Em 25.11.2021 a Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE da Comissão de Valores Mobiliários – CVM divulgou o Ofício Circular nº 02/2021-CVM/SSE, que tem como objetivo apresentar o entendimento da área técnica a respeito da impossibilidade de Fundos de Investimento Imobiliário – FIIs investirem em cotas de Sociedade em Conta de Participação – SCP (“Oficio nº 02/2021”).
No Oficio nº 02/2021, a SSE menciona ter recebido consultas de participantes do mercado acerca da possibilidade de SCPs serem consideradas “sociedades” para fins de atendimento do disposto no art. 45, III, da Instrução CVM nº 472/2008 (segundo o qual FIIs podem investir em “ações ou cotas de sociedades cujo único propósito se enquadre entre as atividades permitidas ao FII”).
A despeito dessas ponderações por parte dos participantes do mercado, a SSE afirmou, após consulta à Procuradoria Federal Especializada – PFE junto à CVM, que:
(i) as SCPs não são sociedades personificadas e correspondem a contrato entre os sócios participantes e ostensivos;
(ii) a atividade constitutiva do objeto social da SCP é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes (arts. 991 a 996 do Código Civil);
(iii) as SCP não possuem autonomia patrimonial, bem como representação judicial, ativa ou passiva;
(iv) não há liquidante de uma SCP, porque não se segue liquidação e partilha. Em caso de falência do sócio ostensivo, o sócio participante torna-se credor quirografário da massa falida; e
(v) no julgamento do Recurso Especial 168028/SP, o Superior Tribunal de Justiça – STJ manifestou o entendimento de que é somente o sócio ostensivo que assume obrigações perante terceiros, restando a SCP desprovida de personalidade jurídica.
Diante das considerações acima, a SSE manifestou entendimento de que não é possível enquadrar as SCPs no art. 45, III, da Instrução CVM nº 472/2008, “haja vista que não se está diante de aquisição de ‘ações ou cotas de sociedades’”.
Maiores informações, bem como o texto completo do Oficio nº 02/2021, podem ser encontradas no site da CVM (https://www.gov.br/cvm).