Newsletter nº 84 | Setembro 2021
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Sancionada a Lei que aprimora o ambiente de negócios no Brasil
Em 26.08.2021 foi editada a Lei nº 14.195/2021, que dispõe, dentre outros assuntos, sobre a facilitação para a constituição de sociedades e abertura de empresas no Brasil, a proteção de acionistas minoritários, a facilitação do comércio exterior, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos e a prescrição intercorrente prevista no Código Civil (“Lei nº 14.195/2021”).
A Lei nº 14.195/2021 decorre da conversão da Medida Provisória nº 1.040/2021 (“MPV nº 1.040/2021”), cujos principais aspectos foram detalhados na Newsletter Moreira Menezes, Martins nº 79 (abril/2021).
Com efeito, a Lei nº 14.195/2021 promoveu ampla reforma em diversos aspectos da legislação brasileira relacionados à facilidade em iniciar e desenvolver negócios, modificando de forma substancial o regime jurídico empresarial existente. Sem qualquer pretensão de esgotar o conteúdo da Lei, serão abaixo apresentadas as modificações mais relevantes, separadas por tema.
Abertura de sociedades empresárias, obtenção de licenças e autorizações e realização de negócios
A Lei nº 14.195/2021 contemplou ampla reforma da Lei nº 11.598/2007 (denominada “Lei da REDESIM”).
A partir da entrada em vigor da Lei, órgãos e entidades envolvidos no registro e legalização de empresários e sociedades deverão manter à disposição do usuário, gratuitamente, ficha cadastral simplificada com os dados do empresário e instrumentos que permitam realizar pesquisas prévias de viabilidade locacional, de nome empresarial, de registro, de licenciamento e de inscrição.
Além disso, a nova redação do art. 11 da Lei da REDESIM indica a criação de um portal único, mantido pelo Poder Executivo federal, em que serão realizados procedimentos prévios e posteriores ao registro, consultas, pagamentos e outros serviços relacionados ao registro e legalização de empresários e sociedades.
Na mesma linha, alvarás de funcionamento, licenças e outros atos públicos de liberação da atividade empresarial deverão ser considerados válidos até o cancelamento ou cassação por meio de ato posterior, caso seja constatado o descumprimento de requisito ou condições anteriormente verificadas. Além disso, nos casos em que o grau de risco da atividade seja considerado médio, os alvarás de funcionamento e demais licenças deverão ser emitidos automaticamente, sem análise humana (desde a edição da Lei nº 13.874/2019, as atividades classificadas como de baixo risco podem ser exercidas sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação).
A nova lei determina que os entes federativos deverão adaptar seus sistemas para que o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ passe a ser o único identificador cadastral. O objetivo é acabar com a necessidade de menção a números de inscrições municipais e estaduais, dentre outras, conferindo simplicidade à identificação do empresário.
Adicionalmente, foram confirmadas alterações implementadas com a edição da MPV nº 1.040/2021 no sentido de (i) tornar facultativa a indicação do objeto social no nome empresarial; (ii) permitir que o nome empresarial corresponda ao número do CNPJ, seguido da partícula identificadora do tipo societário, quando exigida por Lei; e (iii) permitir a existência de nomes empresariais semelhantes, permanecendo vedados apenas os idênticos.
Sobre os pontos acima resumidos, a Lei nº 14.195/2021 estabelece o prazo de 60 dias a contar de sua publicação para que os órgãos e entidades competentes se adequem às novas regras.
Proteção de acionistas minoritários e voto plural
A Lei nº 14.195/2021 alterou, em diversos aspectos relevantes, o regime jurídico das sociedades anônimas estabelecido na Lei nº 6.404/1976.
A principal alteração nesse sentido consiste na possibilidade de atribuição de voto plural a uma ou mais classes de ações. Esse instituto modifica o conceito até então previsto na Lei nº 6.404/1976 segundo o qual a cada ação com direito a voto corresponde um voto, fazendo com que seja possível que determinada classe de ações ordinárias conceda ao seu titular o direto a mais votos do que o número de ações que possuir. Possibilita-se, assim, que os detentores dessa classe de ações ampliem sua influência na sociedade, sem que tenham que desembolsar recursos para adquirir ou subscrever mais ações.
