Em 14.02.2023 a Comissão de Valores Mobiliários – CVM editou a Resolução CVM nº 178/2023, que dispõe sobre a atividade de assessor de investimentos, reformulando o regime vigente e revogando a Resolução CVM nº 16/2021.
De início, importante registrar que a regulação da CVM passou a empregar a expressão “assessor de investimento”, em substituição a “agente autônomo de investimento”. Essa alteração visa adequar a regulação à Lei nº 6.385/1976, que passou a fazer referência ao “assessor de investimento” a partir da promulgação da Lei nº 14.317/2022.
Dentre as principais inovações da norma, merecem destaque as seguintes:
(i) revogação da obrigatoriedade de exclusividade nos contratos celebrados entre os assessores de investimento e intermediários: a CVM passará a permitir que os assessores de investimento se vinculem contratualmente a mais de uma instituição intermediária. No regime atualmente vigente, há regra que impõe regime de exclusividade em todos os contratos celebrados entre intermediários e assessores de investimento;
(ii) flexibilidade quanto ao tipo societário adotado por assessores de investimento pessoa jurídica: a partir da entrada em vigor da Resolução CVM nº 178/2023, os assessores de investimento pessoa jurídica poderão se organizar sob qualquer tipo societário. Atualmente, os agentes autônomos de investimento pessoa jurídica devem ser necessariamente constituídos como sociedade simples;
(iii) assinatura do termo de ciência pelo investidor: ao se cadastrar em uma plataforma de intermediação de valores mobiliários, o investidor deverá assinar termo de ciência, o qual contemplará a descrição das características essenciais da atividade dos assessores de investimento, sua remuneração e indicações de potenciais conflitos de interesses;
(iv) criação do diretor responsável do assessor de investimento pessoa jurídica: o assessor de investimento pessoa jurídica passará a designar um “diretor responsável” pelas atividades reguladas, que terá como atribuições, dentre outras (a) prestar informações exigidas pela legislação e regulamentação do mercado de capitais, (b) formular respostas aos pedidos feitos pela CVM e pela entidade credenciadora; e (c) verificar a compatibilidade entre as políticas, regras, procedimentos e controles internos dos diferentes intermediários a que se encontra vinculado;
(v) aprimoramento da fiscalização exercida por intermediários sobre os assessores de investimento: o intermediário deverá fiscalizar a estrutura interna, sistemas e processos do assessor de investimento. Adicionalmente, o intermediário responde, perante os clientes e perante quaisquer terceiros, pelos atos praticados por assessor de investimento por ele contratado, nos limites da atuação do assessor de investimento enquanto preposto do respectivo intermediário; e
(vi) possibilidade de exercício de outras atividades: nos termos da Resolução CVM nº 178/2023, os assessores de investimento pessoa jurídica poderão exercer outras atividades relacionadas aos mercados financeiro, de capitais, securitário e de capitalização, desde que observadas a legislação e regulamentação aplicáveis e que não sejam conflitantes com a atividade de assessoria de investimento. A norma exemplifica, como atividades conflitantes, a administração de carteira de valores mobiliários; a consultoria de valores mobiliários; e a análise de valores mobiliários.
A Resolução entrará em vigor em 01.06.2023.
Maiores informações, bem como o inteiro teor da Resolução, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm/pt-br).