua responsabilidade, devendo fiscalizar os prestadores de serviço em questão de forma diligente; e
(ix) prestação de informações: as securitizadoras devem divulgar informações eventuais (como fatos relevantes e atos societários) e informações periódicas. Dentre as “informações periódicas”, destacam-se as informações divulgadas no formulário de referência, os informes mensais de emissões de títulos de securitização e as demonstrações financeiras auditadas, inclusive de cada patrimônio separado.
A Resolução entrará em vigor em 02.05.2022.
Maiores informações, bem como o inteiro teor da Resolução, podem ser encontrados no site da CVM (www.gov.br/cvm).
CVM altera substancialmente o regime informacional de emissores de valores mobiliários e introduz o “pratique ou explique” sobre a adoção de aspectos ASG
Em 22.12.2021 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 59/2021, alterando (i) a Instrução CVM nº 480/2009 (“ICVM nº 480”), que dispõe sobre o registro de emissores de valores mobiliários admitidos à negociação em mercados regulamentados de valores mobiliários, e (ii) a Instrução CVM nº 481/2009 (“ICVM nº 481”), que dispõe sobre informações, pedidos públicos de procuração, participação e votação à distância em assembleias de acionistas (“Resolução”).
A reforma promovida pela Resolução teve por objetivo reduzir o custo de observância para emissores e aprimorar a acessibilidade de informações aos investidores, por meio da eliminação de redundâncias no regime de prestação de informações e simplificação de exigências.
Além disso, a Resolução introduziu obrigações de prestação de informações relacionadas a aspectos ASG (Ambiental, Social e Governança Corporativa).
Dentre as principais alterações, destacam-se as seguintes:
(i) redução do período durante o qual deverão ser mantidas as informações constantes do formulário de referência, por parte de emissores já registrados, inclusive quando venham a prestá-las no contexto de oferta pública de distribuição de valores mobiliários;
(ii) limitação da exigência de comentários dos administradores nos itens relativos às demonstrações de resultado e de fluxo de caixa do formulário de referência, mantendo-se a necessidade de tais comentários apenas em caso de alterações significativas;
(iii) reformulação da apresentação dos fatores de risco no formulário de referência;
(iv) adoção do modelo apelidado “pratique-ou-explique” para informações relativas a aspectos ASG em que os emissores têm liberdade para informar suas políticas de governança corporativa ou se justificar em caso de não implementação de alguma prática; e
(v) exigência de esclarecimentos adicionais sobre informações referentes (v.1) à diversidade do corpo de administradores e funcionários e (v.2) previsão de abertura de informações por nível hierárquico, no caso de empregados.
A Resolução entrará em vigor em 02.01.2023.
Maiores informações, bem como o inteiro teor da Resolução, podem ser encontrados no site da CVM (www.gov.br/cvm).
Medida Provisória dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos e extingue as EIRELIs
Em 28.12.2021 foi publicada a Medida Provisória nº 1.085/2021, que dispõe sobre o Sistema Eletrônico dos Registro Públicos – SERP, tendo por objetivo modernizar os procedimentos de registros públicos de atos e negócios jurídicos e de incorporações imobiliárias (“MP nº 1.085/2021”).
A MP nº 1.085/2021 promove reformas em diversos dispositivos legais, simplificando os procedimentos de registros e visando viabilizar a conexão de diversos sistemas e bases de dados de registros públicos, bem como a centralização de envio, armazenamento, divulgação e acesso a documentos pelo meio eletrônico, dentre outras funcionalidades.