O voto plural passa a ser admitido nas companhias fechadas ou abertas (sendo que, no caso das companhias abertas, desde que a instituição do voto plural ocorra previamente à negociação de quaisquer ações ou valores mobiliários conversíveis em ações em mercados organizados de valores mobiliários).
De acordo com as novas disposições introduzidas na Lei nº 6.404/1976, o voto plural deverá observar o seguinte: (i) cada ação ordinária não poderá dar ao seu titular direito a mais do que 10 dez votos por ação; (ii) será assegurado direito de retirada aos acionistas dissidentes da deliberação que criar classe de ações com voto plural, salvo se a criação de classe(s) de ações com voto plural já estiver prevista ou autorizada pelo estatuto social; (iii) a criação de ações com voto plural deverá ser aprovada por, pelo menos, metade dos votos conferidos pelas ações com direito a voto e, ainda, pelos acionistas preferencialistas, reunidos em assembleia especial; e (iv) o voto plural terá prazo de vigência inicial de até 7 anos, prorrogável por qualquer prazo, desde que observadas as formalidades para sua criação (excluídos os votos dos titulares de ações com voto plural).
O novo §8º do art. 110-A da Lei nº 6.404/1976 indica o caráter personalíssimo do voto plural, ao prever a perda dessa característica quando: (i) a ação for transferida a terceiros (exceto em casos em que o alienante permanecer indiretamente como único titular das ações, o terceiro também for titular de ações com voto plural ou houver apenas transferência de propriedade fiduciária); ou (ii) o contrato ou acordo de acionistas que envolva titulares de ações com voto plural e sem voto plural dispor sobre o exercício conjunto do voto.
Cabe registrar que as empresas públicas, sociedades de economista mista e outras sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo Poder Público (bem como suas subsidiárias) não poderão adotar voto plural.
Em complementação, foram adotadas regras consideradas protetivas ao acionista minoritário, valendo destacar as seguintes:
(i) ampliação das matérias de competência privativa da assembleia geral, incluindo, no caso das companhias abertas, a deliberação sobre a celebração de transações com partes relacionadas ou alienação ou conferência a de ativos relevantes (i.e., que correspondam a mais de 50% do valor dos ativos totais da companhia constantes do último balanço aprovado);
(ii) ampliação do prazo de antecedência da primeira convocação da assembleia geral das companhias abertas, que passou de 15 dias para 21 dias (durante a vigência da MPV nº 1.040/2021, esse prazo foi de 30 dias);
(iii) alteração da redação de dispositivos sobre quóruns de instalação e aprovação de matérias para contemplar a possibilidade de a companhia possuir classe de ações com voto plural;
(vi) vedação, nas companhias abertas, da acumulação pela mesma pessoa dos cargos de presidente do conselho de administração e diretor presidente ou principal executivo da companhia (podendo a Comissão de Valores Mobiliários – CVM excepcionar as companhias de menor porte dessa vedação); e
(v) foi tornada obrigatória a participação de conselheiros independentes nos conselhos de administração de companhias abertas (até então, apenas companhias listadas em determinados segmentos deveriam observar normas nesse sentido, previstas nos regulamentos dos segmentos em questão).
Eleição de diretores domiciliados no exterior
No regime anterior da Lei nº 6.404/1976, apenas membros do conselho de administração poderiam ser domiciliados no exterior. A partir das modificações implementadas no art. 146 da Lei, admite-se que diretores de companhias também sejam domiciliados no exterior, desde que constituam representante residente no Brasil com poderes para, até, no mínimo, 3 anos após o término de seu prazo de gestão, receber citações em ações contra ele propostas com base na legislação societária e citações e intimações em processos administrativos instaurados pela CVM.
