Newsletter nº 137 | Fevereiro 2026
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CVM publica Ofício Circular sobre envio de informações periódicas por FIDC, FII e FIAGRO
Em 06.02.2026, a Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE da Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou o Ofício Circular CVM/SSE 1/2026 (“Ofício Circular”). O documento tem como objetivo esclarecer as principais dúvidas a respeito do envio intempestivo de informações periódicas previstas nos Anexos II, III e IV à Resolução CVM nº 175 pelos administradores de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO).
A SSE consolida o entendimento de que a multa pecuniária aplicada em razão da não observância do prazo para envio das informações periódicas ocorre de forma objetiva e automática, tendo como finalidade estimular o cumprimento da norma pelos administradores fiduciários, não possuindo natureza sancionatória.
O Ofício Circular esclarece dúvidas recorrentes sobre critérios e procedimentos aplicados pela área técnica, incluindo, entre outros pontos:
(i) cada multa está associada a um atraso específico, relativo a determinado documento e data-base, sendo devida por cada dia de atraso, podendo atingir o valor de até R$ 60.000,00 por documento;
(ii) a responsabilidade pelo envio das informações periódicas é do administrador em exercício na data do vencimento da obrigação, e não na data-base do informe devido, inclusive em hipótese de substituição do prestador de serviço essencial;
(iii) a obrigação de entrega da documentação se inicia com a primeira integralização do fundo de investimento e se estende até seu encerramento, devendo ser cumprida também durante o período de liquidação;
(iv) é possível a emissão de multa cominatória de fundo de investimento encerrado, desde que seja identificada pendência de entrega de informe periódico, sendo a responsabilidade atribuída ao administrador vigente na data em que a obrigação não foi cumprida; e
(v) a transformação de um fundo de investimento de uma categoria para outra implica no encerramento da obrigatoriedade de entrega dos informes periódicos do fundo original e no início das obrigações aplicáveis ao novo fundo, ambos na data em que a transformação foi operacionalizada pela CVM.
Por fim, a área técnica orienta os administradores a manter controles internos capazes de assegurar o cumprimento das obrigações regulamentares, bem como mitigar eventuais falhas na entrega, utilizando mecanismos de dupla checagem, conferência do documento remetido no site da CVM, entre outros. Qualquer adversidade no envio dos documentos deve ser comunicada ao Suporte Externo da CVM.
Maiores informações, bem como o inteiro teor do Ofício Circular, podem ser encontradas no site da CVM (https://www.gov.br/cvm/pt-br).
ANBIMA divulga guia técnico de ferramentas de gestão de liquidez
Em 10.02.2026, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA publicou o Guia Técnico de Ferramentas de Gestão de Liquidez (“Guia Técnico”), elaborado em conjunto com participantes do mercado e direcionado aos gestores de fundos de investimento, alinhado às disposições constantes da Resolução CVM nº 175 e às práticas internacionais.
O material conceitua os mecanismos de side pocket e de barreiras ao resgate, traz orientações sobre as vantagens e desvantagens de cada ferramenta, bem como exemplos de sua utilização no âmbito nacional e internacional, além de explicar a regulação aplicável ao tema. Além disso, a ANBIMA propôs checklists com pontos de atenção e orientações práticas para o acionamento de cada mecanismo, a serem considerados pelos gestores no momento da tomada de decisão.
Adicionalmente, o Guia Técnico dispõe que a gestão de liquidez deve ocorrer em três etapas: na constituição do fundo; no monitoramento diário da liquidez dos ativos e da composição dos passivos; e na previsão de ferramentas de gestão de liquidez.
Embora não possua caráter vinculante, o documento busca servir como referência técnica clara e estruturada para o uso das ferramentas de gestão de liquidez, com foco no aprimoramento e na padronização das práticas operacionais do mercado.
Maiores informações, bem como o inteiro teor do Guia, podem ser encontradas no site da ANBIMA (https://www.anbima.com.br/).
CVM publica Ofício Circular sobre interpretação de dispositivos da Resolução CVM nº 19/2021
Em 19.01.2026, a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN da Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou o Ofício Circular CVM/SIN 2/2026 (“Ofício Circular”). O documento tem como objetivo divulgar a interpretação de dispositivos da Resolução CVM nº 19/2021, que regula a atividade de consultoria de valores mobiliários.
O Ofício Circular estabelece, dentre outros pontos, que:
(i) Não há vedação ao recebimento de remuneração pelo consultor de valores mobiliários em contraprestação pelos serviços prestados a emissores ou distribuidores de valores mobiliários, desde que ocorra a compensação desse valor na taxa de consultoria cobrada do investidor que deu causa a tal remuneração;
(ii) Não há impedimento para que o consultor de valores mobiliários faça uso de relatórios de recomendação para envio a intermediários (integrantes do sistema de distribuição), com o fim de operacionalizar recomendações; contudo, a descrição do investimento deve ser específica e objetiva;
(iii) Os consultores pessoas jurídicas devem tomar as medidas necessárias para que a equipe responsável pela atividade de consultoria seja formada por, no mínimo, 80% de consultores certificados em exames reconhecidos pela CVM ou autorizados pela CVM.
Maiores informações, bem como o inteiro teor do Ofício Circular, podem ser encontradas no site da CVM (https://www.gov.br/cvm/pt-br).
Jurisprudência
Superior Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS. DEMORA NA CITAÇÃO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS.
I. Hipótese em exame
1.Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 8/5/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/8/2024 e concluso ao gabinete em 1/10/2025.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da decretação da prescrição por ausência de localização do executado ou por demora em sua localização, há ônus sucumbenciais às partes.
III. Razões de decidir
3. O julgamento do recurso especial, quanto ao prazo prescricional aplicável e quanto à própria decretação da prescrição, é inadmissível por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF.
4. Sob a égide do CPC/1973 e da versão original do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia a perda do poder executivo pela demora, atribuível ao exequente, na citação do executado, em execução de título extrajudicial.
5. Esta Corte, àquela época, havia firmado orientação no sentido de que, nas hipóteses de prescrição das execuções, quem dá causa ao ajuizamento é o executado inadimplente, ao deixar de satisfazer dívida líquida e certa. 6. Por meio da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 921, § 5º, do CPC, foi alterada e passou a prever que: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”.
7. A modificação do art. 921, § 5º, do CPC está condizente com a lógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência.
8. Inexiste qualquer diferença entre, de um lado, a não localização do executado e, de outro, a não localização de seus bens, apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição.
9. Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais.
10. Nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC). Precedente.
11. No recurso sob julgamento, tratando-se do reconhecimento de prescrição no curso do processo de execução, cuja sentença foi proferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, §5º, CPC.
IV. Dispositivo
12. Recurso especial de […] parcialmente conhecido e provido, para reestabelecer a sentença e afastar a condenação em ônus sucumbenciais.
13. Recurso especial de […] prejudicado.
(STJ, 3ª Turma. Recurso Especial nº 2184376 /SC. Rel.: Min. Nancy Andrighi. Julgamento: 9.12.2025. Data de Publicação: 15.12.2025)
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