Newsletter nº 141 | Junho 2026

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CVM altera Resolução 193 e revoga obrigatoriedade de divulgação de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade

Em 29.05.2026, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 244/2026, que altera a Resolução CVM nº 193/2023 para revogar, no âmbito das companhias abertas, a obrigatoriedade de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade, reconduzindo o tema ao regime de adoção voluntária.  

À época da edição da Resolução CVM nº 193/2023, a própria CVM destacou que o Brasil era o primeiro país no mundo a adotar regras de reporte de sustentabilidade seguindo os padrões IFRS S1 e IFRS S2 emitidos pelo International Sustainability Standards Board (“ISSB”). 

De acordo com a redação original da Resolução CVM nº 193/2023, a obrigatoriedade de elaboração e divulgação do referido relatório, para as companhias abertas, se daria a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026. Posteriormente, a Resolução CVM nº 227/2025 alterou a redação desse regime para prever que tal obrigatoriedade se daria com base nas normas emitidas pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (“CBPS”) e aprovadas pela CVM.  

Segundo a própria Autarquia, a reforma promovida pela Resolução CVM nº 244/2026 busca conferir maior flexibilidade para que as companhias possam avaliar os custos e benefícios da adoção desse reporte, ao passo que preserva a transparência e a comparabilidade decorrentes da observância de padrões contábeis uniformes.  

Dentre as principais alterações promovidas pela Resolução CVM nº 244/2026, destacam-se as seguintes: 

(i) revogação do art. 2º da Resolução CVM nº 193/2023, que previa, para as companhias abertas, a obrigatoriedade de elaboração e divulgação do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026; 

(ii) manutenção do regime de adoção voluntária, de modo que as entidades que optarem pela elaboração e divulgação do relatório deverão observar as normas emitidas pelo Comitê Brasileiro de Pronunciamentos de Sustentabilidade (“CBPS”) e pelo International Sustainability Standards Board (“ISSB”), com declaração explícita e sem reservas de aderência a tais padrões; 

(iii) substituição da antiga lógica de continuidade indefinida do reporte voluntário pela exigência de divulgação por, no mínimo, três exercícios sociais consecutivos, além da necessidade de comunicação ao mercado, no exercício anterior, caso a entidade decida interromper a divulgação voluntária; 

(iv) previsão de que, a partir de 1º de janeiro de 2027, a companhia aberta que optar por não arquivar relatório de sustentabilidade deverá justificar essa opção por meio de comunicado ao mercado, divulgado até a data do arquivamento das demonstrações financeiras anuais na CVM, com a descrição dos motivos da Administração (modelo “pratique ou explique”); e 

(v) redefinição dos prazos de arquivamento do relatório de sustentabilidade pelas entidades optantes, que passam a ser: no primeiro exercício social de arquivamento, na mesma data de entrega do Formulário de Referência; e, a partir do segundo exercício social de arquivamento, em até três meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das demonstrações financeiras, o que ocorrer primeiro. 

Trata-se, assim, de alteração relevante no regime informacional de sustentabilidade aplicável às companhias abertas, na medida em que a CVM substitui o modelo de adoção obrigatória anteriormente previsto por uma lógica de adesão voluntária balizada por padrões normativos uniformes e por mecanismos de transparência voltados à decisão de aderir, manter ou interromper o reporte.  

Segundo a CVM, o novo desenho aproxima o tratamento das companhias abertas daquele já aplicável, na redação anterior, aos fundos de investimento e às companhias securitizadoras. Permanece, contudo, para as companhias que optarem por arquivar o relatório, a exigência de auditoria independente do relatório de informações financeiras relacionadas à sustentabilidade com asseguração razoável a partir dos exercícios sociais iniciados em, ou após, 1º de janeiro de 2026. 

Maiores informações, bem como o inteiro teor da Resolução CVM nº 244/2026, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm). 

Banco Central altera procedimentos de autorização para prestadoras de serviços de ativos virtuais

Em 29.05.2026, o Banco Central do Brasil – Bacen editou a Instrução Normativa BCB nº 739/2026 (“IN BCB nº 739/2026”), que altera a Instrução Normativa BCB nº 704/2026, que, por sua vez, divulga procedimentos, documentos, prazos e informações necessários à instrução de pedidos de autorização relacionados, entre outras instituições, às sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (“SPSAVs”).

