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Newsletter nº 83 | Agosto 2021

In this edition:

CVM promove audiência pública para alterar normas aplicáveis aos agentes autônomos de investimento

Em 12.08.2021 a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Edital de Audiência Pública SDM nº 05/2021 (“Edital”), submetendo à audiência pública minutas de resoluções para: (i) substituir a Resolução CVM nº 16/2021, que atualmente dispõe sobre a atividade de agente autônomo de investimento – AAI (“Minuta A”); e (ii) alterar a Resolução CVM nº 35/2021, que dispõe sobre as normas e procedimentos a serem observados na intermediação de operações realizadas com valores mobiliários em mercados regulamentados (“Minuta B” e, em conjunto com a Minuta A, “Minutas”).

Dentre as alterações propostas pela CVM por meio da Minuta A, as seguintes podem ser destacadas:

(i) revogação da obrigatoriedade de exclusividade nos contratos celebrados entre os AAIs e intermediários: a CVM pretende permitir que os agentes autônomos de investimento possam se vincular contratualmente a mais de um intermediário. Atualmente, o art. 18, inciso I da Resolução CVM nº 16/2021 veda essa prática, estabelecendo a exclusividade como regra em todos os contratos celebrados entre intermediários e AAIs;

(ii) tipo societário e composição do capital social do AAI pessoa jurídica: por meio da Minuta A, propõe-se que seja modificada a regra segundo a qual os AAIs pessoas jurídicas devem adotar a forma de sociedades simples e ser compostos apenas por pessoas naturais que também sejam registradas como agentes autônomos de investimento (nos termos do art. 8º, inciso II e § 2º da Resolução CVM nº 16/2021). Por outro lado, a proposta mantém a atual exigência de que conste, no objeto social do AAI pessoa jurídica, exclusivamente a atividade de agente autônomo de investimentos;

(iii) normas aplicáveis a AAI vinculados a mais de um intermediário e/ou que admitam, em seu capital social, pessoas não registradas como AAI: propõe-se, ainda, a aplicação de obrigações específicas aos agentes autônomos de investimento vinculados a mais de um intermediário e/ou que admitam, em seu capital social, pessoas que não sejam registradas como AAI. Exemplificativamente, vale destacar as determinações de que tais agentes autônomos (a) adotem a forma de sociedades empresárias; e (b) instituam, por escrito, regras, procedimentos e controles internos, para o cumprimento do disposto na Resolução a ser editada com base na Minuta A; e

(iv) recomendações de investimentos feitas por AAI: finalmente, a CVM pretende instituir novos requisitos que devem ser observados pelo AAI ao realizar recomendações de investimentos inerentes à relação comercial com clientes, sendo eles: (a) sempre deixar claro o seu vínculo com o intermediário; e (b) verificar a adequação do investimento recomendado ao perfil do cliente.

Conforme indicado pela CVM em seu sítio eletrônico, as alterações propostas nos termos da Minuta A têm o escopo de facilitar que o agente autônomo de investimento: (i) alcance maior número de clientes; (ii) realize ofertas mais amplas de produtos; (iii) contrate profissionais; e (iv) capte recursos financeiros. 

Além disso, a CVM solicita a manifestação dos participantes do mercado a respeito da conveniência e oportunidade de elevar o requisito de escolaridade para fins de credenciamento de agentes autônomos de investimento, que passaria do ensino médio completo para o ensino superior completo.

Por meio da Minuta B, são sugeridas alterações na Resolução CVM nº 35/2021, especificamente no que se refere à divulgação de informações sobre remuneração e de potenciais situações de conflitos de interesse na intermediação de operações realizadas com valores mobiliários. 

Conforme disposto no Edital, as alterações propostas têm como finalidade proporcionar maior transparência sobre os incentivos dos agentes autônomos de investimento e dos intermediários na realização de operações com valores mobiliários.

