Newsletter nº 134 | Novembro 2025
In this edition:
CVM inicia consulta pública para modernizar Anexo Normativo III da Resolução CVM Nº 175/2022
Em 30.10.2025 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Edital de Consulta Pública SDM nº 06/2025, submetendo, aos participantes do mercado e ao público em geral, proposta de reforma do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022 (“Consulta Pública”), o qual dispõe sobre regras específicas aplicáveis aos Fundos de Investimento Imobiliário (FIIs).
A minuta de Resolução submetida à Consulta Pública (“Minuta”) propõe ajustes voltados à modernização do marco regulatório dos FIIs e ao alinhamento das suas disposições com o regime das demais categorias de fundos. O objetivo manifestado pela CVM é atualizar e harmonizar as normas atualmente existentes, incorporando entendimentos já consolidados pelas áreas técnicas da Autarquia e por seu Colegiado.
Dentre as propostas apresentadas pela Minuta, destacam-se as seguintes:
(i) subordinação entre subclasses de cotas: a Minuta propõe a permissão para que as classes de FIIs que invistam exclusivamente em ativos de crédito imobiliário possam emitir subclasses de cotas com diferentes direitos econômicos e políticos (sênior, mezanino e subordinada), aproximando os FIIs da estrutura de investimentos utilizada por determinados fundos de investimento em direitos creditórios (FIDCs). Para tanto, a política de investimento do FII deve permitir a aplicação de recursos exclusivamente nos seguintes ativos: certificados de recebíveis imobiliários, cotas de FIDCs, letras hipotecárias, letras de crédito imobiliárias garantidas, debêntures, notas comerciais e notas promissórias.
Considerando que existem regras específicas disciplinando as estruturas de subordinação em FIDCs, a CVM propõe a aplicação de tais regras também aos FIIs que se utilizem da estrutura de subordinação;
(ii) oferta pública voluntária de aquisição de cotas (OPAC): a atual redação do Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022 já prevê a possibilidade de realização de oferta pública voluntária de aquisição de cotas (OPAC). Referido Anexo Normativo, todavia, silencia sobre a possibilidade de a OPAC ser realizada pela própria classe que emitiu as cotas. Para fins de maior clareza da norma para seus usuários, propõe-se incluir referência expressa à possibilidade de realização de OPCA pela própria classe de cotas que emitiu as cotas objeto da oferta pública. Tendo em vista a vedação legal de que o FII aplique recursos na aquisição de cotas do próprio fundo, entende-se que a realização de uma OPAC por FII só seria possível caso as cotas adquiridas pela classe na OPAC fossem canceladas;
(iii) recompra de cotas: segundo o Edital da Consulta Pública, os programas de recompra são ferramentas amplamente utilizadas pelas companhias abertas como forma de enfrentar o descasamento entre o valor justo de suas ações e o preço praticado no mercado. Assim, propõe-se a inclusão de dispositivo, no Anexo Normativo III da Resolução CVM nº 175/2022, que autoriza a recompra de cotas pelos próprios FIIs no mercado organizado, condicionada ao anúncio prévio da intenção de recompra, ao cumprimento de requisitos de preço e ao cancelamento imediato das cotas recompradas;
(iv) reembolso de cotistas dissidentes: a CVM propõe, por meio da Minuta, que o regulamento do FII possa prever hipóteses de não concessão de reembolso a cotistas dissidentes de deliberações assembleares em fundos com carteiras compostas por ativos ilíquidos, desde que, na convocação da assembleia de cotistas, sejam informadas as hipóteses de não concessão do direito de reembolso; seja explicada a incompatibilidade do reembolso com a política de investimento em ativos ilíquidos; e sejam informadas as medidas previstas no regulamento para salvaguardar os interesses dos cotistas dissidentes;
(v) participação de cotistas em assembleia: propõe-se a revisão dos quóruns qualificados, à luz de Avaliação de Resultado Regulatório na qual se concluiu que fundos com mais de 10 mil cotistas enfrentam dificuldades significativas para atingir os quóruns qualificados atualmente vigentes.
