Newsletter nº 136 | Janeiro 2026
In this edition:
BACEN e CMN disciplinam a nomenclatura e a forma de apresentação ao público de instituições financeiras
Em 28.11.2025, o Banco Central do Brasil – BACEN e o Conselho Monetário Nacional – CMN editaram a Resolução Conjunta nº 17/2025 (“RC nº 17/2025”), que estabelece regras sobre a nomenclatura e a forma de apresentação ao público das instituições autorizadas a funcionar pelo BC. A norma tem como objetivo aumentar a transparência, a segurança e a clareza para clientes e usuários, especialmente diante da proliferação de novos modelos de negócios no sistema financeiro.
A RC nº 17/2025 define como “nomenclatura” o nome empresarial, o nome fantasia, a marca e o domínio de internet utilizados pela instituição, e como “apresentação ao público” todo o conteúdo veiculado em seus canais de comunicação e atendimento. A partir dessas definições, a RC nº 17/2025 passa a impor deveres claros de alinhamento entre a forma como a instituição se apresenta, a modalidade de instituição e o escopo efetivo do serviço que está autorizada a oferecer.
Dentre os principais pontos introduzidos pela RC nº 17/2025, destacam-se os seguintes:
(i) vinculação da nomenclatura ao objeto da autorização para funcionamento: as instituições deverão utilizar, em seu nome empresarial, termos que façam referência clara ao objeto da autorização para funcionamento concedida pelo BACEN. É vedado o uso de termos que sugiram, ainda que por semelhança morfológica ou fonética, atividade ou tipo de instituição para a qual não possuam autorização de funcionamento específica. A regra também se aplica ao nome fantasia, à marca e ao domínio de internet;
(ii) limites ao uso de nome de conglomerados: instituições integrantes de conglomerados prudenciais podem utilizar o nome do conglomerado em sua nomenclatura, desde que fique claro ao cliente com qual tipo de instituição do conglomerado está se relacionando e que o nome do conglomerado não contenha termos que identifique ou caracterize tipo de instituição sujeita à autorização pelo BACEN que não integre o conglomerado.
No mesmo sentido, as cooperativas de crédito e demais instituições integrantes de sistema cooperativo podem utilizar, em sua nomenclatura, termo que identifique o sistema cooperativo a que pertença;
(iii) regras para a apresentação ao público: na comunicação com clientes e usuários, as instituições devem utilizar termos que deixem inequívoco o tipo de instituição e as atividades para as quais possuem autorização para funcionamento concedida pelo BACEN.
É vedado sugerir, por qualquer meio, a prestação de serviços ou atividades não autorizadas. Essas regras aplicam-se inclusive à atuação por correspondentes, parceiros e canais digitais;
(iv) uso obrigatório de domínio próprio: deve ser utilizado domínio de internet próprio em todos os e-mails e hiperlinks utilizados pela instituição para apresentação ao público ou comunicações com clientes e usuários, realizadas por meio de sistemas eletrônicos ou de aplicativos de mensagens;
(v) transparência obrigatória: as instituições deverão informar de forma clara, em sua apresentação ao público: (a) as atividades para as quais estão autorizadas pelo BACEN; (b) os serviços financeiros, de ativos virtuais, de consórcio ou de pagamento que podem prestar; e (c) o conglomerado prudencial ou sistema cooperativo a que pertencem, quando aplicável;
(vi) regras para correspondentes e parcerias: fica vedada a contratação de correspondente ou estabelecimento de parcerias para a realização de atividades relacionadas à oferta de produtos e serviços financeiros e de pagamento com entidades não sujeitas à autorização de funcionamento pelo BACEN, que utilizem: (a) em sua nomenclatura, termo que identifique ou caracterize tipo de instituição sujeita à autorização pelo BACEN; e (b) em sua apresentação ao público, termos que não deixem claro para os clientes e usuários a sua condição de entidade contratada ou parceira da instituição autorizada a funcionar pelo BACEN. As instituições devem ajustar contratos já existentes no prazo de um ano; e
(vii) plano de adequação obrigatório: instituições que não estejam aderentes à nova norma deverão apresentar ao BACEN, em até 120 dias, plano de adequação, contendo procedimentos, etapas e prazos, sendo o prazo máximo para adaptação de 1 ano. Instituições já aderentes ou que precisem apenas alterar o nome empresarial devem comunicar essa condição ao BACEN em até 90 dias.