Facilitação do Comércio Exterior
No que diz respeito às licenças, autorizações e demais exigências administrativas para importações ou exportações, a Lei nº 14.195/2021 prevê a criação de “guichê único eletrônico” por meio do qual importadores, exportadores e demais agentes do comércio exterior possam encaminhar documentos, dados ou informações às entidades da administração pública, com relação às importações ou exportações de bens. Nesse sentido, fica vedado a tais órgãos ou entidades exigir o preenchimento de outros formulários para além do “guichê único eletrônico”, salvo exceções legais.
Adicionalmente, a Lei nº 14.195/2021 prevê que somente será admitida a imposição de licenças ou de autorizações como requisito para importações ou para exportações em razão de características das mercadorias quando tais restrições estiverem previstas em lei ou em ato normativo editado por órgão ou por entidade competente da administração pública federal.
Ainda no tocante ao comércio exterior, foram implementadas alterações na Lei nº 12.546/2011, valendo destacar a modernização do sistema de verificação de regras de origem não preferenciais de produtos.
Sistema Integrado de Recuperação de Ativos
A partir da edição da Lei nº 14.195/2021, fica o Poder Público federal autorizado a instituir, sob a governança da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, o Sistema Integrado de Recuperação de Ativos – SIRA, constituído de um conjunto de instrumentos, mecanismos e iniciativas destinados a facilitar a identificação e localização de bens e de devedores, bem como a constrição e alienação de ativos.
O SIRA tem por objetivo, dentre outros, conferir efetividade às decisões judiciais que visem à satisfação das obrigações de qualquer natureza, em âmbito nacional, inclusive reunindo dados cadastrais, relacionamentos e bases patrimoniais de pessoas para fins de recuperação de créditos públicos ou privados. Busca-se, assim, melhorar a efetividade e eficiência das ações de recuperação de ativos.
Para sua implementação, o SIRA dependerá de regulamentação do Poder Executivo federal. Também por meio deste, poderá ser instituído o Cadastro Fiscal Positivo, a fim de otimizar as informações relativas aos contribuintes tributários e solução de eventuais conflitos. Após sua instituição, o Cadastro Fiscal Positivo deverá ser regulamentado pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Ainda no tocante a esse particular da nova Lei, foram modernizadas e tornadas mais objetivas as regras sobre a inidoneidade de empresas. Com efeito, foram realizadas modificações na Lei nº 9.430/1996 para fins de especificar as hipóteses de suspensão, declaração de inaptidão e baixa da inscrição no CNPJ.
Conselhos Profissionais e Tradutores e Intérpretes Comerciais
Foi alterada a Lei nº 12.514/2011 no tocante aos conselhos profissionais. A principal mudança consiste em vedar que o inadimplemento ou o atraso no pagamento de anuidades devidas pelos profissionais aos respectivos conselhos possa ensejar a suspensão do registro ou impedimento de exercício da profissão.
Ao mesmo tempo, a Lei nº 14.195/2021 moderniza as atividades exercidas pelos Tradutores Públicos e Intérpretes Comerciais, até então regidas pelo defasado Decreto nº 13.609/1943. Nesse sentido, passou-se a se admitir que tais profissionais atuem em todo o país e possam realizar seu trabalho em meio eletrônico.
Extinção da pessoa jurídica “EIRELI”
A Lei nº 14.195/2021 revogou as disposições do Código Civil que tratavam da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, extinguindo essa modalidade de pessoa jurídica pessoa jurídica. Pode-se afirmar que a existência das EIRELIs perdeu a razão de ser após a alteração legislativa que passou a permitir que sociedades limitadas possam ser constituídas e existir com apenas um sócio.
Ainda nos termos da Lei, as EIRELI existentes na data de sua entrada em vigor serão transformadas em sociedades limitadas unipessoais, independentemente de qualquer alteração de seu ato constitutivo.
Alterações ao Código Civil
Foi introduzido o art. 206-A no Código Civil brasileiro, que dispõe sobre a chamada “prescrição intercorrente civil”, a qual observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, suspensão e interrupção da prescrição previstas no Código.
