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Newsletter nº 139 | Abril 2026

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Ofício Circular da CVM esclarece deveres de intermediários em negociações de renda fixa em mercados de balcão organizado

Em 02.04.2026, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (“SMI”) da Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou o Ofício Circular nº 2/2026/CVM/SMI (“Ofício Circular nº 2/2026”), com o objetivo de apresentar sua interpretação, reiterar orientações e alertar os intermediários quanto aos deveres aplicáveis às atividades de intermediação e de relacionamento com clientes no contexto da negociação de valores mobiliários de renda fixa por meio de sistemas próprios ou disponibilizados por entidades administradoras de mercados de balcão organizado. O documento foi editado em cenário de crescimento do mercado secundário de renda fixa, com aumento do número de investidores de varejo e ampliação do uso de mecanismos tecnológicos voltados à facilitação da liquidez.

O Ofício Circular nº 2/2026 consolida a interpretação da SMI a respeito do enquadramento regulatório desses mecanismos e reforça deveres aplicáveis aos intermediários e às entidades autorreguladoras nesse contexto.

Dentre os principais tópicos destacados no Ofício Circular nº 2/2026, ressaltam-se os seguintes:

(i) tais sistemas não constituem modalidades de sistemas de negociação, nos termos do art. 142, incisos I e III, da Resolução CVM nº 135/2022. Segundo a interpretação da SMI, esses mecanismos devem ser compreendidos como instrumentos de facilitação de liquidez no mercado de renda fixa, de modo que as operações neles cursadas se submetem ao tratamento regulatório aplicável ao “registro de operações previamente realizadas” (art. 142, inciso IV, da Resolução CVM nº 135/2022);

(ii) ainda que as operações levadas a registro sejam precedidas da utilização de sistemas próprios ou disponibilizados pelas entidades administradoras de mercados de balcão organizado, remanesce o dever das entidades autorreguladoras de supervisionar e fiscalizar a observância das normas aplicáveis, em especial das disposições constantes da Resolução CVM nº 135/2022 e da Resolução CVM nº 35/2021; 

(iii) a utilização desses sistemas não dispensa os intermediários do cumprimento das obrigações previstas na Resolução CVM nº 35/2021, especialmente quanto à obtenção do melhor resultado possível para o cliente, à identificação de comitentes, ao tratamento de pessoas vinculadas, à remuneração e aos conflitos de interesse, bem como à atuação com boa-fé e à prevalência do interesse dos clientes;

(iv) os intermediários devem manter regras, procedimentos e controles internos aptos a assegurar o cumprimento dessas obrigações, a supervisão pelos órgãos autorreguladores e pela própria CVM, bem como a guarda da documentação e das informações pertinentes;

(v) o acesso dos clientes a esses sistemas deve ocorrer de forma isonômica e não discriminatória, com critérios objetivos, previamente estabelecidos e passíveis de verificação posterior. Para preservar a adequada formação de preços, viabilizar a verificação do dever de melhor execução e evitar incentivos a práticas discriminatórias ou a alocações seletivas de liquidez, os intermediários devem utilizar um único canal de interação por valor mobiliário, centralizando as ofertas ou intenções de negociação cursadas por meio desses sistemas.

Trata-se, assim, de manifestação orientativa que não institui disciplina autônoma, mas enfatiza, para o contexto da negociação de valores mobiliários de renda fixa por meio de sistemas próprios ou disponibilizados por entidades administradoras de mercados de balcão organizado, a incidência de deveres já previstos na regulamentação vigente. 

De um lado, o Ofício Circular nº 2/2026 reforça, à luz da Resolução CVM nº 35/2021, que a utilização desses mecanismos não afasta os deveres de melhor execução, boa-fé, prevalência do interesse dos clientes, prevenção e adequada administração de conflitos de interesses, identificação de comitentes, manutenção de regras, procedimentos e controles internos, bem como de guarda de documentos e informações. 

De outro lado, em consonância com a Resolução CVM nº 135/2022, a SMI esclarece que os sistemas próprios dos intermediários, ou aqueles disponibilizados por entidades administradoras de mercados de balcão organizado, não se qualificam, por si sós, como sistemas de negociação. Segundo o Ofício Circular nº 2/2026, tais mecanismos devem ser compreendidos como instrumentos de facilitação de liquidez, de modo que as operações por eles viabilizadas se submetem ao regime de registro de operações previamente realizadas.

