Newsletter nº 125 | Fevereiro 2025
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CVM divulga Ofício Circular sobre novas regras para envio de mapas de votação em assembleias
Em 05.02.2025 a Superintendência de Relações com Empresas – SEP da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício Circular nº 1/2025/CVM/SEP, que dispõe sobre as novas regras para o envio dos mapas de votação relativos às assembleias de acionistas das companhias abertas, em conformidade com as modificações introduzidas pela Resolução CVM nº 204/2024 na Resolução CVM nº 81/2022 (“Ofício Circular nº 1/2025”).
A Resolução CVM nº 204/2024 promoveu diversas alterações na Resolução CVM nº 81/2022 (que passaram a vigorar em relação às assembleias convocadas a partir de 01.01.2025), especialmente no que diz respeito às regras referentes ao procedimento de votação a distância em assembleias de acionistas de companhias abertas.
Nesse contexto, o Ofício Circular nº 1/2025 tem como objetivo sistematizar abertas as novas regras relacionadas ao envio de mapas de votação por meio do sistema Empresas.Net, da seguinte forma:
(i) divulgações antes da realização da assembleia: o “Mapa Sintético do Depositário Central”, o “Mapa Sintético do Escriturador” e o “Mapa Sintético dos votos enviados diretamente à Companhia” deverão ser divulgados obrigatoriamente até 24 horas antes da assembleia. Alternativamente, a companhia poderá optar pelo envio, no mesmo prazo, do “Mapa Sintético Consolidado”, que reflete a conciliação de todos os mapas sintéticos e dispensa a entrega individualizada destes; e
(ii) divulgações após a realização da assembleia: o “Mapa Final de Votação Resumido” deverá ser entregue até o dia útil seguinte à assembleia e o “Mapa Final de Votação Detalhado” deverá ser entregue em até 7 dias úteis após a realização da assembleia. A entrega do “Mapa Final de Votação Resumido” é dispensada se o “Mapa Final de Votação Detalhado” for entregue até o dia útil seguinte à assembleia.
Maiores informações, bem como a íntegra do Ofício Circular nº 1/2025, podem ser encontradas no site da Comissão de Valores Mobiliários (www.gov.br/cvm).
CNJ implementa ferramenta que permite bloqueio de bem específico do devedor
Em 10.12.2024, a Corregedoria Nacional de Justiça – CNJ publicou o Provimento nº 188/2024 (“Provimento CNJ nº 188/2024”), que dispõe sobre o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens 2.0 (“CNIB 2.0”), destinada ao cadastramento de ordens de indisponibilidade de bens específicos ou do patrimônio indistinto, bem como das ordens para cancelamento de indisponibilidade.
Em vigor desde 14.01.2025, o Provimento CNJ nº 188/2024 revogou o Provimento CNJ nº 39/2024, que instituiu a CNIB como sistema centralizador de todas as comunicações de indisponibilidades de bens decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, como medida para garantir maior eficácia às ordens de indisponibilidade.
Com a CNIB 2.0, instituiu-se a possibilidade de os magistrados e autoridades administrativas determinarem a indisponibilidade de bens específicos do devedor, ao invés de a ordem de indisponibilidade atingir automaticamente todos os bens identificados de seu patrimônio.
Dentre as principais alterações promovidas pelo Provimento CNJ nº 188/2024, destacam-se as seguintes:
(i) todas as ordens de indisponibilidade e cancelamento devem ser encaminhadas exclusivamente aos oficiais de registro de imóveis por meio do sistema, ficando proibida a utilização de outros meios, como mandados, ofícios, malotes digitais ou mensagens eletrônicas;
(ii) em casos de arrematação, alienação ou adjudicação, a autoridade judicial responsável pela determinação dessas medidas deve expressamente prever o cancelamento de outras constrições oriundas de processos distintos, cabendo ao interessado o pagamento dos emolumentos correspondentes; e
(iii) obrigatoriedade de consulta ao banco de dados da CNIB por todos os notários e registradores de imóveis no exercício de suas funções e na realização de atos de ofício, nos termos da Lei e normas regulamentares. O resultado dessa consulta deve ser registrado no ato notarial, sendo que a existência de uma ordem de indisponibilidade não impede a lavratura da escritura pública, mas exige que as partes sejam devidamente informadas e que essa condição seja expressamente mencionada no ato notarial.
Maiores informações, bem como a íntegra do Provimento nº 188/2024, podem ser encontradas no site do Conselho Nacional de Justiça (www.cnj.jus.br).
CVM divulga ofícios circulares com interpretações sobre a resolução CVM nº 175/2022
Em 23.01.2025 a Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais – SIN da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício Circular nº CVM/SIN 2/2025 (“Ofício Circular SIN nº 2/2025”) e o Ofício Circular Conjunto nº CVM/SNC/SSE/SIN 1/2025 (“Ofício Circular Conjunto nº 1/2025”), este último em conjunto com a Superintendência de Normas Contábeis – SNC e a Superintendência de Securitização e Agronegócio – SSE, ambos com o objetivo de orientar o mercado a respeito da interpretação de dispositivos previstos da Resolução CVM nº 175/2022 (“Resolução CVM n° 175/2022”).
O Ofício Circular SIN nº 2/2025 tem como objetivo divulgar interpretações da SIN sobre dispositivos da Parte Geral e do Anexo Normativo IV da Resolução CVM nº 175/2022, aplicável aos fundos de investimento em participações – FIPs, que tenham sido objeto de indagações pelos participantes do mercado. Dentre os principais temas abordados no Ofício Circular SIN nº 2/2025, destacam-se os seguintes:
Jurisprudência
Supremo Tribunal Federal
DIREITO CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. ADEQUAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou a aplicação do IPCA-E para a atualização de débito da Fazenda Pública, na forma definida pelo Tema 810/RG, apesar de o título executivo judicial fixar índice diverso. II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de correção monetária impede a incidência de norma superveniente que estabeleça parâmetro diverso de atualização. III. Razões de decidir
3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 1.317.982 (Tema 1.170/RG), fixou tese de repercussão geral afirmando que o trânsito em julgado de decisão de mérito, mesmo que fixado índice específico para juros moratórios, não impede a incidência de legislação ou de entendimento jurisprudencial do STF supervenientes.
4. De igual forma, a jurisprudência do STF afirma que inexiste ofensa à coisa julgada na aplicação de índice de correção monetária para adequação dos critérios de atualização de débito da Fazenda Pública, de modo a observar os parâmetros fixados pelo Tema 810/RG. Identificação de grande volume de recursos sobre o tema. IV. Dispositivo e tese
5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG”.
(STF. Plenário. Recurso Extraordinário RG/SC nº 1505031. Rel.: Min. Presidente. Data de Julgamento: 26.11.2024. Data de Publicação: 02.12.2024).
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