Além disso, foram inseridos parágrafos ao art. 1142 do Código Civil, que conceitua o estabelecimento empresarial. Segundo as novas disposições, o estabelecimento não se confunde com o local onde a atividade empresarial é exercida, que poderá ser físico ou virtual. Nas hipóteses de local virtual de exercício de atividades, o endereço informado para fins de registro do empresário poderá ser o do próprio empresário individual; ou de um dos sócios da sociedade.
Alterações ao Código de Processo Civil
As disposições sobre citação constantes do Código de Processo Civil brasileiro – CPC foram modificadas pela Lei nº 14.195/2021. Nesse sentido, foi detalhada a possibilidade de citação do réu por meio eletrônico, que passou a ser considerada como a forma preferencial de citação. Além disso, o CPC passou a dispor que a citação deve ser efetivada em até 45 dias a partir da propositura da ação.
Nesse mesmo sentido, as novas regras contemplam penalidades aplicáveis ao réu que deixar de confirmar recebimento de citação enviada por meio eletrônico, inclusive multa de até 5% do valor da causa.
Vetos
Dentre os vetos da Presidência da República à Lei nº 14.195/2021, os que podem ser considerados mais relevantes são os seguintes:
(i) ampliação das competências do DREI: foram vetados dispositivos que atribuiriam ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI a finalidade de especificar os sistemas de informação, propor as normas necessárias e executar os treinamentos relacionados à integração para o registro e a legalização de empresários e sociedades. No entendimento da Presidência da República, tais atribuições são hoje conjuntamente exercidas por diversas entidades, tais como as Juntas Comerciais e a Secretaria da Receita Federal do Brasil;
(ii) extinção das sociedades simples: a redação da Lei nº 14.195/2021 submetida a sanção presidencial previa a proibição da possibilidade de constituição de sociedades simples, revogando as disposições do Código Civil aplicáveis a esse tipo societário. Justificou-se o veto à extinção das sociedades simples à exposição que causaria a parcela significativa da população economicamente ativa, especialmente em relação aos impactos tributários que seriam gerados; e
(iii) alteração da nomenclatura da profissão de agentes autônomos de investimentos: foi vetada a pretensão de alterar a nomenclatura da profissão de “agentes autônomos de investimentos” para “assessores de investimentos”, sob a justificativa, dentre outras, de que a expressão atual é de amplo conhecimento do mercado.
A Lei nº 14.195/2021 entrou em vigor na data de sua publicação, sendo necessário observar as regras específicas para início de produção de efeitos de cada um de seus dispositivos.
Maiores informações, bem como a íntegra da Lei nº 14.195/2021, podem ser encontrados no site da Presidência da República (www.planalto.gov.br).
CVM edita nova resolução sobre divulgação de atos e fatos relevantes e insider trading
Em 23.08.2021 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 44, que atualiza as disposições sobre divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários, bem como revoga a Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”) (“Resolução”).
A Resolução, além de ser decorrente do processo de revisão e consolidação dos atos normativos da Autarquia (que vem sendo progressivamente realizado em observância ao Decreto nº 10.139/2019), também promoveu alterações significativas em comparação ao conteúdo da ICVM 358.
Dentre essas alterações destaca-se a inclusão de um novo capítulo, exclusivo para tratar do ilícito referente ao uso indevido de informação privilegiada (insider trading). O § 1º do art. 13 da Resolução – que integra o referido capítulo – contém rol de situações objetivas que caracterizam presunção de uso indevido de informação privilegiada, destacando-se as seguintes:
(i) a pessoa que negociou valores mobiliários, tendo conhecimento de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, fez uso da informação na negociação;
(ii) os acionistas controladores (diretos ou indiretos), os administradores (membros do conselho de administração e da diretoria), os membros do conselho fiscal e a própria companhia, em relação aos negócios com valores mobiliários de sua própria emissão, possuem acesso a toda informação relevante ainda não divulgada;
(iii) as pessoas indicadas no item “(ii)”, bem como aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, ao terem acesso à informação relevante da companhia ainda não divulgada, sabem que se trata de informação privilegiada; e
(iv) são relevantes, a partir do momento em que iniciados estudos ou análises relativos à matéria, as informações acerca de: (a) operações de reorganização societária (cisão, fusão, incorporação ou transformação); (b) mudança no controle da companhia; (c) decisão de promover o cancelamento de registro de companhia aberta; ou (d) decisão de mudar o ambiente ou o segmento de negociação das ações de emissão da companhia.