A RC nº 17/2025 entrou em vigou em 01.12.2025 e se aplica inclusive a entidades cujos pedidos de autorização já tenham sido protocolados perante o BACEN e revoga o art. 8º da Resolução CMN nº 4.935/2021.
Maiores informações, bem como o inteiro teor da RC nº 17/2025, podem ser encontrados no site do BACEN (www.bcb.gov.br).
Ofício Circular sobre atividade de consultoria de valores mobiliários é publicado pela CVM
Em 19.01.2026 a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN da Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou o Ofício-Circular nº 2/2026/CVM/SIN, tendo por objetivo ampliar a divulgação da interpretação da SIN acerca de determinadas disposições da Resolução CVM nº 19/2021, que regula a atividade de consultoria de valores mobiliários (“Ofício Circular”).
Nos termos da Resolução CVM nº 19/2021, o consultor de valores mobiliários tem como atividade a prestação, em caráter profissional, de serviços de orientação, recomendação e aconselhamento sobre investimentos no âmbito do mercado de capitais.
Sobre esse particular, o Ofício Circular esclarece que a atuação do consultor de valores mobiliários deve ser pautada pela independência em relação a emissores e distribuidores, havendo alinhamento aos interesses do investidor por ele atendido.
Além disso, o Ofício Circular destaca o dever fiduciário do consultor de valores mobiliários, que inclui, sem limitação, a obrigação de compreender o perfil do cliente e realizar análise criteriosa dos riscos, custos e vantagens associados às recomendações apresentadas, prestando aconselhamento de forma sempre fundamentada.
No que diz respeito à remuneração do consultor de valores mobiliários, a SIN entende que não há vedação a que o consultor receba remuneração paga por emissores ou distribuidores, desde que tal benefício seja integralmente repassado ao investidor cujo investimento ensejou a remuneração, por meio do correspondente desconto e compensação do valor da taxa de consultoria cobrada do investidor. O consultor que se utilizar de tal mecanismo de remuneração deverá informar ao investidor, de maneira clara e objetiva, todos os valores recebidos por terceiros, que serão abatidos dos valores devidos pelo investidor a título de taxa de consultoria.
A SIN esclarece, ainda, que não há impedimentos regulatórios para que o consultor de valores mobiliários faça uso de relatórios de recomendação para envio às entidades intermediárias. Contudo, nessa hipótese, os relatórios de recomendação devem (i) ter a descrição específica e objetiva das condições da(s) operação(ões) recomendada(s), incluindo, sem limitação, a identificação dos ativos, valores financeiros de referência, condições e/ou bandas, dentre outros elementos; e (ii) ter a aprovação prévia e expressa do cliente, conforme identificadas no respectivo relatório.
Não serão admitidos relatórios de recomendações que contenham descrições de investimento que não sejam específicas e objetivas, de forma a mitigar qualquer possibilidade de uma atuação discricionária por parte de consultores, o que é vedado pela regulação.
Por fim, a SIN reitera a necessidade de que os consultores de valores mobiliários tenham e mantenham a devida capacidade técnica compatível com a complexidade dos mercados e segmentos de produtos em que atuam. No caso dos consultores pessoas jurídicas, estes devem tomar todas as medidas necessárias para que a equipe responsável seja formada por, no mínimo, 80% de consultores certificados pelos exames reconhecidos pela CVM, conforme o Anexo A da Resolução CVM nº 19/2021, ou consultores autorizados pela CVM na atividade de consultor de valores mobiliários.
Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício Circular, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).