A proposta de revisão está estruturada em três grupos: um primeiro aplicável às classes de cotas que tenham até 100 cotistas (presença de, no mínimo, 50% dos cotistas); um segundo aplicável às classes que tenham entre 100 e 10 mil cotistas (presença de, no mínimo, 25% dos cotistas); e um último grupo para classes de cotas com mais de 10 mil cotistas (presença de, no mínimo, 15% dos cotistas);
(vi) representante dos cotistas: nos termos do regramento atual da Resolução CVM nº 175/2022, a assembleia de cotistas possui a prerrogativa de eleger um ou mais representantes para exercer funções de fiscalização dos empreendimentos ou investimentos da respectiva classe de cotas, em defesa dos direitos e interesses dos cotistas. A inclusão de matérias na ordem do dia da assembleia, contudo, tal como a eleição de representantes dos cotistas, depende de solicitação formal apresentada por titulares de, no mínimo, 3% das cotas emitidas, mediante requerimento direcionado ao administrador do fundo.
Na prática, segundo a CVM, reunir esse percentual mínimo de cotas mostra-se uma tarefa difícil. Diante desse contexto, exclusivamente para fins de inclusão em pauta da eleição de um ou mais representante de cotistas, propõe-se a redução do percentual mínimo exigido para 1% das cotas emitidas. Adicionalmente, propõe-se flexibilizar o quórum necessário para aprovação dessa matéria em assembleia de cotistas, que passaria a ser por maioria simples dos cotistas presentes, independentemente da quantidade de cotistas;
(vii) atribuições do administrador e do gestor: na Minuta é proposta uma abrangente redefinição dos papéis desempenhados por administradores e gestores dos FII, o que, de modo condizente com a reforma na regra geral ocorrida em 2022 (consubstanciada na Resolução CVM nº 175/2022), resulta em uma transferência de determinados poderes e deveres do administrador fiduciário para o gestor de recursos.
A CVM registra seu especial interesse em receber comentários sobre a adequação das atribuições da figura do administrador e gestor do fundo de investimento imobiliário, conforme propostas na Minuta, à rotina dos agentes de mercado;
(viii) regime informacional: no que se refere ao conteúdo das informações mensais, trimestrais e anuais, conforme atualmente previstas na Resolução CVM nº 175/2022, a CVM pretende introduzir modelo no qual a norma contemplaria as disposições gerais sobre as informações periódicas (e.g. agente obrigado, periodicidade etc.); mas o conteúdo informacional ganharia flexibilidade, haja vista a possibilidade de poder ser revisitado pela Superintendência da CVM responsável pela supervisão do veículo.
Nesse sentido, propõe-se que o conteúdo dos formulários eletrônicos mensal, trimestral e anual seja divulgado na página eletrônica da CVM pela Superintendência competente pela supervisão dos FIIs (atualmente, a Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE), deixando de prever um conteúdo fixo na forma de Suplemento na Resolução CVM 175. A proposta tem fundamento na própria dinâmica do mercado de capitais, que rotineiramente exige ajustes pontuais nas informações que são disponibilizadas ao público de maneira padronizada, uma dinâmica que, segundo o Edital, não cabe adequadamente no processo de normatização do regulador, que possui tempo próprio, sujeito a ritos e requisitos formais.
O prazo para envio de manifestações à CVM a respeito da Minuta se encerra em 30.01.2026. As sugestões e comentários devem ser encaminhados, por escrito, à Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM, pelo endereço eletrônico: conpublicasdm0625@cvm.gov.br
Maiores informações, bem como a íntegra do Edital da Consulta Pública e da Minuta, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).
Banco Central regulamenta inclusão de títulos sustentáveis nas informações sobre capitais internacionais
Em 01.10.2025 entrou em vigor a Resolução nº 492/2025 do Banco Central do Brasil – BCB (“Resolução BCB nº 492/2025”), que alterou os dispositivos das Resoluções BCB nº 278/2022 e nº 279/2022, para dispor sobre as operações de crédito externo e a prestação de informações relativas a capitais internacionais na forma de títulos sustentáveis.
Dentre as modificações promovidas pela Resolução BCB nº 492/2025, destaca-se a definição e classificação de títulos sustentáveis emitidos no mercado internacional nas modalidades de títulos verdes, sociais de sustentabilidade e vinculados a metas de sustentabilidade, cuja classificação varia conforme a destinação conferida aos recursos captados.