O Registro Civil de Pessoas Naturais, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas, o Registro de Títulos e Documentos e o Registro de Imóveis devem aderir obrigatoriamente ao SERP e, caso não o façam, os respectivos cartórios estarão sujeitos à aplicação de penas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Caberá, ainda, ao Conselho Nacional de Justiça disciplinar, dentre outros aspectos (i) os padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação de atos registrais, de recepção e comprovação da autoria e da integridade de documentos em formato eletrônico, a serem atendidos pelo SERP e pelas serventias dos registros públicos, observada a legislação; e (ii) a forma de certificação eletrônica da data e da hora do protocolo dos títulos para assegurar a integridade da informação e a ordem de prioridade das garantias sobre bens móveis e imóveis constituídas nos registros públicos.
A MP nº 1.805/2021 promove outras relevantes alterações legislativas, dentre as quais se destaca a revogação das disposições do Código Civil que tratavam das Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELIs.
Ainda no que diz respeito ao Código Civil, a MP nº 1.085/2021:
(i) incluiu o art. 48-A, prevendo expressamente a possibilidade de realização de assembleias gerais por meios eletrônicos pelas pessoas jurídicas de direito privado;
(ii) altera a redação do art. 206-A, que trata da prescrição intercorrente, a fim de contemplar as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.195/2021 (Lei de Melhoria do Ambiente de Negócios);
(iii) introduz o §3º ao art. 1.142, de modo a definir que a fixação do horário de funcionamento do estabelecimento físico onde se exerce a atividade empresarial compete aos municípios;
(iv) altera o art. 1.160 e o art. 1.161, tornando facultativa a indicação do objeto social na denominação social de sociedades anônimas e sociedades em comandita por ações; e
(v) altera o §2º e incisos do art. 1.358-A, de modo a aplicar aos condomínios de lotes de terrenos (v.1) o disposto sobre o condomínio edilício; e (v.2) o regime jurídico das incorporações imobiliárias, equiparando o empreendedor ao incorporador.
A MP nº 1.085/2021 entrou em vigor em 28.12.2021, na data de sua publicação, com exceção do seu art. 11, relativo à alteração do art. 130 da Lei nº 6.015/1973, que entrará em vigor em 01.01.2024.
Maiores informações, bem como a íntegra da Lei nº 14.195/2021, podem ser encontrados no site da Presidência da República (www.planalto.gov.br).
CVM coloca em audiência pública minuta de norma para regulamentar alterações promovidas na Lei das S.A. pela Lei nº 14.195/2021
Em 21.12.2021 a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o edital de Audiência Pública SDM nº 09/2021 (“Edital”), submetendo à audiência pública minuta de Resolução (“Minuta”) que pretende alterar pontualmente a redação das Instruções CVM nº 367/2002 (“ICVM nº 367”) e nº 480/2009 (“ICVM nº 480”).
As alterações vêm na esteira da reforma da Lei nº 6.404/1976 (“Lei das S.A.”) promovida pela Lei nº 14.195/2021 (resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021, apelidada de “MP do Doing Business”). Por essa razão, a Minuta aborda os seguintes temas: (i) impossibilidade de cumulação dos cargos de diretor presidente e de presidente do conselho de administração de companhia aberta; (ii) obrigatoriedade do preenchimento de cargos no conselho de administração com membros independentes; e (iii) definição de critérios de relevância de transações entre partes relacionadas para fins de inaplicabilidade do voto plural.
Segundo informado no Edital, outros “temas em que a regulamentação por parte da CVM seria possível, mas não estritamente necessária para a aplicabilidade dos comandos legais, não foram contemplados na Minuta”.
Sobre o primeiro tema abordado na Minuta, a atual redação do art. 138, §3º, da Lei das S.A. veda, em companhias abertas, a cumulação dos cargos de presidente do conselho de administração e de diretor presidente (ou principal executivo da companhia) pela mesma pessoa. Contudo, o §4º do mesmo dispositivo permite que a CVM excepcione essa vedação nos casos de “companhias de menor porte”.
Assim, a CVM propõe excepcionar o referido comando legal para companhias com receita bruta anual consolidada inferior a R$ 500 milhões. Adicionalmente, a Minuta contempla previsão de que o impedimento de cumulação de cargos se aplicará apenas a mandatos iniciados após 01.01.2023.