Divulgada a agenda regulatória da CVM com prioridades normativas para o ano de 2026
Em 10.12.2023, a Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou a Agenda Regulatória para o ano de 2026, na qual elenca os temas prioritários para regulamentação ao longo do ano, contemplando normas a serem editadas ou revisadas, matérias que serão submetidas à consulta pública, bem como estudos normativos e análises de impacto regulatório a serem conduzidos pela Autarquia (“Agenda Regulatória”).
Conforme divulgado pela CVM, dentre os normativos que a Autarquia se propõe a revisitar, uma das prioridades é a edição de nova norma destinada a substituir a Resolução CVM nº 88/2022, que dispõe sobre a oferta pública de distribuição de valores mobiliários emitidos por sociedades de pequeno porte, realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.
Além disso, a Autarquia pretende editar ou revisar normas sobre os seguintes temas: (i) modernização do regime aplicável aos Fundos de Investimento em Participações – FIP; (ii) divulgação de fatos relevantes e comunicações ao mercado (Resolução CVM nº 44/2021); (iii) agências de classificação de risco (rating); (iv) ofertas públicas de valores mobiliários (Resolução CVM nº 160/2022); (v) ações em tesouraria (Resolução CVM nº 77/2022); (vi) Fundos de Investimento Imobiliários – FII (Anexo III da Resolução CVM nº 175/2022); (vii) regime informacional dos Fundos de Investimento Financeiro – FIF (Anexo I da Reso Resolução CVM nº 175/2022); e (viii) atualização do rol de certificações de consultores (Resolução CVM nº 19/2021).
No que se refere às matérias que deverão ser submetidas à consulta pública, a CVM prevê, entre outros temas: (i) regras de suitability, com ampliação do acesso a produtos de varejo, revisão do conceito de investidor qualificado e incorporação de medidas decorrentes de avaliação de resultados regulatórios; (ii) atuação de influenciadores financeiros (“finfluencers”) e modernização das regras aplicáveis aos analistas de investimentos); (iii) adoção de medidas alternativas à multa cominatória pelo atraso no envio de informações por participantes do mercado (Resolução CVM nº 47/2021); (iv) registro e regime informacional de intermediários, incluindo aspectos relacionados à prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (Resolução CVM nº 13/2020 e Resolução CVM nº 50/2021); (v) regras sobre o mercado de carbono (Lei nº 15.042/2024); (vi) requisitos para intermediação: parceria com instituições no exterior (Resolução CVM nº 35/2021); (vii) Certificados de Operações Estruturadas – COE (Resolução CVM nº 8/2020); (viii) registro de lastro de Certificados de Recebíveis Imobiliários e Certificados de Recebíveis do Agronegócio e envio de informações ao Sistema de Informações de Crédito – SCR (Resolução CVM nº 60/2021); (ix) Exchange Traded Funds – ETF (fundos de índice) de gestão ativa (Anexo V da Resolução CVM nº 175/2022); (xi) Fundos de Investimento Creditórios – FIDC com foco em sociedades em recuperação judicial e direitos creditórios não padronizados (Anexo II da Resolução CVM nº 175/2022); e (xii) Taxonomia Sustentável Brasileira (Decreto nº 12.705/2025).
Maiores informações, bem como a íntegra da Agenda Regulatória, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).
Jurisprudência
Supremo Tribunal de Justiça
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA ELETRONICAMENTE. PLATAFORMA NÃO VINCULADA AO ICP-BRASIL. VALIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ART. 784, § 4º, DO CPC. RECURSO PROVIDO.
1. Controvérsia: A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode, de ofício, afastar a eficácia de um título executivo extrajudicial sob o argumento de que as assinaturas eletrônicas nele apostas não possuem certificação emitida pelo sistema da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
2. Tendo o título de crédito sido assinado pelo executado, o que indica ter ele aceito a utilização do meio de assinatura empregado, não cabe ao magistrado, de ofício, afastar sua validade para impedir a citação da parte devedora, a quem caberá efetuar o pagamento ou opor as defesas que entender cabíveis.