As principais obrigações de divulgação de informações propostas na Minuta B são as seguintes:

(i) informações qualitativas referentes à remuneração: sugere-se que os intermediários mantenham, em sua página na rede mundial de computadores, informações qualitativas a respeito da sua remuneração nas operações com valores mobiliários, como, por exemplo, as taxas diretamente cobradas dos investidores, rebates de taxas pagas por cotistas a administradores de fundos de investimento, dentre outras; e

(ii) informações quantitativas referentes à remuneração: a Minuta B prevê a divulgação de informações quantitativas referentes à remuneração envolvida em operações com valores mobiliários, de modo a permitir que os investidores tenham acesso a dados concretos e objetivos sobre os valores com os quais estará arcando. Tais informações seriam enviadas aos investidores por meio de extratos trimestrais.

Sugestões e comentários às Minutas deverão ser encaminhados, por escrito, até o dia 17.09.2021 à SDM, por meio do endereço de e-mail “audpublicaSDM0521@cvm.gov.br”.

Maiores informações, bem como o inteiro teor do Edital e das Minutas, podem ser encontrados no site da Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br/cvm).

Prefeitura de São Paulo abre prazo para adesão ao programa de parcelamento incentivado de débitos

Em 12.07.2021 iniciou-se o prazo para a adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado de débitos de 2021 – PPI 2021 da Cidade de São Paulo, instituído pela Lei Municipal nº 17.557/2021. A referida Lei foi publicada em 26.05.2021 com o objetivo de conceder benefícios fiscais às pessoas naturais e jurídicas que possuem dívidas tributárias com o Município de São Paulo. O PPI 2021 consiste em um desses benefícios.

Nos termos da Lei Municipal nº 17.557/2021, o PPI 2021 destina-se a promover a regularização de débitos decorrentes de questões tributárias e não tributárias, constituídos ou não, inclusive os inscritos em dívida ativa, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31.12.2020. 

O programa oferece possibilidades de descontos sobre os valores devidos à municipalidade, com redução: (i) do valor dos juros de mora e do valor da multa, nos casos de débitos tributários, e (ii) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, nos casos de débitos não tributários. 

Por outro lado, não poderão ser incluídos no PPI 2021 os débitos referentes a: (i) obrigações de natureza contratual; (ii) infrações à legislação ambiental; e (iii) saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda da Cidade de São Paulo (ressalvados os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento celebrados nos termos do art. 1º da Lei Municipal nº 14.256/2006).

Conforme determinado pelo Decreto Municipal nº 60.357/2021 – que regulamentou a Lei Municipal nº 17.557/2021 – o prazo para adesão ao programa é de 90 dias contados de seu termo inicial, que ocorreu em 12.07.2021 (portanto, encerrando-se em 29.10.2021). 

Por fim, a formalização do pedido de ingresso no PPI 2021 implica o reconhecimento dos débitos nele incluídos e fica condicionada: (i) à desistência de eventuais ações judiciais ou embargos à execução fiscal, sendo necessário apresentar  renúncia, nos próprios autos do processo, ao direito sobre o qual os pedidos se fundamentam; (ii) à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo; e (iii) à comprovação de recolhimento de ônus de sucumbência eventualmente devidos.

Maiores informações, bem como o inteiro teor da Lei Municipal nº 17.557/2021 e do Decreto Municipal nº 60.357/2021, podem ser encontrados no site da Prefeitura de São Paulo (www.prefeitura.sp.gov.br).

Lei de desestatização da Eletrobras é publicada

Em 13.07.2021 foi publicada a Lei nº 14.182/2021, que dispõe sobre a desestatização da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras (“Lei nº 14.182/2021”). O diploma legal resulta da conversão da Medida Provisória nº 1.031/2021 e pretende ampliar a capacidade de investimentos da Eletrobras em geração e transmissão de energia elétrica no país.

A execução e o acompanhamento do processo de desestatização da Eletrobras serão de responsabilidade do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, que poderá contratar os serviços técnicos especializados necessários a tal processo.

Conforme o disposto no art. 1º, § 1º, da Lei nº 14.182/2021, a desestatização da Eletrobras será executada por meio de aumento de capital, com subscrição pública de ações ordinárias de emissão da Eletrobras e renúncia do direito de preferência para subscrição de novas ações pela União. O referido aumento de capital poderá ser acompanhado de oferta pública secundária de ações de emissão da Eletrobras. Nesse segundo caso, não haverá a emissão e subscrição de novas ações, mas tão somente a transferência de ações já existentes, de titularidade da União.