Todas as presunções listadas no referido rol são relativas, de modo que devem ser analisadas em conjunto com outros elementos que indiquem se o ilícito foi ou não praticado. Além disso, conforme dispõe o § 2º do art. 13 da Resolução, as referidas presunções podem ser utilizadas de forma combinada.
Por outro lado, o § 3º do mesmo art. 13 determina que as presunções previstas na Resolução não se aplicam:
(i) aos casos de aquisição, por meio de negociação privada, de ações que se encontrem em tesouraria, decorrentes do exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga de ações a administradores, empregados ou prestadores de serviços como parte de remuneração previamente aprovada em Assembleia Geral; e
(ii) às negociações envolvendo valores mobiliários de renda fixa, quando realizadas mediante operações com compromissos conjugados de recompra pelo vendedor e de revenda pelo comprador, para liquidação em data preestabelecida, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação, realizadas com rentabilidade ou parâmetros de remuneração predefinidos.
A Resolução manteve a proibição prevista no art. 13, § 4º, da ICVM 358, que vedava a negociação com valores mobiliários da companhia por parte da própria companhia, seus acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, no período de 15 dias que anteceder a divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais.
Dentre as novidades introduzidas pela Resolução sobre esse tema, o § 1º do art. 14 determina que a referida proibição independe da avaliação quanto à existência de informação relevante pendente de divulgação ou da intenção envolvida na negociação. Ainda, o § 2º esclarece a forma de contagem do prazo previsto no art. 14: exclui-se o dia da divulgação, mas, na referida data, os negócios com valores mobiliários só podem ser realizados depois de divulgadas as informações contábeis ao mercado.
Por fim, nos termos do art. 17 da Resolução, a adoção de política de divulgação de ato ou fato relevante – antes obrigatória para todas as companhias abertas, por força do art. 16 da ICVM 358 – passou a ser mandatória apenas para as companhias que, cumulativamente: (i) estejam registradas na categoria A; (ii) tenham sido autorizadas, por entidade administradora de mercado, à negociação de ações em bolsa de valores; e (iii) possuam ações em circulação (i.e., ações que não sejam de propriedade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores e ações que não estejam mantidas em tesouraria).
A Resolução entrou em vigor em 01.09.2021.
Maiores informações, bem como o inteiro teor da Resolução podem ser encontrados no site da CVM (www.gov.br/cvm).
CVM edita 8 novas resoluções em esforço de revisão e consolidação de atos normativos
Em 31.08.2021 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou as Resoluções CVM nº 45, 46, 47, 48, 49, 50, 51 e 52/2021, todas decorrentes do processo de revisão e consolidação dos atos normativos da Autarquia, que vem sendo realizado em observância ao Decreto Federal nº 10.139/2019 (“Resoluções”).