O art. 23 da Resolução BCB nº 278/2022 também foi alterado para determinar que as emissões de títulos sustentáveis devem ser devidamente identificadas nas informações relativas às operações de crédito externo transmitidas ao BCB, sempre que o valor da operação for igual ou superior a US$ 1.000.000,00 ou equivalente em outras moedas.
Adicionalmente, foi incluído o art. 25-A na Resolução BCB nº 278/2022, que prevê que as conversões entre operações de investimento estrangeiro direto e de crédito externo, e vice-versa, bem como entre operações de crédito externo (inclusive de juros e encargos em principal), devem ser informadas no Sistema de Capitais Estrangeiros – Crédito (SCE-Crédito) no prazo de até 30 dias após a sua ocorrência.
Maiores informações sobre a Resolução BCB nº 492/2025 podem ser consultadas no site do Banco Central do Brasil (www.bcb.gov.br).
STJ reafirma a aplicação da Taxa Selic sobre dívida de natureza civil, ainda que anteriores, à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024
Em 15.10.2025 o Superior Tribunal de Justiça – STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a taxa Selic é a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, inclusive para períodos anteriores à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, que promoveu alterações no Código Civil brasileiro a respeito de atualização monetária e juros.
Esse posicionamento reafirma a orientação já estabelecida em sede de julgamento do Recurso Especial nº 1.795.982, em que prevaleceu a tese de que a taxa Selic é o índice aplicável para a fixação dos juros moratórios referidos no art. 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024.
Desse modo, passou a ser de observância obrigatória a tese de que “o art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional” (“Tema Repetitivo nº 1.368”).
Maiores informações, bem como a íntegra do acórdão referente ao julgamento do Recurso Especial nº 2.199.164/PR, podem ser encontradas no site do STJ (www.stj.jus.br).
Jurisprudência
Supremo Tribunal Federal | RE 1249945-MG
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1101. MÉRITO. INCIDÊNCIA DO REGIME DE FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL ÀS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA EXCLUSÃO PREVISTA NO ART. 2º, I, DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização (ESURB) e pelo Município de Montes Claros contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou pedido de recuperação judicial, sob fundamento da inaplicabilidade da Lei nº 11.101/2005 às empresas públicas e sociedades de economia mista.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica podem se submeter ao regime de falência e recuperação judicial previsto na Lei nº 11.101/2005, à luz do art. 173, § 1º, II, da Constituição Federal.
III. Razões de decidir
3. As empresas públicas e sociedades de economia mista são criadas para atender relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional (art. 173, caput, da CF), de modo que sua exclusão do regime da Lei nº 11 .101/2005 se justifica pela necessidade de preservar o interesse público que fundamenta sua constituição.
4. A extinção dessas entidades não pode decorrer de decretação judicial de falência, mas depende de lei específica, em respeito ao princípio do paralelismo de formas (art. 37, XIX, da CF).
5. O art. 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 é compatível com a Constituição, pois a exclusão das empresas estatais do regime falimentar visa evitar riscos socioeconômicos e a interpretação de insolvência do próprio Estado.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
Tese de julgamento: “É constitucional o art . 2º, I, da Lei nº 11.101/2005 quanto à inaplicabilidade do regime falimentar às empresas públicas e sociedades de economia mista, ainda que desempenhem atividades em regime de concorrência com a iniciativa privada, em razão do eminente interesse público/coletivo na sua criação e da necessidade de observância do princípio do paralelismo das formas”.
(STF, Tribunal Pleno. Recurso Extraordinário nº 1249945/MG. Relator: Min. Flávio Dino. Data de Julgamento: 20.10.2025. Data de Publicação: 23.10.2025).
Supremo Tribunal Federal| ADI 7765-MG
DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 43 E 44 DA LEI Nº 14.973/24. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PESSOAS JURÍDICAS QUE USUFRUEM DE BENEFÍCIOS FISCAIS. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE OS INCENTIVOS, AS RENÚNCIAS, OS BENEFÍCIOS OU AS IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA DE QUE USUFRUEM E O VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO CORRESPONDENTE. CONSTITUCIONALIDADE.