Adicionalmente, a Lei condiciona a desestatização da Eletrobras à outorga de novas concessões de geração de energia elétrica para os Contratos de Concessão (i) nº 007/2004-Aneel-Eletronorte, celebrado entre União e Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte; (ii) e nº 004/2004-Aneel/Furnas, especificamente no que diz respeito à Usina Hidrelétrica Mascarenhas de Moraes, celebrado entre União e Furnas Centrais Elétricas S.A. – Furnas.

A desestatização da Eletrobras ficará condicionada, ainda, à aprovação de diversas matérias pela Assembleia Geral da companhia, listadas no art. 3º da Lei nº 14.182/2021, dentre as quais destacam-se as seguintes: 

(i) reestruturação societária para manter a Eletrobras Termonuclear S.A. – Eletronuclear e a Itaipu Binacional sob o controle da União;

(ii) a alteração do estatuto social da Eletrobras para:

(a) vedar que qualquer acionista ou grupo de acionistas exerça votos em número superior a 10% da quantidade de ações em que se dividir o capital votante da companhia;

(b) vedar a celebração de acordos de acionistas que regule o exercício de direito de voto dos acionistas, exceto para a formação de blocos com número de votos inferior ao limite de 10% referido acima; e

(c) criar ação preferencial de classe especial, de propriedade exclusiva da União, que dará o poder de veto em determinadas deliberações sociais.

(iii) desenvolvimento de projetos que irão compor os programas de:

(a) revitalização dos recursos hídricos das bacias do Rio São Francisco e do Rio Parnaíba, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Companhia Hidrelétrica do São Francisco ou de unidades do Exército brasileiro;

(b) redução estrutural de custos de geração de energia na Amazônia Legal e para navegabilidade do Rio Madeira e do Rio Tocantins, diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Eletronorte; e 

(c) revitalização dos recursos hídricos das bacias hidrográficas, na área de influência dos reservatórios das usinas hidrelétricas de Furnas (cujos contratos de concessão sejam afetados pela Lei), diretamente pela Eletrobras ou, indiretamente, por meio de sua subsidiária Furnas.

Maiores informações, bem como o inteiro teor da Lei nº 14.182/2021, podem ser encontrados no site da Presidência da República (www.planalto.gov.br). 

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO PLANO APRESENTADO PELO DEVEDOR. ACÓRDÃO QUE DEFERIU O REQUERIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. IMPUGNAÇÕES APRESENTADAS QUE CONFERIRAM LITIGIOSIDADE AO PROCEDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS DOS AUTOS. RETORNO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 

1. Pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial apresentado em 29.12.2016. Recurso especial interposto em 01.10.2018. Autos conclusos à Relatora em 17.02.2021.

2. O propósito recursal consiste em definir se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em procedimento de homologação de plano de recuperação extrajudicial.

3. Muito embora o procedimento judicial decorrente do pedido de homologação de plano de recuperação extrajudicial não possua, ordinariamente, interesses contrapostos que autorizem, ao seu final, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, a apresentação de oposição à homologação pelos credores confere litigiosidade à demanda, de modo que ao vencido deve ser imposta a obrigação de pagamento em favor dos advogados do vencedor.

4. A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que mesmo em procedimentos de jurisdição voluntária a existência de litigiosidade excepciona a regra de não cabimento de condenação em honorários advocatícios.

5. Diante da impossibilidade de exame do acervo fático-probatório dos autos em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ) e da necessidade de verificação do conteúdo das impugnações e dos valores envolvidos para apuração do proveito econômico obtido pela recorrente para fins de quantificação do montante a que fazem jus seus advogados, impõe-se o retorno do processo ao Tribunal de origem para que, aplicando as conclusões ora alcançadas, arbitre os honorários sucumbenciais em consonância com os ditames do art. 85 do CPC/15. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

(Superior Tribunal de Justiça. REsp nº 1.924.580/RJ. Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, jul. em 22 de jun. 2021 e publicado no DJe em 26 de jun. 2021).

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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