As Resoluções CVM nº 45 a 51 contemplam apenas consolidação e ajustes formais no texto de Instruções anteriores, sem qualquer inovação por parte da CVM. Nesse sentido, as Instruções substituídas pelos novos normativos foram as seguintes:
(i) a Resolução CVM nº 45/2021 foi editada para substituir a Instrução CVM nº 607/2019, dispondo sobre o rito dos procedimentos relativos à atuação sancionadora no âmbito da CVM;
(ii) a Resolução CVM nº 46/2021 foi editada para consolidar e substituir as Deliberações CVM nº 463/2003, 468/2004 e 558/2008, dispondo sobre a tramitação de processos administrativos não sancionadores no âmbito do Colegiado da CVM;
(iii) a Resolução CVM nº 47/2021 foi editada para substituir a Instrução CVM nº 608/2019, dispondo sobre multas cominatórias aplicadas pela CVM;
(iv) a Resolução CVM nº 48/2021 foi editada para consolidar e substituir as Deliberações CVM nº 481/2005 e 710/2013, dispondo sobre a concessão de vista de processos administrativos e sobre os procedimentos de acesso à informação previstos na Lei nº 12.527/2011 (a chamada “Lei de Acesso à Informação”);
(v) a Resolução CVM nº 49/2021 foi editada para substituir a Deliberação CVM nº 749/2016, dispondo sobre a autorização para reprodução e utilização da sigla, do logotipo e do slogan da CVM;
(vi) a Resolução CVM nº 50/2021 foi editada para substituir a Instrução CVM nº 617/2019, dispondo sobre a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa – PLD/FTP no âmbito do mercado de valores mobiliários. Cabe registrar que o rol de pessoas politicamente expostas para fins de PLD/FTP foi modificado para que passe a equivaler aos utilizados pelo Banco Central do Brasil e pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP; e
(vii) a Resolução CVM nº 51/2021 foi editada para substituir a Instrução CVM nº 510/2011, dispondo sobre o cadastro de participantes do mercado de valores mobiliários na CVM.
Por fim, foi editada a Resolução CVM nº 52/2021, que institui o Sistema de Governança e Gestão da Comissão de Valores Mobiliários (“SGG/CVM”), estabelecendo as regras gerais aplicáveis à condução interna das atividades, processos, macroprocessos, projetos e programas executados no âmbito do SGG/CVM.
A norma editada possui caráter institucional, visando incrementar a execução de políticas, diretrizes, planos e projetos da Autarquia. Nesse cenário, a Resolução CVM nº 52/2021 contempla capítulos que versam sobre o planejamento estratégico institucional da CVM (planejamentos de longo e médio prazo, metas institucionais e operações rotineiras), execução da estratégia institucional (inclusive execução orçamentária) e monitoramento de controles internos.
Todas as Resoluções entrarão em vigor em 01.10.2021. Cabe notar que a Resolução CVM nº 45/2021 passará a ser aplicada, assim que entrar em vigor, aos processos administrativos sancionadores já em curso.
Maiores informações, bem como o inteiro teor das Resoluções podem ser encontrados no site da CVM (www.gov.br/cvm).
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional propõe o parcelamento de dívidas referentes ao FGTS
Em 24.08.2021 a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN publicou o Edital PGFN n° 3/2021 (“Edital“), que apresenta as propostas da PGFN para adesão à transação na cobrança da dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
O item 1.1 do Edital prevê que poderão ser objeto de transação os débitos inscritos em dívida ativa até a hora final do expediente bancário de 30.11.2021, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos, em discussão judicial ou em fase de execução fiscal já ajuizada, cujo valor consolidado seja inferior a R$ 1.000.000,00.
Poderão ser reduzidos em até 50%, quando pagos em parcela única, os débitos (i) inscritos em dívida ativa do FGTS em face de pessoas físicas ou jurídicas optantes por qualquer das modalidades de transação na dívida ativa da União; ou (ii) inscritos em dívida ativa do FGTS em face de devedores pessoas jurídicas cuja situação cadastral no sistema CNPJ seja “baixado”, “inapto” ou “suspenso”.
Por sua vez, poderão ser reduzidos em até 70%, quando pagos em parcela única, os débitos (i) de pessoas naturais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019/2014 e instituições de ensino; ou (ii) inscritos em dívida ativa do FGTS, de titularidade dos contribuintes que tiverem o processamento da recuperação judicial deferido e até o momento referido no art. 57 da Lei nº 11.101/2005.