I. Caso em exame
1. Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) contra os arts. 43 e 44 da Lei nº 14 .973/24, que dispõem sobre a obrigatoriedade de as pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais prestarem informações, sob pena de multa, sobre os incentivos, as renúncias, os benefícios ou as imunidades de natureza tributária de que usufruem e o valor do crédito tributário correspondente.
II. Questão em discussão
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o estabelecimento da citada obrigação acessória ensejou ofensa aos princípios da simplicidade tributária, razoabilidade e proporcionalidade; (ii) saber se é válida a condição de quitação de tributos, decorrente do art. 43, § 2º, inciso I, da lei questionada para a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivo, renúncia ou benefício de natureza tributária de que trata esse artigo; (iii) saber se as penalidades cominadas violaram a razoabilidade e a proporcionalidade; (iv) saber se é impossível submeter qualquer microempresa ou empresa de pequeno porte à referida obrigação acessória.
III. Razões de decidir
3. Inexiste violação do princípio da simplicidade tributária. A própria lei previu que a prestação, por parte das pessoas jurídicas que usufruem de benefícios fiscais, daquelas informações deve ser feita por meio de declaração eletrônica, em formato simplificado. Atualmente, essa declaração consiste na declaração de incentivos, renúncias, benefícios e imunidade de natureza tributária (Dirbi), a qual é preenchida e transmitida por meio do Centro Virtual de Atendimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (e-CAC). Afora isso, o preenchimento da declaração não importa em ônus demasiado para tais pessoas jurídicas.
4. A exigência da declaração é razoável e proporcional, considerando que ela contribui para o aumento da transparência fiscal, a melhoria da eficiência da fiscalização por parte da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, o aprimoramento da gestão e da governança por parte do Poder Executivo, o controle das políticas públicas relacionadas aos gastos e a redução de tais gastos.
5. O art. 43, § 2º, incluindo o inciso I, da lei impugnada apenas reuniu requisitos gerais que já existiam, embora espalhados na legislação, para a concessão, o reconhecimento, a habilitação e a coabilitação de incentivo, a renúncia ou o benefício de natureza tributária de que trata referido artigo. Afora isso, o parágrafo em questão não criou obstáculo para que a pessoa jurídica se utilize do direito de petição ou de ação judicial para discutir qualquer exigência tributária que entenda ser indevida.
6. As multas cominadas nas hipóteses de inobservância da obrigação acessória são proporcionais e razoáveis, na medida em que aquela prevista no art. 44, incisos I a III, e § 1º, não ultrapassa 30% do valor dos benefícios fiscais; e aquela prevista no § 2º do citado artigo é de 3% do valor omitido, inexato ou incorreto, observado o piso prescrito.
7. A LC nº 123/06, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, inclusive no que se refere à apuração e ao recolhimento de impostos e contribuições e ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias, prevê exceções nas quais tais empresas devem observar a legislação tributária aplicável às demais pessoas jurídicas. Ademais, os dispositivos impugnados não afastaram a aplicação de tais normas gerais, devendo elas serem observadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil no exercício da atribuição prevista no § 1º do art. 43.
IV. Dispositivo
8. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
(STF, Tribunal Pleno, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7765/DF. Relator: Min. Dias Toffoli. Data de Julgamento: 20.10.2025. Data de Publicação: 22.10.2025).
Supremo Tribunal Federal – ARE 1553607-RS
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. COMPETÊNCIA DO CNJ PARA GESTÃO JUDICIÁRIA. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que extinguiu execução fiscal com fundamento no Tema 1 .184/RG e na Resolução CNJ nº 547/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para aferição de interesse de agir em execução fiscal viola a separação de poderes e a competência tributária do ente federativo, na hipótese de lei local fixar critérios diversos para o ajuizamento de cobrança de crédito.
III. Razões de decidir
3. No julgamento do Tema 109/RG, o Supremo Tribunal Federal afirmou a autonomia dos entes federativos para a definição de valores mínimos de cobrança judicial de crédito tributário, vedando a utilização de lei de ente diverso para aferir o interesse de agir em execução fiscal.