2.1. A jurisprudência do STJ reconheceu que a Lei n. 14.620/2023, ao acrescentar o § 4º ao art. 784 do CPC, passou a admitir — na constituição e ateste de títulos executivos extrajudiciais em meio eletrônico — qualquer modalidade de assinatura eletrônica, desde que sua integridade seja conferida pela entidade provedora desse serviço, evidenciando a ausência de exclusividade da certificação digital do sistema ICP-Brasil.
2.2. A exigência de certificação exclusiva pela ICP-Brasil, nas relações privadas pré-processuais, representa excesso de formalismo e contraria a intenção legislativa de conferir validade jurídica a assinaturas eletrônicas em geral, observada a autonomia das partes e os níveis de autenticação adotados.
3.Caso concreto: A Corte estadual entendeu que não se poderia confirmar a autenticidade das assinaturas existentes no título executivo, pois estas foram realizadas digitalmente por meio de plataforma própria (“Sisbr”), fora do sistema ICP-Brasil. Ao decidir dessa forma, o acórdão recorrido violou o disposto no art. 10, § 2º, da MP n. 2.200-2.
3.1. Não é possível ao magistrado afastar, de ofício, a validade jurídica de título de crédito com assinatura eletrônica apenas pelo fato de a autenticação ter sido feita por entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil. O recurso foi provido para reconhecer a validade do título e determinar o prosseguimento da execução.
(STJ. 4ª Turma. Recurso Especial nº 2.205.708/PR. Rel.: Min. Maria Isabel Gallotti. Julgamento: 04.11.2025. Data de Publicação: 14.11.2025.).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) – CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO – CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação dessas providências.
2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva:
2.1. “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.”
3. Caso concreto: Ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito bancário) na qual as medidas executivas atípicas requeridas pelo credor, relativas à apreensão da carteira de habilitação e do passaporte e, ainda, de bloqueio de cartões de crédito, restaram indeferidas pelo juízo processante e, em sede de agravo de instrumento, pelo Tribunal local, mesmo diante do esgotamento de diligências de localização de patrimônio do devedor.
3.1. Os pedidos foram negados com base em fundamentos abstratos que os qualificaram como medidas ontologicamente exageradas e inadequadas à execução destinada à satisfação do crédito, sem qualquer exame das particularidades do caso.
3.2. Contudo, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a adoção de meios executivos atípicos é plenamente admissível, desde que analisados, à luz do caso concreto, os parâmetros acima descritos.
4. Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão recorrido, determinando-se o rejulgamento do agravo de instrumento à luz dos critérios fixados na presente tese repetitiva.
(STJ. 2ª Seção. Recurso Especial n° 1.955.574/SP. Rel.: Min. Marco Buzzi. Data de Julgamento: 04.12.2025. Data de Publicação: 24.11.2025).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. ADJUDICAÇÃO, ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR OU ARREMATAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto pelo Estado do Paraná contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para aferição da tempestividade dos embargos de terceiro, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro deve ser contado a partir da ciência inequívoca do ato constritivo (penhora) ou da adjudicação, alienação ou arrematação do bem, conforme previsto no art. 675 do CPC/2015.
3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para oposição de embargos de terceiro, nos termos do art. 675 do CPC/2015, é de cinco dias contados da adjudicação, alienação ou arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Excepcionalmente e apenas em benefício do embargante, o termo inicial pode ser a data da turbação ou esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução, mas essa flexibilização é aplicável apenas em benefício do embargante. Precedentes.
4. No caso, o Tribunal de origem entendeu pela aplicação do termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro a partir da ciência inequívoca do ato constritivo (penhora), em desacordo com o entendimento desta Corte Superior.
5. Agravo interno desprovido
(STJ. 2ª Turma. Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.893.259/PR. Rel.: Min. Teodoro Silva Santos. Data de Julgamento: 09.12.2025. Publicação: 22.12.2025).
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