Maiores informações, bem como o inteiro teor do Ofício Circular nº 2/2026/CVM/SMI, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

CVM orienta sobre preenchimento de requerimentos de ofertas públicas com benefícios fiscais

Em 26.03.2026, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (“SRE”) da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício Circular CVM/SRE 3/2026 (“Ofício”), com o objetivo de complementar o Ofício Circular CVM/SRE 1/2026, com orientações sobre os procedimentos a serem observados pelos coordenadores líderes no preenchimento de requerimentos de registro de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários com benefícios fiscais, nos termos das Leis nº 12.431/2011 e 14.801/2024.

O Ofício foi editado diante de dúvidas recorrentes recebidas pela área técnica acerca do preenchimento dos novos campos parametrizados introduzidos no Sistema de Registro de Ofertas – SRE (“Sistema”).

Dentre os principais pontos abordados no Ofício, destacam-se os seguintes:

(i) orientações sobre o preenchimento de informações em ofertas públicas associadas a projetos de investimento que não estejam vinculados a um único par de coordenadas geográficas capaz de representar integralmente o empreendimento (p. ex.: torres de telecomunicações, rodovias, trilhos etc.);

(ii) esclarecimentos acerca dos novos campos parametrizados incluídos no Sistema para ofertas de Debêntures, Certificados de Recebíveis Imobiliários – CRI e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios – FIDC, especialmente nos casos em que a oferta esteja associada a mais de um projeto de investimento; 

(iii) explicações sobre o procedimento de requerimento de registro no caso de ofertas públicas de cotas de Fundos de Investimento em Participações, a fim de refletir o benefício fiscal existente nas emissões de cotas de FIP – Infraestrutura (FIP-IE) e cotas de FIP – Produção Econômica intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I).

Adicionalmente, o Ofício reforça a importância do correto preenchimento das informações relacionadas ao benefício fiscal no Sistema, destacando que tais dados são essenciais para a supervisão e o monitoramento da política pública pelos órgãos competentes, incluindo a Secretaria de Reformas Econômicas e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, a prestação de informações incorretas ou incompletas pode acarretar consequências para os emissores.

Por fim, a SRE orienta que eventuais dúvidas relacionadas ao Sistema sejam encaminhadas exclusivamente ao e-mail suporte-sistemasre@cvm.gov.br.

Maiores informações, bem como o inteiro teor do Ofício Circular CVM/SRE 3/2026, podem ser encontradas no site da CVM (https://www.gov.br/cvm).

Moreira Menezes, Martins advogados é patrocinador do 14º Congresso Brasileiro de Direito Comercial

Moreira Menezes, Martins Advogados é patrocinador do 14º Congresso Brasileiro de Direito Comercial (“Congresso”), que será realizado nos dias 14 e 15 de maio de 2026, na sede da Associação dos Advogados de São Paulo – AASP, localizada na Rua Álvares Penteado, 151, Centro, São Paulo – SP.

O evento reunirá especialistas, acadêmicos e profissionais do mercado para debater temas atuais e relevantes do Direito Comercial.

Nosso sócio Mauricio Moreira Menezes participará do painel “Insider trading em fundos de investimento” e da sessão de homenagem ao comercialista Manuel Justino Bezerra Filho. Já o sócio Carlos Martins Neto integrará o painel “Direito empresarial verde: finanças e cadeias empresariais sustentáveis”.

A participação no Congresso reforça o compromisso do escritório com o desenvolvimento do Direito Comercial e sua atuação ativa nos debates mais relevantes do setor.

As inscrições e demais informações sobre o Congresso podem ser obtidas no site oficial do evento: https://congressodireitocomercial.org.br/site/.

Moreira Menezes, Martins advogados é patrocinador do 3º Congresso Brasileiro de Direito do Mercado de Capitais

Moreira Menezes, Martins Advogados é patrocinador do 3º Congresso Brasileiro de Direito do Mercado de Capitais, realizado pelo Instituto Brasileiro de Direito do Mercado de Capitais – IDMCap (“Congresso”). O evento acontecerá nos dias 28 e 29 de maio de 2026, no Centro Cultural da Justiça Federal, na Avenida Rio Branco, 241, Centro, Rio de Janeiro – RJ.

