Em 17.05.2022 foi divulgada ata de reunião do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários – CVM na qual foi decidido o pedido de reconsideração apresentado por BTG Pactual Serviços Financeiros S.A. DTVM – BTG (“Requerente”), na posição de administradora do Maxi Renda Fundo de Investimento Imobiliário (“Fundo”), contra a decisão do Colegiado da CVM proferida em 21.12.2021 (esta última a “Decisão Recorrida”).
Proferida em dezembro de 2021, a Decisão Recorrida havia dado provimento parcial ao recurso interposto pelo BTG contra o entendimento da Superintendência de Supervisão de Securitização – SSE de que os rendimentos do Fundo somente poderiam ser distribuídos aos cotistas quando verificada a existência de lucro contábil (no próprio exercício ou acumulado de exercícios anteriores) (Ref.: Processo SEI nº 19957.006102/2020-10).
No caso concreto, a Requerente, com fundamento no parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.668/1993, vinha distribuindo aos cotistas do Fundo, a título de rendimentos, valores calculados com base no regime de caixa, mesmo quando tais valores excediam aqueles reconhecidos contabilmente como lucro do exercício e/ou acumulados. Por meio dessa prática, o valor “excedente” distribuído aumentaria a rubrica de prejuízos acumulados do Fundo de forma recorrente.
No âmbito da Decisão Recorrida, o Colegiado da CVM estabeleceu que a Requerente poderia realizar a distribuição de tais valores aos cotistas do Fundo. Contudo, foi determinado que a distribuição de rendimentos superiores aos lucros contábeis apurados ou acumulados não deveria ser classificada nas demonstrações financeiras como “rendimentos”, mas sim como “amortização de cotas” ou “devolução de capital aos cotistas”.
Nesse contexto, no dia 27.01.2022, a CVM divulgou nota, na qual consignou que a Decisão Recorrida “envolveu um caso específico. Contudo, o entendimento ali manifestado, pode se aplicar aos demais fundos de investimento imobiliário que tenham características similares ao do caso analisado”.
Em seu pedido de reconsideração, a Requerente apontou que a nova classificação contábil determinada na Decisão Recorrida “traz não apenas riscos jurídicos, como também implicações operacionais, financeiras, de governança, de gestão de liquidez, e até mesmo tributárias, no contexto de uma distribuição de rendimentos/patrimônio”.
Ao analisar o pedido formulado pela Requerente, o Colegiado da CVM, por unanimidade, decidiu reconsiderar a Decisão Recorrida, reconhecendo a regularidade da classificação da distribuição de “lucro caixa excedente” como “prejuízos/lucros acumulados”, e não como amortização de cotas integralizadas ou devolução de capital.
O Diretor Presidente Marcelo Barbosa e a Diretoria Flávia Perlingeiro pontuaram que o cerne da controvérsia seria a lacuna do parágrafo único do art. 10 da Lei nº 8.668/1993, que “emprega terminologia imprecisa, com potencial de gerar tratamentos significativamente distintos” quando se refere aos “lucros auferidos, apurados segundo o regime de caixa, com base em balanço ou balancete semestral”, sem deixar claro como a distribuição desse “lucro caixa” deve ser tratada contabilmente.
Adicionalmente, o Colegiado da CVM também orientou a Recorrente a promover aprimoramentos informacionais nas demonstrações financeiras do Fundo, de modo a assegurar aos investidores maior clareza de que tal parcela da distribuição de “lucro caixa excedente” foi superior ao lucro contábil, quando for o caso.
Conforme consignado na decisão mais recente, o Colegiado indicou que esse aprimoramento pode ser feito por meio da criação de subcontas na linha do patrimônio líquido relativa aos “lucros/prejuízos acumulados” segregando a distribuição de lucro que correspondeu a lucro contábil distribuído e a distribuição do “lucro caixa excedente” (se houver) distribuído com fundamento na Lei nº 8.668/1993, com correspondente nota explicativa com maiores informações a respeito de tais valores.
Adicionalmente, o Colegiado informou que a administradora do Fundo deve disponibilizar maiores detalhes a esse respeito nos avisos ou informes enviados aos cotistas, bem como esclarecimentos quanto aos riscos envolvidos.
Por fim, foi consignado pelos membros do Colegiado que essa questão informacional deverá ser submetida à pauta regulatória da Autarquia, para fins de padronização e aprimoramento das regras aplicáveis, no âmbito de revisão geral da Instrução CVM n° 516/2011.
Maiores informações, bem como a íntegra das decisões do Colegiado da CVM no Processo SEI nº 19957.006102/2020-10, podem ser encontradas no site da CVM (www.gov.br/cvm).