A principal alteração promovida pela IN BCB nº 739/2026 consiste na inclusão, entre os documentos exigidos para a instrução dos pedidos de autorização para funcionamento de SPSAVs, de relatório de asseguração razoável emitido por auditoria independente registrada na Comissão de Valores Mobiliários – CVM.

O referido relatório deverá conter opinião conclusiva sobre os procedimentos adotados pela SPSAV para detecção e prevenção de operações cujas características possam indicar a ocorrência de crimes previstos na Lei nº 9.613/1998, que trata dos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores.

Dentre as principais alterações promovidas pela IN BCB nº 739/2026, destacam-se as seguintes:

(i) inclusão, nos pedidos de autorização para funcionamento de SPSAVs, da obrigatoriedade de apresentação de relatório de asseguração razoável emitido por auditoria independente registrada na CVM;

(ii) definição do conteúdo mínimo do relatório de asseguração razoável, que deverá abranger, entre outros aspectos, política institucional, estrutura organizacional e capacitação de funcionários; avaliação interna de risco; procedimentos destinados a conhecer clientes e parceiros; monitoramento, seleção, análise e comunicação de operações suspeitas; monitoramento de indícios de fraudes e golpes; bloqueio administrativo de ativos; e registro de operações;

(iii) previsão de que determinados aspectos do relatório, especialmente relacionados à análise de operações suspeitas, monitoramento de fraudes, bloqueio administrativo de ativos e registro de operações, aplicam-se somente às SPSAVs que já estavam em atividade na data de entrada em vigor da Resolução BCB nº 519/2025;

(iv) possibilidade de consideração, para fins de emissão da opinião conclusiva, de relatórios de asseguração razoável emitidos nos últimos 12 meses sobre os aspectos previstos na norma; e

(v) esclarecimento de que os aumentos de capital integralizados com recursos originários de lucros acumulados, reservas de capital, lucros ou créditos a acionistas a título de remuneração do capital devem ser comunicados ao Bacen no prazo de até 15 dias de sua ocorrência, mediante inclusão de registro no Unicad, conforme roteiro disponível no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central – Sisorf.

Segundo a nota que acompanha a IN BCB nº 739/2026, a medida tem por objetivo conferir maior racionalidade, segurança e robustez ao exame dos pedidos de autorização para funcionamento de SPSAVs, bem como esclarecer a forma de comunicação de aumentos de capital que não dependem de autorização prévia.

Maiores informações, bem como o inteiro teor da IN BCB nº 739/2026, podem ser encontradas no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça

PROPOSTA DE AFETAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DE MULTA VENCIDA. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTES. 

1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: 

“Interpretação a ser dada ao § 1° do art. 537 do CPC de 2015, quanto: (i) à possibilidade de modificação das multas cominatórias (astreintes) vencidas, além das vincendas; e (ii) à delimitação do que deve ser considerado multa vencida.” 

2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp nº 1.932.269/RJ e o REsp nº 2.236.049/PE). 

(STJ, Corte Especial, Proposta de Afetação no Recurso Especial nº 1.932.269/RJ. Relator: Min. Raul Araújo. Data de Julgamento: 26.05.2026. Data de publicação: 01.06.2026) 


RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA. EMBARGOS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. SOLIDARIEDADE PASSIVA. FASES EXTERNA E INTERNA. DIREITO DE REGRESSO. ART. 283 DO CÓDIGO CIVIL. PAGAMENTO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSO IMEDIATO. 

1. A controvérsia dos autos resume-se a definir a possibilidade de exercício imediato do direito de regresso, por devedor solidário, em face dos demais codevedores, em virtude de pagamento parcial efetuado à credora comum, em contexto de condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais, decorrentes de responsabilidade civil. 

2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 

3. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando o recurso especial deixa de indicar especificamente de que forma os dispositivos legais teriam sido violados. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 

4. A solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa, que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial conforme as quotas de cada um. 

5. A fase interna, destinada ao acertamento e nivelamento entre os codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do Código Civil. 

6. Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve efetivamente ter realizado o pagamento e quitado integralmente a dívida com o credor. 

7. A pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso somente passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo prescricional. 

8. Na hipótese, o pagamento parcial realizado pela recorrente, embora válido e útil para a redução do débito comum, não extinguiu a fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o exercício do direito de regresso. 

9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.  

(STJ, Terceira Turma, Recurso Especial nº 2.232.326/RJ. Relator: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de Julgamento: 09.06.2026. Data de publicação: 16.06.2026) 

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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