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24.05.2022

Decreto estabelece bases para mercado brasileiro de Créditos de Carbono

Em 19.05.2022 foi publicado o Decreto nº 11.075/2022, que estabelece os procedimentos para a elaboração dos Planos Setoriais de Mitigação das Mudanças Climáticas (“Planos Setoriais”) a que se refere o art. 11, parágrafo único, da Lei nº 12.187/2009. O mesmo Decreto institui, ainda, o Sistema Nacional de Redução de Emissões de Gases de Efeito Estufa (“Sinare”), cuja finalidade é servir de central única para o mercado brasileiro de créditos de carbono.

A referida Lei nº 12.187/2009 instituiu a Política Nacional sobre Mudança do Clima, determinando que o Poder Executivo estabeleça Planos Setoriais visando à consolidação de uma economia de baixo consumo de carbono nos seguintes setores:

      (i) geração e distribuição de energia elétrica;
      (ii) transporte público urbano;
      (iii) sistemas modais de transporte interestadual de cargas e passageiros;
      (iv) indústria de transformação e de bens de consumo duráveis;
      (v) indústria química fina e de base;
      (vi) indústria de papel e celulose;
      (vii) mineração;
      (viii) indústria da construção civil;
      (ix) serviços de saúde; e
      (x) agropecuária.

Por sua vez, o Decreto nº 11.075/2022 atribuiu ao Ministério do Meio Ambiente, ao Ministério da Economia e aos Ministérios setoriais relacionados, quando houver, a competência para proposição dos Planos Setoriais, que deverão ser aprovados pelo Comitê Interministerial sobre a Mudança do Clima e o Crescimento Verde (“CIMV”), instituído na forma do Decreto nº 10.845/2021 (cujo art. 1º determina que o CIMV tem a finalidade de estabelecer diretrizes, articular e coordenar a implementação das ações e políticas públicas brasileiras relativas à mudança do clima).

Os Planos Setoriais deverão estabelecer metas gradativas de redução de emissões e remoções por sumidouros de gases de efeito estufa, observado o objetivo de longo prazo de neutralidade climática assumido pelo Brasil enquanto signatário do Acordo de Paris. Essas metas serão monitoradas por meio da apresentação de inventários periódicos pelos agentes integrantes dos setores acima listados (“Agentes Setoriais”), a serem definidos nos respectivos Planos de cada setor.

Além disso, os prazos e as regras de atualização dos Planos Setoriais deverão observar os compromissos assumidos pelo Brasil no Acordo de Paris. Não obstante, os Planos Setoriais poderão estabelecer cronogramas diferenciados para adesão dos Agentes Setoriais integrantes do Sinare e definir tratamento diferenciado para esses agentes considerando, dentre outros critérios: (i) a categoria das empresas e propriedades rurais; (ii) o faturamento; (iii) os níveis de emissão; (iv) as características do setor econômico; e (v) a região de localização.

O Decreto estabelece, ainda, que o Mercado Brasileiro de Redução de Emissões constitui mecanismo de gestão ambiental e será instrumento de operacionalização dos Planos Setoriais, devendo servir como ferramenta de implementação dos compromissos de redução de emissões mediante a utilização e transação dos créditos de carbono que tenham sido registrados no Sinare (“Créditos Certificados”).

Nesse sentido, o Sinare funcionará como central única de registro de emissões, remoções, reduções e compensações de gases de efeito estufa e de atos de comércio, transferências, transações e aposentadoria de Créditos Certificados.

O Sinare será operacionalizado pelo Ministério do Meio Ambiente, disponibilizado em ferramenta digital e terá como instrumentos: (i) o registro integrado de emissões, reduções e remoções de gases de efeito estufa e de atos de comércio, transferências, transações e aposentadoria de Créditos Certificados; (ii) os mecanismos de integração com o mercado regulado internacional; e (iii) o registro do inventário de emissões e remoções de gases de efeito estufa.

Na mesma linha, o Sinare também possibilitará, sem a necessidade de geração de Créditos Certificados, o registro de (i) pegadas de carbono de produtos, processos e atividades; (ii) carbono de vegetação nativa; (iii) carbono no solo; (iv) carbono azul; e (v) unidade de estoque de carbono.

Por fim, o Decreto nº 11.075/2022 dispõe que os setores que devem ser objeto de Planos Setoriais poderão apresentar, no prazo de 180 dias contados da data de sua publicação, prorrogável por igual período, suas proposições para o estabelecimento de curvas de redução de emissões de gases de efeito estufa, considerado o objetivo de longo prazo de neutralidade assumido pelo Brasil no Acordo de Paris.

Maiores informações, bem como o inteiro teor do Decreto nº 11.075/2022, podem ser encontradas no portal “Planalto” no site do Governo Federal (www.gov.br/planalto).

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