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Newsletter nº 132 | Setembro 2025

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CVM atualiza manual de envio de informações periódicas e eventuais

Em 18.08.2025 a Superintendência de Relações com Empresas – SEP da Comissão de Valores Mobiliários – CVM publicou o Ofício Circular nº 4/2025-CVM/SEP, cujo objetivo é informar ao mercado acerca da atualização do Manual de Envio de Informações Periódicas e Eventuais pelo Sistema “Empresas.Net” (“Manual”).

Ressalta-se que o Sistema Empresas.Net é o programa utilizado pelas companhias registradas ou que pretendem se registrar na CVM, para enviar informações periódicas tanto à CVM quanto à B3.

As principais atualizações implementadas no Manual se referem às alterações feitas nas associações do sistema (categoria, tipo e espécie) para possibilitar o envio de documentos pelas companhias abertas, estrangeiras e incentivadas registradas na CVM e pelos emissores que estão solicitando registro inicial.

Maiores informações e o inteiro teor do Manual podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).

Publicado decreto que instituiu a janela única de investimentos do Brasil

Em 08.09.2025 foi publicado o Decreto Federal nº 12.615/2025, que instituiu a “Janela Única de Investimentos do Brasil”, sistema de tecnologia da informação destinado a centralizar e facilitar processos e trâmites relacionados à realização de investimentos no país.

Conforme estabelece o Decreto nº 12.615/2025, o sistema tem como objetivos:

(i) reduzir custos e prazos para a realização de investimentos no Brasil;

(ii) oferecer serviços eletrônicos para o investidor de maneira centralizada;

(iii) permitir aos investidores encaminharem documentos para um único ponto de entrada;

(iv) distribuir eletronicamente documentos demandados por órgãos e entidades da administração pública federal;

(v) proporcionar maior transparência às leis, às normas e aos regulamentos afins para o investidor;

(vi) aperfeiçoar a coordenação intragovernamental na matéria;

(vii) fornecer dados estatísticos e informações relevantes sobre investimentos; e

(viii) oferecer apoio ao investidor estrangeiro no país.

A “Janela Única” funcionará como portal eletrônico por meio do qual os investidores poderão gerenciar documentos, acessar informações e utilizar serviços de forma unificada. Do ponto de vista operacional, o objetivo do Governo Federal é reduzir custos de transação e simplificar fluxos para os investidores nacionais e estrangeiros.

Sua implementação será gradual, por módulos, divididos entre serviços gerais e serviços setoriais. O primeiro refere-se a serviços aplicáveis a todos investidores e agentes diversos, como constituição de pessoas jurídicas; enquanto o segundo módulo está relacionado a serviços voltados a segmentos específicos da economia, como infraestrutura e saúde.

O acesso ao portal ocorrerá por meio de conta criada no “Gov.br” ou de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). O sistema permitirá que investidores nacionais e estrangeiros acompanhem, de forma integrada, todas as etapas administrativas relacionadas aos seus projetos, com prazos e procedimentos definidos em um único ambiente digital.

Nos termos do art. 3º do Decreto nº 12.615/2025, a “Janela Única” será coordenada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (MDIC), por meio da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior (Camex), sendo responsáveis por sua implementação e promoção.

O Decreto nº 12.615/2025 entrou em vigor na data de sua publicação. O início do funcionamento dos primeiros módulos da “Janela Única” está previsto para o primeiro semestre de 2026.

Maiores informações, bem como o inteiro teor do Decreto nº 12.615/2025, podem ser encontradas no site do Planalto (www.planalto.gov.br).

Junta comercial do Estado de São Paulo anuncia o fim da autenticação de livros físicos

Em 01.09.2025 a Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP divulgou comunicado informando que, a partir daquela data, deixaria de autenticar os livros societários encaminhados no formato físico e que o processo de autenticação passaria a ser realizado exclusivamente sobre livros no formato digital.

A medida foi implementada para adequar o procedimento de autenticação da JUCESP à Instrução Normativa n° 82/2021 do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI, conforme alterada pela Instrução Normativa DREI n° 79/2022. Ambas têm por objetivo simplificar, uniformizar, modernizar e automatizar os procedimentos relativos à autenticação dos livros societários e outros documentos, garantindo um processo mais eficiente e menos burocrático.

O termo de autenticação dos livros em formato digital pode ser assinado com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) ou por qualquer outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos em formato eletrônico. Já o protocolo dos livros digitais perante a JUCESP deve ser realizado mediante utilização certificados digitais do tipo e-CPF (A1/A3) ou e-CNPJ.

O serviço de autenticação dos livros digitais é realizado pelo sistema “ViaRápida Empresa-Serviços” (VRE) da JUCESP, que pode ser acessado pelo link: https://vre.jucesp.sp.gov.br/. A JUCESP disponibilizou, ainda, “Manual do Usuário” sobre os livros societários digitais, o qual pode ser acessado no seguinte link: https://www.institucional.jucesp.sp.gov.br/downloads/Tutorial%20-%20Livro%20Mercantil%20Digital.pdf

Por fim, a JUCESP ressaltou que, para fins de cumprimento de exigências em processos de autenticação iniciados antes de 01.09.2025, continuará recebendo protocolo de livros societários em formato físico.

Maiores informações, bem como a íntegra do comunicado podem ser encontradas no site oficial da JUCESP (www.institucional.jucesp.sp.gov.br).

