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05.05.2020

Conselho Monetário Nacional e Banco Central regulamentam o Open Banking no Brasil

Em 04.05.2020 o Conselho Monetário Nacional – CMN e o Banco Central do Brasil – BACEN editaram a Resolução Conjunta nº 1/2020, que dispõe sobre a implementação do Sistema Financeiro Aberto (Open Banking) por parte de instituições financeiras, de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN (“Resolução Conjunta”).

Na mesma data, o BACEN editou a Circular nº 4.015/2020 para disciplinar o escopo de dados e serviços do Open Banking (“Circular”).

Segundo a Resolução Conjunta, Open Banking significa o compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas. Os principais objetivos da adoção do Open Banking consistem em incentivar a inovação, promover a concorrência, aumentar a eficiência do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro e promover a cidadania financeira.

Já as premissas do modelo do Open Banking são de que o cliente, pessoa física ou jurídica, é titular de seus dados pessoais, de forma que sua experiência no processo de compartilhamento de dados deve acontecer de maneira ágil, segura, precisa e conveniente, por meio de canais eletrônicos das instituições transmissora e receptora de dados.

Com base nesses objetivos e premissas, a Resolução Conjunta e a Circular foram editadas para dispor acerca do escopo dos dados e serviços compartilhados no modelo Open Banking; das instituições participantes e suas responsabilidades; do consentimento do cliente e da autenticação das operações; e da convenção a ser celebrada entre as instituições participantes para definir os padrões técnicos e procedimentos operacionais para implementação do Open Banking.

Assim, com essa nova regulamentação, passa a ser permitido o compartilhamento padronizado de dados e serviços por meio de abertura e integração de sistemas por instituições financeiras, de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN, desde que haja prévio consentimento do cliente.

O Open Banking abrange o compartilhamento de, no mínimo:

  1. dados sobre canais de atendimento relacionados com dependências próprias, correspondentes no Brasil, canais eletrônicos e demais canais disponíveis aos clientes;

  2. dados sobre produtos e serviços relacionados com contas de depósito à vista, contas de depósito poupança, contas de pagamento pré-pagas, contas de pagamento pós-pagas, operações de crédito, operações de câmbio, serviços de credenciamento em arranjos de pagamento, contas de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento, seguros e previdência complementar aberta;

  3. dados sobre cadastro de clientes e seus representantes;

  4. dados sobre transações de clientes relacionadas com contas de depósito à vista, contas de depósito de poupança, contas de pagamento pré-pagas, contas de pagamento pós-pagas, operações de crédito, conta de registro e controle, operações de câmbio, serviços de credenciamento em arranjos de pagamento, contas de depósito a prazo e outros produtos com natureza de investimento, serviços e previdência complementar abertas; e

  5. serviços de iniciação de transação de pagamento e encaminhamento de proposta de operação de crédito.

É facultado às instituições participantes do Open Banking, por meio de convenção, incluir outros dados e serviços no escopo do Open Banking, desde que observados os princípios, os requisitos para compartilhamento e as demais disposições da Resolução Conjunta.

A solicitação para compartilhamento de dados e serviços compreende três etapas que devem ser realizadas com segurança, agilidade, precisão e conveniência, exclusivamente por meio de canais eletrônicos. Tais etapas podem ser descritas, resumidamente, da seguinte forma:

  • consentimento: a instituição receptora de dados ou iniciadora da transação de pagamento deve, previamente ao compartilhamento, identificar o cliente e obter seu consentimento. É vedado que o consentimento do cliente seja obtido por meio de contrato de adesão, formulário com opção de aceita previamente preenchida ou de forma presumida (sem manifestação ativa pelo cliente);

  • autenticação: a instituição transmissora de dados ou detentora de conta deve adotar procedimentos e controles para autenticação do cliente e da instituição receptora de dados ou iniciadora de transação de pagamento. A autenticação do cliente deve ser realizada uma única vez a cada consentimento; e

  • confirmação de compartilhamento: a instituição transmissora de dados ou detentora de conta deve solicitar confirmação de compartilhamento ao cliente. Tal procedimento deve ocorrer simultaneamente aos procedimentos para autenticação e assegurar ao cliente a possibilidade de discriminar o teor do compartilhamento.

Como regra, são participantes obrigatórios do Open Banking: (i) instituições enquadradas nos Segmentos 1 (bancos múltiplos, comerciais, de investimentos, de câmbio e caixas econômicas que tenham porte igual ou superior a 10% do PIB ou exerçam atividade internacional relevante) e 2 (bancos múltiplos, comerciais, de investimento, de câmbio e caixas econômicas que tenham porte inferior a 10% e igual ou superior a 1% do PIB e pelas demais instituições de porte igual ou superior a 1% do PIB), (ii) instituições detentoras de conta (instituições participantes que mantêm conta de depósitos à vista ou de poupança ou conta de pagamento pré-paga de cliente) e (iii) instituições iniciadoras de transação de pagamento. As demais instituições autorizadas a funcionar pelo BACEN podem participar do Open Banking de forma facultativa.

As instituições participantes deverão celebrar convenções para disciplinar aspectos relacionados ao Open Banking, incluindo padrões tecnológicos e procedimentos operacionais, padronização do layout dos dados e serviços, canais para encaminhamento de demandas de clientes, direitos e obrigações dos participantes, ressarcimento entre participantes e procedimentos e mecanismos para o tratamento e resolução de disputas entre participantes.

A disciplina do Open Banking será implementada em fases, sendo a primeira delas iniciada em 30.11.2020 e a última finalizada em outubro de 2021. Tais fases foram divididas da seguinte forma:

Fase I (até 30.11.2020): acesso público a dados de instituições participantes do Open Banking e implementação dos requisitos necessários para o compartilhamento de dados sobre canais de atendimento e produtos e serviços relacionados com contas de depósito à vista e de poupança, contas de pagamento pré-pagas e pós-pagas e operações de crédito;

Fase II (até 31.05.2021): implementação dos requisitos para compartilhamento de dados de cadastro de clientes e de seus representantes, bem como de dados das transações de clientes arca dos produtos e serviços relacionados na Fase I acima;

Fase III (até 30.08.2021): implementação dos requisitos necessários para o compartilhamento de serviços de iniciação de transação de pagamento entre instituições participantes, bem como o serviço de encaminhamento de proposta de operação de crédito entre instituição financeira e correspondentes no Brasil; e

Fase IV (até 25.11.2021): extensão do escopo para abranger, dentre outros, os dados relativos a operações de câmbio, investimentos, seguros e previdência complementar aberta, tanto no que diz respeito a dados acessíveis ao público, quanto dados de transações compartilhados entre instituições participantes.

A Resolução Conjunta e a Circular entrarão em vigor em 01.06.2020, devendo ser observados os prazos das Fases acima mencionados.

Maiores informações, bem como o texto integral da Resolução Conjunta e da Circular, podem ser encontrados no site do BACEN (http://www.bcb.gov.br).

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