Por sua vez, o art. 140, §2º, da Lei das S.A. estabelece a obrigatoriedade de membros independentes nos conselhos de administração de companhias abertas, na forma da regulação da CVM. A Minuta propõe que as companhias abertas possuam ao menos 2 conselheiros independentes ou 20% do total de seus membros sejam independentes, o que for maior. Além disso, a CVM propõe alterar a ICVM nº 367 para estabelecer critérios para caracterização da independência do conselheiro, os quais deverão ser analisados pela assembleia geral no momento da eleição.
Finalmente, no que diz respeito ao voto plural, o art. 110-A, §12, II, da Lei das S.A. estabelece que não será adotado voto plural em votações da assembleia geral que deliberem sobre celebração de transações com partes relacionadas consideradas relevantes, cabendo à CVM definir os critérios que demonstrem a relevância da operação.
Sobre esse particular, a CVM registrou que a ICVM nº 480 já enquadra como relevantes operações cujo valor total supere R$ 50 milhões ou 1% do ativo total da companhia (o que for menor). No entendimento da Autarquia, esses critérios de relevância são adequados para afastar a adoção do voto plural em votações que versem sobre transações com partes relacionadas que neles se enquadrem.
Por se tratar de documento ainda em fase de audiência pública, o conteúdo da Minuta pode vir a sofrer alterações advindas das propostas recebidas e analisadas pela CVM, de modo que o descrito acima não representa necessariamente o texto final da norma a ser editada.
Sugestões e comentários à Minuta deverão ser encaminhados, por escrito, até o dia 18.02.2022 à SDM, para o endereço de e-mail “audpublicaSDM0921@cvm.gov.br”.
Maiores informações, bem como o texto integral da Minuta, podem ser encontrados no site da CVM (www.gov.br/cvm).
CVM disponibiliza calendário com prazos de entrega de informações por parte dos regulados
Em 15.12.2021 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM disponibilizou em seu site calendário com as datas-limite para a entrega de informações periódicas que devem ser prestadas pelos agentes regulados pela Autarquia.
Nos termos da Resolução CVM nº 47/2021 (“RCVM nº 47”), informações periódicas são aquelas devidas pelo participante do mercado em data certa ou no caso de verificação de evento rotineiro de ocorrência certa.
Cabe registrar que o novo calendário inclui apenas os prazos referentes à entrega de informações cujo descumprimento enseja a aplicação de multa cominatória pela CVM.
Conforme dispõe o art. 3º da RCVM nº 47, as superintendências responsáveis pelo acompanhamento da entrega de cada uma das informações periódicas são responsáveis por atualizar anualmente a relação das informações a serem divulgadas pelos participantes do mercado no exercício subsequente, bem como o respectivo calendário, a fim de permitir a organização prévia da divulgação de tais informações.
As datas-limite dispostas no calendário referente ao ano de 2022 encontram-se subdividas conforme os diferentes tipos de regulados e os respectivos prazos que devem ser observados por cada grupo.
Caso alguma informação seja entregue à CVM fora da data-limite divulgada no calendário, a Autarquia poderá aplicar multa, conforme limites previstos no Anexo A da RCVM nº 47.
Maiores informações, bem como o calendário completo referente ao ano de 2022, podem ser encontrados no site da CVM (https://www.gov.br/cvm/pt-br/assuntos/regulados/envio-de-informacoes-a-cvm-calendario).
Estado do Rio de Janeiro altera a cobrança de custas judiciais
Em 09.12.2021 foi publicada a Lei Estadual n° 9.507/2021, que altera e complementa a Lei Estadual nº 3.350/1999 e o Decreto Lei nº 05/1975, estabelecendo mudanças sobre a cobrança de custas judiciais e taxa judiciária no Estado do Rio de Janeiro (“Lei Estadual”).