Nos casos de transações que envolvam o pagamento do débito em diferentes parcelas, os descontos aplicados serão inversamente proporcionais à quantidade de parcelas dedicadas à liquidação do montante devido aos trabalhadores. Ou seja, quanto menor o número de parcelas, maior será o desconto aplicado. A depender do tipo de débito, este poderá ser parcelado pelo contribuinte em até 144 vezes.
Independentemente da modalidade de parcelamento escolhida, haverá uma distinção entre as parcelas destinadas a quitar os valores devidos a trabalhadores e aquelas devidas exclusivamente aos fundos. Com isso, o objetivo da PGFN é assegurar que as primeiras parcelas a serem quitadas cobrirão o montante devido aos colaboradores.
Maiores informações, bem como a íntegra do Edital, podem ser encontrados no site da PGFN (www.gov.br/pgfn).
B3 passa a aceitar registro de operações de derivativos e COE referenciadas em ativos vinculados a criptoativos
Em 13.08.2021 a B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão (“B3”) anunciou em sua página oficial que passará a aceitar o registro de operações de derivativos de balcão e Certificados de Operações Estruturadas – COE referenciadas em ativos vinculados a criptoativos, tais como contratos futuros de criptoativos negociados em bolsa regulada, Exchange-traded Fund – ETF sobre criptoativos ou ETFs sobre índice de criptomoedas.
A disponibilização desse novo tipo de ativo-subjacente poderá ser solicitada por qualquer participante do “Balcão B3”.
Segundo pontuado pela própria B3, tal iniciativa decorre do contexto no qual o investidor brasileiro se mostra cada vez mais interessado em criptoativos, seja por meio do investimento direto ou indireto.
A B3 destaca que as operações de derivativos de balcão e COE referenciadas em ativos vinculados a criptoativos são uma oportunidade de hedge (no caso dos derivativos) ou de diversificação de portfólio de investimentos, por meio da exposição às criptomoedas (no caso dos COEs), que serão submetidas às normas e procedimentos inerentes ao ambiente regulado.
Maiores informações sobre as operações podem ser encontrados no site da B3 (www.b3.com.br).
BACEN edita resolução que consolida normas sobre o processo administrativo sancionador no âmbito da autarquia
Em 23.08.2021 o Banco Central do Brasil – BACEN publicou a Resolução nº 131/2021, que consolida as normas sobre o rito do processo administrativo sancionador, a aplicação de penalidades administrativas, a celebração de termos de compromisso, a imposição de medidas acautelatórias, a aplicação de multa cominatória e a realização de acordo administrativo em processo de supervisão, previstos na Lei nº 13.506/2017, bem como sobre os parâmetros para aplicação das penalidades administrativas previstas na Lei nº 9.613/1998 (“Resolução”).
Até o momento, tais matérias eram regulamentadas pelas Circulares nº 3.857/2017, nº 3.858/2017 e nº 3.910/2018, que foram inteiramente revogadas pela Resolução. Não havia, assim, norma infralegal única que consolidasse todos os temas atinentes à regulamentação do processo administrativo sancionador na esfera de atuação do BACEN.
A nova Resolução se subdivide nos seguintes capítulos: (i) disposições preliminares; (ii) rito processual do processo administrativo; (iii) aplicação de penalidades; (iv) multa relativa ao Registro e Censo de Capitais Estrangeiros no País e à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior; (v) termo de compromisso; (vi) medidas acautelatórias; (vii) multa cominatória; (viii) acordo administrativo em processo de supervisão; e (ix) disposições finais. Adicionalmente, em seu “Anexo I” a Resolução lista os fatores de ponderação da pena-base de multa aplicável, a serem considerados na dosimetria da pena.
Em seu art. 3º, a Resolução reproduz as diretrizes que o BACEN deverá considerar para deixar de instaurar processo administrativo sancionador (anteriormente previstas na Circular nº 3.857/2017) notadamente: (i) baixa lesão ao bem jurídico tutelado; e (ii) efetividade e eficiência do instrumento ou da medida de supervisão alternativos.
