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27.08.2021

CVM edita nova resolução sobre divulgação de atos e fatos relevantes e insider trading

Em 23.08.2021 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 44, que atualiza as disposições sobre divulgação de informações sobre ato ou fato relevante, negociação de valores mobiliários na pendência de ato ou fato relevante não divulgado e divulgação de informações sobre a negociação de valores mobiliários, bem como revoga a Instrução CVM nº 358/2002 (“ICVM 358”) (“Resolução”).

A Resolução, além de ser decorrente do processo de revisão e consolidação dos atos normativos da Autarquia (que vem sendo progressivamente realizado em observância ao Decreto nº 10.139/2019), também promoveu alterações significativas em comparação ao conteúdo da ICVM 358.

Dentre essas alterações destaca-se a inclusão de um novo capítulo, exclusivo para tratar do ilícito referente ao uso indevido de informação privilegiada (insider trading). O § 1º do art. 13 da Resolução – que integra o referido capítulo – contém rol de situações objetivas que caracterizam presunção de uso indevido de informação privilegiada, destacando-se as seguintes:

(i) a pessoa que negociou valores mobiliários, tendo conhecimento de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, fez uso da informação na negociação;

(ii) os acionistas controladores (diretos ou indiretos), os administradores (membros do conselho de administração e da diretoria), os membros do conselho fiscal e a própria companhia, em relação aos negócios com valores mobiliários de sua própria emissão, possuem acesso a toda informação relevante ainda não divulgada;

(iii) as pessoas indicadas no item “(ii)”, bem como aqueles que tenham relação comercial, profissional ou de confiança com a companhia, ao terem acesso à informação relevante da companhia ainda não divulgada, sabem que se trata de informação privilegiada; e

(iv) são relevantes, a partir do momento em que iniciados estudos ou análises relativos à matéria, as informações acerca de: (a) operações de reorganização societária (cisão, fusão, incorporação ou transformação); (b) mudança no controle da companhia; (c) decisão de promover o cancelamento de registro de companhia aberta; ou (d) decisão de mudar o ambiente ou o segmento de negociação das ações de emissão da companhia.

Todas as presunções listadas no referido rol são relativas, de modo que devem ser analisadas em conjunto com outros elementos que indiquem se o ilícito foi ou não praticado. Além disso, conforme dispõe o § 2º do art. 13 da Resolução, as referidas presunções podem ser utilizadas de forma combinada.

Por outro lado, o § 3º do mesmo art. 13 determina que as presunções previstas na Resolução não se aplicam:

(i) aos casos de aquisição, por meio de negociação privada, de ações que se encontrem em tesouraria, decorrentes do exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga de ações a administradores, empregados ou prestadores de serviços como parte de remuneração previamente aprovada em Assembleia Geral; e

(ii) às negociações envolvendo valores mobiliários de renda fixa, quando realizadas mediante operações com compromissos conjugados de recompra pelo vendedor e de revenda pelo comprador, para liquidação em data preestabelecida, anterior ou igual à do vencimento dos títulos objeto da operação, realizadas com rentabilidade ou parâmetros de remuneração predefinidos.

A Resolução manteve a proibição prevista no art. 13, § 4º, da ICVM 358, que vedava a negociação com valores mobiliários da companhia por parte da própria companhia, seus acionistas controladores, diretores, membros do conselho de administração e do conselho fiscal, no período de 15 dias que anteceder a divulgação das informações contábeis trimestrais e das demonstrações financeiras anuais.

Dentre as novidades introduzidas pela Resolução sobre esse tema, o § 1º do art. 14 determina que a referida proibição independe da avaliação quanto à existência de informação relevante pendente de divulgação ou da intenção envolvida na negociação. Ainda, o § 2º esclarece a forma de contagem do prazo previsto no art. 14: exclui-se o dia da divulgação, mas, na referida data, os negócios com valores mobiliários só podem ser realizados depois de divulgadas as informações contábeis ao mercado.

Por fim, nos termos do art. 17 da Resolução, a adoção de política de divulgação de ato ou fato relevante – antes obrigatória para todas as companhias abertas, por força do art. 16 da ICVM 358 – passou a ser mandatória apenas para as companhias que, cumulativamente: (i) estejam registradas na categoria A; (ii) tenham sido autorizadas, por entidade administradora de mercado, à negociação de ações em bolsa de valores; e (iii) possuam ações em circulação (i.e., ações que não sejam de propriedade do controlador, das pessoas a ele vinculadas, dos administradores e ações que não estejam mantidas em tesouraria).

A Resolução entrará em vigor em 01.09.2021.

Maiores informações, bem como o inteiro teor da Resolução podem ser encontrados no site da CVM (www.gov.br/cvm).

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