A Lei Estadual prevê o pagamento de até 10 vezes o valor das custas processuais devidas nos casos de (i) paralisação ou abandono por culpa exclusiva das partes, (ii) recursos ou incidentes processuais que se revelem meramente protelatórios, bem como (iii) ausência injustificada em ato ou audiência sem prévia comunicação ao juízo, quando possível. A importância será revertida em benefício do Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ.
No caso dos litigantes contumazes, ou seja, pessoa jurídica ou física que for parte em muitos processos, o valor das custas judiciais será dobrado. O limite de processos para uma pessoa ser considerada litigante contumaz deverá ser regulamentado pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio.
A Lei Estadual também estabelece que as custas judiciais deverão incidir em dobro nos processos cíveis de conteúdo econômico superior a 10 mil salários-mínimos, bem como em disputas que envolvam direito empresarial e arbitragem.
Já nos processos criminais, as custas serão dobradas nos casos de (i) crimes contra a ordem tributária e econômica; (ii) crimes da lei de licitações; e (iii) crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, além de organizações criminosas, – inclusive nos casos de celebração de acordo de colaboração ou de não persecução penal.
Em ambos os casos, seja cível ou criminal, as causas que envolverem grande volume de dados e questões de alta complexidade também terão as custas judiciais dobradas.
A Lei Estadual promove, por fim, alterações nos casos de inadimplemento total ou parcial das custas processuais, determinando que a parte inadimplente seja intimada para promover o respectivo recolhimento no prazo de cinco dias e, permanecendo em débito, seja aplicada multa de 100% sobre o valor devido.
Maiores informações, bem como o texto integral da Lei Estadual, podem ser encontradas no site do Diário Oficial do Governo do Estado do Rio de Janeiro (www.ioerj.com.br/).
CVM adere ao Enhanced Multilateral Memorandum of Understanding da IOSCO
Em 16.12.2021 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM informou ter concluído o processo de adesão ao Enhanced Multilateral Memorandum of Understanding (“EMMOU”) da Organização Internacional das Comissões de Valores (“IOSCO”).
O EMMOU consiste em versão expandida do Memorando de Entendimentos Multilateral de 2002 (“MMOU”), ao qual a CVM já era aderente. O MMOU foi celebrado como benchmark global para cooperação internacional no cumprimento e enforcement de leis e regulações sobre valores mobiliários. Por meio do referido documento, foram previstas diversas obrigações de cooperação entre as autoridades de valores mobiliários aderentes.
Segundo consta do preâmbulo do EMMOU, como a sociedade e a tecnologia avançaram desde a celebração do MMOU de 2002, a cooperação entre autoridades de valores mobiliários também deve evoluir. Assim, o objetivo do EMMOU consiste em aumentar a eficiência de investigações e cumprimento das leis e regulações sobre valores mobiliários.
Em resumo, a adesão ao EMMOU facilita e moderniza a troca de informações entre as autoridades de valores mobiliários dos países participantes, que podem compartilhar entre si material de investigação e outras informações, de maneira mais ágil e segura, com um número maior de reguladores.
Para aderir ao EMMOU, a CVM passou por processo de avaliação no qual teve que demonstrar ser capaz de cumprir com suas disposições. A CVM se habilitou como signatária na categoria A1, aderindo integralmente ao EMMOU, por cumprir todos os requisitos exigidos para adesão naquela posição.
No entendimento da CVM “a adesão é um reconhecimento de que o arcabouço regulatório brasileiro atende aos padrões dos mercados mais desenvolvidos em relação ao compartilhamento de informações com autoridades estrangeiras”.
Além da CVM, já aderiram ao EMMOU, dentre outras, as autoridades de valores mobiliários dos Estados Unidos da América, Reino Unido, Suíça, Bahamas e Hong Kong.
Maiores informações sobre o EMMOU podem ser encontradas no site da IOSCO (www.iosco.org).
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