Destaque-se, sobre esse particular, que a Resolução introduz novo conceito de “bem jurídico tutelado”. Além (i) da estabilidade e solidez do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos brasileiro; (ii) do regular funcionamento das instituições supervisionadas pelo BACEN; e (iii) do adequado relacionamento das instituições supervisionadas pelo BACEN com os clientes e usuários dos produtos e serviços financeiros, a Resolução inseriu, como bem jurídico tutelado, a (iv) prevenção da utilização do Sistema Financeiro Nacional, do Sistema de Consórcios e do Sistema de Pagamentos Brasileiro para a prática de “lavagem” ou ocultação de bens, direitos e valores e para o financiamento do terrorismo.
Introduziu-se na regulação, ainda, o “procedimento simplificado”, no qual se enquadrarão os processos administrativos sancionadores destinados exclusivamente à aplicação de penalidade de multa por atraso na entrega de informações ao BACEN, relativo ao Registro e Censo de Capitais Estrangeiros no País e à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior.
Tal procedimento simplificado será aplicável ao declarante que queira voluntariamente reconhecer o cometimento do ilícito do atraso na entrega das referidas informações e será instaurado por opção do próprio declarante. Sua condução se dará por meio eletrônico, compreendendo, no mínimo, a citação eletrônica, o reconhecimento da ilicitude da conduta praticada, a renúncia ao prazo de defesa, a decisão, a intimação eletrônica e o pagamento da multa.
Sobre a instrução probatória no âmbito do processo administrativo sancionador, a Resolução alterou o número máximo de testemunhas arroladas para cada irregularidade e para cada acusado: enquanto na Circular nº 3.857/2017 eram permitidas até 3 testemunhas por irregularidade e 10 por acusado; a Resolução passou a permitir apenas 2 testemunhas para cada irregularidade e 5 para cada acusado. Ainda, a Resolução introduziu a possibilidade de os próprios acusados formularem perguntas às testemunhas, mesmo que não tenham sido por eles arroladas.
Com relação à atribuição de efeito suspensivo em recurso contra decisão que impuser as penalidades de proibição de realizar determinadas operações, inabilitação ou cassação de autorização para funcionamento, a Resolução prevê que, para a concessão do referido efeito suspensivo, a Autarquia deve levar em consideração a inexistência de risco à instituição ou à estabilidade do sistema caso haja a continuidade das atividades ou operações ou a permanência do apenado no cargo.
No que tange à aplicação de penalidades, a Resolução implementou ajustes quanto às variáveis a serem consideradas no cálculo da pena-base, que passaram a ser as seguintes: (i) a capacidade econômica do infrator; (ii) o grau de lesão ou perigo de lesão; (iii) o grau de reprovabilidade da conduta; (iv) a expressividade dos valores das operações irregulares; (v) a duração da infração ou prática sistemática ou reiterada; e (v) os antecedentes do infrator.
Especificamente em relação às circunstâncias atenuantes das penalidades de multa, inabilitação e de proibição de prestar determinados serviços ou realizar determinadas atividades ou modalidades de operação, a Resolução excluiu os “bons antecedentes” e introduziu em seu lugar a “reparação dos danos causados”, desde que comprovada mediante a apresentação de prova documental até a publicação da data de julgamento do processo administrativo sancionador.
Finalmente, no que diz respeito à negociação de termos de compromisso com o BACEN, a Resolução acrescentou determinados parâmetros para a rejeição da proposta do acusado. Na vigência do normativo anterior, a rejeição ou aceitação da proposta ficava exclusivamente a critério do juízo de conveniência e oportunidade da Autarquia.
Nesse sentido, a proposta de termo de compromisso será rejeitada se (i) versar sobre fatos que representem indícios de infração grave; (ii) versar sobre infrações relacionadas ao Registro e Censo de Capitais Estrangeiros no País ou à Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior; ou (iii) não houver interesse do BACEN na sua celebração.
A Resolução entrou em vigor em 01.09.2021.
Maiores informações, bem como o inteiro teor da Resolução, podem ser encontrados no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).
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