ANBIMA atualiza código de administração e gestão de recursos de terceiros

Em 29.08.2025 a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais – ANBIMA publicou a nova versão do seu Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros (“Código de ART”). A referida atualização decorreu de audiência pública realizada em julho de 2025.

As principais alterações no Código de ART estão relacionadas: (i) à forma de apresentação das taxas de administração; (ii) à entrega de arquivos com movimentações de cotas; e (iii) às regras de risco de liquidez.

De acordo com as novas regras, os gestores que optarem pelo uso da taxa global nos regulamentos deverão enviar as informações sobre remuneração de forma segregada por meio de novo módulo do HUB ANBIMA, em substituição ao atual envio de sumário de remuneração. Essas informações serão disponibilizadas no Anbima Data.

Essa regra valerá imediatamente para os fundos de investimentos constituídos a partir de 03.11.2025. Para os fundos de investimentos já existentes, a regra passará a valer a partir da primeira alteração de regulamento ou até o final do ano, que ocorrer primeiro.

Além disso, a partir de 03.11.2025, os administradores fiduciários deverão enviar, também pelo sistema HUB ANBIMA, arquivo de movimentação de cotas, contendo as datas e valores das transações, além de outras informações.

A documentação técnica necessária e as instruções para envio do arquivo de movimentação de cotas estão disponíveis em https://developers-hubanbima.rtm.net.br/docs/movimento-cota.

Outra alteração diz respeito à ampliação das regras de risco de liquidez para os fundos abertos e fechados que prevejam cronograma de amortização, em alinhamento com as novas estruturas de mercado. Essas novas regras entram em vigor em 29.09.2025.

Registre-se, por fim, que o sistema HUB ANBIMA ainda está em fase de testes e, para garantir acesso, os gestores poderão realizar seus cadastros por meio do e-mail suporte.hubanbima@rtm.net.br e dúvidas podem ser enviadas para atendimento@rtm.net.br.

Maiores informações, bem com a nova versão do Código de ART podem ser encontradas no site da ANBIMA (www.anbima.com.br).

Jurisprudência

 Superior Tribunal de Justiça

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO. PENHORA PRÉVIA. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve decisão de primeira instância, a qual deferiu a adjudicação de imóvel em copropriedade entre exequente e executado, sem a prévia penhora do bem.

II. Questão em discussão

2. Verificar a necessidade de penhora prévia como pressuposto processual para a adjudicação de bens no procedimento executivo.

III. Razões de decidir

3. A penhora constitui ato processual prévio e indispensável à adjudicação de bens no processo de execução, conforme expressamente previsto nos arts. 523, § 3º, 825 e 876 do CPC, que estabelecem uma sequência procedimental inafastável: penhora-avaliação-expropriação.

4. A exigência de penhora prévia como pressuposto para a adjudicação não representa mera formalidade processual, mas concretiza a garantia fundamental do devido processo legal prevista no art. 5º, LIV, da Constituição Federal.

4.1. A ausência de penhora configura nulidade absoluta, que prescinde da demonstração de prejuízo, por afetar a própria estrutura do procedimento executivo.

4.2. Os princípios da celeridade e da economia processual não podem ser utilizados para afastar regra processual cogente, expressamente prevista na legislação. A efetividade da prestação jurisdicional não pode ser alcançada à custa da segurança jurídica e do devido processo legal.

IV. Dispositivo e tese

5. Recurso especial provido para, reconhecendo a nulidade da adjudicação realizada não antecedida de penhora, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja observado o procedimento legalmente estabelecido.

(STJ, Quarta Turma. Recurso Especial nº 2.200.180/SP. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Data de Julgamento: 05.08.2025. Data de Publicação: 18.08.2025).

 

RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL CONVOLADA EM FALÊNCIA. OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA PELA DEVEDORA DURANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 67 E 84 DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. LIMITAÇÃO DE VALOR. NÃO CABIMENTO.

1. Nos termos dos arts. 67 e 84, I-E, da Lei n. 11.101/2005, os créditos originados de obrigações assumidas durante a recuperação judicial, posteriormente convolada em falência, são classificados como extraconcursais e devem ser pagos com preferência em relação aos créditos sujeitos à ordem geral do art. 83 da mesma lei.

2. A posição privilegiada dos créditos extraconcursais, resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial ou após a decretação da falência, decorre do risco assumido pelo credor que opta por manter relações com o devedor mesmo diante da sua situação de crise.

3. No caso dos autos, o crédito discutido decorre da prestação de serviços advocatícios às devedoras após o deferimento da recuperação judicial, tendo sido corretamente reconhecido como extraconcursal. Ao submeter esse crédito, todavia, à limitação de valor prevista no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005, o Tribunal de origem violou os arts. 67 e 84 do mesmo diploma, pois aplicou regra própria dos créditos concursais a crédito extraconcursal.

4. Recurso especial a que se dá provimento.

(STJ, Terceira Turma. Recurso Especial nº 2.036.698/PR. Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti. Data de Julgamento: 10.06.2025. Data de Publicação: 17.06.2025).

A Newsletter Moreira Menezes, Martins Advogados é uma publicação exclusivamente informativa, não devendo ser considerada, para quaisquer fins, como opinião legal, sugestão ou orientação emitida pelo Escritório.

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