Durante dois dias, o Congresso reunirá especialistas do mercado, reguladores e acadêmicos para discutir temas contemporâneos, com foco na regulação e no desenvolvimento do mercado de capitais, promovendo um ambiente de análise técnica e troca estratégica.

Nosso sócio Mauricio Moreira Menezes participará do painel “Modernização do mercado de capitais brasileiro” e da sessão de encerramento. O sócio Carlos Martins Neto integrará o painel “Fundos de Investimento – Prestadores de Serviços Essenciais: divisão de atribuições e responsabilidades”.

As inscrições e demais informações sobre o Congresso podem ser obtidas no site oficial do evento: https://idmcap.com.br/.

Jurisprudência

Superior Tribunal de Justiça

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DA VIA ORIGINAL. PROCESSO ELETRÔNICO. DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO. FORMALISMO EXCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. 

I. Caso em exame 

1. O Tribunal de Justiça manteve decisão de rejeição de exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegava inépcia da inicial pela ausência de apresentação do título original. 

II. Questão em discussão 

2. A controvérsia consiste em definir se a juntada da via original da Cédula de Crédito Bancário – CCB constitui requisito de admissibilidade da petição inicial de execução de título extrajudicial. 

III. Razões de decidir 

3. O art. 425, VI, do CPC e o art. 11 da Lei n. 11.419/2006 equiparam as reproduções digitalizadas de documentos aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao detentor o dever de conservar os originais até o fim do prazo para propositura de ação rescisória (art. 425, § 1º, do CPC), o que, por si, inibe a circulação irregular do título após o ajuizamento da execução. 

4. O art. 425, § 2º, do CPC confere ao juiz mera faculdade de determinar o depósito em cartório ou secretaria de cópia digital de título executivo extrajudicial, revelando que o legislador não instituiu a apresentação do original físico como condição de procedibilidade da execução, mas atribuiu ao julgador a avaliação, caso a caso, da necessidade de apresentação do documento.

5. Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma Cédula de Crédito Bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional. 

6. A aferição da necessidade de juntada do título original, à luz das peculiaridades fáticas e probatórias de cada demanda, incumbe precipuamente ao juízo de origem, e eventual revisão dessa valoração, no âmbito do recurso especial, demandaria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 

IV. Dispositivo e tese 

7. Recurso especial desprovido. 

Tese de julgamento: 

1. A juntada da via original do título executivo extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da execução no sistema processual eletrônico, cabendo ao juiz, com discricionariedade fundamentada, avaliar casuisticamente a necessidade de juntada do título original. 

Dispositivos relevantes citados:

Lei n. 10.931/2004, arts. 28, § 2º, I e II, e 29, § 1º; Lei n. 11.419/2006, art. 11, § 3º; CPC/2015, arts. 77, § 2º, 425, VI, e §§ 1º e 2º, e 79 a 81; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.939.207/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 20.06.2022, DJe 24.06.2022; STJ, REsp 2.013.526/MT, rel. p/ acórdão Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023.

(STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº 2.015.911/DF. Relator: Min. Antônio Carlos Ferreira. Data de Julgamento: 23.03.2026. Data de publicação: 27.03.2026)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE, NO CURSO DA DEMANDA. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. A Súmula 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má fé do terceiro adquirente. 

2. Todavia, jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula 375 em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. 

3. A má-fé do devedor é presumida em hipóteses de transferência patrimonial para descendentes, sendo a ciência da demanda e o vínculo familiar suficientes para caracterizar o conluio fraudulento, independentemente da existência de registro da penhora. 

4. No caso concreto, a doação do imóvel à neta do executado configura evidente tentativa de blindagem patrimonial, caracterizando fraude à execução. 5. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.

(STJ, Quarta Turma, Recurso Especial nº 2.847.102/GO. Relator: Min. Raul Araújo. Data de Julgamento: 18.03.2026. Data de publicação: 23.03.2026)

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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