4. Por sua vez, no Tema 1.184/RG, o STF assentou a legitimidade da extinção de execuções fiscais por falta de interesse de agir, inclusive estabelecendo a necessidade de adoção de providências prévias ao seu ajuizamento, à luz do princípio constitucional da eficiência. A decisão fundamentou-se tanto na reduzida perspectiva de recuperação de créditos pela via judicial, quando comparada a outros mecanismos de cobrança, como nos impactos que tais execuções produzem sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
5. Após a conclusão do julgamento do Tema 1.184/RG, o Conselho Nacional de Justiça, no exercício de competência constitucional, editou a Resolução nº 547/2024 para fixar os critérios para tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais no Poder Judiciário. A jurisprudência do STF afirma a competência do CNJ para regulamentar questões afetas ao aprimoramento da gestão do Poder Judiciário.
6. Como decorrência do Tema 1.184/RG e da Resolução CNJ nº 547/2024, no âmbito da “Política Judiciária de Eficiência das Execuções Fiscais”, mais de 13 milhões de execuções fiscais foram extintas, no período de outubro de 2023 a julho de 2025.
7. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência.
8. A controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 tem natureza infraconstitucional e fática, tendo em vista que pressupõe a reinterpretação da resolução do Conselho Nacional de Justiça, assim como a análise do quadro fático-probatório.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo conhecido para admitir em parte o recurso, negando-lhe provimento.
Teses de julgamento: “1. As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; 2. É infraconstitucional e fática a controvérsia sobre o atendimento das exigências da Resolução CNJ nº 547/2024 para extinção da execução fiscal por falta de interesse de agir”.
(STF, Tribunal Pleno, Recurso Extraordinário com Agravo nº 1553607/RS. Relator: Min. Luís Roberto Barroso. Data de Julgamento: 19.09.2025. Data de Publicação: 30.09.2025).
Superior Tribunal de Justiça | ProAfR no REsp 2159431-SP
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART.1.037 DO CPC/2015. CAUSA-PILOTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC. AFASTAMENTO DE DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA. AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I. Caso em exame
1. Recurso especial encaminhado à Comissão Gestora de Precedentes pelo reconhecimento de multiplicidade de processos com controvérsia idêntica relativa à observância dos parâmetros mínimos do art. 85, § 8º-A, do CPC na fixação equitativa dos honorários advocatícios. Após manifestação favorável da Procuradoria-Geral da República e declaração de suspeição da Ministra inicialmente relatora, o presente voto propõe a afetação da matéria à sistemática dos repetitivos.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% previsto no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, nos termos do § 8º-A do mesmo artigo.
III. Razões de decidir
3. O art. 256-E do RISTJ confere ao relator a competência para propor a afetação de recurso especial representativo da controvérsia ao rito dos repetitivos, desde que demonstrados os requisitos legais e regimentais.
4. A multiplicidade da controvérsia está evidenciada por dezenas de acórdãos no STJ e centenas no TJPE, além de processos em trâmite abordando a mesma matéria.
5. A jurisprudência da Segunda Seção do STJ já reconheceu que, na fixação equitativa dos honorários, deve ser aplicado o parâmetro mais vantajoso entre os valores da tabela da OAB e o limite de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, conforme decidido no AgInt na Rcl n. 47.536/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 5/11/2024.
6. Apesar disso, persistem divergências entre as Turmas do STJ, havendo julgados que reconhecem a natureza meramente referencial da tabela da OAB, afastando a obrigatoriedade de sua observância.
7. A instabilidade jurisprudencial e a relevância do tema justificam a fixação de tese vinculante com base na sistemática dos repetitivos, para fins de uniformização da interpretação do art. 85, § 8º-A, do CPC.
8. Presentes os pressupostos do art. 1.036 e seguintes do CPC /2015 e do art. 256-I do RISTJ, é cabível a afetação do presente recurso ao rito dos repetitivos, com proposta de suspensão, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria.
IV. Dispositivo
9. Recurso afetado ao rito dos repetitivos.
10. Determinada a suspensão do processamento, no âmbito desta corte e dos Tribunais, dos recursos especiais e agravos em recursos especiais que versam sobre a matéria.
(STJ, Segunda Seção, Proposta de Afetação no Recurso Espacial nº 2.159.431/SP. Rel.: Min. Daniela Teixeira. Data de Julgamento: 30.09.2025. Data de Publicação: 24.10.2025).
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